TJRN - 0806597-83.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806597-83.2022.8.20.5001 Polo ativo JOAO DE DEUS DOS SANTOS e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONVERSÃO SALARIAL EM URV.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
MARÇO/1994 COMO MARCO LEGAL (ART. 22 DA LEI Nº 8.880/1994).
PLANILHA DA COJUD QUE UTILIZOU MARÇO/1994 COMO PARÂMETRO INICIAL E JULHO/1994 COMO MARCO DE ESTABILIZAÇÃO.
QUESTÃO ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOÃO DE DEUS DOS SANTOS, por seu advogado, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível, negou provimento ao recurso de apelação por si interposto, tendo como parte contrária o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Em suas razões recursais, a parte Embargante sustentou, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, ao argumento de que não teria havido manifestação acerca da obrigatoriedade de adoção do mês de março/1994 como marco legal para a conversão em URV, conforme dispõe o art. 22 da Lei nº 8.880/1994.
Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios, para sanar o vício apontado, a fim de que o haja manifestação acerta do período a ser utilizado como parâmetro para a conversão da URV.
Consoante certidão, a parte Embargada não apresentou contrarrazões no prazo legal. (id. 33249212) É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material.
In casu, a parte Embargante alega que o julgado, ao negar provimento ao recurso, não teria se manifestado acerca da obrigatoriedade de adoção do mês de março/1994 como marco legal para a conversão em URV.
No caso dos autos, ainda que os embargantes apontem omissão, verifica-se que a questão referente ao marco temporal da conversão foi expressamente enfrentada no acórdão embargado.
Com efeito, o voto condutor transcreveu literalmente o art. 22 da Lei nº 8.880/1994, e, na sequência, ao examinar a metodologia adotada pela COJUD, o Relator registrou: O perito judicial, ao confeccionar a planilha conforme as orientações, teve com base na Lei Federal nº 8.880/1994, observando ao disposto no RE nº 561.836/RN e em consonância com os termos da sentença, concluiu pela inexistência de perdas remuneratórias entre o período de março e julho de 1994, […].
Dessa forma, não há como acolher a alegação de omissão, uma vez que a questão do marco legal foi devidamente apreciada.
Logo, o que se extrai, em verdade, é inconformismo da parte Embargante com a conclusão alcançada pelo colegiado, qual seja, a de inexistência de perdas indenizáveis diante do resultado da perícia, matéria insuscetível de reexame em sede de embargos de declaração.
Por outro lado, a fim de afastar qualquer alegação futura de negativa de prestação jurisdicional, consigno expressamente que o acórdão reconheceu março/1994 como marco legal da conversão previsto no art. 22 da Lei nº 8.880/1994, tendo a perícia da COJUD utilizado esse período como parâmetro inicial, aliado ao mês de julho/1994 como marco de estabilização da moeda, conclusão que embasou a homologação da liquidação “zero”.
Destarte, entendo que não houve perda estabilizada que justificasse a readequação da decisão proferida.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2025. -
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806597-83.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2025. -
09/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 04 de julho de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806597-83.2022.8.20.5001 Polo ativo JOAO DE DEUS DOS SANTOS e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELA PARTE APELADA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: URV.
COMANDO MONOCRÁTICO QUE DECIDIU PELA INEXISTÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS.
POSSIBILIDADE.
CALCULADOS APRESENTADOS PELA COJUD.
PLANILHA ELABORADA OBSERVÂNCIA AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI Nº 8.880/94, NO RE Nº 561.836/RN E NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
REMUNERAÇÃO COMPLEMENTADA À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL.
VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS.
ABSORÇÃO DAS PERDAS.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela parte Apelada.
No mérito, por idêntica votação, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO DE DEUS DOS SANTOS e outros, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da liquidação de sentença (proc. nº 0806597-832022.8.20.5001) promovida em desfavor de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, homologou o laudo pericial oriundo da COJUD, reconhecendo inexistem perdas remuneratórias a serem perseguidas na presente execução.
Em suas razões recursais, os Apelantes alegaram, em síntese, que a metodologia de cálculo adotada pelo juízo processante está incorreta.
