TJRN - 0805537-61.2025.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 02:36
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805537-61.2025.8.20.5004 Parte exequente: CAMILA LELLIS GALVAO DE SOUZA MACIEL Parte executada: LATAM LINHAS AEREAS SA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte exequente informou o cumprimento integral da execução, requerendo a sua extinção.
Ante o exposto, extingo a presente execução, uma vez que a obrigação foi satisfeita, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal/RN, 7 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
09/08/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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09/08/2025 09:23
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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09/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2025 03:19
Decorrido prazo de CAMILA LELLIS GALVAO DE SOUZA MACIEL em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:19
Juntada de entregue (ecarta)
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05/08/2025 08:00
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 07:59
Juntada de Certidão
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04/08/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 08:47
Conclusos para despacho
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25/07/2025 08:46
Juntada de Certidão
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22/07/2025 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 10:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2025 10:35
Processo Reativado
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21/07/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 08:18
Conclusos para decisão
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14/07/2025 08:18
Juntada de petição
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08/07/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 08:48
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 00:28
Decorrido prazo de CAMILA LELLIS GALVAO DE SOUZA MACIEL em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 05:24
Juntada de entregue (ecarta)
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04/07/2025 00:21
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805537-61.2025.8.20.5004 Parte autora: CAMILA LELLIS GALVAO DE SOUZA MACIEL Parte ré: LATAM LINHAS AEREAS SA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n.° 9.099/95).
Trata-se de Ação de indenização por Danos Morais e Materiais, na qual alega a autora, que contratou o serviço aéreo ofertado pela requerida para viagem com trecho de ida Natal/BR para São Paulo/SP e que ao chegar ao destino, constatou que sua bagagem estava danificada.
Ressalta, ainda, que a mala danificada advinha de um prêmio recebido em razão do cumprimento de metas no trabalho, conferindo-lhe valor pessoal e simbólico.
Em sede contestatória, a companhia aérea requerida alega ter prestado assistência material por meio de um voucher de compensação, afirmando que não há como responsabilizar-se pela reparação da avaria provocada na bagagem.
Decido.
Caracterizada a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 e a ré no art. 3º, da mesma lei.
Sendo assim, vislumbrada verossimilhança nas alegações autorais e a hipossuficiência da parte autora, entende-se pela inversão do ônus probante, modalidade de facilitação da defesa do consumidor prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor O transportador aéreo tem o dever legal de conduzir ilesa a bagagem despachada pelo passageiro até o destino final, garantindo sua conservação no estado em que a recebeu, sendo responsável pela coisa desde o momento em que a recolhe até a sua efetiva entrega, conforme dispõem os arts. 734, 749 e 750 do Código Civil.
Tal obrigação decorre diretamente do contrato de transporte firmado com a aquisição das passagens aéreas e abrange não apenas a condução do passageiro, mas também de seus pertences, impondo à transportadora o dever de entrega da bagagem em perfeito estado.
No presente caso, restou comprovada a ocorrência de avaria na bagagem da autora (ID 147174907, p.10), cuja inutilização foi registrada por meio de documentação fotográfica, sendo relevante destacar que a mala danificada era fruto de premiação recebida pela autora em razão de seu desempenho profissional, o que lhe conferia valor pessoal adicional.
Diante da ausência de comprovação, por parte da ré, de qualquer causa excludente de responsabilidade, como força maior, nos termos do art. 737 do Código Civil, resta caracterizada a falha na prestação do serviço e, por conseguinte, o inadimplemento contratual, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da companhia aérea pelos danos causados.
Nesse sentido: "PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0811816-19.2023.8.20.5106 RECORRENTE: DULCE VALDES DE MURILO, DELVANI VALDES DE MURILO, DELVAI VALDES DE MURILO, M.
V.
N.
F., G.
V.
N.
F.
RECORRIDO: VRG LINHAS AEREAS S.A.
JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
AVARIA EM BAGAGEM.
RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR PELA CONDUÇÃO ILESA DA BAGAGEM DESPACHADA.
ARTS. 734, 749 E 750 DO CÓDIGO CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL DO BEM AVARIADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1- Trata-se de recurso interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que reconheceu a incompetência do juízo e extinguiu sem resolução de mérito o presente processo em relação aos menores de idade Murilo Valdes Nogueira Fernandes, e Giovana Valdes Nogueira Fernandes, bem como julgou procedentes o pedido autoral para o fim de condenar a recorrida na obrigação de pagar quantia certa a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em suas razões recursais, sustenta a condenação da recorrida em danos materiais, decorrente de avaria em bagagem, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso.2- As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, aduzindo, em síntese, que assiste razão ao douto magistrado a quo, quanto aos termos da sua sentença, devendo, por isso, ser mantida por seus próprios fundamentos.3- O deferimento da gratuidade da justiça é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC.4- Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido.5- Versando a lide acerca de avaria em bagagem decorrente da execução de contrato de serviços de transporte aéreo nacional, deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se as normas insculpidas ao caso concreto.6- O transportador aéreo tem o dever de conduzir ilesa a bagagem despachada pela pessoa transportada, até o seu destino final, garantindo a sua conservação no estado em que a recebeu, haja vista ser responsável pela coisa desde o momento em que a recolhe até o instante em que a entrega ao destinatário, no prazo pactuado, razão pela qual, ocorrendo avaria da coisa durante o período em que estiver sob a sua guarda, configura falha na prestação do serviço, por inobservância dos arts. 734, 749, e 750 do Código Civil.7- Constatando-se, no caderno processual, que a mala do passageiro restou danificada em razão do serviço de transporte aéreo fornecido pela companhia aérea, juntando, relatório de avaria, fotos do objeto e declaração da loja vendedora do produto, cabe à parte hipersuficiente se desincumbir de demonstrar a ausência de falha na prestação do serviço, nos moldes do artigo 6º, VIII, do CDC, c/c o artigo 373, II, do CPC, o que não restou demonstrado nos autos. 8- Diante da natureza da atividade desenvolvida, no contexto da Teoria do Risco do Empreendimento, a responsabilidade civil do fornecedor do produto/serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, só podendo ser afastada por inexistência do defeito (falha no serviço) e/ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, de modo que, não restando comprovada nenhuma das excludentes, incide a responsabilidade da(s) empresa(s) fornecedora(s) pela conduta danosa.9- Os danos materiais devem ser cabalmente demonstrados; logo, havendo, nos autos, relatório de bagagem danificada, declaração da loja vendedora do produto, fotografias do objeto, ainda que não haja a apresentação de nota fiscal, o liame com as demais provas mostra-se suficiente para conceder reparação material pretendida.10- Os juros moratórios, nos casos de dano material e/ou dano moral, projetam-se a partir da citação válida (art. 405 do CC).
