TJRN - 0805480-88.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805480-88.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA MARIA E SOUZA DE ANDRADE ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA DA COSTA AGRAVADA MARIA SALETE DANTAS HONORATO ADVOGADOS: PAULO MICAEL HONORATO SOBRINHO e outro DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26316245) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0805480-88.2023.8.20.0000 (Origem nº 0000027-38.2003.8.20.0133) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de agosto de 2024 CLAUDIA MARIA DE SOUSA CAPISTRANO CAMPOS Servidora da Secretaria Judiciária -
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805480-88.2023.8.20.0000 RECORRENTE: FRANCISCA MARIA E SOUZA DE ANDRADE ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA DA COSTA RECORRIDA: MARIA SALETE DANTAS HONORATO ADVOGADOS: PAULO MICAEL HONORATO SOBRINHO E OUTRO DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
Os acórdãos impugnados (Ids. 20926029 e 22429174) restaram assim ementados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE EXECUÇÃO INSTAURADA NOS AUTOS DE AÇÃO MONITÓRIA.
PRETENSÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA OU DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE NÃO CARACTERIZADAS NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO DE 5 ANOS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS EXISTENTES NO FEITO.
PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A ação monitória fundada em título de crédito prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. (STJ - AgInt no AREsp: 1089519 SC 2017/0090637-2 - Relator Ministro Lázaro Guimarães - j. em 20/09/2018) - A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução quando, por inércia, a parte exequente deixa de adotar as providências necessárias ao andamento do processo determinadas pelo juiz, elemento este não evidenciado no caso concreto.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE PRETENDIA O RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E ABANDONO DE CAUSA.
PRETENSÃO DE NOVA INCURSÃO NO TEMA DEBATIDO, COM O REVOLVIMENTO DOS FATOS JÁ ANALISADOS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ARESTO ATACADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
PRECEDENTES. - Consoante dicção emanada do Art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, corrigir erro material.
A parte recorrente aponta como violados os arts. 485, II e III; 921, III, §§ 2º, 4º, 4º-A, e 5º; e 924, V, do Código de Processo Civil (CPC) e art. 202 do Código Civil (CC).
Aduz, ainda, que foi contrariada a Tese firmada no Precedente Qualificado, REsp 1.340.553, Tema 566/STJ.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 24156488).
Justiça gratuita indeferida por meio da decisão de Id. 24702558.
Opostos embargos de declaração apontando omissão e contradição na decisão que indeferiu a gratuidade judiciária. (Id. 25014609). É o relatório.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária para este recurso especial ante a documentação juntada aos autos com a petição dos embargos de declaração.
Em vista disso, considero prejudicados os embargos de declaração de Id. 25014609.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não deve ser admitido.
Isso porque este Tribunal de Justiça, no acórdão recorrido, não entendeu configurada a prescrição intercorrente ao fundamentar que essa declaração está condicionada à inércia da parte exequente quando convocada a participar de atos processuais.
Nesse ponto, outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DESÍDIA DA PARTE.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a comprovação da inércia e da desídia do exequente. 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.492.246/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO.
DEMORA NA CITAÇÃO.
DESÍDIA DO BANCO NÃO VERIFICADA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A análise da tese recursal no sentido de que houve culpa do banco quando a conjuntura, envolvendo a demora na citação, não seria possível sem a incursão no acervo fático-probatório enfeixado nos autos.
Incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 2.
Ademais, o entendimento do Tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que perfilha o posicionamento de que somente caracteriza a prescrição intercorrente caso fique comprovada a inércia injustificada do exequente. 3.
No presente caso, conforme se colhe do acórdão recorrido, o credor promoveu diligências para satisfação do seu crédito, não ficando demonstrada sua desídia.
Portanto, não ocorreu a prescrição.
Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.087.384/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Dessa forma, incide a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Além disso, observo que para modificar esse entendimento exposto no acórdão de que não houve inércia da parte exequente, inevitável seria uma nova incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Da mesma forma, não possui razão a recorrente no que diz respeito à mencionada contrariedade à Tese firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.340.553, Tema 566 do STJ, eis que esse Precedente Vinculante só é utilizado para análise da prescrição dos créditos tributários, não sendo essa a situação destes autos.
