TJRN - 0806345-14.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806345-14.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ODETE CARPES FIRMINO ADVOGADO: ANDRE DE OLIVEIRA COELHO AGRAVADA: GEAP AUTOGESTAO EM SAÚDE ADVOGADOS: LETICIA CAMPOS MARQUES E LEONARDO FARIAS FLORENTINO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24566874) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806345-14.2023.8.20.0000 (Origem nº 08062711120238205124) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 30 de abril de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806345-14.2023.8.20.0000 RECORRENTE: ODETE CARPES FIRMINO ADVOGADO: ANDRE DE OLIVEIRA COELHO RECORRIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAÚDE ADVOGADO: LETICIA CAMPOS MARQUES, LEONARDO FARIAS FLORENTINO DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 21309041): DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM ALZHEIME.
TRATAMENTO DE EQUOTERAPIA.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU O TRATAMENTO CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE COBERTURA NO CONTRATO E DE COMPROVAÇÃO CIENTÍFICA DA EFICÁCIA DO PROCEDIMENTO.
TERAPIA ESTRANHA A ÁREA DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR FORNECIMENTO PELO PLANO.
PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO DO CONTRATO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Quanto ao pleito para autorizar/custear tratamento de equoterapia, não há abusividade na negativa pelo Plano de Saúde, eis que não há previsão de cobertura no Contrato, tampouco comprovação científica da eficácia do tratamento.
Entendo também, que tais tratamentos constituem formas alternativas e complementares, estranhas a área da saúde que fogem do âmbito de atuação do Plano agravante. 2.
Precedentes do STJ (Resp n. 1053810/SP, Terceira Turma, Rela.
Mina.
Nancy Andrighi, j.
Em 17.12.2009) e do TJRN (Agravo de Instrumento nº 0810359-12.2021.8.20.0000, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 23/02/2022; AC nº 0809465-68.2021.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes, Primeira Câmara Cível, j. 06/06/2022; AC nº 0822487-67.2019.8.20.5001, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 16/12/2022).
AC, 0849026-65.2022.8.20,5001.
Rel.
Desembargador Virgìlio Macêdo Júnior - Segunda Câmara Cível - j. em 07.07.2023 e publicado em 07.07.2023. 3.
Agravo conhecido e provido.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgamento (Id. 21995090): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
ALEGADA A PRESENÇA DE CONTRADIÇÃO/OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM ALZHEIMER.
TRATAMENTO DE EQUOTERAPIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE COBERTURA NO CONTRATO E DE COMPROVAÇÃO CIENTÍFICA DA EFICÁCIA DO PROCEDIMENTO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
ERRO MATERIAL CONSTATADO E CORRIGIDO DE OFÍCIO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado. - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, com o fim de forçar o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente. - Ademais, o julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses ventiladas pelas partes em litígio, mas apenas aquelas necessárias a amparar seu convencimento. - Havendo erro material no acórdão, este pode ser corrigido, inclusive, de ofício.
Por sua vez, a parte recorrente afirma ter havido afronta aos arts. 300 a 310 e 1.022, II, II, do Código de Processo Civil (CPC), 10 da lei 9.656/98, 4º, III, da lei 9.961/00, e 1º a 6º da lei 13.830/19, alegando que a decisão contrariou o disposto nos mencionados dispositivos legais, especialmente no que se refere à interpretação do direito à saúde e à obrigação das operadoras de planos de saúde em fornecer tratamentos necessários.
Contrarrazões apresentadas Id. 23837852.
Preparo recolhido em Id.23273159. Éo relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
E digo isso porque é incabível recurso especial contra decisão que defere ou indefere tutela provisória de urgência, posicionamento cristalizado Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", aplicável por analogia.
Excepcionalmente, o apelo especial comporta exame quando destinado à verificação do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, desde que, para tanto, não exija o reexame de matéria fático-probatória, não sendo essa a presente hipótese.
