TJRN - 0814826-97.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814826-97.2022.8.20.0000 RECORRENTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA E OUTRO ADVOGADOS: CAROLINA PELHO JUNQUEIRA DE BARROS E OUTRO RECORRIDO: COLORTEL S A SISTEMAS ELETRÔNICOS ADVOGADOS: FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR E OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 23048195) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 19157495): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
LIMITAÇÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE TUTELA À DATA DA SUA CONCESSÃO E PARCELAS SEGUINTES.
PRETENSÃO À LIMITAÇÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO REFERENTE AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE JUNHO/2021 E DEZEMBRO/2021 E DOS DEMAIS VALORES A SEREM APURADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
VIABILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO PARA QUE O PAGAMENTO DOS ALUGUERES FOSSEM DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA LIDE.
ABSTENÇÃO À ADOÇÃO DE ATO EXPROPRIATÓRIO EM RELAÇÃO À DÍVIDA EM QUESTÃO.
VIABILIDADE.
SEGURO GARANTIA OFERTADO EM QUANTIA ADEQUADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O depósito do pagamento dos alugueres em conta judicial foi determinado por esta Corte, outrora, “até o julgamento final da lide por referido Juízo”.
Uma vez sentenciado, a partir deste ponto, os valores estariam sujeitos a apuração em liquidação de sentença, conforme explicitamente estabelecido em primeiro grau, iniciando-se em Junho/2021, data do Acórdão, e prosseguindo durante o tempo, mesmo após a prolação da sentença, datada de Dezembro de 2021, restando os demais valores a serem apurados em liquidação de sentença. - A garantia foi pensada e estabelecida visando o montante desta dívida em específico, que está sendo discutida judicialmente, de forma que se encontram preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo.
Opostos aclaratórios, estes restaram igualmente desacolhidos (Ids. 20926027 e 22429171): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAS OMISSÕES.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA NO PROCESSO PRINCIPAL.
CONSTATAÇÃO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE PROFERIDA NO PROCESSO PRINCIPAL QUE PREJUDICA TODOS OS PROCESSOS DEPENDENTES DESTE.
JUÍZO DE MÉRITO DE COGNIÇÃO EXAURIENTE.
CONDENAÇÃO NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO NO PROCESSO ORIGINÁRIOS DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVIABILIDADE.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO PREJUDICADA EM RAZÃO DA DECISÃO OBJETO DO CUMPRIMENTO TER SIDO PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DEPENDENTE DA AÇÃO DECLARATÓRIA PRINCIPAL.
DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO E NÃO FEZ COISA JULGADA MATERIAL ANTERIORMENTE AO RECONHECIMENTO DA PREJUDICIALIDADE QUE AFETA O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO.
PREJUDICADOS OS DEBATES SOBRE A MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE DECISÃO E SOBRE INSUFICIÊNCIA DO SEGURO-GARANTIA OFERECIDO.
MATÉRIAS A SEREM ANALISADAS NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA PRINCIPAL.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO REFORMADO PARA NÃO CONHECER DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ART. 932, III, DO CPC.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA APEC E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELA COLORTEL S/A.
PRECEDENTES. - O presente Agravo de Instrumento restou prejudicado porque a sentença proferida na Ação principal superou a decisão que deferiu a tutela de urgência pretendida pela parte Autora (APEC), objeto do Agravo de Instrumento cuja decisão é objeto da Ação de Cumprimento Provisório de Decisão originária deste recurso. - Restando prejudicada também a Ação de Cumprimento Provisório de Decisão, antes de formar coisa julgada material, não há falar em condenação da parte Exequente ao pagamento das verbas sucumbências, porque a decisão que acolheu a impugnação sequer transitou em julgado, sendo questionada pelo presente Agravo de Instrumento.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA OMISSÃO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR MOTIVO DE ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO QUE TORNOU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINÁRIO DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO ANTES QUE ESTA FORMASSE COISA JULGADA MATERIAL.
INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS QUE FOI ESCLARECIDA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria já examinada e julgada, mas somente podem ser manejados nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A recorrente sustenta violação ao art. 85, §1º e §10 ,do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 24002357). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/88.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque, com relação à alegada violação ao art. 85, §§1º e 10, do CPC, visando os honorários advocatícios, é pertinente a transcrição do acordão do embargos de declaração Id. 22429171: (…) Compulsando os autos, verifica-se que a parte embargante pretende que seja sanada omissão quanto a ausência de fixação de honorários de sucumbência em favor da parte embargante, por motivo do acolhimento da impugnação ao cumprimento provisório de sentença.
Não obstante, verifica-se que inexiste a omissão apontada, porquanto o Acórdão embargado esclarece que a Ação de Cumprimento Provisório de Decisão, cuja impugnação foi interposta pela APEC e outros, se refere a uma decisão proferida num primeiro Agravo de Instrumento, interposto em face da decisão que deferiu a tutela de urgência requerida na Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito.
Esclarece, ainda, que a sentença de mérito proferida na Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito prejudicou tanto o presente Agravo de Instrumento quanto o Agravo de Instrumento no qual foi exarada a decisão objeto da Ação de Cumprimento Provisório de Decisão, que sequer fez coisa julgada material, tornando sem efeito a respectiva impugnação, não configurando sucumbência que justifique condenação em honorários (grifos do relator).
Para melhor ilustrar essa afirmação, citam-se as seguintes partes do texto do Acórdão embargado: “Dessa maneira, considerando que o presente Agravo de Instrumento tem como processo originário a Ação de Cumprimento Provisório de uma decisão proferida num primeiro Agravo de Instrumento, interposto em face da decisão que deferiu a tutela de urgência requerida no processo principal, Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito, e que foi proferida sentença de mérito nesta ação principal, já com recurso de Apelação Cível desprovido, constata-se que restam prejudicados o primeiro Agravo de Instrumento interposto na ação principal, a Ação de Cumprimento Provisório da decisão proferida neste primeiro Agravo e o presente Agravo de Instrumento, este porque foi interposto em face de decisão exarada na Ação de Cumprimento. (...) Por conseguinte, restando prejudicada também a Ação de Cumprimento Provisório de Decisão, antes de formar coisa julgada material, não há falar em condenação da parte exequente ao pagamento das verbas sucumbências, porque a decisão que acolheu a impugnação sequer transitou em julgado, sendo questionada pelo presente Agravo de Instrumento.” Por conseguinte, entendo que eventual análise a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15.
NÃO OBSERVADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568 STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação de repetição de indébito em fase de liquidação de sentença. 2.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. 3.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento.
Precedentes. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.384.696/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmula 7/STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E2/10 -
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0814826-97.2022.8.20.0000 (Origem nº 0851210-28.2021.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de fevereiro de 2024 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814826-97.2022.8.20.0000 Polo ativo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA e outros Advogado(s): CAROLINA PELHO JUNQUEIRA DE BARROS, RENATA NOWILL MARIANO Polo passivo COLORTEL S A SISTEMAS ELETRONICOS Advogado(s): FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0814826-97.2022.8.20.0000 Embargante: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda., ASPEC Sociedade Paraibana De Educação e Cultura Ltda. e SOCEC - Sociedade Capibaribe de Educação e Cultura Ltda.
Advogadas: Dras.
Carolina Pelho Junqueira de Barros e Renata Nowill Mariano Embargada: Colortel S/A Sistemas Eletrônicos Advogado: Dr.
Fernando Lucena Pereira dos Santos Júnior Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA OMISSÃO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR MOTIVO DE ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO QUE TORNOU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINÁRIO DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO ANTES QUE ESTA FORMASSE COISA JULGADA MATERIAL.
INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS QUE FOI ESCLARECIDA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria já examinada e julgada, mas somente podem ser manejados nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda., ASPEC Sociedade Paraibana De Educação e Cultura Ltda. e SOCEC - Sociedade Capibaribe de Educação e Cultura Ltda. em face do Acórdão de Id. 20926027 que, por unanimidade de votos, no julgamento dos primeiros Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento em epígrafe, interposto em desfavor da Colortel S/A Sistemas Eletrônicos, conheceu dos recursos, negou provimento aos Embargos Declaratórios apresentados pela APEC e deu provimento aos Embargos Declaratórios interpostos pela Colortel S/A, para sanar a omissão apontada e, atribuindo efeitos infringentes aos Aclaratórios, reformar o Acórdão embargado no sentido de não conhecer do presente Agravo de Instrumento porque o recurso restou prejudicado, em razão da perda superveniente do seu objeto, com base no art. 932, III, do CPC.