Destacaram que “[...] a sentença combatida não está de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Lei Federal n. 8.880/1994 e pela Repercussão Geral do Recurso Extraordinário n. 561.836/RN”.
Sustentaram que “[...] restou vedada a possibilidade de compensação da perda remuneratória ocorrida na mudança do padrão monetário nacional com aumentos salariais supervenientes, [...]”.
Argumentaram que o “[...] abono constitucional, pago pelo ente recorrido sob a rubrica n. 234, o respectivo pagamento foi realizado para complementar o vencimento dos servidores que recebiam abaixo do salário-mínimo”.
Ao final, requereram o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença atacada, determinando-se que seja homologado os cálculos da parte Recorrente.
Contrarrazões apresentadas pela parte Apelada postulando o desprovimento do recurso. (id. 31356148) Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por restarem ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ARGUIDA PELA PARTE APELADA.
Suscita a parte Recorrida dita preliminar alegando a decisão interlocutória em liquidação é recorrível mediante agravo.
Ao final, pugnou pelo não conhecimento do recurso, por se tratar de erro grosseiro da parte Recorrente.
Em que pese os argumentos lançados pela parte Apelada, entendo que não lhe assiste razão.
Isto porque, o artigo 1.009, do Código de Processo Civil, dispõe que o recurso cabível contra sentença é apelação.
Ocorre que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.698.344/MG, de relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, firmou o entendimento segundo o qual o recurso cabível de decisão proferida em cumprimento de sentença, se apelação ou agravo de instrumento, irá depender do conteúdo e efeito do pronunciamento judicial.
In casu, o comando monocrático atacado homologo o laudo pericial oriundo da COJUD, reconhecendo inexistem perdas remuneratórias a serem perseguidas na presente execução, determinando o arquivamento dos autos, de modo que põe fim ao processo na sua fase de execução ou cognitiva.
Ante o exposto, rejeito a preliminar VOTO (MÉRITO) Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, busca o Apelante a reforma da sentença que deixou de homologar o índice/percentual reivindicado, por inexistência de perda remuneratória.
Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 8.880/1994, que dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor (URV), estabelece a como será realizada a conversão dos vencimentos, soldos e salários em URV.
Vejamos: Art. 22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento; II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º - O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
No que se refere à limitação temporal, deve adstringir-se ao que restou decidido na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF, de modo que deve-se ser imposto o entendimento fixado no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, assentando que o valor devido ao servidor, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, hipótese na qual nada será devido aos servidores, respeitando-se sempre o princípio da irredutibilidade de vencimentos para o caso do novo padrão remuneratório ser inferior ao antes pago, circunstância em que o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) correspondente, cujo valor será alcançado pelos aumentos subsequentes.
Compulsando os autos, verifico que, antes da elaboração do laudo pericial, foram apresentados, pelo magistrado, as diretrizes a serem utilizadas pelo expert, intimando, ainda, as partes para indicarem assistentes técnicos e quesitação complementar, do qual apresentaram suas impugnações.
O perito judicial, ao confeccionar a planilha conforme as orientações, teve com base na Lei Federal nº 8.880/1994, observando ao disposto no RE nº 561.836/RN e em consonância com os termos da sentença, concluiu pela inexistência de perdas remuneratórias entre o período de março e julho de 1994, de modo que o julgador a quo, utilizando os dados fornecidos pela perícia, indeferiu o pedido formulado pela parte liquidante.
Desse modo, respeitado termos fixados na sentença, o rito processual e assegurado a ampla defesa e o contraditório as partes, não há o que se falar em modificação da decisão proferida pelo juízo a quo.
Corroborando este entendimento, colaciono o seguinte julgado desta Corte de Justiça em casos análogos a este: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DE MOEDA.
SUPOSTAS PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REFERENCIAL DE VALORES.
LAUDO PERICIAL QUE IDENTIFICOU APENAS PERDAS PONTUAIS JÁ FULMINADAS PELO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932.
ALEGAÇÃO DE MÁCULA AOS PARÂMETROS FIXADOS NO RE Nº 561.836/RN.
INOCORRÊNCIA.
