TJRN - 0803754-39.2022.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:01
Juntada de ato ordinatório
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22/07/2025 15:43
Juntada de documento de comprovação
-
22/07/2025 15:42
Juntada de documento de comprovação
-
22/07/2025 15:42
Juntada de documento de comprovação
-
11/03/2025 16:53
Outras Decisões
-
18/10/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:54
Juntada de documento de comprovação
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23/03/2024 18:43
Juntada de documento de comprovação
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06/09/2023 12:09
Outras Decisões
-
04/09/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 08:06
Juntada de ato ordinatório
-
04/09/2023 08:02
Juntada de Certidão
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23/08/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 11:02
Decorrido prazo de MARCOS JOSE DE ARAUJO em 21/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 13:36
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803754-39.2022.8.20.5101 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: DISTRIBUIDORA 2M LTDA - EPP, MARCOS JOSE DE ARAUJO, MARCIEL BENICIO DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe já qualificadas.
Citado como representante da pessoa jurídica DISTRIBUIDORA 2M LTDA – EPP, Marcos José de Araújo apresentou exceção de pré-executividade alegando a sua ilegitimidade passiva.
No curso dos autos, foi destituída a causídica da parte exequente, a Bela.
Elísia Helena de Melo Martini, a qual teve seu pleito de reserva de honorários indeferido, consoante decisão ID n° 97688914.
Por meio da petição ID n° 100338334, a advogada destituída requereu acesso à petição em que a parte exequente se manifestou acerca do seu pedido de reserva de honorários, considerando que foi protocolada sob sigilo.
Intimada, a parte exequente alegou preliminar de nulidade de intimação com pedido subsidiário de condenação da advogada Elísia Helena de Melo Martini por litigância de má-fé, e apresentou manifestação à exceção de pré-executividade constante nos autos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, não havendo razão plausível para a manutenção do sigilo colocado na petição e documentos de Id nº 97079090 e seguintes, determino o levantamento do sigilo.
No tocante a alegada nulidade de intimação da decisão ID n° 97688914, em que pese não tenha sido destinada exclusivamente em nome de cada causídico, verifica-se que a mesma foi destinada diretamente para a parte COOPERATIVA DE CREDITO – SICREDI, sendo recebida por todos os causídicos que estavam até então habilitados.
Dessa forma, não há que se falar em nulidade quando constatada que a intimação atingiu a sua finalidade, ainda que não tenha sido realizada de forma exclusiva.
Em suma, observa-se que a intimação direcionada para a parte COOPERATIVA DE CREDITO – SICREDI e recebida por todos os advogados habilitados, não impediu que o exequente tivesse conhecimento desta e se manifestasse nos autos.
Nesse sentido: "(...) Pedido de intimação de dois advogados.
Intimação apenas em nome de um deles.
Ausência de nulidade.
Não há nulidade na intimação levada a efeito em nome de um dos advogados da parte, ainda que tenha havido requerimento na exordial para que constasse da publicação o nome de dois advogados, eis que o ato processual alcançou a sua finalidade.
Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal Bandeirante (...)" (TJSP-Apelação nº 1004643-96.2017.8.26.0451, 18ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Des.
RAMON MATEO JÚNIOR, j. 08/05/2018).
Com relação à ciência da causídica destituída, a Bela.
Elísia Helena de Melo Martini, acerca da decisão ID n° 97688914, embora não tenha a intimação sido disponibilizada em seu nome, observa-se que a mesma também teve seu pleno conhecimento, em razão da intimação direcionada para a COOPERATIVA DE CREDITO – SICREDI.
Sobre o pedido do exequente pugnando pela condenação da advogada Elísia Helena de Melo Martini por litigância de má-fé, deve o mesmo ser rejeitado, considerando não só que não houve nos autos a demonstração da má-fé, a qual não pode ser presumida, bem como a existência de interesse processual da advogada ao protocolar a petição ID n° 100338334.
Feitos esses apontamentos, passo a analisar a exceção de pré-executividade apresentada.
Citado, o Sr.