Em suas razões, a parte Embargante aduz que o Acórdão embargado é omisso porque deixou de fixar honorários de sucumbência em seu favor, em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento provisório de sentença.
E pugna pelo prequestionamento da matéria trazida ao debate.
Sustenta que “ainda que se considere que o referido incidente restou sem efeito, impositivo o arbitramento de verba sucumbencial a ser suportada pela Embargada COLORTEL, quem deu causa a sua instauração, em atenção ao princípio da causalidade e a regra inserta no art. 85, §1º e 10 do Código de Processo Civil; senão vejamos:” Afirma que “se não houvesse a Embargada COLORTEL instaurado incidente processual amparado em decisão que sabidamente poderia restar superada para efetuar cobrança de quantias em excesso (correspondente a 52 mensalidades) não teriam as Embargante sido obrigadas oferecer resistência, ou seja, a apresentar impugnação (para restringir o período a 6 meses), oferecer seguro garantia para evitar medidas constritivas, e nem, via de consequência, a se defender no presente instrumento.
Logo, em outras palavras, são devidos honorários de sucumbência às Embargantes como forma de remunerar todo o trabalho adicional realizada na fase executiva.” Reitera que “insurge-se contra a omissão no que se refere a necessidade de fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento provisório de sentença, mesmo nos casos de perda do objeto, em atenção ao principio da causalidade; rogando para que seja aclarado, neste aspecto, o v. acordão ora impugnado, com atribuição de efeito infringente, para que seja fixada verba sucumbencial em favor das Embargantes, porquanto foi a Embargada que deu causa a instauração do incidente (mesmo em face da possibilidade de superação da tutela provisória), onde acolhida a impugnação para reconhecer expressivo excesso de cobrança perpetrado; ou, ao menos, desde logo, prequestionada a matéria, em especial o art. 85, §1º e 10 e art. 520 do Código de Processo Civil.” Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso “a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas, cujo enfrentamento levará ao aperfeiçoamento do v. acórdão, com a fixação de honorários de sucumbência em favor das Embargantes em, no mínimo, 10% (dez por cento) do excesso de cobrança perpetrado pela Embargada COLORTEL nos autos do incidente de Cumprimento Provisório de Sentença, nos termos aduzidos ou, não sendo este o caso, seja considerada prequestionada a matéria invocada para interposição ulterior do recurso apropriado, em especial os §§ 1º e 10, do art. 85 e o inciso I, do artigo 520, ambos do Código de Processo Civil, por ser medida de rigor!” Contrarrazões pelo desprovimento dos Embargos Declaratórios (Id 20032089). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte embargante pretende que seja sanada omissão quanto a ausência de fixação de honorários de sucumbência em favor da parte embargante, por motivo do acolhimento da impugnação ao cumprimento provisório de sentença.
Não obstante, verifica-se que inexiste a omissão apontada, porquanto o Acórdão embargado esclarece que a Ação de Cumprimento Provisório de Decisão, cuja impugnação foi interposta pela APEC e outros, se refere a uma decisão proferida num primeiro Agravo de Instrumento, interposto em face da decisão que deferiu a tutela de urgência requerida na Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito.
Esclarece, ainda, que a sentença de mérito proferida na Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito prejudicou tanto o presente Agravo de Instrumento quanto o Agravo de Instrumento no qual foi exarada a decisão objeto da Ação de Cumprimento Provisório de Decisão, que sequer fez coisa julgada material, tornando sem efeito a respectiva impugnação, não configurando sucumbência que justifique condenação em honorários.