ESTUDO CONTÁBIL CONGRUENTE COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, COM A LEI Nº 8.880/94 E COM O SUPRAMENCIONADO RECURSO ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0810879-09.2018.8.20.5001, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, data do julgamento: 02/02/2021) Ademais, há que se destacar que a liquidação com resultado igual a zero, ou sem resultado positivo, caracterizada por ser aquela em que se conclui que o liquidante não sofreu dano algum, é amplamente admitida na jurisprudência, não representando ofensa à coisa julgada, conforme se verifica dos julgados do Superior Tribunal de Justiça, adiante colacionados: RECURSO ESPECIAL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DOS AUTORES DA AÇÃO E CONDENAÇÃO DESTES À REPARAÇÃO AOS DANOS PROCESSUAIS - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA - NÃO OCORRÊNCIA - “LIQUIDAÇÃO ZERO” - ADEQUAÇÃO DO JULGADO AOS DANOS QUE RESTARAM NÃO QUANTIFICADOS E, PORTANTO, NÃO DEMONSTRADOS - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) IV - As Instâncias ordinárias, ao contrário do que sustenta o ora recorrente, não excluíram a condenação por perdas e danos processuais, reconhecida definitivamente, na sentença, mas sim, quando de seu arbitramento, chegaram à conclusão de que o quantum debeatur é zero, o que, de forma alguma, significa inobservância da coisa julgada. É o que autorizada doutrina denomina “liquidação zero”, situação que, ainda que não desejada, tem o condão de adequar à realidade uma sentença condenatória que, por ocasião de sua liquidação, mostra-se vazia, porquanto não demonstrada sua quantificação mínima e, por conseguinte, sua própria existência; V - Não há como prosperar a pretensão do liquidante, ora recorrente, no sentido de que o arbitramento deveria se pautar na apuração do valor da cota hereditária a ele devida, ante o alegado descumprimento contratual por parte dos autores da ação.
Primeiro, porque, como expressamente consignado pelas Instâncias ordinárias, inexiste prova da perda do quinhão hereditário.
Segundo, e principalmente, porque o reconhecimento da alegada perda do quinhão hereditário, em razão do também alegado descumprimento contratual por parte dos autores, em nenhum momento foi objeto da ação em que se formou o presente título liquidando; VI - Na verdade, conferir à presente liquidação contornos mais abrangentes daqueles gizados na ação de resolução parcial do contrato, dissonante, portanto, de seu objeto, tal como pretendido pelo ora recorrente, redundaria, inequivocamente, à tangibilidade da coisa julgada, o que não se afigura, na espécie, permitido; VII - Recurso Especial improvido. (REsp 1011733/MG, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 26/10/2011).
Por fim, no que diz respeito ao abono constitucional, observa-se que possui previsão nos arts. 7º, IV, e 39, §3º, da Constituição Federal, sendo garantido ao servidor público o recebimento de remuneração não inferior ao salário mínimo, ou seja, trata-se de parcela de natureza transitória, paga quando o somatório das vantagens remuneratórias do servidor é inferior ao piso legal, não se incorporando ao vencimento básico e tampouco se confundindo com vantagem pessoal ou reajuste.
Acerca deste tema, o STF, no julgamento do RE 499937 AgR, sob relatoria do Ministro Dias Toffoli, que o abono destinado a complementar o salário mínimo não se presta a compor a base de cálculo de vantagens pecuniárias.
Vejamos abaixo: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário.
Servidor público.
Salário mínimo.
Garantia.
Total da remuneração.
Abono.
Inclusão no cálculo de outras vantagens pecuniárias.
Impossibilidade.
Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que a garantia de percepção de salário mínimo conferida ao servidor por força dos arts. 7º, inciso IV, e 39, § 3º, da Constituição Federal, corresponde à sua remuneração total e não apenas ao vencimento básico, que pode ser inferior ao mínimo, e, também, que sobre o abono pago para atingir o salário-mínimo não devem incidir as gratificações e demais vantagens pecuniárias, sob pena de ofensa ao art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal. 2.
