TJRN - 0800313-89.2023.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0800313-89.2023.8.20.5400 Polo ativo ALBERTO XAVIER DA SILVA Advogado(s): MACIEL GONZAGA DE LUNA Polo passivo JUIZ DO 2º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER DA COMARCA DE NATAL Advogado(s): Habeas Corpus com Liminar n° 0800313-89.2023.8.20.5400.
Origem: 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Natal/RN.
Impetrante: Maciel Gonzaga de Luna.
Paciente: Alberto Xavier da Silva.
Aut.
Coatora: MM. 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Natal/RN.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS COM LIMINAR.
PREJUDICIALIDADE POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE.
ART. 659 DO CPP.
PRECEDENTES.
ORDEM PREJUDICADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em acolher a prejudicial de perda superveniente do objeto do presente writ, suscitada pela 2ª Procuradoria de Justiça, e julgar prejudicada a presente ordem de habeas corpus, nos termos do seu voto, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Maciel Gonzaga de Luna em favor de Alberto Xavier da Silva, após ter sido preso por determinação do Juízo do 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Natal, que indeferiu o pedido de revogação de prisão preventiva nos autos do processo nº 0834386-23.2023.8.20.5001.
Narra o impetrante que o paciente supostamente teria descumprido medidas protetivas requerida por sua ex-companheira.
Aduz que o paciente jamais fora intimado das medidas protetivas e mesmo assim, o juiz coator decretou a sua prisão cautelar.
Assevera que a decretação da prisão preventiva do paciente não encontra qualquer respaldo no ordenamento jurídico, motivo de sua ilegalidade.
Argumenta que não é razoável decretar a prisão de um indivíduo, apenas por suposição e ilação de descumprimento de comando judicial, sem receber nenhuma intimação utilizando-se a conveniência criminal.
Relata que inexiste qualquer perigo à ordem pública, que a certidão de antecedentes criminais juntada aos autos comprova que o Paciente nunca foi preso ou cometeu qualquer crime, bem como nunca existiu qualquer registro de ocorrência de violência doméstica.
Por fim, afirma estarem presentes os requisitos para a medida liminar e pede que seja concedido o direito à liberdade ao acusado, com a imediata expedição de alvará de soltura.
Juntou os documentos que entendeu necessários ao PJE.
Pedido liminar indeferido (ID 20522568 - Págs. 01-02).
Determinada a notificação da autoridade coatora, esta prestou as informações (ID 20687189 - Págs. 01-02).
Parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, opinando pela prejudicialidade do writ ante a perda superveniente do objeto (ID 20748255 – Págs. 01-03). É o relatório.
VOTO A princípio, verifico que o magistrado de origem informou que no dia 31/07/2023, foi proferida decisão (ID 20687188 - Págs. 01-04), em reanálise à decisão guerreada, na qual, após verificar equívoco quanto à decretação da prisão preventiva do paciente, a revogou, determinando, outrossim, a ampliação das medidas protetivas de urgência (ID 20687189 - Págs. 01-02).
Sendo assim, deve o presente habeas corpus ser julgado prejudicado, a teor do que determina o art. 659 do Código de Processo Penal, uma vez que não mais subsiste o alegado constrangimento ilegal.
Com o mesmo posicionamento é a jurisprudência desta Corte de Justiça, senão vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS COM LIMINAR.
PREJUDICIALIDADE POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA LIBERDADE AO PACIENTE.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE.
ART. 659 DO CPP.
PRECEDENTES.
ORDEM PREJUDICADA. (TJ/RN, Habeas Corpus Criminal Nº 0801731-68.2020.8.20.0000, Des.
Glauber Rego, Câmara Criminal, assinado em 21/07/2020).
Destaques Acrescidos.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR.
PACIENTE ACUSADO PELO SUPOSTO CRIME DE ESTELIONATO (ART. 171 DO CP).
PRETENSA REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR POR EXCESSO DE PRAZO.
PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA DE PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ACOLHIMENTO.
PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA APÓS A IMPETRAÇÃO DO WRIT.
ORDEM PREJUDICADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 8ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. - Sobrevindo a liberação do paciente após a impetração do habeas corpus, resta esvaziado o objeto da impetração, devendo o pedido ser conhecido para ser julgado prejudicado.” (TJRN, HC Nº 2015.016756-4, Rel.
Des.