Para melhor ilustrar essa afirmação, citam-se as seguintes partes do texto do Acórdão embargado: “Dessa maneira, considerando que o presente Agravo de Instrumento tem como processo originário a Ação de Cumprimento Provisório de uma decisão proferida num primeiro Agravo de Instrumento, interposto em face da decisão que deferiu a tutela de urgência requerida no processo principal, Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito, e que foi proferida sentença de mérito nesta ação principal, já com recurso de Apelação Cível desprovido, constata-se que restam prejudicados o primeiro Agravo de Instrumento interposto na ação principal, a Ação de Cumprimento Provisório da decisão proferida neste primeiro Agravo e o presente Agravo de Instrumento, este porque foi interposto em face de decisão exarada na Ação de Cumprimento. (...) Por conseguinte, restando prejudicada também a Ação de Cumprimento Provisório de Decisão, antes de formar coisa julgada material, não há falar em condenação da parte exequente ao pagamento das verbas sucumbências, porque a decisão que acolheu a impugnação sequer transitou em julgado, sendo questionada pelo presente Agravo de Instrumento.” Ademais, consignou-se no Acórdão embargado que “ficam prejudicados os debates sobre a manutenção da suspensão do cumprimento de sentença e a alegação de insuficiência do seguro-garantia oferecido pela APEC, matérias estas a serem analisadas em fase de cumprimento da sentença proferida na Ação Declaratória principal.” Destarte, ficou evidenciado que não há falar em condenação em honorários sucumbenciais em razão da impugnação apresentada pela parte ora Embargante em face da Ação de Cumprimento Provisório de Decisão, porque o Agravo de Instrumento originário desta Ação restou prejudicado por motivo do julgamento de mérito, por sentença, da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito.
Nesses termos, depreende-se que a parte Embargante pretende rediscutir matéria já analisada e decidida, o que é inviável por meio de Embargos de Declaração.
Com efeito, mister ressaltar que para fins de prequestionamento não se faz necessária a menção explícita de dispositivos legais, consoante entendimento do Colendo STJ, tampouco esta Egrégia Corte é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele artigo de lei que a parte pretende mencionar na solução da lide.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados do Colendo STJ: “EMENTA: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO.
PREQUESTIONAMENTO.
CONFIGURADO.
MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA NOS AUTOS, AINDA QUE SEM MENÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL QUE ALBERGA A QUESTÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, ?caracteriza-se o requisito do prequestionamento havendo o Tribunal de origem se pronunciado sobre a questão jurídica, independente de não ter mencionado os dispositivos legais que se pretende violados? (EREsp 134.208/SP, Rel.
Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, DJ 16/09/2002). 2.
Na espécie, infere-se dos autos que as instâncias ordinárias mantiveram incólume o valor da multa, embora tenham reconhecido que o descumprimento da obrigação foi diminuto, ao argumento de que no contrato não havia mecanismo para conferir interpretação diversa à sanção estipulada.
Isso sem embargo da insistente insurgência da ali Executada. 3.
Nesse contexto, não há como se afastar da realidade de que o acórdão regional se manifestou acerca da pretendida aplicação da proporcionalidade na sanção e da redução da penalidade em face do cumprimento parcial da obrigação, embora tenha concluído por manter a multa tal qual avençada no acordo.
Não obstante tal realidade, de acordo com o aresto objeto dos embargos de divergência, a matéria atinente à suposta violação do art. 413 do CC não havia sido prequestionada. 4.
De sua vez, no acórdão indicado como paradigma, restou assentado que o requisito do prequestionamento é satisfeito com a manifestação da Corte de origem a respeito da questão deduzida no recurso especial, sendo despicienda a referência explícita ao artigo de lei que seja pertinente. 5.
Constata-se, portanto, que, embora ambos os arestos retratem situação fática similar, foi conferido tratamento jurídico diverso a cada qual, sendo certo que a solução consignada no paradigma indica a medida mais consentânea com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal sobre o tema. 6.
No caso concreto, restando evidenciado o enfrentamento da matéria invocada no recurso especial pelo acórdão estadual, o requisito do prequestionamento encontra-se satisfeito, ainda, que não haja expressa menção ao dispositivo legal correspondente. 7.
Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EREsp 1494826/SC – Relator Ministro Jorge Mussi – Corte Especial – j. em 25/05/2021 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
NÃO MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA MATÉRIA.
SÚMULA 211 DO STJ.
MERO DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO REJEITADO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2.
Em relação à alegação de que o art. 927 do CPC/15 estaria prequestionado, a despeito da emissão de carga jurídica pela Corte local, a insurgência não prospera.
