TJRN - 0817362-26.2021.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 14:34
Juntada de Certidão
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03/07/2025 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0817362-26.2021.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SVF COBRANCA LTDA EXECUTADO: ANA TEREZA GONZAGA MATIAS G SENTENÇA Sem relatório. 1) Com base no artigo 48 da Lei Federal nº 9.099/1995, no rito dos juizados cabem os Declaratórios, no prazo de 5 dias, contra Sentença ou Acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
O CPC por sua vez, no art. 1.022 estabelece que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” 2) No caso dos autos, o exequente apresentou embargos de declaração em face da Sentença proferida por este Juízo que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão da ausência de pressupostos processuais de desenvolvimento válido do processo atinente a inexistência de bens penhoráveis, suscitando que este Juízo foi contraditório ao pôr fim a marcha processual por meio da Sentença extintiva, alegando que merece prosperar seu pleito de repetição do SISBAJUD “modalidade teimosinha”, com possibilidade de retomada dos atos executórios.
Outrossim, requereu ainda que este Juízo proceda com a suspensão da CNH e passaporte da parte executada.
Reavaliando o processo, constato que a Sentença embargada não apresenta nenhum dos vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração, a saber, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Isso porque, a Sentença enfrentou todos os pleitos formulados e os fundamentou, pretendendo os presentes embargos de declaração modificar o convencimento deste Juízo quanto a questões já bem argumentadas.
Em relação a alegação do embargante de que não caberia a extinção do processo sem resolução de mérito por meio da Sentença proferida, entendo que tal argumento não merece prosperar.
Isso porque o art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95 prevê expressamente que, não encontrado o devedor ou bens penhoráveis, deve o processo ser imediatamente extinto.
Ora, conforme explanado na sentença, todas as medidas com reserva de jurisdição atinentes SISBAJUD, inclusive com modalidade “teimosinha”, RENAJUD, INFOJUD e mandado de penhora e avaliação de bens já foram adotadas por este Juízo sem que o crédito da parte exequente fosse totalmente satisfeito, sendo que intimado para indicar bens de propriedade da parte executada, o exequente não o fez.
Ademais, ressalte-se que a extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, pois não satisfeita a obrigação, não impedindo o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução, desde que o exequente apresente melhores subsídios (amparados por prova).
Na própria sentença este Juízo suscitou que o pedido de dilação de prazo ou mesmo a suspensão provisória, levaria o processo a permanecer ativo, o que é desnecessário e indevido e que, caso o exequente encontre bens passíveis de penhora e requeira providências úteis ao seu intento, poderá requerer o desarquivamento dos autos sem ônus, DESDE QUE, DOCUMENTALMENTE, APONTE A LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, BEM COMO DOCUMENTE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
Demais disso, o arquivamento determinado evitará a existência de indevidos processos paralisados e em aberto.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000611-14.2014.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 20.08.2021)(TJ-PR - RI: 00006111420148160107 Mamborê 0000611-14.2014.8.16.0107 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 20/08/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/08/2021) Por sua vez, o pedido de retenção da CNH do devedor e de cartões de crédito tem como base no artigo 139, inciso IV, do Código do Processo Civil (CPC), o qual permite ao juiz aplicar medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Contudo, a permissão concedida pela norma não é absoluta.
Devendo ser interpretada em consonância com as normas constitucionais, bem como com as demais regras do processo civil.
Em especial o art. 8º, que assim prevê: “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.” Ocorre que o emprego das medidas requeridas pelo exequente como forma de induzir e/ou coagir o devedor à satisfação da dívida não encontra o amparo da proporcionalidade, um dos critérios previstos pelo Código para avaliação das medidas a serem utilizadas para a efetivação do ordenamento jurídico.
