TJRN - 0812447-89.2025.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0812447-89.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Geap - Autogestão em Saúde Advogado(s) do reclamante: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO Réu: MARIA VANDA PINHEIRO BARBOSA DESPACHO Ante a sua disposição em recolher as custas processuais, assinalo à parte autora o prazo de 15 dias para efetuar o pagamento do preparo inicial, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC.
Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA .
Havendo o pagamento, à conclusão para DESPACHO INICIAL.
P.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
14/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 15:26
Conclusos para despacho
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26/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0812447-89.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE Advogado(s) do reclamante: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO MARIA VANDA PINHEIRO BARBOSA DESPACHO A parte autora, pessoa jurídica, requereu os benefícios da justiça gratuita.
No tocante às pessoas jurídicas, ao contrário do que sucede em relação às físicas, onde existe a presunção juris tantum da incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, impõe-se o prévio ônus de provar a alegada hipossuficiência, conforme já sumulado pelo STJ através do verbete n. 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Isto posto, intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de cinco dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando-se o respectivo extrato bancário referente aos últimos três meses, além da última declaração de imposto de renda.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DESPACHO INICIAL.
Publique-se.
Intimem-se.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
16/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 19:44
Conclusos para despacho
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10/06/2025 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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