O acórdão recorrido assim consignou (fls. 667/669, e-STJ, grifamos): "(...) Contudo, analisando o acórdão recorrido, verifica-se que, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, a Corte local não emitiu carga decisória sobre o dispositivo mencionado, estando ausente o requisito do prequestionamento.
Incide, no caso, a Súmula 211 do STJ: 'Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.' (...) O mesmo raciocínio se aplica à alegação de violação do art. 927, III e IV, do CPC, relacionado à observância do Recurso Especial Repetitivo 1.137.738/SP, já que a aplicabilidade do dispositivo ao caso concreto não foi alvo das discussões travadas na origem, atraindo, dessa forma, a incidência da Súmula 211/STJ". 3.
Ademais, verifica-se que o STJ entende que "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/09/2017).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1243767/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2020. 4.
Como se observa, não houve omissão.
A insurgência da recorrente consiste em simples descontentamento da parte com o resultado do julgado e busca provocar a rediscussão da matéria, o que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Precedentes: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020 e EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020. 5.
Embargos de Declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1902027/SP – Relator Ministro Herman Benjamin – 2ª Turma – j. em 16/11/2021 – destaquei).
Destarte, verifica-se despropositado os Embargos de Declaração, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, somente poderia ser acolhido acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814826-97.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2023. -
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0814826-97.2022.8.20.0000 Embargante: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda Embargado: Colortel S A Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814826-97.2022.8.20.0000 Polo ativo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA e outros Advogado(s): CAROLINA PELHO JUNQUEIRA DE BARROS, RENATA NOWILL MARIANO Polo passivo COLORTEL S A SISTEMAS ELETRONICOS Advogado(s): FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0814826-97.2022.8.20.0000 Embargante: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda., ASPEC Sociedade Paraibana De Educação e Cultura Ltda. e SOCEC - Sociedade Capibaribe de Educação e Cultura Ltda.
Advogadas: Dras.
Carolina Pelho Junqueira de Barros e Renata Nowill Mariano Embargada: Colortel S/A Sistemas Eletrônicos Advogado: Dr.
Fernando Lucena Pereira dos Santos Júnior Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAS OMISSÕES.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA NO PROCESSO PRINCIPAL.
CONSTATAÇÃO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE PROFERIDA NO PROCESSO PRINCIPAL QUE PREJUDICA TODOS OS PROCESSOS DEPENDENTES DESTE.
JUÍZO DE MÉRITO DE COGNIÇÃO EXAURIENTE.
CONDENAÇÃO NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO NO PROCESSO ORIGINÁRIOS DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVIABILIDADE.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO PREJUDICADA EM RAZÃO DA DECISÃO OBJETO DO CUMPRIMENTO TER SIDO PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DEPENDENTE DA AÇÃO DECLARATÓRIA PRINCIPAL.
DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO E NÃO FEZ COISA JULGADA MATERIAL ANTERIORMENTE AO RECONHECIMENTO DA PREJUDICIALIDADE QUE AFETA O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO.
PREJUDICADOS OS DEBATES SOBRE A MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE DECISÃO E SOBRE INSUFICIÊNCIA DO SEGURO-GARANTIA OFERECIDO.
MATÉRIAS A SEREM ANALISADAS NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA PRINCIPAL.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO REFORMADO PARA NÃO CONHECER DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ART. 932, III, DO CPC.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA APEC E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELA COLORTEL S/A.
PRECEDENTES. - O presente Agravo de Instrumento restou prejudicado porque a sentença proferida na Ação principal superou a decisão que deferiu a tutela de urgência pretendida pela parte Autora (APEC), objeto do Agravo de Instrumento cuja decisão é objeto da Ação de Cumprimento Provisório de Decisão originária deste recurso. - Restando prejudicada também a Ação de Cumprimento Provisório de Decisão, antes de formar coisa julgada material, não há falar em condenação da parte Exequente ao pagamento das verbas sucumbências, porque a decisão que acolheu a impugnação sequer transitou em julgado, sendo questionada pelo presente Agravo de Instrumento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, negar provimento aos Embargos de Declaração interpostos pela APEC e dar provimento ao Embargos de Declaração apresentados pela Colortel S/A, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ambas as partes em face do Acórdão de Id. 19157495 que, por unanimidade de votos, no julgamento do Agravo de Instrumento interposto pela APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda., ASPEC Sociedade Paraibana De Educação e Cultura Ltda. e SOCEC - Sociedade Capibaribe de Educação e Cultura Ltda. em desfavor da Colortel S/A Sistemas Eletrônicos, conheceu e deu provimento ao recurso para: a) determinar que o cumprimento provisório deve ficar restrito ao período compreendido entre Junho/2021 e Dezembro/2021, restando os demais valores a serem apurados em liquidação de sentença; b) diante da oferta de seguro garantia, nos termos do art. 835, §2º, do CPC, obstar a realização de qualquer ato de expropriação em face das Agravantes, relativamente à dívida discutida nos autos originários.
