TJRN - 0820708-23.2024.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:04
Juntada de Certidão
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21/08/2025 10:55
Expedição de Ofício.
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19/08/2025 13:11
Desentranhado o documento
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19/08/2025 13:11
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
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15/08/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 06:35
Conclusos para despacho
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15/08/2025 06:35
Processo Reativado
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17/07/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 09:32
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/07/2025 23:59.
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18/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0820708-23.2024.8.20.5124 Autora: Alessandra de Araújo Gonçalves Gomes Réu: Estado do Rio Grande do Norte S E N T E N Ç A Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95 e art. 27 da Lei 12.153/2009.
Trata-se de ação ajuizada por ALESSANDRA DE ARAÚJO GONÇALVES GOMES, por meio de advogada, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual reclama o reconhecimento do direito à progressão na carreira, nos termos previstos na Lei Complementar Estadual 322/2006.
Fundamento e decido.
O julgamento antecipado revela-se oportuno em consonância com o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Em relação à preliminar de prescrição suscitada pelo réu, entendo que não deve ser acolhida, vez que os efeitos financeiros pretendidos com a ação não são anteriores aos 05 anos do art. 1º do Decreto 20.910/32 Importa consignar, ainda, que o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do art. 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual a análise do pedido de justiça gratuita fica para eventual fase recursal.
O cerne da demanda consiste na análise de impor ao demandado a implantação da classe conforme a lei de regência da demandante como Professora Classe “B”, com o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas.
Pois bem, esclareço que o direito postulado foi regulamentado pela LCE 322/2006, e, de acordo com o art. 41, inciso I, da referida lei, o servidor passa a ascender na carreira com a elevação de classe a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício: Art. 41.
Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.
Como se observa, além do requisito temporal, o artigo transcrito também prevê a necessidade de uma pontuação mínima na avaliação de desempenho, realizada a cada dois anos de exercício.
Com relação a isso, a jurisprudência do TJRN já se encontra firmemente assentada no sentido de que, se a Administração Pública não realizou a avaliação anual, nos termos previstos na lei, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a progressão de nível em favor dos servidores.
Vejamos nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEL.
SENTENÇA PROCEDENTE.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
MUNICÍPIO DE CRUZETA.
PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO CARGO DE PROFESSOR, NÍVEL P-1, CLASSE J.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 11/2004.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, PRESCRIÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL LEVANTADAS.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
MARCO INICIAL A PARTIR DO ATO DE APOSENTADORIA.
INGRESSO DENTRO DO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PEDIDO APTO A TER SEU MÉRITO APRECIADO.
PARTES LEGÍTIMAS PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO.
MÉRITO.
REQUISITOS PREENCHIDOS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO LOCAL.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROMOVER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO PODE MACULAR O DIREITO DOS SERVIDORES.
PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
OFENSA A LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0800189-92.2018.8.20.5138, 1ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Dilermando Mota, julgado em 04/08/2020).
Deve se observar, ainda, que, conforme art. 38 da LCE 322/2006, as progressões e promoções do profissional do magistério estadual só podem ocorrer após o fim do estágio probatório.
No caso dos autos, resta suficientemente provado que a autora é servidora, no vínculo 3, desde 04.04.2019, conforme ficha funcional (ID. 140378628).
Assim, completado o estágio probatório em 04.04.2022, tem a docente o direito a evoluir à Classe “B” desde então, e à classe seguinte a cada 2 (dois) anos, de maneira que a pretensão autoral merece ser acolhida.
Por conseguinte, são devidas as diferenças remuneratórias, a serem calculadas entre a remuneração correta, de acordo com a evolução na carreira, e o que efetivamente recebeu.
Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF).
O Tema 1.075/STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias art. 22, parágrafo único, I, da LC 101/2000.
Friso, por fim, que, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há a obrigatoriedade de se pronunciar o juiz sobre todos os pontos abordados pelas partes nos autos, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o Estado do Rio Grande do Norte a promover a autora a Professora do Nível III, Classe “B”, no vínculo 3, com a incorporação imediata da promoção horizontal à sua remuneração.
Condeno o réu, ainda, a pagar a diferença remuneratória entre o que foi pago e o que era devido à requerente, com reflexos financeiros no 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e ADTS, bem como em todas as vantagens vinculadas ao vencimento básico, e vincendas, levando em consideração, para tanto, que a professora faz jus ao pagamento dos retroativos referentes à sua inserção na Classe “B” desde 04.04.2022.
Excluem-se da execução as verbas que eventualmente tenham sido pagas na seara administrativa.
Para fins de atualização monetária e compensação de mora, incide, uma única vez, desde o inadimplemento até o efetivo pagamento, a SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3º da EC 113/2021.
Os cálculos deverão ser elaborados, preferencialmente, pela calculadora automática do TJRN, com os parâmetros fixados e os descontos obrigatórios a título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária, comprovando-se a não incidência, caso seja alegado, tendo em vista a natureza alimentar e o caráter remuneratório de tal verba.
Sem condenação em custas ou honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11, Lei 12.153/09).
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
12/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:22
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 12:52
Juntada de Certidão
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16/03/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2025 13:20
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 15:34
Conclusos para despacho
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20/01/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 22:18
Conclusos para despacho
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09/12/2024 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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