TJRN - 0803347-33.2022.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:26
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803347-33.2022.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JULIA DE MEDEIROS Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi(ram) juntado(s) laudo(s) pericial(is) no(s) ID 145393808, INTIMO a parte autora, por meio dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestar a respeito no prazo de 30 dias, já em dobro (CPC, art. 477, §1º).
CAICÓ, 20 de maio de 2025.
KENOFE TAUA SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
20/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 07:29
Juntada de Petição de laudo pericial
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10/03/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 10:25
Juntada de diligência
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14/02/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:51
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 07:03
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 03:16
Decorrido prazo de BRENDA DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de BRENDA DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/01/2025 23:59.
-
27/12/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:52
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:50
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
11/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0803347-33.2022.8.20.5101 AUTOR: JULIA DE MEDEIROS RÉU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais envolvendo as partes em epígrafe.
Determinada a realização de perícia grafotécnica no contrato discutido, foi nomeado o perito Ebron Guedes de Melo cadastrado junto ao Tribunal e determinada a sua intimação apresentar proposta de honorários e currículo comprovando a especialização (ID 106737424).
Proposta de honorários no valor de R$ 700,00 anexada ao ID 111939170.
A parte executada apresentou quesitos (ID 112550075).
Posteriormente, a parte executada impugnou o valor dos honorários alegando serem excessivos (ID 116053022). É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, importante consignar que o caso dos autos trata-se de perícia paga, na qual o perito pode apresentar a sua proposta de honorários independente dos valores fixados na Portaria nº 387/2022 – TJRN.
Na situação em apreço, o perito nomeado foi intimado para indicar sua proposta de honorários, tendo apresentado a quantia de R$ 700,00.
Intimado para realizar o pagamento, o executado apresentou irresignação alegando ser excessivo o valor, mas sem indicar o que entende devido.
Todavia, verifico que o valor dos honorários encontra-se dentro dos limites razoáveis diante do trabalho a ser realizado.
Ademais, não foram apresentadas impugnações específicas.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação de id 116053022 e fixo os honorários periciais em R$ 700,00 (setecentos centavos).
Ato contínuo, intime-se o perito para apresentar, no prazo de 15 dias, currículo comprovando a sua especialização.
P.I.
CAICÓ NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/12/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:30
Outras Decisões
-
25/11/2024 14:58
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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25/11/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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26/08/2024 14:45
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 14:45
Juntada de ato ordinatório
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26/08/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0803347-33.2022.8.20.5101 AUTOR: JULIA DE MEDEIROS RÉU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais envolvendo as partes em epígrafe.
Determinada a realização de perícia grafotécnica no contrato discutido, foi nomeado o perito Ebron Guedes de Melo cadastrado junto ao Tribunal e determinada a sua intimação apresentar proposta de honorários e currículo comprovando a especialização (ID 106737424).
Proposta de honorários no valor de R$ 700,00 anexada ao ID 111939170.
A parte executada apresentou quesitos (ID 112550075).
Posteriormente, a parte executada impugnou o valor dos honorários alegando serem excessivos (ID 116053022). É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, importante consignar que o caso dos autos trata-se de perícia paga, na qual o perito pode apresentar a sua proposta de honorários independente dos valores fixados na Portaria nº 387/2022 – TJRN.
Na situação em apreço, o perito nomeado foi intimado para indicar sua proposta de honorários, tendo apresentado a quantia de R$ 700,00.
Intimado para realizar o pagamento, o executado apresentou irresignação alegando ser excessivo o valor, mas sem indicar o que entende devido.
Todavia, verifico que o valor dos honorários encontra-se dentro dos limites razoáveis diante do trabalho a ser realizado.
Ademais, não foram apresentadas impugnações específicas.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação de id 116053022 e fixo os honorários periciais em R$ 700,00 (setecentos centavos).
Ato contínuo, intime-se o perito para apresentar, no prazo de 15 dias, currículo comprovando a sua especialização.
P.I.
CAICÓ NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:25
Outras Decisões
-
14/03/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 15:16
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2024 07:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 07:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/03/2024 23:59.