Em suas razões, a Colortel S/A Sistemas Eletrônicos aduz que o Acórdão é omisso, porque deixou de se manifestar quanto a superveniência do Acórdão que julgou a Apelação Cível apresentada pela APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda. e outros, no processo principal, que manteve a sentença e afastou o efeito suspensivo atribuído ao presente Agravo de Instrumento.
Sustenta que o julgamento dessa Apelação Cível no processo principal ocorreu entre a interposição e o julgamento do Agravo de Instrumento.
Assevera que a Apelação Cível foi desprovida e que restou mantida a sentença de mérito prolatada no processo originário, que condenou a APEC e outros ao pagamento de crédito locatício e honorários advocatícios, tornando a sentença inteiramente exequível e permitindo seu cumprimento provisório, na forma do art. 520 do CPC.
Ressalta que o cumprimento de sentença já foi admitido pelo Juízo de primeiro grau e que a APEC e outros foram intimadas para pagar os valores devidos.
Afirma que o Acórdão embargado também incorreu em erro material, ao manter a suspensão do cumprimento de sentença, sem considerar essa circunstância.
Defende que o Acórdão também é omisso quanto à alegação de insuficiência do seguro garantia oferecido pela APEC e outros a fim de suspender o cumprimento de sentença, bem como afirma que este seguro foi apresentado fora do prazo legal e em valor inferior ao determinado na época e muito inferior ao valor atualizado após o julgamento da apelação.
Ao final, requer o provimento do recurso para que o colegiado se pronuncie sobre as omissões apontadas e que seja atribuído efeito modificativo aos Embargos Declaratórios para reformar o acórdão e revogar a suspensão do cumprimento de sentença.
Já a APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda. e outras, em suas razões, aduz que o Acórdão embargado é omisso, porque “não fixou honorários advocatícios sucumbenciais em decorrência do integral acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.” Sustenta, em síntese, que o acolhimento da impugnação gera o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos Embargos Declaratórios para sanar a omissão apontada, “ensejando a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em prol das Embargantes que sagraram-se vencedoras.” Contrarrazões pelo desprovimento dos Embargos de Declaração apresentado pela Colortel S/A (Id. 19769039).
Contrarrazões pelo desprovimento dos Embargos de Declaração apresentado pela APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda. e outras (Id. 20032089). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a Colortel S/A pretende que seja sanada omissão quanto a ausência de manifestação sobre o julgamento da Apelação interposta no processo principal mantendo a sentença recorrida, que ocorreu entre a interposição e o julgamento deste Agravo de Instrumento, bem como para que seja corrigido erro material em razão do Acórdão ter mantido a suspensão do cumprimento de sentença, sem considerar essa circunstância.
Pretende, ainda, que seja sanada omissão em relação a sua alegação de insuficiência do seguro-garantia oferecido pela APEC.
Já a APEC pretende que seja sanada omissão em relação a ausência de condenação de honorários sucumbenciais quanto ao integral acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Inicialmente importante destacar que o processo principal consiste na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DO EXERCÍCIO REGULAR DE OPÇÃO DE COMPRA DE EQUIPAMENTOS DE AR CONDICIONADO cumulada com PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA MANUTENÇÃO NA POSSE DOS EQUIPAMENTOS E ABSTENÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS”, autuada sob o nº 0819273-68.2019.8.20.5001, ajuizada pela APEC contra a Colortel S/A.
Nesse processo foi deferido em favor da APEC “o pedido de tutela de urgência, para manutenção da demandante na posse dos equipamentos adquiridos, inibindo o registro do seu nome em cadastros de devedores ou protesto de títulos.” sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por negativação.
