TJRN - 0820893-23.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0843482-28.2024.8.20.5001 Autor: MARTA MARIA DA SILVA LIMA Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de demanda já julgada, com a interposição de Apelação pela parte demandada, em que a parte demandante vem requerer "a realização de novo bloqueio por meio do sistema SISBAJUD, com o escopo de dar continuidade aos serviços prestados".
A fim de que seja possível a remessa dos presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e para evitar a ocorrência de tumulto processual, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para que ingresse com cumprimento provisório de sentença, devendo os pedidos realizados nas petições de IDs 140809135 e 140624164 serem apreciados em tal incidente.
Outrossim, aguarde-se o decurso do para contrarrazões do recurso de Apelação, remetendo-se, em seguida, os autos ao Segundo Grau.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss -
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0820893-23.2021.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: FRANCISCA PEREIRA DE ARAUJO Polo passivo: BANCO SANTANDER Sentença FRANCISCA PEREIRA DE ARAUJO, já qualificados nos autos, ajuizou ação judicial em face de BANCO SANTANDER, também identificado(s).
A parte exequente concordou com o valor indicado na impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo a liberação do valor em favor do exequente e seu advogado. É o breve relato.
Decido.
No caso dos autos, a declaração firmada pelo causídico com poderes para dar e receber quitação (instrumentos de mandato anexo) é idôneo para ensejar a remissão da dívida.
Em verdade, uma vez satisfeita a obrigação, deve a execução ser extinta nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO, com fundamento no dispositivo citado, julgo extinta a fase executiva com resolução do mérito.
Expeça-se ofícios de transferência bancária, na forma requerida na petição de ID 135044027.
Custas processuais pelo executado.
Após o trânsito e julgado, se houver custas, remeta-se a Contadoria para sua cobrança.
Em seguida, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 11/11/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820893-23.2021.8.20.5106 Polo ativo FRANCISCA PEREIRA DE ARAUJO Advogado(s): SILAS TEODOSIO DE ASSIS Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO ATACADO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA PARTE EMBARGANTE.
RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
MÁ FÉ.
PLEITO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PELA AUTORA.
FRAUDE PERPETRADA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos pelo Banco Santander, em face do acórdão proferido por esta Câmara Cível no Id 24362730, restando assim a sua ementa: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA AUTORA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.” Em suas razões recursais aduz, em síntese a ausência de má fé capaz de ensejar a repetição em dobro.
Diz, ainda, que “Compensação de crédito é modalidade de extinção das obrigações expressamente prevista em lei, diferente da devolução, mera obrigação de fazer, que necessita ser executada para que os interesses do credor sejam satisfeitos.
Em decorrência de a compensação na hipótese dos autos se mostrar sobremaneira efetiva, requer que o d. juízo ad quem explicite se a compensação seria o instituto jurídico adequado e efetivo à destinação dos créditos do embargante e do embargado.
Fica expressamente prequestionada matéria do regime jurídico da compensação de crédito, com fundamento no art. 182, CC.” Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios, para que sejam sanados os vícios apontados.
A parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
Saliente-se, que nos termos do art. 1.022 do CPC, os aclaratórios são pertinentes quando houver obscuridade, contradição ou omissão, senão vejamos: "Art. 1.022.Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Dessa forma, no presente caso, não se vislumbram os vícios apontados quanto a alegação da repetição em dobro e compensação, uma vez que no julgado recorrido há expressa manifestação acerca dessas matérias.
Bem assim, acerca da repetição em dobro, consta do acórdão atacado: “Nesse contexto, resta evidenciada a falha no serviço, não tendo a instituição financeira se cercado das averiguações que lhe seriam exigíveis antes de efetivar a implantação, em seu sistema, da transação bancária ora questionada.
Por conseguinte, mostra-se indubitável a obrigação do banco de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, que, além de não ter contratado o empréstimo impugnado, ainda estava arcando com o pagamento das prestações mensais.
Ademais, é devida a devolução em dobro dos referidos valores, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa da contratação, bem como da consequente legitimidade da cobrança ora considerada indevida, o que faz surgir a existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o banco tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa.
Devida, portanto, a restituição em dobro do valor descontado indevidamente.” De outro lado, com relação a análise do pleito de compensação de valores, também não merece prosperar.
Nesse contexto, vê-se que a parte embargante não comprovou que a autora recebeu o valor do empréstimo decorrente de fraude.
