TJRN - 0800513-41.2025.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0800513-41.2025.8.20.5137 Requerente: ANTONIA LOPES DE MENEZES Requerido: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação em curso em que as partes firmaram acordo, conforme IDs 160331023 e 160873942.
A parte ré comprovou o cumprimento da avença nos IDs 161738937 e 161906710.
Os autos vieram conclusos.
Este é o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observa-se que o acordo preenche os requisitos legais e que foram anexados os documentos indispensáveis.
A avença celebrada entre as partes trata de direitos que admitem acordo, não estando eivada de qualquer vício.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes.
Assim, tendo em vista o fato de considerar atendidos os interesses das partes, hei de por bem homologar o acordo entabulado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO formulado pelas partes, que se regerá pelas cláusulas e condições nele propostas e, assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil, dispenso as partes do pagamento das custas processuais finais, considerando a solução consensual do litígio anterior à sentença.
Cada parte arcará com os honorários de seu advogado.
Expeçam-se os expedientes que se fizerem necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Substituição Legal -
09/09/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:25
Homologada a Transação
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01/09/2025 09:41
Conclusos para decisão
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26/08/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:19
Decorrido prazo de ANTONIA LOPES DE MENEZES em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:51
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 05:50
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de Campo Grande FÓRUM "Des.
ZACARIAS GURGEL CUNHA" - Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: Fone/Whatsapp - (84) 3673-9995 E-mail: [email protected] Processo nº 0800513-41.2025.8.20.5137 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA LOPES DE MENEZES REU: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria-Geral de Justiça, INTIME-SE a parte ré para depositar, no prazo de 05 (cinco) dias, os honorários periciais, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra, levando em consideração o ônus da prova já invertido.
Campo Grande/RN, 27 de junho de 2025. (assinado eletronicamente (Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006) JOSE ANCHIETA FILHO Chefe de Secretaria Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800513-41.2025.8.20.5137 Partes: ANTONIA LOPES DE MENEZES x BANCO PAN S.A.
DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de declaratória de existência de débito promovida por ANTONIA LOPES DE MENEZES em face do BANCO BRADESCO S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, BANCO PANAMERICANO S/A e BANCO BMG S/A, referente a empréstimos consignados por ela não reconhecidos.
A parte autora requereu, assim, a declaração de inexistência dos débitos, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A referida ação foi autuada sob o nº 0800774-45.2021.8.20.5137.
Liminar indeferida.
O Banco Mercantil apresentou sua defesa no ID 149673834.
Juntou documentos, dentre eles uma cessão de direitos ao Banco Bradesco.
O Bradesco juntou documentos referentes ao contrato de empréstimo (nº 330897971-9), esclarecendo que se tratava de uma cessão oriunda do Banco Pan e que assumiu o nº 389811272.
A parte autora requereu a citação do Banco BMG e para apresentar réplica após a apresentação de todas as contestações.
Citado, o BMG não apresentou sua defesa.
Réplica às contestações apresentadas pelo Bancos Pan, Mercantil e Bradesco, na qual impugnou as assinaturas do contrato apresentado pelo Banco Pan.
Determinada a citação do Banco Pan S/A, que, uma vez citado, apresentou contestação na qual alegou, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir e, no mérito, alegou a regularidade da contratação, pugnando pela improcedência da ação.
Juntou documentos, dentre eles o recibo de transferência (R$637,93) e o contrato firmado entre as partes (nº 336263253).
A parte autora não apresentou réplica a essa contestação.
Certidão atestando que os Bancos Bradesco, Mercantil e Pan apresentaram contestações tempestivas, ao passo que o Banco BMG não apresentou defesa.
Decretada a revelia do Banco BMG, s partes foram intimadas para informar interesse na produção de novas provas.
O Banco Bradesco requereu a designação de audiência de instrução, para colheita de depoimento pessoal da autora.
Já o Banco Pan pugnou pela realização de perícia no contrato e a juntada do extrato bancário da autora para comprovação de recebimento do valor do empréstimo.
Por sua vez, o Banco BMG requereu a habilitação de advogados e a parte autora deixou transcorrer o prazo em branco.
A parte autora foi intimada para se apresentar réplica à defesa do Banco Pan e sobre os documentos juntados pelo Banco BMG, mas deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Despacho intimou as partes para informar interesse na produção de provas.
O Bradesco e o Pan pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito, sendo que o Banco Pan ainda requereu a realização de perícia grafotécnica e; o BMG pugnou pela expedição de ofício para confirmação da titularidade da conta da autora e os valores nela creditados.
A parte autora foi intimada para se manifestar sobre um novo documento apresentado pelo Bradesco e afirmou desconhecer o recebimento dos valores em sua conta corrente.
Este juízo proferiu decisão que reconheceu a inexistência de litisconsórcio passivo necessário e determinou a cisão dos processos, separando-os por instituição financeira. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
I.