Agravo regimental não provido. (RE 499937 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 25-10-2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 30-11-2011 PUBLIC 01-12-2011) Nesse mesmo sentido, esta Corte de Justiça já decidiu que quando a perda remuneratória apurada é inferior ao valor do abono percebido à época, não há falar em diferenças a serem pagas.
Litteris: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR COMPLEMENTADA PELO ABONO CONSTITUCIONAL.
VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS.
ABSORÇÃO DAS PERDAS.
DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS, CONFORME RE Nº 561.836/RN.
ABSORÇÃO DE PERDAS SALARIAIS EM RAZÃO DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEFINIDA NA FASE DE CONHECIMENTO.
COISA JULGADA.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Cojud) na fase de liquidação de sentença, reconhecendo a existência de perdas salariais decorrentes da conversão dos vencimentos dos servidores do Cruzeiro Real para a URV e aplicando os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) definir se os cálculos homologados observaram corretamente os critérios estabelecidos pelo STF quanto à conversão da moeda e à incorporação do percentual de 11,98%; (ii) estabelecer se as perdas salariais reconhecidas podem ser absorvidas em razão de reestruturação da carreira do servidor; e (iii) determinar se a matéria discutida na fase de liquidação pode ser rediscutida à luz da coisa julgada.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 561.836/RN, firmou entendimento de que a conversão equivocada dos vencimentos dos servidores para URV pode gerar diferenças salariais, devendo-se apurar a correta incidência do percentual de 11,98%, sem compensação com reajustes remuneratórios supervenientes, salvo no caso de reestruturação da carreira.4.
A jurisprudência do STF estabelece que as perdas salariais apuradas devem ser absorvidas quando houver reestruturação remuneratória da carreira do servidor, respeitando-se o princípio da irredutibilidade de vencimentos, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.880/1994.5.
O valor acrescido previsto na Lei Estadual nº 6.568/1994 possui caráter permanente, devendo ser computado no vencimento básico para fins de conversão monetária.6.
O pagamento de abono constitucional a servidores que recebiam remuneração inferior ao salário mínimo pode compensar eventuais perdas salariais, na medida em que a correta conversão dos vencimentos impactaria o valor do referido abono.7.
Na fase de liquidação de sentença, não se admite a rediscussão de matéria já decidida na fase de conhecimento, sob pena de violação da coisa julgada e da preclusão consumativa.IV.
DISPOSITIVO8.
Recurso desprovido.________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, e art. 168; Lei nº 8.880/1994, arts. 22 e 23.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013; STF, ADI nº 2.323/DF, Rel.
Min.
Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, j. 27.10.1999; TJRN, AC nº 2015.016281-8, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 14.06.2016; TJRN, AI nº 0812458-81.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 21.02.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816988-94.2024.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
URV.
COMANDO MONOCRÁTICO QUE HOMOLOGOU OS ÍNDICES CALCULADOS PELA COJUD.
PLANILHA ELABORADA OBSERVÂNCIA AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI Nº 8.880/94, NO RE Nº 561.836/RN E NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
REMUNERAÇÃO COMPLEMENTADA À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL.
VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS.
ABSORÇÃO DAS PERDAS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809458-39.2024.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIROS REAIS PARA URV.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD.
INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS ACRESCIDAS NO VENCIMENTO-BASE DOS SERVIDORES.
POSSIBILIDADE.
VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL.
APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS.
OCORRÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA.
CÁLCULOS QUE ATENTARAM PARA OS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO, NOS ARTIGOS 22 E 23 DA LEI Nº 8.880/94 E AO DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA DO SISTEMA DE CONVERSÃO MONETÁRIA ATÉ A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO.
PROVENTOS COMPLEMENTADOS PELO ABONO CONSTITUCIONAL.
VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS.
ABSORÇÃO DAS PERDAS.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA PLANILHA NESTE PONTO.
TESE FIXADA NO RE 561.836/RN OBSERVADA NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808383-62.2024.8.20.0000, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2024, PUBLICADO em 12/09/2024) Destarte, não enxergo razões para modificação do entendimento exarado pelo Juízo a quo.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806597-83.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
25/05/2025 14:00
Recebidos os autos
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25/05/2025 14:00
Conclusos para despacho
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25/05/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
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