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28/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 02:48
Decorrido prazo de JULIA DE MEDEIROS em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:48
Decorrido prazo de BRENDA DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 04:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 14:34
Juntada de Certidão
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11/01/2024 11:46
Juntada de aviso de recebimento
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08/01/2024 13:31
Expedição de Ofício.
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14/12/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 20:41
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 09:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803347-33.2022.8.20.5101 AUTOR: JULIA DE MEDEIROS REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais proposta Júlia de Medeiros em face do Banco Panamericano S/A ambos já qualificados.
Alegou a parte autora, em síntese, que é aposentada do regime geral e percebeu uma diminuição no valor de seu benefício previdenciário.
Em razão disso, compareceu ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e conseguiu acesso ao extrato de seu benefício em que verificou existirem empréstimos consignados que não teria contratado, sendo um deles o objeto da presente demanda feito em 84 parcelas de R$ 12,20 (doze reais e vinte centavos centavos).
Ao ensejo, anexou documentos, bem como requereu justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Por meio da decisão de ID 84890622, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deferido o pedido de justiça gratuita a autora.
A parte demandada apresentou contestação, conforme ID 86130996, pugnando pelo indeferimento da gratuidade da justiça e, no mérito pela improcedência da ação.
Juntou documentos.
Audiência de conciliação e mediação realizada aos 31/08/2022, sem êxito na composição das partes - ID 87820342.
A parte autora apresentou manifestação à contestação, consoante ID 89559676.
Mediante a decisão de ID nº 100722726, fora invertido o ônus da prova, fixados os pontos controvertidos e determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir.
A parte autora informou que não há outras provas a produzir, ID nº 104232012.
A parte demandada requereu julgamento antecipado da lide, ID nº 104315992. É o relatório.
Consoante delimitado na decisão de ID nº 100722726, encontram-se controvertidos os seguintes pontos: a) a assinatura constante do contrato, ID nº 86130997 – Pág.2 a 7, em campo "cliente e/ou emitente", pertence ou não a autora; e b) se o valor de R$ 430,34 (quatrocentos e trinta reais e trinta e quatro centavos), fora efetivamente transferido à conta nº 316342, agência 01038, Banco do Bradesco, de titularidade de Júlia de Medeiros; Delimitadas as questões controversas e atribuído o ônus da prova, cabe ao juiz, nos termos do art. 370, determinar as provas necessárias, e, nos termos do art. 373, §1º, última parte, dará à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Assim, no caso dos autos, considerando a verossimilhança nas alegações da autora e a existência de um contrato, faz-se necessária a realização de perícia grafotécnica, pelo que determino, de ofício, a realização de prova pericial técnica, conforme adiante será indicado.
Ademais: 1) Oficie-se ao Banco do Bradesco, Agência Caicó, para que encaminhe a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.1) extrato de toda a movimentação da conta nº 316342, Agência 01038, Banco do Bradesco, de titularidade de Júlia de Medeiros, do mês de novembro de 2021. 2) Nomeio o perito grafotécnico Ebron Guedes De Melo, e-mail:[email protected], credenciado junto TJRN conforme relação de credenciados disponilibilizada pelo NUPEJ, para funcionar como expert na presente demanda, a fim de verificar se as assinaturas constantes no contrato de ID nº 86130998 – Pág.1 a 7, em nome de Júlia de Medeiros, foram consignadas pela própria parte autora. 2.1 Intime-se o perito nomeado para, no prazo de cinco dias, não só apresentar proposta de honorários, como também currículo, com comprovação de especialização, e contatos profissionais, em especial confirmando-se o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 2.3 Concomitantemente, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, apresentarem assistente técnico e quesitos. 2.4 Indicada a proposta de honorários periciais e considerando a inversão do ônus da prova já determinada por este juízo, intime-se a parte ré para, no prazo de quinze dias, realizar o depósito dos honorários periciais, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. 2.5 Depositados os honorários periciais, intime-se o perito para indicar dia, hora e local para se ter início a prova pericial, devendo prestar essas informações com antecedência de 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. 2.6 Fixo, desde já, o prazo de 90 (noventa) dias para depósito do laudo pericial, a contar da primeira intimação do perito. 2.7 Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de quinze dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/12/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 10:35
Outras Decisões
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04/09/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 08:15
Decorrido prazo de BRENDA DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 22/08/2023 23:59.
