TJRN - 0802391-25.2025.8.20.5129
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo 0802391-25.2025.8.20.5129 AUTOR: AYLA SOMARA DA SILVA PIMENTEL REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA DECISÃO Vistos etc.
A parte autora requereu a gratuidade da justiça (art. 98, CPC).
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O mencionado dispositivo, contudo, deve ser interpretado em conformidade com o art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, que garante a assistência judiciária gratuita somente aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No presente caso, a parte autora não comprovou sua situação de miserabilidade por meio de demonstração e juntada de documentos, conforme determinado em despacho de id. 154839079, e, portanto, a presunção legal invocada pela parte não merece prosperar.
As custas, conforme o valor da causa, são de R$ 330,33 (trezentos e trinta reais e trinta e três centavos).
Por sua vez, a parte autora não juntou demonstrativo de receitas e despesas.
Limitou-se a juntar cópia da carteira de trabalho digital. A juntada de documentos pessoais como carteira de trabalho e declarações fiscais não são, por si só, suficientes para comprovação da miserabilidade, quando não acompanhadas da demonstração efetiva de impossibilidade de pagamento das custas, que deve ser feita por meio da indicação clara de todas as fontes de renda do núcleo familiar, despesas fixas e apuração do resultado, o que não foi feito, apesar da clareza do despacho de emenda.
A parte autora, igualmente, não esclareceu o motivo pelo qual não pode pagar as custas mas pode manter a contratação de advogado particular.
Embora tal fato não impeça, por si só, a concessão do benefício, é necessário que a situação de miserabilidade esteja comprovada.
As regras de gratuidade judiciária presumem que a situação de necessidade seja tal que o dispêndio com as custas impossibilite o seu sustento pessoal.
Deste modo, quando em situação na qual essa necessidade não esteja claramente comprovada por meio de uma demonstração razoável de comprometimento de seus recursos, a contratação de advogado particular, sem nenhum esclarecimento quando ao contexto, é mais um elemento de dúvida que impede a configuração da miserabilidade.
Mesmo que houvessem sido preenchidos os requisitos formais, quanto à presunção relativa da declaração, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça indica que é possível ao magistrado, a partir dos dados constantes nos autos, contrariar o conteúdo da declaração firmada pela parte, quando houver elementos que indiquem que a parte tem condições de custear o processo sem prejuízo de seu sustento.
Neste aspecto, ilustram bem o caso os seguintes precedentes: STJ REsp 1187633/MS, Rel.
Min.
Castro Meira e STJ AgRg no Agravo de Instrumento 949.321/MS, Rel.
Des.
Convocado Vasco Della Giustina (TJ-RS).
Assim, diante da falha da comprovação, presume-se que a parte autora não se encontra no estado de miserabilidade exigido pela Constituição para concessão do benefício da Gratuidade da Justiça.
Assim, indefiro a gratuidade da justiça e ordeno o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Recolhidas as custas, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para extinção.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger -
18/07/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYLA SOMARA DA SILVA PIMENTEL.
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17/07/2025 08:16
Conclusos para despacho
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12/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 05:57
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 05:57
Decorrido prazo de OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0802391-25.2025.8.20.5129 DESPACHO A parte autora pede a Gratuidade da Justiça.
Entretanto, a situação de miserabilidade não é evidente.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação da situação de pobreza para que a gratuidade seja concedida.
Assim, comprove a parte autora o preenchimento dos requisitos legais para concessão da gratuidade, conforme o art. 99, §2º, CPC, sob pena de indeferimento.
Advirto que a parte autora deverá demonstrar que não possui condições de pagar as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, o que deverá ser feito pela indicação detalhada de sua renda e despesas mensais por meio de planilha e juntada dos respectivos comprovantes.
A gratuidade será indeferida caso a parte não realize a demonstração na forma acima indicada.
Além disso, a petição inicial possui defeitos: 1.
O comprovante de endereço está em nome de terceiro alheio ao processo.
Deste modo, emende também a parte autora a petição inicial (art. 321, CPC) para juntar aos autos comprovante de endereço em nome da autora ou, alternativamente, a apresentação de documentação idônea que comprove o vínculo que justifique a apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro. corrigir os defeitos.
Concedo para a autora o prazo de 15 dias.
Justificado o pedido ou recolhidas as custas e emendada a inicial, retornem os autos para despacho inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger -
16/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:12
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2025 20:31
Conclusos para decisão
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14/06/2025 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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