Decisão de Id. 15044768, fl. 331 do processo principal.
Dessa decisão foi interposto pela Colortel S/A o Agravo de Instrumento nº 0804131-89.2019.8.20.0000, que obteve parcial provimento para que o valor do pagamento mensal referente aos alugueis dos referidos aparelhos de ar-condicionado, fossem, depositados em conta vinculada ao Juízo a quo, observadas as cautelas legais, até o julgamento final da lide por referido Juízo.
Em seguida foi ajuizado pela Colortel S/A o pedido de cumprimento provisório dessa Decisão (0851210-28.2021.8.20.5001), proferida no Agravo de Instrumento nº 0804131-89.2019.8.20.0000.
Nesse Cumprimento Provisório de Decisão (0851210-28.2021.8.20.5001) foi parcialmente acolhia a respectiva impugnação, “para limitar o cumprimento provisório de tutela à data da sua concessão e parcelas seguintes, remetendo-se, quanto aos valores pretéritos, à prévia liquidação para execução da sentença, seja provisória ou definitiva.” Decisão de Id. 79779948, Pág. 272 deste Cumprimento.
Dessa decisão, foi interposto o presente Agravo de Instrumento (0814826-97.2022.8.20.0000), que deu provimento ao recurso para: (a) determinar que o cumprimento provisório deve ficar restrito ao período compreendido entre Junho/2021 e Dezembro/2021, restando os demais valores a serem apurados em liquidação de sentença; e (b) diante da oferta de seguro garantia, nos termos do art. 835, §2º, do CPC, obstar a realização de qualquer ato de expropriação em face das Agravantes, relativamente à dívida discutida nos autos originários.
Dessa decisão foram apresentados estes Embargos de Declaração.
A Colortel anunciando a manutenção da sentença proferida no processo principal (0819273-68.2019.8.20.5001) e a APEC requerendo honorários sucumbenciais em razão do acolhimento da impugnação ao Cumprimento Provisório de Decisão.
A sentença proferida no processo principal (Id. 15045122) julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a parte Autora (APEC) ao pagamento das despesas do processo e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Bem como julgou “procedentes os pedidos formulados na reconvenção, para declarar a invalidade da aquisição, pelas reconvindas, dos aparelhos objeto do contrato juntado aos Ids. 42997393 e 42997407 pertencentes à reconvinte.” Ato contínuo condenou as Reconvindas (APEC) ao pagamento “dos locativos mensais acrescidos dos encargos previstos no contrato, durante o período de inadimplência, a serem apurados em liquidação de sentença.” E ao “pagamento das despesas do processo e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação objeto de apuração em liquidação.” Dessa maneira, considerando que o presente Agravo de Instrumento tem como processo originário a Ação de Cumprimento Provisório de uma decisão proferida num primeiro Agravo de Instrumento, interposto em face da decisão que deferiu a tutela de urgência requerida no processo principal, Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito, e que foi proferida sentença de mérito nesta ação principal, já com recurso de Apelação Cível desprovido, constata-se que restam prejudicados o primeiro Agravo de Instrumento interposto na ação principal, a Ação de Cumprimento Provisório da decisão proferida neste primeiro Agravo e o presente Agravo de Instrumento, este porque foi interposto em face de decisão exarada na Ação de Cumprimento.
Ou seja, depois de proferida sentença na Ação principal, todos os outros processos dependentes desta restaram prejudicados, porquanto nenhum deste tem por objeto decisão exarada no processo principal depois da sentença.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: Agravo interno.
Decisão monocrática que julgou extinto o agravo de instrumento.
Sentença proferida nos autos de origem.
Resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso de agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito nos autos de origem, haja vista que nela a cognição é exauriente.” (TJRO – AgInt nº 0807407-06.2021.822.0000 – Relator Desembargador Rowilson Teixeira – 1ª Câmara Cível – j. em 07/11/2022 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
Insurgência contra decisão que bloqueou ativos financeiros.
Superveniência de sentença.
Perda do objeto.