A suspensão da CNH do devedor e de seus cartões de crédito, no entender deste juízo, extrapola as medidas coercitivas processuais, pois não se deve limitar o exercício do direito de dirigir do executado por estar ele inadimplente e nem restringir o crédito, se não houver prova cabal de que ele leva um padrão de vida incompatível com o de alguém que possui pendências financeiras.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INDEFERIMENTO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS - BLOQUEIO DE CNH, CARTÕES DE CRÉDITO E APREENSÃO DE PASSAPORTE - MEDIDAS DESNECESSÁRIAS E COM CARÁTER APENAS PUNITIVO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Considerando-se que as medidas requeridas com fulcro no art. 139, IV, do CPC – suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, bloqueio de utilização de cartão de crédito e apreensão de passaporte – são punitivas e que refletiriam em esfera jurídica diversa da patrimonial dos executados, aliado ao fato de que não há comprovação de que tais medidas seriam eficazes para a satisfação do crédito perseguido, de rigor a manutenção da decisão hostilizada que as indeferiu.(TJ-SP - AI: 22428230520228260000 SP 2242823-05.2022.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 01/11/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2022) Trata-se de medida desproporcional e demasiadamente gravosa, assim entendo por INDEFERIR o pedido de retenção da CNH do devedor e dos seus cartões de crédito.
Conforme alhures dito, restou consignado em sentença que caso o exequente encontre bens passíveis de penhora e requeira providências úteis ao seu intento, poderá requerer o desarquivamento dos autos sem ônus, DESDE QUE, DOCUMENTALMENTE, APONTE A LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, BEM COMO DOCUMENTE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
Demais disso, o arquivamento ora determinado evitará a existência de indevidos processos paralisados e em aberto.
Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, porém nego-lhe provimento mantendo a sentença de ID 147729301 em todos os seus termos.
Intime-se a parte autora/exequente, da presente sentença, via PJE.
Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar e, com ou sem contrarrazões, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão, nem juízo de admissibilidade.
MOSSORÓ /RN, data e hora de assinatura no sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2025 09:03
Conclusos para decisão
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26/05/2025 09:03
Juntada de Certidão
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07/05/2025 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 14:06
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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28/04/2025 14:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/04/2025 11:16
Juntada de Certidão
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15/04/2025 08:40
Juntada de Certidão
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04/04/2025 12:28
Juntada de Certidão
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04/04/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 11:18
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:46
Expedição de Alvará.
-
10/12/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 07:50
Juntada de Certidão
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04/12/2024 11:51
Juntada de Certidão
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17/10/2024 13:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/10/2024 20:20
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 20:20
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:09
Decorrido prazo de ANA TEREZA GONZAGA MATIAS em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:05
Decorrido prazo de ANA TEREZA GONZAGA MATIAS em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 12:02
Juntada de diligência
-
03/07/2024 08:14
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 13:54
Expedição de Alvará.
-
22/02/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 09:31
Juntada de Certidão
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06/02/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 10:43
Juntada de Ofício
-
30/01/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 11:21
Expedição de Ofício.
-
26/01/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 13:33
Juntada de devolução de ofício
-
27/08/2023 03:55
Decorrido prazo de ANA TEREZA GONZAGA MATIAS em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 02:48
Decorrido prazo de ANA TEREZA GONZAGA MATIAS em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 23:29
Decorrido prazo de ANA TEREZA GONZAGA MATIAS em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 23:26
Decorrido prazo de ANA TEREZA GONZAGA MATIAS em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 22:53
Decorrido prazo de ANA TEREZA GONZAGA MATIAS em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 22:27
Decorrido prazo de ANA TEREZA GONZAGA MATIAS em 25/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 21:15
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 11:26
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 11:05
Juntada de Certidão
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24/03/2023 07:45
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 12:01
Outras Decisões
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16/02/2023 10:15
Juntada de Certidão
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16/02/2023 10:00
Conclusos para decisão
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11/02/2023 05:05
Decorrido prazo de MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO em 10/02/2023 23:59.
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07/02/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 14:11
Juntada de Certidão
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24/11/2022 09:47
Juntada de Certidão
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22/11/2022 13:04
Juntada de Certidão
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16/11/2022 13:51
Juntada de Certidão
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11/10/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 08:36
Conclusos para despacho
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11/10/2022 08:36
Juntada de Certidão
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16/09/2022 11:50
Decorrido prazo de ALINE TICIANE DE ALMEIDA VERAS em 15/09/2022 23:59.
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18/08/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 08:38
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2022 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2022 12:07
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2022 10:11
Expedição de Mandado.
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14/02/2022 06:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 10:07
Conclusos para despacho
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11/02/2022 10:04
Juntada de Certidão
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02/12/2021 00:20
Decorrido prazo de ANA TEREZA GONZAGA MATIAS em 01/12/2021 23:59.
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30/11/2021 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2021 10:15
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2021 08:04
Expedição de Mandado.
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17/09/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 17:09
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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