Observem-se as seguintes ementas de arestos do STJ com referido entendimento: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
FATOS E MARCOS TEMPORAIS DELINEADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.340.553/RS (TEMAS 566 e 570).
INÉRCIA DO ENTE EXEQUENTE NÃO CARACTERIZADA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA NÃO CARACTERIZADOS.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A solução do presente caso demanda a verificação dos fatos e dos marcos temporais necessários para a ocorrência da prescrição intercorrente, os quais se encontram devidamente delineados no acórdão recorrido.
Desse modo, é inaplicável o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que possibilita o conhecimento do recurso especial. 2.
A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, submetido à sistemática do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil (Temas 566 e 570), consolidou o entendimento de que o início do prazo prescricional previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980 se dá com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, de modo que a ausência de intimação da parte exequente em relação ao resultado negativo dessas diligências afasta a alegação de prescrição intercorrente porque nesses casos o prejuízo é presumido.
A intimação da Fazenda Pública quanto à diligência infrutífera, para a localização do devedor ou de patrimônio penhorável, é condição necessária para o início da contagem do prazo prescricional intercorrente, o que não se verificou na hipótese dos autos. 3.
Consta expressamente no acórdão recorrido que o processo executivo ficou paralisado pelo lapso de cinco anos e dez meses, ou seja, não houve a fluência do prazo de seis anos (um de suspensão e cinco de arquivamento dos autos) de sua paralisação, de modo que não há falar em prescrição intercorrente. 4.
Verificada a citação válida e a localização de bem sobre o qual veio a recair a penhora, o ente exequente não podia ser penalizado porque não há que se falar em desídia ou inércia na sua conduta que pudesse justificar a fluência do prazo prescricional intercorrente, e sim em falha do aparelho judiciário pelo fato de que, após a indicação pelo ente exequente do bem a ser penhorado, caberia à serventia do juízo a elaboração do mandado de penhora, providência essa que deve ser promovida de ofício, independentemente de requerimento da Fazenda Pública credora.
Em caso análogo, são pertinentes os fundamentos adotados pelo Ministro Gurgel de Faria no julgamento do AREsp 2.163.653/RJ (DJe 1º/2/2023), "a elaboração dos mandados de citação e penhora são de atribuição exclusiva do Poder Judiciário, sendo que eventual falha nesse procedimento não pode ser atribuída ao exequente e, consequentemente, justificar a decretação da prescrição (Súmula 106 do STJ)". 5.
Relativamente às alegações de violação do art. 10 do Código de Processo Civil e de ocorrência de julgamento extra petita, embora a decisão agravada tenha adotado fundamento diverso daquele invocado no recurso especial para concluir que não havia ficado configurada a prescrição intercorrente na forma prevista no art. 40 da Lei 6.830/1980, não cabe falar em julgamento extra petita e tampouco ofensa ao princípio da não surpresa, pois, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não ocorre julgamento extra petita se a decisão proferida pelo magistrado é reflexa do pedido feito pela parte recorrente, pois o pleito deve ser interpretado em conformidade com a pretensão ali deduzida como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraída da interpretação lógico-sistemática da peça recursal não implica julgamento extra petita. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.930.378/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024.) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
JUÍZO FALIMENTAR.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
PRESCRIÇÃO.
COMPETÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURAÇÃO.
ACÓRDÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONSONÂNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
O objeto do recurso consiste em definir (i) a competência do juízo universal para decidir sobre a prescrição intercorrente dos créditos tributários que se busca habilitar perante o juízo falimentar e (ii) a ocorrência de prescrição dos créditos em si. 2.
Até a edição da Lei nº 14.112/2020, entendia-se que, submetido o crédito público a habilitação perante o juízo falimentar, a competência do juízo universal para deliberar sobre sua exigibilidade está inaugurada.
Precedentes. 3.