Logo, da condenação imposta não tem como deduzir o montante supostamente recebido pela autora, sob pena de enriquecimento ilícito da parte ré, ora embargante.
Caso não seja o entendimento do embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo disposto no art. 1.025 do CPC, o qual estabelece que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820893-23.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de junho de 2024. -
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração no(a) APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0820893-23.2021.8.20.5106 Embargante: BANCO SANTANDER Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA Embargada: FRANCISCA PEREIRA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: SILAS TEODOSIO DE ASSIS Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, 8 de maio de 2024.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820893-23.2021.8.20.5106 Polo ativo FRANCISCA PEREIRA DE ARAUJO Advogado(s): SILAS TEODOSIO DE ASSIS Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA AUTORA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e a unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Banco Santander S/A em face de sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação Declaratória de Cobrança Indevida julgou parcialmente procedente o pedido inicial nos seguintes termos: “Julgo procedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito com RMC nº 851154512-41 e, consequentemente, do débito dele decorrente, devendo a parte ré se abster de efetuar qualquer desconto; b) condenar a ré a restituir em dobro as parcelas descontadas, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, acrescido de juros pela Taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir de cada desconto; c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da sentença, continuando a incidência exclusiva da Taxa Selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais (ID 23432685) sustentou a instituição bancária, em síntese, que não restou demonstrado pela recorrida ter experimentado qualquer dor ou sofrimento pelos fatos narrados na peça inicial, não fazendo jus, a reparação por danos morais e nem a restituição dos valores na forma dobrada.
Disse que “A parte autora alega desconhecer contrato de cartão de crédito consignado firmado junto à instituição financeira.
Contudo, junta o Réu contrato de cartão de crédito consignado devidamente assinado pela parte autora.
Menciona-se que no documento do INSS – Informações do Benefício – juntado aos autos pela parte autora consta que se trata de contrato de cartão de crédito consignado.” Ao final, requereu a reforma da sentença para que a demanda seja julgada improcedente.
Sem contrarrazões. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Busca a parte aferir a ocorrência de efeitos patrimoniais e/ou morais em face da cobrança de empréstimo de cartão consignado, efetuado pelo Banco Santander S/A na conta de titularidade da autora.
Insta consignar, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do apelante, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que, ao revés das alegações recursais, essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
Ora, desde a inicial, a autora/apelada sustenta que desconhece a origem da dívida discutida nesta lide, aduzindo não ter celebrado o contrato de empréstimo com o Banco Apelante.
Mesmo diante de tais alegações autorais, de não ter celebrado contrato com a parte apelante, este não trouxe aos autos qualquer documento que demonstrasse a validade do negócio supostamente entabulado entre as partes, uma vez que anexou contrato que não guarda qualquer relação com os autos falhando, assim, no que tange ao exercício do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), conforme restou bem destacado na sentença sob vergasta, em trecho abaixo transcrito, as quais adoto como razões de decidir: “(...) A parte autora alega que não contratou ou solicitou qualquer cartão de crédito junto ao demandado, por isso, os descontos referente ao cartão de crédito consignado nº 851154512-41 realizados em sua conta bancária são indevidos e devem ser restituídos em dobro, bem como deve ser indenizada por conta do dano moral.
Para embasar a sua pretensão juntou relação de consulta de empréstimos e cartões (ID nº 75315282).
Por sua vez, o réu defendeu que o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável foi devidamente contratado pela autora, sem qualquer vício, tendo em vista que as informações de sua natureza estavam claras e legíveis e a autora recebeu valores em sua conta bancária através de transferências.
Apresentou contrato de cartão de crédito nº 106624010, datado de 30/12/2015, no valor de R$ 1.031,89 (ID nº 77144113).
Desse modo, insta esclarecer que o contrato objeto desta demanda é o cartão de crédito com reserva de margem consignável nº 851154512-41, firmado em 01/03/2017, no valor de R$ 778,00, conforme documento apresentado pela autora (ID nº 75315282).
Nesse sentido, o réu não se desincumbiu do ônus de atestar a licitude da contratação, mediante a observância do dever de informação ao consumidor, insculpido no art. 6º, III, do CDC, porquanto sequer juntou o instrumento contratual nos autos, limitando-se a anexar contrato estranho ao objeto da lide, firmado em data diversa da informada pela autora e com valores divergentes.
Assim, estamos diante de situação na qual a parte autora afirma que não contratou ou solicitou o cartão de crédito RMC, de forma que não seria razoável atribuir à autora o encargo de provar a conduta ilícita do banco.