Marcos José de Araújo, interpôs exceção de pré-executividade e alegou sua ilegitimidade passiva, uma vez que o referido contrato bancário que gerou a presente ação, foi concebido no dia 20 de dezembro de 2021, ao passo que, a partir do aditivo do Contrato Social da empresa, foi devidamente registrada a saída do sócio Marcos José de Araújo, ora excipiente, na data de 16 de novembro de 2017, compreendendo-se um lapso temporal de quase 4 anos entre a sua saída e o contrato firmado.
Instada a se manifestar, a exequente afirmou que o Sr.
Marcos José de Araújo não teria sido incluído como parte no processo, mas apenas como representante da empresa demandada, tendo em vista que a ficha cadastral mantida junto à exequente ainda constava seu nome.
Assim, pugnou pela exclusão do Sr.
Marcos José de Araújo do cadastro do PJe, uma vez que o mesmo não estaria compondo a lide, bem como pela nulidade da citação da empresa em seu nome.
Da análise dos autos, cumpre asseverar que, não obstante a parte exequente reconheça a ilegitimidade passiva do Sr.
Marcos José de Araújo, verifica-se que a petição inicial de ID n° 86178766, indica o Sr.
Marcos José de Araújo como sócio-proprietário da executada Distribuidora 2M LTDA, bem como direciona a execução em face do mesmo, requerendo a sua citação.
Expedido o mandado de citação para Marcos José de Araújo (ID n° 92904342), o mesmo foi citado, conforme diligência de ID n° 92904333, e, em que pese conste na certidão do oficial de justiça que a citação foi da DISTRIBUIDORA 2M LTDA - EPP na pessoa de Marcos José de Araújo, não há como ter dúvidas que quem foi citado foi Marcos José de Araújo, como parte do processo, uma vez que a DISTRIBUIDORA 2M LTDA sequer consta como destinatária do mandado.
Dessa forma, resta reconhecer como válida a citação do Sr.
Marcos José de Araújo.
Por sua vez, conforme documentação juntada no ID n° 93219166, é patente a ilegitimidade passiva do Sr.
Marcos José de Araújo, uma vez que o mesmo não só não assinou o contrato objeto dos autos, firmado no ano de 2021, mas também não faz mais parte da empresa desde 2017, não havendo mais qualquer responsabilidade, nos termos do parágrafo único, do art. 1.003, do Código Civil.
Isso posto, determino o levantamento do sigilo dos documentos de ID n° 97079090 e seguintes, rejeito as alegações de nulidade de intimação, ante a ausência de demonstração de prejuízo, bem como indefiro o pedido de condenação da causídica Elísia Helena de Melo Martin por litigância de má-fé.
Ainda, recebo a exceção de pré-executividade de ID n° 93219165 e diante da ilegitimidade passiva ad causam configurada, extingo o processo sem resolução de mérito para o Sr.
Marcos José de Araújo, devendo o mesmo ser excluído do polo passivo da presente demanda.
Condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do causídico da parte excluída em 3% do valor atualizado da execução, com fulcro no art. 338, parágrafo único, do CPC.
Certifique a Secretaria o decurso do prazo para o pagamento da dívida, cumprindo-se as demais determinações do despacho ID n° 86201263.
Habilite-se a causídica Elísia Helena de Melo Martin, OAB/RN1853, como terceira interessada, intimando-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência da presente decisão e dos documentos de ID n° 90079090 e seguintes.
Decorrido o prazo, certificada a preclusão da decisão de ID n° 97688914, e não havendo novos requerimentos, proceda-se à sua exclusão como parte do processo.
P.
I.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/07/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 18:37
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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02/06/2023 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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02/06/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 13:33
Outras Decisões
-
29/05/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 02:13
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
05/04/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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29/03/2023 12:11
Outras Decisões
-
28/03/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 13:49
Juntada de Certidão
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09/03/2023 22:46
Juntada de Petição de procuração
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16/02/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 10:06
Decorrido prazo de MARCIEL BENICIO DE ARAUJO em 09/02/2023 23:59.
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04/02/2023 02:44
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA 2M LTDA - EPP em 02/02/2023 23:59.
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12/01/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 10:06
Conclusos para despacho
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19/12/2022 21:53
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 17:47
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2022 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 10:24
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2022 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 13:30
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2022 10:17
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 10:17
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 10:17
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 11:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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02/08/2022 08:54
Juntada de custas
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29/07/2022 17:20
Juntada de custas
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29/07/2022 17:14
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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