TJRN - 0825477-89.2023.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2025 00:37
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/08/2025 23:59.
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31/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:57
Juntada de ato ordinatório
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09/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0825477-89.2023.8.20.5001 Parte embargante: Cristiana de Fátima Cortez Hermínio Parte embargada: Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos por Cristiana de Fátima Cortez Hermínio contra sentença proferida neste processo.
Conheço dos embargos, uma vez que satisfeitos os pressupostos de admissibilidade e interpostos dentro do prazo previsto no artigo 49, da Lei n° 9.099/95, de aplicação subsidiária. É cediço que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste, conforme reza o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Pois bem, in casu, a parte embargante não busca o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, insurge-se da sentença em busca de rediscussão da matéria, já que o "órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte" (STJ, Terceira Turma, EDcl no REsp 2024829/SC, Ministra Nancy Andrighi, Data do Julgamento: 15/05/2023, DJe 17/05/2023).
A bem da verdade, o inconformismo do embargante busca apontar a ocorrência de um error in judicando, o qual, como se sabe, somente é atacável, via de regra, através de recurso inominado, e não dos embargos de declaração.
Nesse cenário, inexistindo contradição, omissão, erro material, obscuridade, vê-se que se buscou com os presentes embargos a adequação do julgamento proferido ao entendimento do embargante, o que é vedado por lei, conforme assentado pela jurisprudência pátria.
Nesse sentido, traz-se à colação algumas decisões acerca do assunto: Os embargos prestam-se a esclarecer, se existem, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante. (STJ, Primeira Turma, Embargos de Declaração em Agravo em REsp 10270-DF).
Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, que pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração não de substituição. (STJ, Primeira Turma, REsp 15774-0 SP, Emb.
Dec.
Min.
Humberto Gomes de Barros, j. 25/11/93).
Assim, não há como acolher os embargos de declaração ora interpostos.
Em face do exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração interpostos por Cristiana de Fátima Cortez Hermínio, mantendo a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Aguarde-se o trânsito em julgado, cumprindo-se as determinações constantes da sentença atacada.
Cumpra-se.
Natal, 9 de junho de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
16/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 07:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/04/2025 10:30
Conclusos para decisão
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27/03/2025 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/01/2025 23:59.
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24/01/2025 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 21:45
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2024 06:50
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:35
Outras Decisões
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30/09/2024 16:56
Conclusos para despacho
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17/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 20:05
Conclusos para despacho
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16/07/2024 20:05
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/02/2024 03:37
Decorrido prazo de CRISTIANA DE FATIMA CORTEZ HERMINIO em 01/02/2024 23:59.
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06/12/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 08:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/11/2023 10:38
Conclusos para despacho
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31/10/2023 03:14
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 30/10/2023 23:59.
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11/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 04:26
Decorrido prazo de CRISTIANA DE FATIMA CORTEZ HERMINIO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 04:26
Decorrido prazo de CRISTIANA DE FATIMA CORTEZ HERMINIO em 26/09/2023 23:59.
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29/08/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 09:45
Outras Decisões
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16/08/2023 14:31
Conclusos para decisão
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05/08/2023 03:56
Expedição de Certidão.
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05/08/2023 03:55
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 04/08/2023 23:59.
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20/07/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 10:51
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2023 03:52
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/06/2023 23:59.
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19/06/2023 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 10:19
Indeferida a petição inicial
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15/05/2023 12:20
Conclusos para despacho
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15/05/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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