Por sua vez, em se tratando de dano material, o termo inicial da correção monetária (INPC) incide desde o efetivo prejuízo (Súmula n.º 43 do STJ).
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença para condenar a parte recorrida a pagar a parte recorrente o valor de R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais), acrescidos de nos termos do voto do relator.Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, ex vi art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95..
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06). (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0811816-19.2023.8.20.5106, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 01/07/2024, PUBLICADO em 09/07/2024)" Dessa forma, em razão da falha na prestação do serviço, é imperiosa a responsabilização da requerida com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço, independentemente da existência de culpa.
Ademais, nos termos do art. 20 do mesmo diploma legal, não sendo o serviço prestado de forma adequada, o consumidor pode exigir a reexecução do serviço, o abatimento proporcional do preço ou a reparação por perdas e danos, hipóteses que, diante da inutilização da bagagem e dos transtornos ocasionados, autorizam a indenização pelos prejuízos materiais e morais sofridos pela autora.
Os danos materiais devem ser devidamente comprovados, conforme estabelece o ordenamento jurídico, como consta nos autos relatório de bagagem danificada, bem como fotografias que evidenciam o estado do item após o transporte, elementos que, analisados em conjunto, permitem o reconhecimento do nexo causal entre o serviço prestado e o dano sofrido, contudo, ainda que não tenha sido apresentada nota fiscal de compra, a prova documental e fotográfica produzida é suficiente para amparar a pretensão de reparação material, diante da verossimilhança das alegações e da conduta omissiva da requerida.
No que se refere à capa da mala, ausente qualquer comprovação específica de avaria ou prejuízo, não há como acolher o pedido de indenização.
Assim, a requerida deve ser condenada ao pagamento de R$699,90 (seiscentos e noventa e nove reais e noventa centavos), a título de danos materiais, correspondente ao item principal danificado.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, ainda que, em regra, a avaria de bagagem não configure, por si só, lesão psíquica relevante a ensejar reparação moral, no presente caso há um aspecto distintivo, pois a mala danificada era fruto de premiação concedida à autora pela empresa onde trabalha, em reconhecimento ao seu desempenho profissional, sendo, inclusive, modelo que não se encontra facilmente disponível no mercado Considerando a responsabilidade do fornecedor, mas também em consonância com a legislação consumerista brasileira, o valor arbitrado deve levar em consideração a situação financeira das partes, a extensão dos acontecimentos no geral, suas repercussões, as evidências peculiares do caso concreto, considerando-se igualmente o didático propósito de provocar a mudança de comportamento no causador da lesão de forma a evitar condutas idênticas, de modo que arbitro à condenação ao pagamento de indenização de danos morais, baseado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no valor de R$ 2.000,00 ( dois mil reais).
Por fim, o pedido de justiça gratuita será objeto de análise em eventual interposição de recurso inominado, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei 9099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, condenando a requerida LATAM LINHAS AÉREAS S.A a pagar a autora CAMILA LELLIS GALVÃO DE SOUZA MACIEL, no valor de R$ 699,90 (seiscentos e noventa e nove reais e noventa centavos), pelos danos materiais, atualizado monetariamente pela Tabela 1 da Justiça Federal, a partir da data do efetivo prejuízo (14/02/2025), e juros de 1% ao mês, a partir da citação válida.
Outrossim, condeno a demandada ao pagamento de R$ 2.000,00 ( dois mil reais), a título de indenização de danos morais, atualizado monetariamente pelo IPCA, e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1° do art. 406 do CC, a partir desta sentença.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, todavia, ressalta-se que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com os arts. 513, § 1º e 523,§ 1.º e o art. 52, IV, Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Natal/RN, 13 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
13/06/2025 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:01
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2025 07:49
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 07:48
Decorrido prazo de CAMILA LELLIS GALVAO DE SOUZA MACIEL em 10/06/2025.
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11/06/2025 00:05
Decorrido prazo de CAMILA LELLIS GALVAO DE SOUZA MACIEL em 10/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:13
Juntada de entregue (ecarta)
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12/05/2025 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 14:37
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 20:47
Conclusos para despacho
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31/03/2025 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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