Observe-se o seguinte trecho do acórdão impugnado (Id. 20313001): […] De tal modo, mesmo que a referida recomendação médica possa contribuir para a evolução do quadro clínico da criança, tal indicação, reitere-se, não apresenta vinculação com natureza do ajuste de assistência à saúde, motivo pelo qual a demandada não está obrigada, nem por lei e nem pelo contrato, a arcar com esse custo. […] Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada e revogar a medida liminar anteriormente concedida. [...] Nesse sentido, vejam-se as seguintes ementas de arestos do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA ANTECIPADA.
SÚMULA N. 735 DO STF.
INCIDÊNCIA POR ANALOGIA.
REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
VIOLAÇÃO ART. 1.022, I e II, DO CPC.
INOVAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
PRECLUSÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão pela instância de origem a qualquer momento.
Incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, para tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC. 3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. É inviável, diante da preclusão consumativa, a análise de matéria não suscitada nas razões de recurso especial e trazida posteriormente, em agravo interno. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.371.946/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 735/STF 1.
Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735 do STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. 2.
O STJ admite a mitigação da Súmula 735 do STF apenas quando a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015), como, por exemplo, quando houver norma proibitiva da concessão dessa medida, de modo que "apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no REsp n. 1179223/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/3/2017). 3.
Hipótese em que a parte sequer indicou a violação do art. 300 do CPC/2015 nas razões do apelo nobre, de modo que, sendo a tese referente ao mérito da decisão de antecipação de tutela deferida nos autos, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 17/ 2/2014).Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.134.498/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) (grifo nosso) Ante o exposto,INADMITO o recurso especial pela aplicação da súmula 735 do STF, por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E12/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806345-14.2023.8.20.0000 (Origem nº 08062711120238205124) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de fevereiro de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806345-14.2023.8.20.0000 Polo ativo GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado(s): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, ELIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO, LETICIA CAMPOS MARQUES, LEONARDO FARIAS FLORENTINO Polo passivo ODETE CARPES FIRMINO Advogado(s): ANDRE DE OLIVEIRA COELHO, EMERSON FELIPE FERNANDES DE MORAIS Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0806345-14.2023.8.20.0000 Embargante: Odete Carpes Firmino.
Advogado: Dr.
Emerson Felipe Fernandes de Morais.
Embargada: Geap Autogestão em Saúde.
Advogado: Dr.
Eduardo da Silva Cavalcante Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
ALEGADA A PRESENÇA DE CONTRADIÇÃO/OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM ALZHEIMER.
TRATAMENTO DE EQUOTERAPIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE COBERTURA NO CONTRATO E DE COMPROVAÇÃO CIENTÍFICA DA EFICÁCIA DO PROCEDIMENTO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
ERRO MATERIAL CONSTATADO E CORRIGIDO DE OFÍCIO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado. - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, com o fim de forçar o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente. - Ademais, o julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses ventiladas pelas partes em litígio, mas apenas aquelas necessárias a amparar seu convencimento. - Havendo erro material no acórdão, este pode ser corrigido, inclusive, de ofício.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em sanar, de ofício, o erro material apontado, integrando o Acórdão embargado, bem como em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Odete Carpes Firmino em face de Acórdão proferido que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso interposto por Geap Autogestão em Saúde.
O julgado embargado se encontra assim ementado: “EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM ALZHEIME.
TRATAMENTO DE EQUOTERAPIA.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU O TRATAMENTO CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE COBERTURA NO CONTRATO E DE COMPROVAÇÃO CIENTÍFICA DA EFICÁCIA DO PROCEDIMENTO.
TERAPIA ESTRANHA A ÁREA DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR FORNECIMENTO PELO PLANO.
PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO DO CONTRATO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Quanto ao pleito para autorizar/custear tratamento de equoterapia, não há abusividade na negativa pelo Plano de Saúde, eis que não há previsão de cobertura no Contrato, tampouco comprovação científica da eficácia do tratamento.
Entendo também, que tais tratamentos constituem formas alternativas e complementares, estranhas a área da saúde que fogem do âmbito de atuação do Plano agravante. 2.
Precedentes do STJ (Resp n. 1053810/SP, Terceira Turma, Rela.