A Lei nº 14.112/2020, que introduziu o art. 7º-A, §4º, II, à Lei nº 11.105/2005, instituiu incidente de classificação de créditos públicos e, expressamente, definiu a competência do juízo da execução fiscal para decidir acerca da exigibilidade e, portanto, prescrição, dos créditos públicos. 4.
A interpretação dada pela Corte Superior quanto à exceção ao princípio de estabilização da demanda - perpetuatio jurisdictionis - para os casos de modificação de competência absoluta limita a sua aplicação aos processos sem sentença de mérito.
Precedentes. 5.
Na hipótese, a sentença que reconhece a prescrição parcial dos créditos tributários que se pretende habilitar junto à falência é anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, motivo pelo qual aplicável o entendimento anterior.
Competência do juízo da falência. 6.
Conforme dispõe o art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, a prescrição ordinária configura-se quando ausente a interrupção do prazo prescricional no período de 5 (cinco) anos decorrido entre a constituição do crédito tributário e a citação do executado ou o despacho citatório, quando posterior à LC 118/2005. 7.
A prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, afigura-se posteriormente à interrupção do prazo prescricional e evidencia-se após o período de suspensão e arquivamento da ação executiva.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recursos repetitivos, fixou os Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 quanto aos parâmetros para análise da prescrição dos créditos tributários. 8.
Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da não configuração da prescrição demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 8.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.041.563/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4 -
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0805480-88.2023.8.20.0000 (Origem nº 0000027-38.2003.8.20.0133) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s) para contrarrazoar(em) os Embargos de Declaração dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de maio de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Juiciária -
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805480-88.2023.8.20.0000 RECORRENTE: FRANCISCA MARIA E SOUZA DE ANDRADE ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA DA COSTA RECORRIDA: MARIA SALETE DANTAS HONORATO ADVOGADOS: PAULO MICAEL HONORATO SOBRINHO E OUTRO DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
Os acórdãos impugnados (Ids. 20926029 e 22429174) restaram assim ementados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE EXECUÇÃO INSTAURADA NOS AUTOS DE AÇÃO MONITÓRIA.
PRETENSÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA OU DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE NÃO CARACTERIZADAS NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO DE 5 ANOS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS EXISTENTES NO FEITO.
PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A ação monitória fundada em título de crédito prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. (STJ - AgInt no AREsp: 1089519 SC 2017/0090637-2 - Relator Ministro Lázaro Guimarães - j. em 20/09/2018) - A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução quando, por inércia, a parte exequente deixa de adotar as providências necessárias ao andamento do processo determinadas pelo juiz, elemento este não evidenciado no caso concreto.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE PRETENDIA O RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E ABANDONO DE CAUSA.
PRETENSÃO DE NOVA INCURSÃO NO TEMA DEBATIDO, COM O REVOLVIMENTO DOS FATOS JÁ ANALISADOS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ARESTO ATACADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
PRECEDENTES. - Consoante dicção emanada do Art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, corrigir erro material.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 24156488).
Intimada a parte recorrente para comprovar o deferimento da justiça gratuita a seu favor, em momento posterior à decisão de Id. 22429174, ou juntar comprovante da sua atual condição de pobreza, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, protocolou petição de Id. 24678123, informando o deferimento tácito da justiça gratuita em seu favor.
Renova, neste mesmo petitório, o pedido de concessão desse benefício. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, não foram preenchidos todos os pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não deve ser admitido.
Isso porque, intimada a parte recorrente para comprovar ser beneficiária da gratuidade judiciária ou juntar comprovante da sua atual condição de pobreza, apresentou petição justificando que esse benefício lhe foi concedido tacitamente por ser hipossuficiente, idosa e ter problemas de saúde.
Acontece que no acórdão de Id. 22429174, ao julgar os embargos de declaração opostos pela recorrente, assim se manifestou esta Corte de Justiça: Ressalte-se ademais que a pretensão de obtenção do benefício da gratuidade judiciária esbarra nos documentos existentes nos autos, em especial a Declaração feita à Receita Federal pela embargante, anexada ao processo originário, que demonstra a total incompatibilidade da situação financeira desta com o benefício pretendido.