DA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO. Verifica-se a impossibilidade de julgamento antecipado do mérito em razão da juntada do documento do ID 149673842 – págs. 100/104 (contrato impugnado) com a suposta assinatura da parte autora.
Logo, a instrução processual prossegue para se chegar o mais próximo possível da verdade real. II.
DA PRELIMINAR SUSCITADA NA DEFESA. II.1.
Falta de interesse de agir.
A parte ré argumentou a falta de pretensão resistida em virtude da ausência de questionamento sobre a regularidade do contrato extrajudicialmente.
Ou seja, parte ré alega falta de interesse de agir sob o fundamento de que somente com a demonstração de busca da solução extrajudicial e a existência de recusa da parte contrária é que haveria um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
A preliminar está rejeitada.
O interesse de agir é uma das condições da ação, imprescindíveis para a demanda.
Ele configura-se através do interesse-adequação e do interesse-necessidade.
In casu, a parte autora informa que sofreu desconto em razão de contrato de empréstimo consignado não autorizado, daí sua necessidade de procurar o Poder Judiciário para a solução da situação.
Inexiste obrigação da parte autora em buscar solução com a parte ré, sendo tal circunstância própria do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
De outro giro, a parte autora formulou pedido pelo meio processual cabível, atendendo ao interesse-adequação.
III.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. As normas do Código de Defesa do Consumidor possuem status de ordem pública e interesse social, art. 1º da lei, ou seja, são normas cogentes que não podem ter seus ditames contrariados.
Esta característica foi atribuída pelo legislador em virtude da Constituição Federal colocar a defesa dos direitos do consumidor no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão brasileiro, art. 5º, XXXII, CF.
Na hipótese em exame, a relação existente entre as partes é de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora como previsto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Sob este prisma, é incontroverso que se aplica ao presente caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, a hipossuficiência do requerente é flagrante ao comparar-se a condição pessoal de cada parte em relação ao fato alegado e a verossimilhança das alegações quanto a realização de um contrato de adesão, tendo a requerida, por suas próprias atividades, maior facilidade de produzir provas.
Por consequência, quanto a distribuição do ônus da prova, aplica-se o art. 6º, inciso VIII, do CDC, que dispõe: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Inverto, pois, o ônus da prova.
IV.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Nos ternos do art. 357, do CPC/2015, passo a fixar os parâmetros de fato e de direto. IV.1.
Questão de fato controvertida: verificar se a parte autora celebrou ou não o contrato questionado. IV.2.
Como questão de direito relevante para o julgamento: declaração de inexistência do negócio e a responsabilidade da parte ré por eventuais prejuízos suportados pela autora.
V.
QUANTO AO TIPO DE PROVA Analisando os autos, observa-se que o banco réu anexou o contrato objeto de impugnação pela parte autora com sua suposta assinatura.
Também verifico a impugnação a assinatura pela parte autora e o requerimento do banco réu para realização da perícia grafotécnica (ID 149673844 – págs. 11/13).
Mostra-se imprescindível, portanto, a realização de perícia grafotécnica para verificar se o contrato é aquele impugnado nos autos e se a assinatura nele constante é ou não da parte autora.
Sendo assim, DESIGNO o perito FRANCISCO LÚCIO DE CARVALHO (Registro CONPEJ n° 01.00.3366 - Fone (44) 99948-6377 - 3019-0421; E-mail: [email protected]) para a realização de perícia grafotécnica.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU POR SANEADO o feito, (i) rejeitando a preliminar; (ii) declarando a inversão do ônus probatório com base no art. 6º, VIII, CDC e; (iii) ordenando a perícia grafotécnica. PROVIDÊNCIAS FINAIS Quanto à perícia grafotécnica, ordeno: 1) INTIME-SE o sr. perito para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita a incumbência e apresentar proposta de honorários periciais. 2) INTIME-SE a parte ré para depositar, no prazo de 05 (cinco) dias, os honorários periciais, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra, levando em consideração o ônus da prova já invertido. 3) Depositados os honorários periciais, INTIME-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico, bem como apresentarem quesitos. 4) INTIME-SE o perito para realizar a perícia, para tanto concedo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo a contar da data da realização da perícia.
Para o exame, o perito deverá usar a documentação constante neste processo virtual.
Na hipótese de dúvida quanto a veracidade/autenticidade do documento em meio virtual, o perito deverá informar ao juízo a fim de oportunizar as partes o depósito do original na secretaria da vara, para fins da realização da perícia. 5) O perito deverá informar, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, data, hora e local da perícia para que, em seguida, a secretaria da vara intime as partes para, caso desejarem, acompanhar a perícia; 6) Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para se manifestar sobre a perícia, no prazo legal do art. 477, §1º, do CPC. 7) O juízo, desde já, apresenta seu quesito: se a assinatura aposta no contrato questionado é da parte autora? Providências necessárias a cargo da Secretaria.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2025 10:16
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:03
Conclusos para decisão
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28/04/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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