Mina.
Nancy Andrighi, j.
Em 17.12.2009) e do TJRN (Agravo de Instrumento nº 0810359-12.2021.8.20.0000, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 23/02/2022; AC nº 0809465-68.2021.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes, Primeira Câmara Cível, j. 06/06/2022; AC nº 0822487-67.2019.8.20.5001, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 16/12/2022).
AC, 0849026-65.2022.8.20,5001.
Rel.
Desembargador Virgìlio Macêdo Júnior - Segunda Câmara Cível - j. em 07.07.2023 e publicado em 07.07.2023. 3.
Agravo conhecido e provido. ” Em suas razões, aduz a embargante, em síntese, que o presente Acórdão está eivado de omissão, vez que não se pronunciou sobre “os argumentos da superação legislativa (efeito backlash) da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da ilegalidade do artigo 2º da Resolução Normativa 465/2021-ANS”, desde o julgamento da ADI 5.105/DF pelo Supremo Tribunal Federal. (Id 21730255 - Pág. 5).
Também afirma a existência de omissão ao não ponderar que “em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol básico elaborado pela ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que cumprida pelo menos uma das condições previstas nos incisos do parágrafo 13 do artigo 10 da lei 9.656/98.” (Id 21730255 - Pág. 9).
Discorre que os julgados mencionados como precedentes em nada se assemelham “ao caso ora analisado, que versa sobre uma paciente idosa de 81 (oitenta e um anos), portadora de Mal de Alzheimer, pedindo um tratamento de equoterapia, que não apenas possui respaldo científico, conforme o Parecer 06/1997 do Conselho Federal de Medicina e a Resolução 348/08 do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), mas também respaldo legal pela lei 13.830/19.” (Id 21730255 - Pág. 12).
Pugna, por fim, pelo conhecimento e acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontada, com o prequestionamento dos “artigos 2º e 196 da Constituição de 1988, artigo 10 da lei 9.656/98 (notadamente com os aportes normativos da lei 14.454/22), artigo 4º, III, da lei 9.961/00, artigos 300 a 310 do Código de Processo Civil, artigos 1º a 6º da lei 13.830/19, artigo 2º da Resolução Normativa 465/21-ANS (com Anexos), Parecer 06/1997 do Conselho Federal de Medicina (CFM) e Resolução 348/08 do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO)” (ID 21730255 - Pág. 15).
Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 21904945). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte embargante pretende que sejam sanadas supostas omissões no Acórdão.
Apreciando as razões que ensejaram o manuseio dos Embargos de Declaração interpostos, percebe-se que, na verdade, pretende a embargante, tão-somente, a rediscussão da decisão, no que concerne, estritamente, à questão meritória do recurso, o que é inadmissível pela via escolhida, visto que a finalidade dos mesmos é restrita às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC, entre as quais não se inclui um novo pronunciamento judicial da matéria já decidida.
Com efeito, reputo inexistir qualquer eiva no que toca ao Acórdão recorrido, vez que este Relator se pronunciou sobre todas as questões imprescindíveis ao julgamento do recurso, não havendo as alegadas omissões, contradições, obscuridades ou sequer erro material relevante.
Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que no Acórdão embargado foi analisada pormenorizadamente a questão relativa à ausência de cobertura contratual, senão vejamos: “(…) Todavia, na linha intelectiva seguida por esta Corte de Justiça, no que concerne à referida metodologia, e não desconsiderando o disposto no art. art. 10, da Lei nº 9.656/1998 (com as alterações da Lei nº 14.454/2022), deve-se destacar que as solicitações de natação terapêutica, psicopedagogia,, musicoterapia e equoterapia não podem ser consideradas como de responsabilidade das Operadoras de Saúde, haja vista não apresentarem conexão com a natureza contratual”.
Advirto, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, restando observado o princípio da motivação das decisões judiciais quando o fundamento por ele utilizado é suficiente para afastar a tese suscitada, fato que se apresenta na hipótese analisada.
Nessa linha: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO NO V.
ACÓRDÃO EMBARGADO.
INCONSISTÊNCIA.