Agravo prejudicado.” (TJSP – AI nº 2042012-29.2022.8.26.0000 - Relator Desembargador Pastorelo Kfouri – 7ª Câmara de Direito Privado – 3ª Vara Cível – j. em 22/08/2022 – destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PRINCIPAL JULGADA NA ORIGEM.
PERDA DO OBJETO DA INSURGÊNCIA EM RAZÃO DE SENTENÇA SUPERVENIENTE DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. - Consultando o sistema de acompanhamento processual do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verifica-se que o processo de nº 0215542-97.2021.8.06.0001, no qual fora proferida a decisão ensejadora do presente recurso, foi julgado em 18/08/2021 (sentença de fls. 237/238 - autos de origem).
Conclui-se, portanto, que este agravo de instrumento está prejudicado pela perda do objeto, ante a superveniência de sentença na ação principal. - Recurso prejudicado.” (TJCE – AI nº 0628210-38.2021.8.06.0000 – Relatora Desembargadora Jane Ruth Maia de Queiroga – 3ª Câmara Direito Privado – j. em 27/07/2022 – destaquei).
Dessa forma, verifica-se que resta prejudicado o Agravo de Instrumento em razão da superveniência de sentença que julga o mérito, proferida no processo originário, por motivo de perda do seu objeto, eis que a sentença promove juízo de cognição exauriente.
Nesse contexto, reitere-se que o presente Agravo de Instrumento restou prejudicado porque a sentença proferida na Ação principal superou a decisão que deferiu a tutela de urgência pretendida pela parte Autora (APEC), objeto do Agravo de Instrumento cuja decisão é objeto da Ação de Cumprimento Provisório de Decisão originária deste recurso.
Ademais, o Recurso Especial apresentado em face do primeiro Agravo de Instrumento cuja decisão é objeto da Ação de Cumprimento Provisório de Decisão originária deste recurso (nº 0804131-89.2019.8.20.0000) já foi julgado prejudicado (Id. 14562394), porque o seu objeto era a tutela de urgência deferida na Ação Declaratória principal, que foi superada pela sentença superveniente.
Por conseguinte, restando prejudicada também a Ação de Cumprimento Provisório de Decisão, antes de formar coisa julgada material, não há falar em condenação da parte exequente ao pagamento das verbas sucumbências, porque a decisão que acolheu a impugnação sequer transitou em julgado, sendo questionada pelo presente Agravo de Instrumento.
Da mesma sorte, ficam prejudicados os debates sobre a manutenção da suspensão do cumprimento de sentença e a alegação de insuficiência do seguro-garantia oferecido pela APEC, matérias estas a serem analisadas em fase de cumprimento da sentença proferida na Ação Declaratória principal.
Face ao exposto, conheço dos recursos, nego provimento aos Embargos Declaratórios apresentados pela APEC e dou provimento aos Embargos Declaratórios interpostos pela Colortel S/A, para sanar a omissão apontada e, atribuindo efeitos infringentes aos Aclaratórios, reformar o Acórdão embargado no sentido de não conhecer do presente Agravo de Instrumento porque o recurso restou prejudicado, em razão da perda superveniente do seu objeto, com base no art. 932, III, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814826-97.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
14/02/2023 00:46
Decorrido prazo de CAROLINA PELHO JUNQUEIRA DE BARROS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:46
Decorrido prazo de CAROLINA PELHO JUNQUEIRA DE BARROS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:38
Decorrido prazo de CAROLINA PELHO JUNQUEIRA DE BARROS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:38
Decorrido prazo de RENATA NOWILL MARIANO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:38
Decorrido prazo de CAROLINA PELHO JUNQUEIRA DE BARROS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:38
Decorrido prazo de RENATA NOWILL MARIANO em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 11:03
Juntada de Petição de parecer
-
31/01/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
28/01/2023 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 17:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
22/12/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 10:52
Juntada de documento de comprovação
-
21/12/2022 10:11
Expedição de Ofício.
-
20/12/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 10:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 08:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2022 00:26
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
19/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 09:22
Não conhecido o recurso de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda., ASPEC Sociedade Paraibana De Educação e Cultura Ltda. e SOCEC - Sociedade Capibaribe de Educação e Cultura Ltda.
-
14/12/2022 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2022 08:17
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 08:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/12/2022 15:41
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/12/2022 15:38
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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