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16/08/2023 09:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 09:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 09:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2023 06:30
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803347-33.2022.8.20.5101 AUTOR: JULIA DE MEDEIROS REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais proposta por em face de ,Júlia de Medeiros Banco Panamericano S/A ambos já qualificados, cujo objeto liminar consiste na suspensão de descontos em seu benefício previdenciário de parcelas de contrato de empréstimo que alega não ter celebrado.
Alegou a parte autora, em síntese, que é aposentada do regime geral e percebeu uma diminuição no valor de seu benefício previdenciário.
Em razão disso, compareceu ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e conseguiu acesso ao extrato de seu benefício em que verificou existirem empréstimos consignados que não teria contratado, sendo um deles o objeto da presente demanda feito em 84 parcelas de R$ 12,20 (doze reais e vinte centavos centavos).
Ao ensejo juntou documentos.
Ao ensejo, anexou documentos, bem como requereu justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Por meio da decisão de ID 84890622, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deferido o pedido de justiça gratuita a autora.
A parte demandada apresentou contestação, conforme ID 86130996, pugnando pelo indeferimento da gratuidade da justiça e, no mérito pela improcedência da ação.
Juntou documentos.
Audiência de conciliação e mediação realizada aos 31/08/2022, sem êxito na composição das partes - ID 87820342.
A parte autora apresentou manifestação à contestação, consoante ID 89559676. É o relatório.
Considerando o que restou decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1846649 / MA, em que restou fixada a tese de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II), INVERTO o ônus da prova em favor da parte requerente.
Feito esclarecimento inicial, lembra-se que a presente demanda envolve empréstimo consignado em benefício de aposentadoria.
Sobre o tema, o art. 22 da Instrução Normativa INSS/PRES n° 28 de 16 de maio de 2008, determina que Sempre que o beneficiário receber o benefício por meio de crédito em conta corrente, o crédito do empréstimo concedido deverá ser feito, obrigatoriamente, nessa conta, constituindo motivo de recusado pedido de consignação a falta de indicação da conta ou indicação de conta que não corresponda àquela pela qual o benefício é pago.
In casu, a autora recebe seu benefício em conta corrente do Banco Bradesco, conforme documentos de ID 84884017.
Dessa forma, nos termos do art. 357, inciso II, do CPC, no presente caso, encontram-se controvertidos os pontos a seguir indicados, sobre os quais deverão recair a atividade probatória. a) a assinatura constante do contrato, ID nº 86130997 – Pág.2 a 7, em campo "cliente e/ou emitente", pertence ou não a autora; e b) se o valor de R$ 430,34 (quatrocentos e trinta reais e trinta e quatro centavos), fora efetivamente transferido à conta nº 316342, agência 01038, Banco do Bradesco, de titularidade de Júlia de Medeiros; Delimitadas as questões controversas e atribuído o ônus da prova, determino a intimação das partes para, no prazo de quinze dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a necessidade e a pertinência.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN,data do sistema.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/07/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 04:17
Decorrido prazo de JULIA DE MEDEIROS em 02/06/2023 23:59.
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29/05/2023 10:25
Outras Decisões
-
24/05/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 22:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/05/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 08:38
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 16:07
Conclusos para julgamento
-
09/01/2023 16:07
Juntada de ato ordinatório
-
29/09/2022 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2022 14:32
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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31/08/2022 14:32
Audiência conciliação realizada para 31/08/2022 14:15 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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31/08/2022 11:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/08/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 21:54
Juntada de Petição de petição
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07/08/2022 08:42
Decorrido prazo de JULIA DE MEDEIROS em 27/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 08:06
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 13:38
Audiência conciliação designada para 31/08/2022 14:15 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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08/07/2022 03:00
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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07/07/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 10:05
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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06/07/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 08:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2022 22:00
Conclusos para decisão
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05/07/2022 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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