O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE, RESTANDO OBSERVADO O PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS QUANDO O FUNDAMENTO POR ELE UTILIZADO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A TESE SUSCITADA, REALIDADE EVIDENCIADA NOS AUTOS.
ALMEJADA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS”. (TJRN - AC nº 0803384-45.2017.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra - 2ª Câmara Cível - j. em 10/02/2022). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE REMISSÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS PELAS PARTES.
AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES MERITÓRIAS.
VIA RECURSAL INADEQUADA PARA OS FINS PRETENDIDOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. - Na espécie, não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto que justifique a interposição dos presentes aclaratórios; - O juiz não é obrigado a enfrentar todas as teses soerguidas pelas partes, mas apenas as necessárias a amparar seu convencimento; - Manutenção do acórdão”. (TJRN - EDcl 2017.002002-8/0001.00 - Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível - j. em 06/08/2019).
No mais, as matérias aventadas nos embargos não se tratam de questionamentos abarcados pelo art. 1.022 do CPC, mas de supostos errores in judicando, não ensejando, portanto, o acolhimento de um recurso meramente corretivo.
Neste palmilhar, da simples leitura do relatório que compõe o presente decisum, infere-se que os embargantes não apontam quaisquer vícios no Acórdão impugnado, apenas tentando rebater fatos e fundamentos já enfrentados anteriormente.
Entende a jurisprudência do STJ que os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir ou rejulgar a causa, pois essa modalidade recursal é de fundamentação vinculada aos vícios do art. 1022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).
Vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JULGADA.
NÃO CABIMENTO.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODOS OS PONTOS E QUESTÕES SUSCITADAS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - O acórdão impugnado está dotado de plenitude e idoneidade, com apreciação de todas as questões arguidas nas respostas preliminares das defesas e sustentações orais.
II - Os embargos de declaração não podem se prestar para rejulgar matéria suficiente e amplamente debatida pelo Tribunal, quando inexiste obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão no acórdão embargado.
III - Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgRg na CauInomCrim 60/DF - Relator Ministro Francisco Falcão - Corte Especial – j. em 30/03/2022 - destaquei). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
VÍCIO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF/88.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2.
Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado.
Precedentes. 3.
Não se pode conhecer da alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, pois se trata de indevida inovação recursal. 4.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1788736/SC - Relator Ministro Jorge Mussi - Corte Especial – j. em 08/02/2022 - destaquei). “Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (STJ - AgInt no AREsp 1701614/SC - Relator Ministro Moura Ribeiro - 3ª Turma – j. em 29/03/2021).
Importa consignar que não se vislumbra qualquer ofensa aos princípios constitucionais informadores do processo, notadamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5°, incisos LIV e LV da CF), tendo em vista que o feito tramitou regularmente, sem intercorrências.
Do mesmo modo, foram plenamente respeitadas as regras previstas no art. 489 do Código de Processo Civil, além do fato de que houve a devida fundamentação, apesar de contrária aos interesses dos embargantes, adequando-se à norma do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Aliás, nesse contexto, referindo-se aos dispositivos mencionados pela embargante, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão questionado, não há como prosperar a pretensão da recorrente com o fim de prequestionamento. É de se notar que, apesar de não haver manifestação expressa acerca de alguns dos artigos legais referidos nos Embargos, o entendimento foi fundamentado segundo uma linha interpretativa, não havendo necessidade de citação numérica de toda legislação existente acerca da matéria.
Consoante entendimento do STJ, o Tribunal não é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele artigo de lei que a parte pretende mencionar na solução da lide (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1849766/AC, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021).
Por conseguinte, saliento que essa interpretação encontra respaldo na jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DE DISPOSITIVOS LEGAIS.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
DESNECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO ESPECÍFICA DOS ARTIGOS MENCIONADOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
PRECEDENTES. - O acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, necessita da presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. - Apesar de não haver manifestação expressa acerca de alguns dos artigos legais referidos nos Embargos, o entendimento foi fundamentado segundo uma linha interpretativa, não havendo necessidade de referência a toda legislação existente acerca da matéria.” (TJRN - AI nº 0800895-32.2019.8.20.0000 - Relator Juiz convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 22/10/2019). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.
