TJRN - 0899863-27.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 10:04
Transitado em Julgado em 31/10/2023
-
01/11/2023 03:16
Decorrido prazo de ISABELLE SOUSA MARTINS em 31/10/2023 23:59.
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30/10/2023 10:04
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
30/10/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
29/10/2023 04:15
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
29/10/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
29/10/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
29/10/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/10/2023 06:51
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 06:39
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 06:00
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 05:58
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 19/10/2023 23:59.
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11/10/2023 04:15
Decorrido prazo de ISABELLE SOUSA MARTINS em 10/10/2023 23:59.
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06/10/2023 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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06/10/2023 06:29
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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06/10/2023 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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06/10/2023 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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06/10/2023 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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03/10/2023 06:30
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 06:06
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 02/10/2023 23:59.
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01/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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01/10/2023 03:08
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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01/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/09/2023 19:17
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/09/2023 08:58
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 08:58
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 08:58
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 08:58
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0899863-27.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA DO NASCIMENTO SILVA REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA
Vistos...
MARIA DAS GRAÇAS SILVA DO NASCIMENTO SILVA, devidamente qualificada, por meio de seu advogado, ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e materiais em face do BANCO BMG S/A.
Informa a autora que é aposentada.
Segue aduzindo firmou contrato de empréstimo com a parte demandada em 2017, com parcelas mensais de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), não tendo ciência da contratação através de cartão de crédito.
Ocorre que até a data de ingresso da ação, os descontos não haviam cessado.
Relatou danos sofridos.
Requereu a declaração de nulidade contratual, a restituição em dobro das quantias indevidamente pagas e uma indenização por danos morais.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou a sua defesa, sustentando a legalidade da contratação do empréstimo através de cartão de crédito, conforme os termos do contrato, inexistindo ato ilícito praticado e por consequência o dever de indenizar.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. (ID 91141822) A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 91707375).
Saneado o feito, foi acolhida em parte a prejudicial de mérito de prescrição (ID 91722550). É o breve relatório.
Decido.
Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois embora haja matéria de fato e de direito, existem provas e elementos suficientes nos autos para o adequado exame do litígio.
A relação existente entre as partes é de consumo, vez que de acordo com a Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A situação posta desafia verificação da legitimidade da contratação, frente ao CDC e normas civis, afinal, incontroversa a existência da tomada de valores, não negada.
E, neste ponto, afirma a parte autora que não foi informada das condições do contrato, as quais são muito mais onerosas do que imaginava.
Já a ré afirma que apenas quando houver a utilização do cartão para saques e compras e que haverá desconto na folha de pagamento do usuário no valor mínimo estampado na fatura, como ocorreu.
Pois bem.
No caso concreto, como demonstrado nos autos, por meio da contratação a parte autora recebeu o cartão de crédito e efetuou saque (id 106546452), passando a ser devedora, além do valor originário do empréstimo, dos juros e encargos, que são, em verdade, a margem consignada em folha.
Paga esta margem, permanece o débito do valor integral.
Verifica-se pelos documentos acostados aos autos, que a autora assinou contrato de cartão de crédito consignado, e foi informada de todos os ônus decorrentes da contratação, como se verifica pelos documentos de ID 91141827.
Ademais, as faturas enviadas também são autoexplicativas, restando claro que está sendo feito o desconto em folha do valor mínimo, enquanto o restante deve ser pago pelo consumidor, como se verifica em várias faturas acostadas aos autos.
Portanto, não há como apontar ilegitimidade da avença ou falta de informação.
A razão é simples.
Há certamente, entre esta forma de empréstimo e os tradicionais, diferenças substanciais.
No tradicional, acautela-se na margem de consignação, não só o montante dos juros, como do principal, de forma que possuem data de início e término de pagamento.
Aqui, acautela-se apenas os encargos e valor ínfimo do principal, que é abatido residualmente como se vê no resultado dos extratos anexados pelo demandado.
A diferença é que no tradicional as parcelas são maiores (afinal, compõe juros e principal) e aqui são menores (afinal, a título de pagamento mínimo, em essência apenas os encargos do principal são abatidos).
Enfim, como em qualquer espécie de financiamento, há os aspectos positivos e negativos.
A escolha da autora foi adquirir créditos por meio de saques no cartão, que agora não pode se eximir do pagamento na forma acordada.
Restou evidenciado, portanto, que a autora contratou um cartão de crédito, com pagamento mínimo descontado em folha de pagamento, devendo efetuar o pagamento do restante da fatura, incluindo os saques, e tinha ciência disso, diante das informações constantes na própria fatura do cartão.
O TJRN já se manifestou quanto ao tema: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSOCIADO A FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRA E SAQUE.
EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA.
DESCONTO EM FOLHA LIMITADO À MARGEM CONSIGNÁVEL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE PAGAMENTO DOS VALORES REMANESCENTES DAS PRESTAÇÕES MENSAIS.