Assim, ao contrário do que afirma a recorrente, o seu pedido de justiça gratuita foi expressamente indeferido por esbarrar na ausência de comprovação da sua hipossuficiência financeira.
Ademais, quanto ao deferimento tácito desse benefício, há entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça de que é insuficiente a alegação de que a assistência judiciária gratuita foi deferida tacitamente nos autos principais ou apensados, devendo a parte trazer certidão comprobatória do Tribunal estadual desse deferimento.
Nesse sentido colaciono ementas de arestos do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PREPARO.
NÃO RECOLHIMENTO. ÓBICE.
SANEAMENTO.
PRAZO.
NÃO ATENDIMENTO.
COMPROVAÇÃO TARDIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
SÚMULA Nº 187/STJ. 1.
A mera alegação de que a parte litiga sob o manto da gratuidade da justiça não é suficiente para afastar a deserção do recurso, notadamente se está desprovida de comprovação idônea acerca de seu deferimento. 2.
O descumprimento da intimação para o recolhimento do preparo ou para a comprovação da gratuidade de justiça acarreta a deserção do recurso.
Incidência da Súmula nº 187/STJ. 3.
Não cabe recurso contra certidão, cuja natureza jurídica é de mero impulso oficial. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.072.193/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DEFERIMENTO TÁCITO.
INEXISTÊNCIA.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DO PREPARO.
DESCUMPRIMENTO.
RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187/STJ.
INCIDÊNCIA.
MULTA.
ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
CABIMENTO. 1.
Cumprimento de sentença. 2.
Consoante reiterada e uníssona jurisprudência desta Corte Superior, é inafastável a Súmula n. 187/STJ, visto que é "[...] ônus da parte, portanto, no ato da interposição do recurso, fazer prova da condição de dispensa do recolhimento do preparo, permitindo que ao recurso seja dado o devido seguimento.
Não o fazendo, deve a parte arcar com o ônus daí advindo (AgRg nos EAREsp nº 116.672/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 2/10/2012) e que a não apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita não significa deferimento tácito [...]" (AgInt no AREsp n. 997.745/PB, Quarta Turma, DJe de 6/10/2017).
Precedentes. 3.
Há entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça de que é insuficiente a alegação de que a assistência judiciária gratuita foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais ou apensados, devendo a parte trazer certidão comprobatória do Tribunal estadual desse deferimento, o que não ocorreu.
Precedentes. 4.
Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da assistência judiciária gratuita no Tribunal de origem, o recurso especial é considerado deserto.
Precedentes. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. (AgInt no AREsp n. 2.323.490/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PEDIDO DE GRATUIDADE.
NÃO APRECIAÇÃO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO TÁCITO.
DESERÇÃO. 1. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça quando o recorrente não comprova o recolhimento do preparo no ato de sua interposição. 2.
Na hipótese de assistência judiciária gratuita, o beneficiário deve comprovar o seu deferimento com a indicação precisa das folhas dos autos onde se encontra ou com a juntada de cópia da decisão, não sendo suficiente a alegação genérica de que o benefício foi concedido na instância inferior. 3.
A não apreciação de pedido de gratuidade da justiça pelo acórdão recorrido não significa deferimento tácito.
Precedentes. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.305.684/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Por outro lado, não vislumbro robustez nas provas anexadas no Id. 24678123 e, por isso, entendo que a recorrente não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária.
Ante ao exposto, INDEFIRO o pleito de justiça gratuita e determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovar o pagamento do preparo recursal na forma simples, nos termos do art. 99, § 7.º, do CPC, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4 -
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805480-88.2023.8.20.0000 RECORRENTE: FRANCISCA MARIA E SOUZA DE ANDRADE ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA DA COSTA RECORRIDA: MARIA SALETE DANTAS HONORATO ADVOGADOS: PAULO MICAEL HONORATO SOBRINHO E OUTRO DESPACHO Vieram-me os autos conclusos para análise da admissibilidade do recurso especial interposto por Francisca Maria e Souza de Andrade (Id. 23281050) e da análise das razões recursais verifico que a parte recorrente informa ser beneficiária da justiça gratuita sem, contudo, fazer qualquer prova do seu deferimento no processo.
