TJRN - 0800795-59.2024.8.20.5155
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Tome
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 10:05
Juntada de Certidão
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28/08/2025 15:59
Audiência Instrução realizada conduzida por 28/08/2025 14:30 em/para Vara Única da Comarca de São Tomé, #Não preenchido#.
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28/08/2025 15:59
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2025 14:30, Vara Única da Comarca de São Tomé.
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28/07/2025 09:08
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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25/07/2025 06:19
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 00:38
Juntada de diligência
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25/07/2025 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 00:33
Juntada de diligência
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25/07/2025 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 00:28
Juntada de diligência
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25/07/2025 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 00:22
Juntada de diligência
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25/07/2025 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 00:15
Juntada de diligência
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24/07/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, nº 187, Centro, CEP 59400-000, São Tomé-RN Contato/WhatsApp: (84) 3673-9670 - E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico - PJe ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 0800795-59.2024.8.20.5155 Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, foi designado o dia 28/08/2025 14:30h para a realização da Audiência de Instrução nos presentes autos, ficando, desde já, intimadas as partes por seus advogados, ou pessoalmente, quando não o tiverem constituído, para participação ao ato.
Havendo necessidade, mandados para intimações pessoais serão expedidos.
A audiência será realizada na Sala de Audiências da Vara Única da Comarca de São Tomé - Fórum Municipal Stela Pereira de Assunção, localizado na Rua Ladislau Galvão, n.º 187, Centro, CEP 59400-000, São Tomé-RN, e na Sala Virtual pelo aplicativo Microsoft Teams.
Escaneie o QR Code ao lado e assista ao vídeo no YouTube que ensina a utilizar o Microsoft Teams nas audiências.
Link do vídeo no YouTube: https://youtu.be/QwRs37ZHGuo?si=B5eKWxSmZrg2vc3S Baixe o aplicativo Microsoft Teams em seu celular, computador ou tablet.
No dia e hora da audiência, escaneie o QR Code ao lado e siga as instruções do vídeo.
Link de acesso à sala virtual: https://lnk.tjrn.jus.br/audsaotome São Tomé, 23 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE PONCIANO DE OLIVEIRA De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito - 
                                            
