TJRN - 0102655-21.2014.8.20.0101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0805542-10.2021.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: VALCENIR HELVECIO DA SILVA GOMES, JOAO PAULO HELVECIO GOMES, EDJANE ALMEIDA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO - RN14941 S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ALVARÁ JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE QUANTUM DEIXADO POR PESSOA FALECIDA.
HERDEIROS MAIORES E CAPAZES.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. 1.
A Lei nº 6.858/80, art. 2º, possibilita a liberação em favor dos dependentes habilitados junto à Previdência Social ou não existindo estes, aos sucessores previstos na lei civil, do montante dos valores depositados em conta bancária por pessoas falecidas, no valor de até 500 OTN’S. 2.
Procedência do pleito.
Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alvará Judicial promovido por VALCENIR HELVÉCIO DA SILVA GOMES, JOÃO PAULO HELVÉCIO DA SILVA GOMES e EDJANE ALMEIDA DA SILVA, fartamente qualificados, por meio da qual requereram autorização para levantar valores existentes em nome da falecida, cônjuge e genitora dos autores da ação, a Sra.
BENEDITA ALMEIDA GOMES DA SILVA (óbito aos 21/02/2017).
Em sede de exordial, narrou que a de cujus, não deixou bens imóveis, mas há créditos reconhecidos em favor de Benedita Almeida Gomes da Silva, a título de precatório/rpv relativos aos processos nº 0832335-20.2015.8.20.5001 (6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal) e nº 0804704-33.2017.8.20.5001 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal).
Certidão de óbito de BENEDITA ALMEIDA GOMES DA SILVA (ID nº 66443561 – Pág. 9).
Documentação que comprova a legitimidade ativa (IDs nº 66443561 e 105446664).
Certidão do IPERN informando que o viúvo é o único dependente habilitado em nome da de cujus (ID nº 66443561 – Pág. 10).
A 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal depositou em juízo os valores pertencentes à de cujus (ID 103450603).
A 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal depositou em juízo os valores pertencentes à de cujus (ID 110370115) A parte autora requereu a expedição do alvará (ID nº 114136135).
Eis o que importa relatar.
Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando o valor objeto destes autos, revogo a gratuidade de justiça anteriormente concedida.
A questão trazida à baila é de singelo deslinde, tratando-se de típico caso de jurisdição voluntária em que inexiste litígio a ser solucionado, pois não há lide ou conflito.
Nestes casos, a atividade desenvolvida pelo Juízo não é propriamente jurisdicional, mas administrativa — ocorrendo, nestas hipóteses, uma espécie de administração pública de interesses privados.
A função estatal é facilitar a vida dos cidadãos, não complicar, principalmente em casos como este, nos quais não se vislumbra a existência de risco nem de prejuízo a menores ou a terceiros.
No contexto processual em foco, verifica-se que a pretensão da requerente é legítima e justa.
O pleito, por isso, deve ser deferido sem mais delongas, com base no disposto nos artigos 1º e 2º, da Lei. 6.858/80, que preceituam: Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (...) Art. 2º.
O disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Portanto, o levantamento dos valores pode ser feito pelos dependentes habilitados no órgão competente, ou na falta destes, pelos sucessores, na forma da legislação civil pátria.
Desse modo, pelas razões descritas acima, tem-se que o importe ao qual faz jus a parte autora perfaz R$ 23.866,17 (vinte e três mil, oitocentos e sessenta e seis reais e dezessete centavos), depositados em conta judicial vinculada a estes autos (IDs nº 110370111 e 110370115), não havendo outro caminho a palmilhar senão o julgamento pela procedência dos pleitos vindicados.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 1º e 2º da Lei 6.858/80, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial (art. 487, I, CPC), determinando a EXPEDIÇÃO de ALVARÁS JUDICIAIS em favor de VALCENIR HELVÉCIO DA SILVA GOMES, JOÃO PAULO HELVÉCIO DA SILVA GOMES e EDJANE ALMEIDA DA SILVA, na proporção de 1/3 (um terço) para cada herdeiro, para que sejam autorizados ao SAQUE de todas as quantias depositadas judicialmente (Ids nº 103450603 e 110370115) em nome da falecida BENEDITA ALMEIDA GOMES DA SILVA, a serem transferidas para as contas bancárias indicadas na petição ID nº 114136135.
Autorizo a retenção dos honorários contratuais em favor de HUGO VICTOR MELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, conforme contratos IDs 66443561, 104448671 e 105446665, além da petição ID nº 114136135.
Retifique-se o valor da causa para R$ 23.866,17 (vinte e três mil, oitocentos e sessenta e seis reais e dezessete centavos) Em virtude da revogação da gratuidade, condiciono a expedição dos alvarás à comprovação do pagamento de custas e ITCD, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias para tanto.
Após a juntada dos comprovantes, intime-se a Fazenda Pública do RN para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a integralidade do recolhimento.
Certificado o adimplemento e o trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás.
Nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas legais e baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 06 de fevereiro de 2024.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/11/2023 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/10/2023 13:48
Juntada de Certidão
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13/09/2023 22:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2023 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2023 14:04
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0102655-21.2014.8.20.0101 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora: ADELZIRA LIMA DE OLIVEIRA Parte Ré: CELIA BARROS DE MEDEIROS e outros DESPACHO Intimem-se os requeridos para que apresentem contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
22/07/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 08:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/06/2023 15:36
Juntada de Certidão
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05/06/2023 15:09
Conclusos para despacho
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24/05/2023 21:48
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2023 20:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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24/05/2023 19:55
Juntada de custas
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17/05/2023 14:55
Decorrido prazo de CELIA BARROS DE MEDEIROS em 16/05/2023 23:59.
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10/05/2023 02:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAICO em 09/05/2023 23:59.
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26/04/2023 13:55
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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26/04/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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23/04/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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23/04/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 12:09
Decorrido prazo de CELIA BARROS DE MEDEIROS em 14/04/2023 23:59.
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17/04/2023 11:57
Decorrido prazo de ADELZIRA LIMA DE OLIVEIRA em 14/04/2023 23:59.
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03/04/2023 09:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2023 12:39
Conclusos para decisão
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31/03/2023 12:38
Juntada de Certidão
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27/03/2023 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2023 02:23
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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18/03/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 14:37
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2022 13:59
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 17:34
Juntada de Petição de alegações finais
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10/11/2022 16:26
Juntada de Petição de alegações finais
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10/11/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 23:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/10/2022 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2022 14:29
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2022 13:50
Juntada de Certidão
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19/10/2022 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2022 10:32
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2022 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 18:56
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 09:00
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 09:00
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 08:56
Expedição de Mandado.
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22/09/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 09:13
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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09/09/2022 17:40
Audiência instrução designada para 25/10/2022 09:00 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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30/08/2022 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 08:13
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2022 09:10
Conclusos para despacho
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20/08/2022 09:10
Expedição de Certidão.
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20/08/2022 09:07
Audiência instrução cancelada para 04/03/2021 09:00 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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30/11/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 10:06
Juntada de Petição de comunicações
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02/03/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
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02/03/2021 14:38
Conclusos para despacho
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02/03/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/03/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 18:54
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2020 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2020 18:38
Conclusos para despacho
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03/12/2020 08:27
Audiência instrução designada para 04/03/2021 09:00.
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03/12/2020 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2020 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 17:01
Conclusos para decisão
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10/12/2019 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 17:01
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 12:39
Recebidos os autos
-
06/11/2019 01:39
Digitalizado PJE
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23/10/2019 12:15
