TJRN - 0802406-75.2025.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:38
Conclusos para decisão
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01/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2025 12:46
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 31/07/2025 11:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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31/07/2025 12:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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31/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 22:22
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 00:32
Decorrido prazo de LUIZ LUCAS LIMA DE OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0802406-75.2025.8.20.5102 PARTE A SER INTIMADA ( ) Autor: ANDRE CARVALHO DA SILVA Endereço: Povoado Riachão, 165, Zona Rural, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Endereço: AUGUSTO SEVERO, 78, CENTRO, AÇU - RN - CEP: 59650-000 DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
A tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária, posta à disposição da parte autora, como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Assim, para seu deferimento, faz-se necessária a presença de dois pressupostos, quais sejam, o fumus boni iuris, traduzido na prova inequívoca, conducente à verossimilhança das alegações, e o periculum in mora, compreendido como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação enquanto se aguarda a solução definitiva da lide.
In casu, constata-se a ocorrência do fumus boni iuris, como legitimador da concessão do provimento judicial de urgência, posto que se trata de demora excessiva em efetuar religação, após quitação de débito, sem justificativa plausível.
No que diz respeito ao segundo pressuposto, é evidente que o não fornecimento de energia acarreta prejuízos e transtornos imensuráveis, face a essencialidade do serviço, caracterizando, pois, o periculum in mora.
Por outro lado, trata-se de uma medida provisória, revogável no curso da ação, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima.
Desse modo, a prestação do fornecimento de energia no imóvel do Autor, no presente momento processual, mostra-se como medida razoável.
Pelo exposto, DEFIRO a liminar pleiteada, determinando que a COSERN religue o fornecimento de energia elétrica no imóvel abastecido pela conta contrato nº 7009323257 – situado no Povoado Riachão, nº 165, Zona Rural, Ceará-Mirim/RN, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento.
Cite-se e intime-se a parte ré para imediato cumprimento, bem como, para comparecer à audiência aprazada.
Intime-se o Autor.
Remeta-se o feito ao CEJUSC desta Comarca, para realização da sessão de conciliação.
Não realizado acordo em audiência, deve a parte Ré, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contestação e, desde já, dizer se deseja produzir prova em audiência de instrução, especificando de forma clara que tipo de prova pretende produzir, com a justificativa correspondente.
Apresentada a defesa, intime-se o Autor para, querendo, no prazo de 10 dias, apresentar réplica, voltando-me, conclusos os autos.
Cumpra-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25060923460912500000143628749 Doc.
Pessoal e comp. de residência Documento de Identificação 25060923460924700000143628750 Solicitacao de religacao em 2-6-2025 Documento de Comprovação 25060923460936400000143628751 Conversa em 6-6-2025 - informando que esta em rota e tem crianca Documento de Comprovação 25060923460950400000143628752 Doc. filha Documento de Identificação 25060923460962500000143628753 Doc. filho criança Certidão de Nascimento 25060923460974900000143628754 Registros demonstrado que a energia não foi ligada em 09-06-2025 Documento de Comprovação 25060923460986100000143628755 -
10/06/2025 14:29
Recebidos os autos.
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10/06/2025 14:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
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10/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:15
Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 10:50
Juntada de Petição de procuração
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09/06/2025 23:47
Conclusos para decisão
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09/06/2025 23:47
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 31/07/2025 11:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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09/06/2025 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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