23/07/2025 11:51
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 11:51
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 11:51
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 11:51
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 11:51
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 09:01
Audiência Instrução designada conduzida por 28/08/2025 14:30 em/para Vara Única da Comarca de São Tomé, #Não preenchido#.
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20/06/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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17/06/2025 00:54
Decorrido prazo de JOSE OBANIR DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO: 0800795-59.2024.8.20.5155 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SÃO TOMÉ REU: JOSE OBANIR DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em desfavor de José Obanir dos Santos pela suposta prática dos crimes previstos no art. 147 do Código Penal e art. 2º-A da Lei n.º 7.716/89, ambos sob a forma do concurso material previsto no art. 69 do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 20 de março de 2025 (id. 145963262), sendo o réu citado pessoalmente (id. 147491148).
Apresentada resposta à acusação, na qual consta pedido de absolvição sumária por ausência de justa causa (id. 148772886). É o breve relatório.
Decido.
Conforme estipulado pelo Código de Processo Penal, após o recebimento da resposta à acusação, o magistrado pode, desde logo, absolver o acusado quando constatar algumas das seguintes hipóteses legais: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.
Conforme bem explica a doutrina de Estefam1: Pode-se concluir, então, que a acusação oferecerá a denúncia ou queixa.
Se o Juiz não a rejeitar liminarmente, deverá recebê-la.
Em seguida, dar-se-á a citação do acusado e a notificação para que ele apresente defesa escrita.
Apresentada tal manifestação, poderá o Magistrado absolver sumariamente o réu, nos termos do novo art. 397 do CPP.
A absolvição sumária será cabível quando houver causa manifesta (leia-se: evidente) de exclusão da ilicitude ou culpabilidade (salvo a inimputabilidade), quando demonstrada a atipicidade do fato ou quando estiver extinta a punibilidade do agente.
Não sendo o caso de absolvição sumária (art. 397 do CPP), o Juiz designará audiência de instrução, debates e julgamento (art. 399 do CPP). (Grifo nosso).
Nesse mesmo sentido a doutrina de Brasileiro2: Como se pode perceber pela própria redação dos incisos do art. 397 (existência manifesta, evidentemente), a absolvição sumária, por importar em verdadeiro julgamento antecipado da lide, deve ser reservada para as situações em que não houver qualquer dúvida acerca da atipicidade do fato delituoso ou da presença de excludentes de ilicitude (justificantes), excludentes de culpabilidade (dirimentes), salvo imputabilidade, e causas extintivas da punibilidade.
Há necessidade, portanto, de um juízo de certeza.
Vigora, então, no momento da absolvição sumária, o princípio do in dubio pro societate, ou seja, havendo dúvida acerca da presença de uma das hipóteses do art. 397 do CPP, incumbe ao juiz rejeitar o pedido de absolvição sumária.
No presente caso, a defesa arguiu a ausência de elementos mínimos probatórios para o oferecimento de denúncia e prosseguimento da ação penal (justa causa), bem como a suposta atipicidade do crime de injúria racial.
Consta da decisão de recebimento da denúncia a brevíssima análise sumária dos elementos acostados aos autos e conclusão pela presença de indícios suficientes para o início da persecução penal, ante a não incidência do art. 395 do Código de Processo Penal (id. 145963262).
Apesar da relevância da matéria, entende-se que sua análise pormenorizada deverá ocorrer após a instrução, em sede de sentença, sendo o momento oportuno para as devidas ponderações dos elementos produzidos e acostados aos autos.
Quanto à suposta atipicidade do crime de injúria racial, apesar dos argumentos defensivos, a matéria não se mostra “evidente”, necessitando ser aferida após a realização da instrução, em sede de sentença.
Portanto, é o caso de manter o recebimento da denúncia e determinar-se o prosseguimento do feito.
Considerando o recebimento da denúncia, citação do réu e apresentação de sua resposta à acusação, resta apenas a realização da audiência de instrução e julgamento e conclusão da fase instrutória, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal, ressalvando-se eventuais diligências requeridas pelas partes ou determinadas pelo magistrado, conforme art. 402 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de absolvição sumária e CONFIRMO a decisão de recebimento da denúncia.
DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento conforme a disponibilidade da pauta, realizando-se as intimações necessárias.
Com a prolação da presente decisão, adote-se a Secretaria Judiciária os seguintes comandos: A.
PUBLIQUE-SE a presente decisão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (art. 205, §3º do CPC).
O registro decorre da validação no sistema (Lei nº 11.419/2006).
B.
INTIME-SE o Ministério Público para exarar sua ciência ou, eventualmente, interpor o recurso que entenda cabível, no prazo de 05 (cinco) dias.
C.
INTIME-SE a defesa para exarar sua ciência ou, eventualmente, interpor o recurso que entenda cabível, no prazo de 05 (cinco) dias.
As intimações deverão ser feitas pelo “sistema” para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos da Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça.
D.
DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento conforme a disponibilidade da pauta, realizando-se as intimações necessárias.
São Tomé/RN, data de validação no sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] ESTEFAM, André.
Alterações no Código de Processo Penal: Lei nº 11.719/2008 /André Estefam. [2] LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 10 ed.
Eev.
Ampl.
Atual. – São Paulo: Ed.
Juspodivm, 2021, pág. 1225. - 
                                            
09/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:11
Outras Decisões
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07/05/2025 12:11
Indeferido o pedido de JOSE OBANIR DOS SANTOS
 - 
                                            
06/05/2025 13:39
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/04/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/04/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/04/2025 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
03/04/2025 00:06
Juntada de diligência
 - 
                                            
27/03/2025 11:18
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
27/03/2025 11:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/03/2025 10:54
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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20/03/2025 21:40
Determinada a citação de JOSE OBANIR DOS SANTOS
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20/03/2025 21:40
Recebida a denúncia contra JOSE OBANIR DOS SANTOS
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17/03/2025 21:36
Conclusos para decisão
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26/02/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/02/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/02/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 08:45
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/12/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/12/2024 22:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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