TJRN - 0860933-03.2023.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:11
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0860933-03.2023.8.20.5001 Exequente: PAULO JOSE CAVALCANTI HOLANDA Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que os autos foram impugnados pela Fazenda Pública, e, intimado acerca da impugnação a parte exequente manifestou sua aquiescência (ID 154098386) aos valores apresentados pelo executado em sede de impugnação.
Considerando que os valores trazidos pela Fazenda Pública, no total de R$ 35.384,07 (trinta e cinco mil, trezentos e oitenta e quatro reais e sete centavos) ID: 151297987, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença/acórdão.
Após, a parte exequente manifestou o seu interesse em renunciar ao excedente a fim de obter a satisfatividade do seu crédito pela via do RPV, no ID 160309417.
Nesse cenário, HOMOLOGO A RENÚNCIA, atualizada até o dia 19 de março de 2025.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 10%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 109390512).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:47
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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12/08/2025 10:00
Conclusos para despacho
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11/08/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0860933-03.2023.8.20.5001 Autor(a): PAULO JOSE CAVALCANTI HOLANDA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos , verifico que não fora anexada a declaração de renúncia informada na petição de ID. 156975945.
Desta forma, intime-se a parte autora, para juntar em 05 (cinco) dias, a declaração da renuncia expressa ao excedente a fim de ser expedido ordem para RPV (apresentando procuração específica ou carta de renúncia assinada de próprio punho).
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 12:32
Conclusos para despacho
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09/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0860933-03.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: PAULO JOSE CAVALCANTI HOLANDA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o referido pleito para determinar a dilação de prazo por mais 15 (quinze) dias, a fim de que o autor cumpra com o despacho ID. 154526115.
Após, voltem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 08:53
Conclusos para despacho
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03/07/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0860933-03.2023.8.20.5001 REQUERENTE: PAULO JOSE CAVALCANTI HOLANDA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos Compulsando os autos, observa-se que o valor atualizado pela parte exequente não se enquadra no caso do art. 1. § 1º, inciso I e/ou II, da Lei nº 10166/2017, a fim de ser expedido ordem para RPV.
Diante disso, intime-se a parte autora, ora exequente, para dizer, em 05 (cinco) dias, se concorda com a redução do quantum debeatur para o patamar de 20 (vinte) salários mínimos, renunciando expressamente ao excedente a fim de ser expedido ordem para RPV (apresentando procuração específica ou carta de renúncia assinada de próprio punho), ou se mantém o valor para expedição de precatório.
P.I.
Natal/RN, datado eletronicamente.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 12:50
Conclusos para despacho
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09/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 06:08
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 14:34
Conclusos para despacho
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19/03/2025 14:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/03/2025 14:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 10:25
Conclusos para despacho
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14/02/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 14:10
Conclusos para despacho
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07/12/2024 03:34
Decorrido prazo de PGERN - Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande Norte em 06/12/2024 23:59.
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28/11/2024 16:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/11/2024 02:43
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:43
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 27/11/2024 23:59.
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20/11/2024 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2024 09:15
Juntada de Certidão
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10/11/2024 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2024 22:25
Juntada de diligência
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24/10/2024 11:37
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 11:37
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 13:30
Conclusos para despacho
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15/10/2024 13:29
Processo Reativado
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15/10/2024 12:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/10/2024 19:19
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 01:28
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:20
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 19/09/2024 23:59.
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16/08/2024 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 22:49
Juntada de diligência
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04/07/2024 08:40
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 08:34
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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03/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 07:13
Julgado procedente o pedido
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22/03/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 09:03
Juntada de Petição de alegações finais
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14/03/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:07
Juntada de Petição de comunicações
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08/11/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 16:14
Conclusos para despacho
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23/10/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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