DESNECESSIDADE.
ARTIGO 1.025 DO NCPC QUE ADMITE O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS." (TJRN - ED em AC nº 2017.005565-0 - Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível - j. em: 23/11/2017 – destaquei).
Dessa forma, verificam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizassem a sua interposição, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassam a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
Até mesmo para fins de prequestionamento, observa-se que os dispositivos legais pertinentes foram devidamente analisados.
Não obstante a argumentação posta no recurso, houve a inserção de texto incompatível na fundamentação do acórdão, quando se referiu a “criança”, quando o caso ora tratado diz respeito a uma senhora idosa.
No entanto, em nada isso interfere nas suas conclusões, pois o que se propôs no julgado foi afirmar a inexistência de cobertura contratual e de ausência de comprovação científica do tratamento.
Assim, impõe-se a modificação do texto.
Onde se lê: “De tal modo, mesmo que a referida recomendação médica possa contribuir para a evolução do quadro clínico da criança, tal indicação, reitere-se, não apresenta vinculação com natureza do ajuste de assistência à saúde, motivo pelo qual a demandada não está obrigada, nem por lei e nem pelo contrato, a arcar com esse custo.”; Leia-se: “De tal modo, mesmo que a referida recomendação médica possa contribuir para a evolução do quadro clínico, tal indicação, reitere-se, não apresenta vinculação com natureza do ajuste de assistência à saúde, motivo pelo qual a demandada não está obrigada, nem por lei e nem pelo contrato, a arcar com esse custo”.
Face ao exposto, corrijo, de ofício, o erro material apontado, integrando o Acórdão embargado, bem como conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 27 de Novembro de 2023. -
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806345-14.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2023. -
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0806345-14.2023.8.20.0000 Embargante: Odete Carpes Firmino Embargado: GEAP Autogestão em Saúde Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806345-14.2023.8.20.0000 Polo ativo GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado(s): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, ELIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO, LETICIA CAMPOS MARQUES, LEONARDO FARIAS FLORENTINO Polo passivo ODETE CARPES FIRMINO Advogado(s): ANDRE DE OLIVEIRA COELHO, EMERSON FELIPE FERNANDES DE MORAIS Agravo de Instrumento nº 0806345-14.2023.8.20.0000 Agravante: GEAP Autogestão em Saúde Advogado: Dr.
Eduardo da Silva Cavalcante Agravada: Odete Carpes Firmino Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM ALZHEIME.
TRATAMENTO DE EQUOTERAPIA.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU O TRATAMENTO CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE COBERTURA NO CONTRATO E DE COMPROVAÇÃO CIENTÍFICA DA EFICÁCIA DO PROCEDIMENTO.
TERAPIA ESTRANHA A ÁREA DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR FORNECIMENTO PELO PLANO.
PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO DO CONTRATO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Quanto ao pleito para autorizar/custear tratamento de equoterapia, não há abusividade na negativa pelo Plano de Saúde, eis que não há previsão de cobertura no Contrato, tampouco comprovação científica da eficácia do tratamento.
Entendo também, que tais tratamentos constituem formas alternativas e complementares, estranhas a área da saúde que fogem do âmbito de atuação do Plano agravante. 2.
Precedentes do STJ (Resp n. 1053810/SP, Terceira Turma, Rela.
Mina.
Nancy Andrighi, j.
Em 17.12.2009) e do TJRN (Agravo de Instrumento nº 0810359-12.2021.8.20.0000, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 23/02/2022; AC nº 0809465-68.2021.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes, Primeira Câmara Cível, j. 06/06/2022; AC nº 0822487-67.2019.8.20.5001, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 16/12/2022).
AC, 0849026-65.2022.8.20,5001.
Rel.
Desembargador Virgìlio Macêdo Júnior - Segunda Câmara Cível - j. em 07.07.2023 e publicado em 07.07.2023. 3.