Observo dos autos que, ao contrário do que afirma a recorrente, no acórdão que julgou os embargos de declaração (Id. 22429174) assim restou consignado: Ressalte-se ademais que a pretensão de obtenção do benefício da gratuidade judiciária esbarra nos documentos existentes nos autos, em especial a Declaração feita à Receita Federal pela embargante, anexada ao processo originário, que demonstra a total incompatibilidade da situação financeira desta com o benefício pretendido.
Em razão disso, intime-se a recorrente para que comprove o deferimento da justiça gratuita posterior à decisão transcrita ou junte comprovante da sua atual condição de pobreza, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 4 -
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0805480-88.2023.8.20.0000 (Origem nº 0000027-38.2003.8.20.0133) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de fevereiro de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805480-88.2023.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCA DE MARIA E SOUZA DE ANDRADE Advogado(s): PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA DA COSTA Polo passivo MARIA SALETE DANTAS HONORATO Advogado(s): PAULO MICAEL HONORATO SOBRINHO, FELIPE LOPES DE AZEVEDO Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0805480-88.2023.8.20.0000.
Embargante: Francisca Maria e Souza de Andrade.
Advogado: Dr.
Pedro Henrique de Oliveira da Costa.
Embargada: Maria Salete Dantas Honorato.
Advogado: Dr.
Paulo Micael Honorato Sobrinho.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE PRETENDIA O RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E ABANDONO DE CAUSA.
PRETENSÃO DE NOVA INCURSÃO NO TEMA DEBATIDO, COM O REVOLVIMENTO DOS FATOS JÁ ANALISADOS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ARESTO ATACADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
PRECEDENTES. - Consoante dicção emanada do Art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, corrigir erro material.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por Francisca Maria e Souza Andrade em face de Acórdão da Terceira Câmara Cível que negou provimento a Agravo de Instrumento, cujo objeto era o acolhimento de tese de prescrição intercorrente sustentada em impugnação ao cumprimento de sentença.
Aduz a parte embargante que o Acórdão embargado incorreu em omissão, posto que os autos demonstram que por diversas vezes decorreu o prazo para a parte embargada se manifestar no processo executivo.
Realça que, considerando os marcos interruptivos, tem-se o computo de 15 (quinze) anos, 02 meses e 08 (oito) dias, ou seja, bem superior ao prazo prescricional.
Menciona que os meros requerimentos de diligência patrimonial não possuem o condão de interromper nem suspender o prazo prescricional, salvo se tal diligência for frutífera, fato que não ocorreu no caso dos autos, uma vez que a parte deixou o processo parado por mais de 02 (dois) e 03 (três) anos.
Defende o abandono da causa pela exequente, posto que a parte embargada passou mais de 02 (dois) anos sem se manifestar nos autos.
Faz referência por fim à necessidade do deferimento da gratuidade judiciária.
Com base nessas premissas, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
Apesar de intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões (Id 21777245). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto por Francisca Maria e Souza Andrade em face de Acórdão da Terceira Câmara Cível que negou provimento a Agravo de Instrumento, cujo objeto era o acolhimento de tese de prescrição intercorrente sustentada em impugnação ao cumprimento de sentença.
O Acórdão embargado está da seguinte forma ementado: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE EXECUÇÃO INSTAURADA NOS AUTOS DE AÇÃO MONITÓRIA.
PRETENSÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA OU DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE NÃO CARACTERIZADAS NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO DE 5 ANOS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS EXISTENTES NO FEITO.
PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A ação monitória fundada em título de crédito prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. (STJ - AgInt no AREsp: 1089519 SC 2017/0090637-2 - Relator Ministro Lázaro Guimarães - j. em 20/09/2018) - A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução quando, por inércia, a parte exequente deixa de adotar as providências necessárias ao andamento do processo determinadas pelo juiz, elemento este não evidenciado no caso concreto”.