Gilson Barbosa, julgado em 24/11/2015 – grifos acrescidos) Diante do exposto, ancorado no art. 659 do CPP e no art. 261 do RITJRN , declaro prejudicada a presente ordem de habeas corpus com pedido liminar, em razão da perda superveniente do seu objeto. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator Natal/RN, 10 de Agosto de 2023. -
04/08/2023 15:17
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 13:47
Juntada de Petição de parecer
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01/08/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:12
Juntada de Informações prestadas
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28/07/2023 00:46
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 13:18
Juntada de documento de comprovação
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Habeas Corpus com Liminar n° 0800313-89.2023.8.20.5400.
Origem: 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Natal/RN.
Impetrante: Maciel Gonzaga de Luna.
Paciente: Alberto Xavier da Silva.
Aut.
Coatora: MM. 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Natal/RN.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Processo analisado no plantão judiciário, em que o Eminente Desembargadora Plantonista, proferiu decisão indeferindo o pedido liminar, ID 20522568.
Expeça-se ofício à autoridade coatora para, em 72 (setenta e duas) horas, prestar informações sobre o alegado na inicial.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
26/07/2023 15:28
Expedição de Ofício.
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26/07/2023 14:17
Juntada de termo
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26/07/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 00:40
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 07:40
Conclusos para decisão
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24/07/2023 07:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DO PLANTÃO JUDICIÁRIO PLANTÃO JUDICIÁRIA DIURNO DO DIA 22.07.2023 Habeas Corpus nº 0800313-89.2023.8.20.5400.
Impetrante: Maciel Gonzaga de Luna.
Paciente Alberto Xavier da Silva.
Aut.
Coatora: Juiz do 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Natal.
Plantonista: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado Maciel Gonzaga de Luna em favor de Alberto Xavier da Silva, após ter sido preso por determinação do Juízo do 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Natal, que indeferiu o pedido de revogação de prisão preventiva no autos do processo nº 0834386-23.2023.8.20.5001.
Narra o impetrante que o paciente supostamente teria descumprido medidas protetivas requerida por sua ex-companheira.
Aduz que o paciente jamais fora intimado das medidas protetivas e mesmo assim, o juiz coator decretou a sua prisão cautelar.
Assevera que a decretação da prisão preventiva do paciente não encontra qualquer respaldo no ordenamento jurídico, motivo de sua ilegalidade.
Argumenta que não é razoável decretar a prisão de um indivíduo, apenas por suposição e ilação de descumprimento de comando judicial, sem receber nenhuma intimação utilizando-se a conveniência criminal.
Relata que inexiste qualquer perigo à ordem pública, que a certidão de antecedentes criminais juntada aos autos comprova que o Paciente nunca foi preso ou cometeu qualquer crime, bem como nunca existiu qualquer registro de ocorrência de violência doméstica.
Afirma estarem presentes os requisitos para a medida liminar e pede, ao final, que seja concedida o direito à liberdade ao acusado, com a imediata expedição de alvará de soltura. É o relatório.
Decido.
No presente habeas corpus, alega-se, em síntese, que o paciente não sabia da existência das medidas protetivas que lhes foram impostas no processo penal nº 0831385-30.2023.8.20.5001.
Dito isto, são consideradas tutelas de urgência aptas a ensejar sua análise no plantão judiciário aquelas em que, caso não apreciadas, tornaria ineficaz a medida, causando dano irreparável, bem como aquelas nas quais sua análise não pode aguardar o expediente do primeiro dia útil subsequente.
No caso em tela, os pressupostos para permanência da prisão preventiva, no meu entendimento, estão presentes e residem, sobretudo, no depoimento da vítima e na gravidade das ameaças em face desta deferidas pelo Paciente, os quais bastam, neste momento processual, para indicar que não há, portanto, ilegalidade alguma na decisão questionada.
Assim, em análise perfunctória, própria deste momento processual, não se vislumbra a existência do fumus boni iuris, sem o qual não há como prosperar o pleito de concessão da medida liminar em habeas corpus.
Outrossim, somente as questões excepcionalíssimas e de inequívoca urgência, nas quais a ausência de imediato pronunciamento judicial pode causar lesão grave e de difícil reparação à parte, é que torna possível a manifestação jurisdicional em regime de plantão, o que não está evidenciado, porque a apreciação poderá aguardar o expediente do primeiro dia útil subsequente ao plantão, sem causar danos irreparáveis ao paciente.
Face ao exposto, indefiro a liminar pleiteada. À Secretaria Judiciária para adoção das providências pertinentes.
Após remeta-se o processo para nova distribuição para algum dos Desembargadores integrantes da Câmara Criminal da Corte, em face do pedido ter sido formulado durante o plantão judiciário.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Rebouças Relator Plantonista -
22/07/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 17:14
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2023 10:37
Juntada de Petição de ato administrativo
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22/07/2023 10:32
Conclusos para despacho
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22/07/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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