Agravo conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se Agravo de Instrumento com efeito suspensivo interposto por Geap Autogestão em Saúde em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0806271-11.2023.8.20.5124 ajuizada por Odete Carpes Firmino, deferiu a tutela de urgência pretendida, a fim de determinar que à ré forneça o tratamento conforme prescrição médica.
Em suas razões, alega que a paciente foi diagnosticado com Alzheimer, alegando ser necessário o acompanhamento multiprofissional com especialização no método “equoterapia”.
Alude que não estaria obrigada a autorizar/custear o tratamento buscado, pois própria ANS já emitiu PARECER TÉCNICO Nº 25 /GCITS/GGRAS/DIPRO/2022, que decreta a ausência de cobertura do tratamento de “equoterapia”.
Aduz que não cabe ao Poder Judiciário inovar o contrato e garantir aos beneficiários cobertura além da discriminada; que não pode ser compelida a fornecer todos os tratamentos pleiteados pelo agravado de forma irrestrita e por tempo indeterminado, consoante as disposições da Resolução Normativa 465/2021 da Agência Nacional de Saúde e da Lei 9.656/1998.
Ressalta que, mesmo tendo vislumbrado a necessidade de tratamento especializado à parte agravada, não cabe a operadora autorizar procedimento extra rol, até porque, tal autorização impacta diretamente em toda carteira, por se tratar de um plano de autogestão, no qual todo custo é rateado entre os beneficiários.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo a fim de afastar a obrigação imposta.
Decisão indeferitória do efeito suspensivo (ID 19706845).
Contrarrazões ofertadas pelo desprovimento do recurso (ID 20201397).
A 14ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cinge-se a análise do recurso acerca da viabilidade da antecipação dos efeitos da tutela no sentido de determinar a suspensão dos efeitos da decisão que determinou a realização da "equoterapia", como parte necessária do tratamento da agravada. conforme relatório médico acostado aos autos, tendo em vista a decisão que concedeu o pedido autoral.
Como se sabe, a tutela antecipada, por ser uma antecipação dos resultados finais da demanda, exige que o Magistrado faça um juízo da probabilidade do direito invocado, detectando, outrossim, se há real receio de lesão de difícil reparação ou abuso de direito de defesa, como menciona o artigo 300, do CPC: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Pois bem.
Compulsando os autos, mormente os fundamentos fáticos trazidos e os elementos probatórios juntados, numa análise própria à presente via recursal, não vislumbra-se a probabilidade do direito da agravada que enseja, em seu favor, o deferimento antecipado da tutela em Primeiro Grau.
A agravada, atualmente com cerca de 80 (oitenta) anos de idade, é portadora de Síndrome Demencial de Etiologia Alzheimer – CID10 G30, conforme laudo médico anexado ao processo originário (ID 99172021).
Seu quadro clínico é delicado e, em razão disso, necessita de tratamento multidisciplinar - equoterapia.
Ab initio, destaque-se que ao caso se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor e, tratando-se de responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do diploma protecionista, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado caso comprove, nos termos do § 3º, incisos I e II do artigo citado, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Vale lembrar, ainda, que, o art. 47, do CDC, dá ao consumidor o direito de obter a interpretação mais favorável das cláusulas contratuais.
Imperioso ressaltar que a Constituição Federal de 1988 elevou o direito à saúde à condição de direito fundamental do homem, reservando uma seção exclusiva para a matéria.
Ademais, o consumidor não pode ser impedido de receber tratamento com o método mais adequado à sua recuperação, definido por profissional médico, detentor de competência para tanto.
No mais, importa registrar que esta Corte reconhece o direito de pacientes consumidores a métodos terapêuticos complementares, quando constada sua premência à garantia da saúde do(a) usuária), consoante orientado pelo(a) médico(a) assistente.
Todavia, na linha intelectiva seguida por esta Corte de Justiça, no que concerne à referida metodologia, e não desconsiderando o disposto no art. art. 10, da Lei nº 9.656/1998 (com as alterações da Lei nº 14.454/2022), deve-se destacar que as solicitações de natação terapêutica, psicopedagogia,, musicoterapia e equoterapia não podem ser consideradas como de responsabilidade das Operadoras de Saúde, haja vista não apresentarem conexão com a natureza contratual.