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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23/10/2019 12:03
Recebidos os autos do Magistrado
-
20/08/2019 10:56
Concluso para despacho
-
20/08/2019 10:55
Petição
-
20/08/2019 10:53
Recebidos os autos do Magistrado
-
21/03/2018 02:01
Concluso para despacho
-
16/10/2017 11:02
Redistribuição por direcionamento
-
22/08/2017 06:37
Petição
-
15/08/2017 12:44
Certidão expedida/exarada
-
14/08/2017 04:16
Relação encaminhada ao DJE
-
20/07/2017 04:23
Petição
-
13/07/2017 11:05
Certidão expedida/exarada
-
12/07/2017 03:25
Relação encaminhada ao DJE
-
28/06/2017 10:28
Audiência de instrução e julgamento
-
28/06/2017 10:01
Recebimento
-
22/06/2017 08:01
Certidão expedida/exarada
-
21/06/2017 11:04
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
21/06/2017 08:34
Relação encaminhada ao DJE
-
21/06/2017 08:26
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2017 07:54
Certidão expedida/exarada
-
21/06/2017 07:54
Certidão expedida/exarada
-
20/06/2017 10:36
Relação encaminhada ao DJE
-
20/06/2017 10:36
Relação encaminhada ao DJE
-
19/06/2017 05:56
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2017 05:33
Audiência
-
12/06/2017 04:34
Mero expediente
-
03/05/2017 01:09
Recebimento
-
25/04/2017 09:54
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
25/04/2017 09:01
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2017 08:10
Certidão expedida/exarada
-
24/04/2017 10:29
Relação encaminhada ao DJE
-
20/04/2017 05:53
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2017 05:45
Audiência
-
29/03/2017 08:18
Certidão expedida/exarada
-
28/03/2017 05:13
Relação encaminhada ao DJE
-
22/03/2017 12:23
Julgamento em Diligência
-
22/03/2017 05:18
Recebimento
-
17/02/2017 03:34
Concluso para sentença
-
07/02/2017 02:07
Certidão expedida/exarada
-
07/11/2016 08:33
Remetidos os Autos ao Advogado
-
07/11/2016 01:05
Recebimento
-
16/09/2016 07:51
Certidão expedida/exarada
-
15/09/2016 04:32
Relação encaminhada ao DJE
-
13/09/2016 11:45
Petição
-
13/09/2016 02:23
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2016 01:52
Desapensamento
-
20/07/2016 08:42
Remetidos os Autos ao Advogado
-
20/07/2016 03:43
Recebidos os autos do Cartório Distribuidor
-
20/07/2016 03:43
Recebimento
-
22/06/2016 12:02
Certidão expedida/exarada
-
03/06/2016 04:26
Recebimento
-
08/04/2016 08:50
Concluso para decisão
-
21/03/2016 04:33
Certidão expedida/exarada
-
02/02/2016 01:17
Petição
-
02/02/2016 01:06
Recebimento
-
01/02/2016 10:36
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
27/01/2016 08:09
Certidão expedida/exarada
-
26/01/2016 04:16
Relação encaminhada ao DJE
-
09/12/2015 03:25
Recebimento
-
16/11/2015 12:12
Mero expediente
-
16/11/2015 02:31
Certidão expedida/exarada
-
09/11/2015 06:37
Concluso para despacho
-
09/11/2015 06:30
Concluso para despacho
-
31/08/2015 01:45
Recebimento
-
27/07/2015 12:57
Concluso para despacho
-
06/07/2015 01:35
Recebimento
-
02/07/2015 10:09
Remetidos os Autos ao Advogado
-
01/07/2015 09:36
Recebimento
-
26/06/2015 05:12
Concluso para despacho
-
19/03/2015 03:22
Recebimento
-
02/03/2015 08:01
Certidão expedida/exarada
-
27/02/2015 05:43
Relação encaminhada ao DJE
-
15/01/2015 09:51
Remetidos os Autos ao Advogado
-
28/11/2014 10:29
Recebimento
-
27/11/2014 05:27
Concluso para despacho
-
27/11/2014 05:25
Recebimento
-
27/11/2014 05:24
Concluso para despacho
-
27/11/2014 04:34
Recebimento
-
27/11/2014 01:48
Concluso para decisão
-
27/11/2014 01:42
Juntada de AR
-
27/11/2014 01:41
Recebimento
-
26/11/2014 11:30
Recebimento
-
26/11/2014 05:35
Concluso para decisão
-
28/10/2014 11:44
Remetidos os Autos ao Advogado
-
28/10/2014 11:43
Recebimento
-
22/10/2014 09:04
Certidão expedida/exarada
-
21/10/2014 05:39
Relação encaminhada ao DJE
-
13/10/2014 02:54
Decisão Proferida
-
08/10/2014 08:34
Concluso para decisão
-
07/10/2014 11:18
Mero expediente
-
06/10/2014 06:56
Juntada de mandado
-
06/10/2014 03:15
Certidão de Oficial Expedida
-
06/10/2014 03:11
Certidão de Oficial Expedida
-
02/10/2014 04:58
Petição
-
02/10/2014 02:15
Petição
-
02/10/2014 01:47
Recebimento
-
30/09/2014 08:39
Certidão expedida/exarada
-
30/09/2014 03:24
Remetidos os Autos ao Promotor
-
29/09/2014 05:37
Relação encaminhada ao DJE
-
26/09/2014 09:09
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2014 08:45
Expedição de carta de intimação
-
25/09/2014 07:05
Expedição de Mandado
-
25/09/2014 06:58
Expedição de Mandado
-
25/09/2014 06:53
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2014 06:50
Audiência
-
25/09/2014 02:04
Recebimento
-
10/09/2014 02:24
Remetidos os Autos ao Advogado
-
09/09/2014 06:27
Recebimento
-
09/09/2014 04:37
Mero expediente
-
09/09/2014 02:24
Concluso para decisão
-
09/09/2014 02:08
Petição
-
09/09/2014 02:00
Petição
-
09/09/2014 01:36
Petição
-
09/09/2014 01:33
Apensamento
-
09/09/2014 01:32
Recebimento
-
09/09/2014 01:19
Incidente Processual Iniciado
-
27/08/2014 12:11
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
21/08/2014 05:02
Mero expediente
-
05/08/2014 03:38
Juntada de mandado
-
04/08/2014 03:44
Certidão de Oficial Expedida
-
30/07/2014 12:26
Expedição de Mandado
-
29/07/2014 05:48
Juntada de mandado
-
29/07/2014 04:45
Mero expediente
-
28/07/2014 08:56
Certidão expedida/exarada
-
28/07/2014 08:56
Certidão expedida/exarada
-
25/07/2014 05:15
Relação encaminhada ao DJE
-
25/07/2014 05:15
Relação encaminhada ao DJE
-
25/07/2014 02:21
Certidão de Oficial Expedida
-
25/07/2014 02:18
Certidão de Oficial Expedida
-
21/07/2014 06:12
Expedição de Mandado
-
21/07/2014 06:05
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2014 06:00
Audiência
-
21/07/2014 05:37
Recebimento
-
21/07/2014 03:07
Decisão Proferida
-
16/07/2014 01:42
Concluso para despacho
-
16/07/2014 01:32
Certidão expedida/exarada
-
16/07/2014 01:30
Certidão expedida/exarada
-
16/07/2014 01:17
Certidão expedida/exarada
-
15/07/2014 05:54
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2014
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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