O art. 1.022 do CPC é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de Embargos de Declaração, senão vejamos, in verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Com efeito, os embargos de declaração não se tratam de recurso com finalidade de modificação do julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
Com esse entendimento: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE POR ESTA VIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS”. (TJRN – AI n] 0801220-65.2023.8.20.0000 - Desembargador Claudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 14/07/2023). “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL IMPROCEDENTE.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS”. (TJRN – AC nº 0800545-79.2022.8.20.5160 – Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra - 2ª Câmara Cível - j. em 14/07/2023).
No caso em tela, entendo ausentes os vícios apontados.
Ora, tendo as matérias referentes à prescrição e abandono de causa sido rejeitadas no Acórdão atacada, o seu revolvimento caracteriza hipótese de flagrante rediscussão incabível na via eleita.
Apenas para corroborar o alegado, transcrevo quanto aos temas mencionados, trecho do Acórdão embargado: "De acordo com o entendimento pacífico dos Tribunais, inclusive do STJ, a prescrição intercorrente, tratando-se de cumprimento de sentença em Ação Monitória, se perfectibiliza no mesmo prazo para o ajuizamento da demanda, ou seja, em 05 (cinco) anos.
Nessa linha, transcrevo os seguintes precedentes: ‘EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM CHEQUE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRAZO DE 5 ANOS.
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, . 2.
Nos termos do entendimento jurisprudencial deste STJ, o prazo de prescrição intercorrente corresponde ao prazo prescricional definido em lei para requerer o direito material. 3.
Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - 4ª Turma - destaquei). ‘EMENTA: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Dívida líquida constante de instrumento particular.
Prazo prescricional de cinco anos.
Artigo 205, § 5º, I, do Código Civil.
Aplicação da Súmula 150 do C.
STF.
Processo paralisado por prazo superior a cinco anos.
Desnecessária a intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito.
Teses fixadas pelo C.
STJ em Incidente de Assunção de Competência.
Impossibilidade do feito permanecer indefinidamente arquivado, devendo ser observada a razoável duração do processo, de acordo com o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Prescrição intercorrente verificada.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO”. (TJSP - AC nº 00005118120008260136 – Relator Desembargador Afonso Bráz - 17ª Câmara de Direito Privado – j. em 18/03/2019 - destaquei).
Trazendo a aplicação dos precedentes acima transcritos ao caso concreto, verifica-se que muito embora o feito originário remonte ao ano de 1999, durante o seu transcurso a parte Exequente, ora Agravada, participou efetivamente de todos os atos processuais quando chamada pelo Juízo.
Trago, quanto ao tema, precedentes que condicionam o reconhecimento da prescrição a inércia da parte exequente quando convocada a participar de atos processuais: ‘EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - INÉRCIA DO CREDOR - NÃO DEMONSTRADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. - Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei - A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução por inércia da parte exequente quando esta deixar de adotar as providências necessárias ao andamento do processo determinadas pelo juiz - Não ocorre a prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais - Sentença cassada.
Recurso provido’. (TJMG - AC nº 10209050500831001 Relator Desembargador José Eustáquio Lucas Pereira – j. em 15/02/2022 - destaquei). ‘EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - DUPLICATA - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - ART. 1.056 DO CPC/2015 - INAPLICABILIDADE - INÉRCIA DO CREDOR - NÃO DEMONSTRADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. - A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução por inércia da parte exequente quando esta deixar de adotar as providências necessárias ao andamento do processo determinadas pelo juiz. (...) - Não ocorre a prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais. - Sentença cassada.
Recurso provido’. (TJMG - AC nº 1.0555.12.000424-0/002 - Relator Desembargador José Eustáquio Lucas Pereira – j. em 30/11/2021 - destaquei). ‘EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL - BEM DE FAMÍLIA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - ÔNUS DO EXECUTADO - INÉRCIA - DECISÃO MANTIDA. (...). 2.
Não evidenciado nos autos inércia ou desídia por parte do exequente, não há que se falar em ocorrência de prescrição intercorrente. (...)”. (TJMG - AI nº 1.0000.21.021403-7/001 - Relator Desembargador Fausto Bawden de Castro Silva (Convocado) – j. em 10/08/2021 - destaquei).