DEVIDA A INCIDÊNCIA DOS JUROS PRE
VISTOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO POR PARTE DO BANCO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
RECURSO DESPROVIDO." AC nº 2017.009903-0, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, j. em 05.12.2017). (destaquei) "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
ALEGAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL QUANTO AO TIPO DA OPERAÇÃO CONTRATADA.
PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O AUTOR TINHA CIÊNCIA DE QUE SE TRATAVA DE "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO".
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MUDANÇA DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA CORTE.
CONTRATO ENTRE AS PARTES FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001, QUE PREVÊ A TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
CONDIÇÃO SUFICIENTE PARA CONSIDERAR EXPRESSA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E PERMITIR SUA PRÁTICA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
DESCABIMENTO.
TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO.
PARÂMETRO QUE DEVE CONDUZIR O EXAME DO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO QUE NÃO SE MOSTRAM ABUSIVOS.
MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."(AC nº 2017.002152-5, Relatora Desembargadora Judite Nunes, j. em 12.12.2017). (destaquei) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO DURANTE EVENTO POLÍTICO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS AGRESSORES ERAM CONTRATADOS PELOS APELADOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR.
APLICAÇÃO DO ART. 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO IMPUTÁVEL AOS APELADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO".(AC n° 2012.008471-1, Relator Desembargador Expedito Ferreira, j. em 06.02.2014)(destaquei). "EMENTA: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA À EXORDIAL DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR O DIREITO ALEGADO.
EXEGESE DOS ARTS. 333, INCISO I, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PRECEDENTE. - O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Na ausência de prova convincente do evento ilícito e lesivo, é de ser decretada a improcedência da pretensão indenizatória, nos termos do art. 333, I, do CPC". (AC n° 2013.010357-1, Relator Desembargador João Rebouças, j. em 28.01.2014) (destaquei).
Enfim, balizando-se as condutas, verifica-se que abusiva é a conduta da parte autora, que efetuou vários saques no cartão e agora pretende se eximir da responsabilidade pelo débito, receber em dobro os encargos pelo crédito que tomou e ainda se ver indenizada moralmente.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE esta ação movida por MARIA DAS GRAÇAS SILVA DO NASCIMENTO SILVA contra BANCO BMG S/A nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno a autora em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a cobrança suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
Interposta apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Publique-se.
Intimem-se as partes através do Pje.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 10:10
Julgado improcedente o pedido
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0899863-27.2022.8.20.5001 Parte Autora: MARIA DAS GRACAS SILVA DO NASCIMENTO SILVA Parte Ré: Banco BMG S/A DESPACHO Vistos, etc...
Considerando a inexistência de outras provas a serem produzidas, façam-me os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/09/2023 21:53
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
21/09/2023 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
21/09/2023 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
21/09/2023 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
21/09/2023 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
21/09/2023 13:59
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0899863-27.2022.8.20.5001 Parte Autora: MARIA DAS GRACAS SILVA DO NASCIMENTO SILVA Parte Ré: Banco BMG S/A DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o contrato e os demais documentos apresentados, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 17:52
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
01/09/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
01/09/2023 13:47
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
01/09/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
01/09/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
01/09/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0899863-27.2022.8.20.5001 Parte Autora: MARIA DAS GRACAS SILVA DO NASCIMENTO SILVA Parte Ré: Banco BMG S/A DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 106094906, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 19:11
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0899863-27.2022.8.20.5001 Parte Autora: MARIA DAS GRACAS SILVA DO NASCIMENTO SILVA Parte Ré: Banco BMG S/A DESPACHO Vistos, etc...
Aguarde-se em secretaria, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, a manifestação da parte autora.
Ultrapassado o prazo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora pessoalmente por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 00:37
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 00:37
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:35
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 03/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 06:00
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
28/07/2023 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0899863-27.2022.8.20.5001 AUTOR(A): MARIA DAS GRACAS SILVA DO NASCIMENTO SILVA DEMANDADO(A): Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 103948363), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 25 de julho de 2023.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
25/07/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 03:31
Decorrido prazo de ISABELLE SOUSA MARTINS em 23/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 09:42
Expedição de Ofício.
-
21/06/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 05:33
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 15/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 18:46
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 18:46
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 17:46
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
02/06/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
31/05/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 12:27
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 02:35
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 02:35
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 02:16
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 16/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 12:32
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 07:15
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 05:05
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 05:05
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 27/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 10:38
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 11:34
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
27/03/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
22/03/2023 08:06
Expedição de Ofício.
-
22/03/2023 07:24
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 07:24
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 21/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 10:05
Decorrido prazo de ISABELLE SOUSA MARTINS em 01/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 06:34
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 06:33
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 15/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:45
Expedição de Ofício.
-
07/02/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2023 05:26
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 02:52
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA DO NASCIMENTO SILVA em 01/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 01:51
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 01:51
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 25/01/2023 23:59.
-
03/12/2022 02:42
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
03/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
24/11/2022 12:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/11/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/11/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 16:38
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
10/11/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2022 10:37
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA DO NASCIMENTO SILVA em 26/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 19:51
Publicado Citação em 13/10/2022.
-
17/10/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
14/10/2022 05:04
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
11/10/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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