A vista disso, devem ser considerados ilegítimos os descontos, de forma que as partes retornem ao “status quo ante”.
Ademais, como é cediço, em se tratando de relação de consumo, o CDC consagra em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Em respeito a teoria do risco da atividade e ao que estabelece o art. 14, do CDC, tem-se a responsabilidade objetiva da demandada, haja vista a comprovação de falha na prestação de seu serviço.
Nesse sentir, não se releva a intenção do fornecedor de serviços em causar ou não o dano ao consumidor, mas tão somente sua conduta, capaz de provocar uma lesão patrimonial ou extrapatrimonial àquele, e o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano suportado.
Evidenciada a ilegalidade da contratação do cartão de crédito com RMC nº 851154512-41, a devolução dos valores descontados em seu benefício previdenciário é medida que se impõe. (...)” Nesse contexto, resta evidenciada a falha no serviço, não tendo a instituição financeira se cercado das averiguações que lhe seriam exigíveis antes de efetivar a implantação, em seu sistema, da transação bancária ora questionada.
Por conseguinte, mostra-se indubitável a obrigação do banco de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, que, além de não ter contratado o empréstimo impugnado, ainda estava arcando com o pagamento das prestações mensais.
Ademais, é devida a devolução em dobro dos referidos valores, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa da contratação, bem como da consequente legitimidade da cobrança ora considerada indevida, o que faz surgir a existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o banco tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa.
Devida, portanto, a restituição em dobro do valor descontado indevidamente.
Por conseguinte, a necessidade de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora é indiscutível, restando comprovada a falha na prestação do serviço pelo recorrente, gerando dissabores e constrangimentos, ficando o consumidor privado de usufruir de seus já parcos rendimentos na sua integralidade, por vários meses consecutivos, em decorrência de contrato de empréstimo por ele não contraído, sob responsabilidade da instituição bancária ora apelante.
Não importa, nesse ínterim, se a conduta do recorrente foi culposa ou dolosa, mas sim, se geraram danos à honra da parte autora.
Destarte, não havendo dúvidas quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório.
Ora, é cediço que, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso concreto, considerando que esta Corte tem adotado parâmetro indenizatório que gravita em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para casos em que ocorre fraude, entendo coerente e suficiente, para as circunstâncias examinadas, manter a verba indenizatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do Banco Santander S/A, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Por fim, tendo em vista o desprovimento do recurso da instituição financeira, majoro os honorários sucumbenciais, fixados naquele decisum em desfavor do Banco Santander S/A em 2% (dois por cento), com fulcro no disposto no §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820893-23.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de março de 2024. -
21/02/2024 11:11
Recebidos os autos
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21/02/2024 11:11
Conclusos para despacho
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21/02/2024 11:11
Distribuído por sorteio
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0820893-23.2021.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCA PEREIRA DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Polo passivo: BANCO SANTANDER CNPJ: 90.***.***/0001-42 , Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 Sentença Trata-se de recurso de embargos de declaração apresentados por FRANCISCA PEREIRA DE ARAUJO, no qual alegou que a sentença exarada incorreu em omissão ao deixar de considerar o recebimento, pela embargada, do valor referente aos saques.
Contrarrazões aos embargos (ID nº 99538357). É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial lato sensu proferida no curso do processo, sempre que se pretenda esclarecimentos acerca da decisão proferida, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No presente caso, não se afigura omissão, porquanto este juízo analisou se o valor relativo ao contrato nº 851154512-41 havia sido sacado pela autora, ou transferido para sua conta, o que não foi provado pela ré/embargante.
Na verdade, em tela interna do réu, foi demonstrada apenas a transferência de R$ 1.031,89, valor referente a contrato diverso (ID nº 77144113), o que ficou expresso na sentença.
Além disso, no resultado da pesquisa feita no SISBAJUD (ID nº 89317069), restou identificado apenas o recebimento do referido valor em 18/01/2016, sem qualquer referência ao valor supostamente contratado no cartão de crédito RMC , a saber, R$ 778,00.
Assim, eventual compensação com o valor da condenação restou prejudicada.
Tal matéria, acaso não se conforme os embargantes, é impugnável pelo recurso próprio, e não em sede de embargos de declaração.
Posto isso, conheço do recurso de embargos de declaração em face de sua tempestividade, mas nego provimento para manter a sentença em todo o seu teor.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, data da assinatura eletrônica.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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