No em debate, observa-se a partir do exame dos autos originários, que não há, considerada toda a marcha processual, qualquer interrupção que ultrapasse o limite de 5 (cinco) anos, o que seria necessário para a caracterização da prescrição intercorrente defendida pela Agravante, motivada pela inércia da parte Agravada".
Ressalte-se ademais que a pretensão de obtenção do benefício da gratuidade judiciária esbarra nos documentos existentes nos autos, em especial a Declaração feita à Receita Federal pela embargante, anexada ao processo originário, que demonstra a total incompatibilidade da situação financeira desta com o benefício pretendido.
Diante dessas evidências, impõe-se o desprovimento dos aclaratórios interpostos.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805480-88.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2023. -
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0805480-88.2023.8.20.0000 Embargante: Francisca de Maria e Souza de Andrade Embargada: Maria Salete Dantas Honorato DESPACHO Intimar a parte embargada, por meio procurador, para oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios, no prazo de 05 dias.
A seguir, conclusos.
Publique-se.
Data na assinatura digital.
Des.
Ibanez Monteiro Relator (em substituição) -
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805480-88.2023.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCA DE MARIA E SOUZA DE ANDRADE Advogado(s): PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA DA COSTA Polo passivo MARIA SALETE DANTAS HONORATO Advogado(s): PAULO MICAEL HONORATO SOBRINHO, FELIPE LOPES DE AZEVEDO Agravo de Instrumento nº 0805480-88.2023.8.20.0000.
Agravante: Francisca Maria e Souza de Andrade.
Advogado: Dr.
Pedro Henrique de Oliveira da Costa.
Agravada: Maria Salete Dantas Honorato.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE EXECUÇÃO INSTAURADA NOS AUTOS DE AÇÃO MONITÓRIA.
PRETENSÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA OU DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE NÃO CARACTERIZADAS NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO DE 5 ANOS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS EXISTENTES NO FEITO.
PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A ação monitória fundada em título de crédito prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. (STJ - AgInt no AREsp: 1089519 SC 2017/0090637-2 - Relator Ministro Lázaro Guimarães - j. em 20/09/2018) - A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução quando, por inércia, a parte exequente deixa de adotar as providências necessárias ao andamento do processo determinadas pelo juiz, elemento este não evidenciado no caso concreto.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisca Maria e Souza de Andrade em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tangará, na fase executiva instaurada nos autos de Ação Monitória (processo n. nº 0000027-38.2003.8.20.0133) ajuizada por Maria Salete Dantas Honorato, que rejeitou Impugnação, determinando a penhora de bens suficientes a garantir o valor devido.
Aduz a parte Agravante que a parte Agravada ajuizou Ação Monitória visando a obtenção de valor contido em cheque emitido sem a previsão de fundos.
Assevera que iniciada a fase executiva apresentou impugnação onde defendeu a caracterização da prescrição intercorrente.
Salienta que equivocadamente a tese supra foi rejeitada, desconsiderando que o feito originário perdura por mais de 23 (vinte e três) anos.
Ressalta que considerados os marcos interruptivos fixados durante toda a marcha processual é inquestionável o alcance do prazo prescricional.
Adverte que por diversas vezes a parte Agravada foi intimada e não se manifestou, tendo o Juízo que renovar os ato processuais em decorrência de sua inércia.
Com base nessas premissas pede que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, com o sobrestamento da decisão agravada, evitando-se, com isso, a determinação de qualquer medida constritiva.
Por meio da decisão de Id. 19469531 o pleito liminar recursal foi indeferido.
Contrarrazões a parte Agravada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso (Id. 20086710).
A Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id. 20241960). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisca Maria e Souza de Andrade em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tangará, na fase executiva instaurada nos autos de Ação Monitória (processo n. nº 0000027-38.2003.8.20.0133) ajuizada por Maria Salete Dantas Honorato, que rejeitou Impugnação, determinando a penhora de bens suficientes à garantir o valor devido.
Ratifico o entendimento firmado quando da apreciação do pleito liminar no sentido da ausência da fumaça do bom direito.
