TJRN - 0101845-07.2018.8.20.0101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0101845-07.2018.8.20.0101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Autora: ADRIANO JOSE DANTAS BRITO e ADRIANO JOSE DANTAS BRITO Parte Ré: ROBERTO SANTOS SILVA DESPACHO Proceda-se à evolução dos autos para cumprimento de sentença.
INTIME-SE o executado, através de seu advogado, para o pagar o débito no valor de R$13.547,85 (treze mil, quinhentos e quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, com a expressa advertência de que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo em questão, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523, § 1º).
A parte executada deverá ainda ser advertida de que, transcorrido o prazo acima estabelecido sem o pagamento voluntário, terá início, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, nestes autos, sua impugnação (NCPC, art. 525, caput).
Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida.
Caso não realizado o devido pagamento voluntário, proceda-se à respectiva indisponibilidade on-line dos ativos financeiros do executado, incluindo-se multa de 10% e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), consoante art. 523, §1º do CPC/2015.
Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado e antes da respectiva transferência, intime-se o executado da indisponibilidade (arts. 272 e 273, ambos no CPC/2015), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, o qual poderá oferecer, manifestação à penhora, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos dos incisos I e II do §3º, art. 854, CPC/2015.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfirir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Sendo infrutífera a penhora de valores por meio eletrônico, intime-se o exequente para que, em 30 (trinta) dias indique bens do devedor passíveis de penhora, com suas exatas localizações e, em se tratando de bens imóveis, com a juntada da respectiva certidão cartorária atualizada.
Nesta última hipótese, permanecendo silente o exequente, promova-se sua intimação pessoal para que, no prazo de 5 (cinco dias), requeira o regular impulsionamento do feito, sob pena de extinção.
Por fim, é dada ao exequente a oportunidade de requerer diretamente à secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do CPC/2015, desde que certificado o trânsito em julgado da decisão exequenda e transcorrido o prazo para pagamento voluntário, mediante o recolhimento das respectivas taxas.
Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0101845-07.2018.8.20.0101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Autora: ADRIANO JOSE DANTAS BRITO e ADRIANO JOSE DANTAS BRITO Parte Ré: ROBERTO SANTOS SILVA DESPACHO Proceda-se à evolução dos autos para cumprimento de sentença.
INTIME-SE o executado, através de seu advogado, para o pagar o débito no valor de R$13.547,85 (treze mil, quinhentos e quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, com a expressa advertência de que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo em questão, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523, § 1º).
A parte executada deverá ainda ser advertida de que, transcorrido o prazo acima estabelecido sem o pagamento voluntário, terá início, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, nestes autos, sua impugnação (NCPC, art. 525, caput).
Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida.
Caso não realizado o devido pagamento voluntário, proceda-se à respectiva indisponibilidade on-line dos ativos financeiros do executado, incluindo-se multa de 10% e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), consoante art. 523, §1º do CPC/2015.
Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado e antes da respectiva transferência, intime-se o executado da indisponibilidade (arts. 272 e 273, ambos no CPC/2015), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, o qual poderá oferecer, manifestação à penhora, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos dos incisos I e II do §3º, art. 854, CPC/2015.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfirir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Sendo infrutífera a penhora de valores por meio eletrônico, intime-se o exequente para que, em 30 (trinta) dias indique bens do devedor passíveis de penhora, com suas exatas localizações e, em se tratando de bens imóveis, com a juntada da respectiva certidão cartorária atualizada.
Nesta última hipótese, permanecendo silente o exequente, promova-se sua intimação pessoal para que, no prazo de 5 (cinco dias), requeira o regular impulsionamento do feito, sob pena de extinção.
Por fim, é dada ao exequente a oportunidade de requerer diretamente à secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do CPC/2015, desde que certificado o trânsito em julgado da decisão exequenda e transcorrido o prazo para pagamento voluntário, mediante o recolhimento das respectivas taxas.
Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
13/05/2024 15:34
Juntada de Petição de comunicações
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24/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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16/04/2024 10:32
Conclusos para decisão
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16/04/2024 10:32
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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04/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:45
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número #Não preenchido#
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04/03/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 09:31
Conclusos para decisão
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04/03/2024 09:28
Juntada de ato ordinatório
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04/03/2024 09:22
Desentranhado o documento
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04/03/2024 09:22
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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04/03/2024 09:05
Juntada de Certidão
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22/05/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/05/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 14:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/05/2021 14:38
Conclusos para julgamento
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03/05/2021 14:37
Exclusão de Movimento
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12/10/2020 11:33
Decorrido prazo de ROBERTO SANTOS SILVA em 09/10/2020 23:59:59.
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24/09/2020 08:37
Conclusos para julgamento
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21/09/2020 20:37
Juntada de Petição de petição
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18/09/2020 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2020 09:26
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2020 18:18
Expedição de Mandado.
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02/06/2020 15:48
Juntada de Certidão
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06/02/2020 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2020 16:46
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2020 16:17
Expedição de Mandado.
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06/02/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2020 14:48
Ato ordinatório praticado
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11/12/2019 10:20
Recebidos os autos
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11/12/2019 03:13
Digitalizado PJE
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14/11/2019 02:13
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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24/10/2019 02:34
Certidão expedida/exarada
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23/09/2019 02:11
Juntada de mandado
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17/09/2019 10:33
Remetidos os Autos ao Advogado
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17/09/2019 02:44
Recebimento
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27/08/2019 10:48
Juntada de Ofício
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23/08/2019 10:19
Expedição de termo
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22/08/2019 01:55
Expedição de Mandado
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20/08/2019 04:36
Certidão expedida/exarada
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21/08/2018 01:01
Publicação
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16/08/2018 05:58
Relação encaminhada ao DJE
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01/08/2018 10:56
Recebidos os autos do Magistrado
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01/08/2018 10:56
Recebidos os autos do Magistrado
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31/07/2018 01:07
Mero expediente
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22/05/2018 02:59
Concluso para despacho
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17/05/2018 11:55
Distribuído por sorteio
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17/05/2018 04:49
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2018
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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