De tal modo, mesmo que a referida recomendação médica possa contribuir para a evolução do quadro clínico da criança, tal indicação, reitere-se, não apresenta vinculação com natureza do ajuste de assistência à saúde, motivo pelo qual a demandada não está obrigada, nem por lei e nem pelo contrato, a arcar com esse custo.
Neste sentido, cito precedentes desta Corte de Justiça: "DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CRIANÇA PORTADORA DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO DE MUSICOTERAPIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DECLAROU A ABUSIVIDADE DO CUSTEIO DO TRATAMENTO DE MUSICOTERAPIA CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE COBERTURA NO CONTRATO E DE COMPROVAÇÃO CIENTÍFICA DA EFICÁCIA DO PROCEDIMENTO.
TERAPIA ESTRANHA A ÁREA DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR FORNECIMENTO PELO PLANO.
PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Quanto ao pleito para autorizar/custear tratamento de musicoterapia, não há abusividade na negativa pelo Plano de Saúde, eis que não há previsão de cobertura no Contrato, tampouco comprovação científica da eficácia do tratamento.
Entendo também, que tais tratamentos constituem formas alternativas e complementares, estranhas a área da saúde que fogem do âmbito de atuação do Plano apelado. 2.
Precedentes do STJ (Resp n. 1053810/SP, Terceira Turma, Rela.
Mina.
Nancy Andrighi, j.
Em 17.12.2009) e do TJRN (Agravo de Instrumento nº 0810359-12.2021.8.20.0000, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 23/02/2022; AC nº 0809465-68.2021.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes, Primeira Câmara Cível, j. 06/06/2022; AC nº 0822487-67.2019.8.20.5001, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 16/12/2022). 3.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0849026-65.2022.8.20.5001, Desembargador Virgílio Macêdo Júnior, Segunda Câmara Cível, j. em 07/07/2023 e publicado em 07/07/2023 - destaquei); "APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO REGULAR MULTIDISCIPLINAR PARA CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE.
LIMITAÇÃO DE CONSULTAS/SESSÕES.
NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA COBERTURA DA NATAÇÃO TERAPÊUTICA E DA MUSICOTERAPIA.
SERVIÇOS ESTRANHOS À ÁREA MÉDICA.
NEGATIVA DA OPERADORA DE VÁRIOS OUTROS TRATAMENTOS.
DANO MORAL.
BOA-FÉ CONTRATUAL.
RECUSA INDEVIDA.
QUANTIA ARBITRADA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESSARCIMENTO DE VALORES QUE DEVE TOMAR COMO PARÂMETRO O VALOR DA TABELA DE RESSARCIMENTO OU O VALOR QUE O PLANO PAGA POR CADA CONSULTA A CADA PROFISSIONAL MÉDICO (ESPECIALIDADE) CREDENCIADO.
VALOR EXCEDENTE A CARGO DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, AC nº 0822487-67.2019.8.20.5001, Reator.
Desembargador Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 16/12/2022 - destaquei); DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA CONCESSIVA DE TRATAMENTO EM FAVOR DE PORTADOR DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA.
IRRESIGNAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE DISPONIBILIDADE BASEADA EM AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADA POR MEIO DE LAUDO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA QUE DEVEM PREVALECER.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
EQUOTERAPIA.
PROCEDIMENTO ESTRANHO À ÁREA DA SAÚDE.
EXCLUSÃO.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. (TJRN - AC nº 0812719-49.2021.8.20.5001, Dr.
Roberto Guedes substituindo Desembargador Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, assinado em 20/10/2022).
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada e revogar a medida liminar anteriormente concedida. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 5 de Setembro de 2023. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806345-14.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 05-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806345-14.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
06/07/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 11:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/07/2023 00:25
Decorrido prazo de ANDRE DE OLIVEIRA COELHO em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2023 01:06
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 26/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 01:18
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 19:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/05/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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