De acordo com o entendimento pacífico dos Tribunais, inclusive do STJ, a prescrição intercorrente, tratando-se de cumprimento de sentença em Ação Monitória, se perfectibiliza no mesmo prazo para o ajuizamento da demanda, ou seja, em 05 (cinco) anos.
Nessa linha, transcrevo os seguintes precedentes: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM CHEQUE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRAZO DE 5 ANOS.
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, . 2.
Nos termos do entendimento jurisprudencial deste STJ, o prazo de prescrição intercorrente corresponde ao prazo prescricional definido em lei para requerer o direito material. 3.
Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - 4ª Turma - destaquei). “EMENTA: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Dívida líquida constante de instrumento particular.
Prazo prescricional de cinco anos.
Artigo 205, § 5º, I, do Código Civil.
Aplicação da Súmula 150 do C.
STF.
Processo paralisado por prazo superior a cinco anos.
Desnecessária a intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito.
Teses fixadas pelo C.
STJ em Incidente de Assunção de Competência.
Impossibilidade do feito permanecer indefinidamente arquivado, devendo ser observada a razoável duração do processo, de acordo com o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Prescrição intercorrente verificada.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO”. (TJSP - AC nº 00005118120008260136 – Relator Desembargador Afonso Bráz - 17ª Câmara de Direito Privado – j. em 18/03/2019 - destaquei).
Trazendo a aplicação dos precedentes acima transcritos ao caso concreto, verifica-se que muito embora o feito originário remonte ao ano de 1999, durante o seu transcurso a parte Exequente, ora Agravada, participou efetivamente de todos os atos processuais quando chamada pelo Juízo.
Trago, quanto ao tema, precedentes que condicionam o reconhecimento da prescrição a inércia da parte exequente quando convocada a participar de atos processuais: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - INÉRCIA DO CREDOR - NÃO DEMONSTRADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. - Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei - A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução por inércia da parte exequente quando esta deixar de adotar as providências necessárias ao andamento do processo determinadas pelo juiz - Não ocorre a prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais - Sentença cassada.
Recurso provido”. (TJMG - AC nº 10209050500831001 Relator Desembargador José Eustáquio Lucas Pereira – j. em 15/02/2022 - destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - DUPLICATA - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - ART. 1.056 DO CPC/2015 - INAPLICABILIDADE - INÉRCIA DO CREDOR - NÃO DEMONSTRADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. - A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução por inércia da parte exequente quando esta deixar de adotar as providências necessárias ao andamento do processo determinadas pelo juiz. (...) - Não ocorre a prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais. - Sentença cassada.
Recurso provido”. (TJMG - AC nº 1.0555.12.000424-0/002 - Relator Desembargador José Eustáquio Lucas Pereira – j. em 30/11/2021 - destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL - BEM DE FAMÍLIA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - ÔNUS DO EXECUTADO - INÉRCIA - DECISÃO MANTIDA. (...). 2.
Não evidenciado nos autos inércia ou desídia por parte do exequente, não há que se falar em ocorrência de prescrição intercorrente. (...)”. (TJMG - AI nº 1.0000.21.021403-7/001 - Relator Desembargador Fausto Bawden de Castro Silva (Convocado) – j. em 10/08/2021 - destaquei).
No em debate, observa-se a partir do exame dos autos originários, que não há, considerada toda a marcha processual, qualquer interrupção que ultrapasse o limite de 5 (cinco) anos, o que seria necessário para a caracterização da prescrição intercorrente defendida pela Agravante, motivada pela inércia da parte Agravada.
Portanto, considerando a ausência de comprovação da inércia da parte Agravada e o seu abandono da causa, razões inexistem para modificação da decisão agravada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Julgo prejudicado o Agravo Interno de Id. 20082346. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805480-88.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
04/07/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 09:57
Juntada de Petição de parecer
-
29/06/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 10:09
Juntada de termo
-
22/06/2023 00:47
Decorrido prazo de PAULO MICAEL HONORATO SOBRINHO em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 20:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2023 15:55
Juntada de Petição de agravo interno
-
20/05/2023 00:46
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
20/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 21:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2023 19:26
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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