TJRN - 0831349-85.2023.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:37
Juntada de Petição de comunicações
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20/08/2025 07:15
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Proc. nº.: 0831349-85.2023.8.20.5001 Exequente: JOANA DARC TOSCANO DA SILVA PEREIRA Executado: Município de Natal SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Execução de Sentença em que restou homologada a quantia devida ao exequente, tendo havido a requisição deste montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, sem êxito.
Foi expedida a ordem de bloqueio do numerário, nos termos do §1º do art. 13 da Lei 12.153/2009, conforme comprovante de transferência anexo a esta sentença.
Em cumprimento da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022 os alvarás foram cadastrados no sistema SISCONDJ e os valores serão transferidos para as contas dos beneficiários dos créditos, descontadas previdência social e tributos, se incidentes, e honorários, se já deferidos, operações estas que serão concluídas pelo sistema bancário nos próximos dias.
O alvará constante nos autos do Sistema SISPAG serve tão somente para controle interno de emissão de alvarás, não devendo ser utilizado para resgate de valores para evitar conflito com o Sistema SISCONDJ.
Isso posto, concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos.
Intime-se e, por conseguinte, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) *AGÊNCIAS DO BANCO DO BRASIL AUTORIZADAS: Alecrim, Av.
Capitão-Mor Gouveia, Centro Administrativo, Fórum Miguel Seabra Fagundes, Igapó, Jaguarari (Lagoa Seca), Av.
Dão Silveira (Candelária), Nordestão (Conj.
Santa Catarina), Av.
Prudente de Morais, Ponta Negra, Ribeira, Av.
Rio Branco (Térreo e 2º Andar), Tirol, UFRN. -
18/08/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 10:17
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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18/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:37
Determinado o arquivamento
-
31/07/2025 18:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2025 17:29
Determinado o arquivamento
-
31/07/2025 17:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 12:08
Recebidos os autos
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30/07/2025 11:46
Juntada de Certidão
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30/06/2025 06:22
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO: 0831349-85.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: JOANA DARC TOSCANO DA SILVA PEREIRA EXECUTADO: Município de Natal DESPACHO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Aguarda-se o cumprimento do despacho do ID 153205829 pela SERPREC.
Os autos retornaram à conclusão, antes do cumprimento da deliberação mencionada acima, por força da petição do ID 154417911.
Observa-se que, nesse documento, consta o comprovante do cumprimento da obrigação de pagar pelo Município, todavia, por ter sido efetivado de forma intempestiva, os cálculos foram atualizados e a quantia devida devidamente sequestrada, estando hoje disponível em conta judicial.
Nesse diapasão, identifica-se hoje o excesso de valores em conta judicial.
Destarte, procedo, nesta oportunidade, à devolução dos valores pagos voluntariamente pelo Município (ID 154417913), conforme anexo.
Por fim, retornem os autos à SERPREC para cumprimento do despacho publicado no ID 153205829.
Cumpridas as diligências necessárias, retornem os autos conclusos para decisão de penhora online.
Intime-se.
Cumpra-se Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
26/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:33
Juntada de Petição de comunicações
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17/06/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 02:07
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 07:25
Conclusos para decisão
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15/06/2025 19:20
Recebidos os autos
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0831349-85.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: JOANA DARC TOSCANO DA SILVA PEREIRA EXECUTADO: Município de Natal DESPACHO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Frisa-se que já houve bloqueio e os valores encontram-se disponíveis em conta judicial.
Ocorre que a petição do ID 144870291 não foi apreciada ainda.
O que faço agora.
Nessa, o advogado da exequente pede a retificação do extrato demonstrativo de crédito para que se inclua os seguintes dados: - RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente); - Número de meses a que se referem os rendimentos (inclusive 13º); - Período a que se referem esses rendimentos.
Considerando que tais informações não constam no extrato demonstrativo de crédito, determino que retornem os autos à SERPREC para que se proceda à retificação do referido extrato tão somente quanto à inserção das informações relacionadas acima, mantendo o valor total atualizado bruto de R$ 14.036,32 (quatorze mil, trinta e seis reais e trinta e dois centavos), conforme ID 151366850.
Após cumprida tal diligência, intimem-se o advogado da exequente para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do superveniente extrato e para requerer o que entender de direito, bem como para apresentar os dados bancários dos credores, caso ainda não os tenha informado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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12/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 12:22
Juntada de Certidão
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14/05/2025 14:56
Juntada de Certidão
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14/05/2025 14:06
Conclusos para decisão
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14/05/2025 13:56
Recebidos os autos
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14/05/2025 00:08
Decorrido prazo de Município de Natal em 12/05/2025 23:59.
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11/03/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 15:38
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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10/03/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:20
Decorrido prazo de Município de Natal em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Município de Natal em 25/02/2025 23:59.
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10/02/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 08:32
Juntada de ato ordinatório
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19/12/2024 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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04/12/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 01:32
Decorrido prazo de Município de Natal em 26/11/2024 23:59.
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05/11/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 17:07
Outras Decisões
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31/10/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 00:21
Decorrido prazo de Município de Natal em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:06
Decorrido prazo de Município de Natal em 02/10/2024 23:59.
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12/09/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/08/2024 10:22
Processo Reativado
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13/08/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 10:25
Conclusos para decisão
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31/07/2024 16:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/07/2024 21:40
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 05:11
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 05:11
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 18/06/2024 23:59.
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06/05/2024 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 21:29
Juntada de diligência
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29/04/2024 10:38
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 10:35
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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17/04/2024 09:12
Decorrido prazo de Município de Natal em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 09:12
Decorrido prazo de Município de Natal em 16/04/2024 23:59.
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12/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:46
Embargos de declaração não acolhidos
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09/01/2024 22:48
Conclusos para decisão
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09/01/2024 22:48
Decorrido prazo de JOANA DARC TOSCANO DA SILVA PEREIRA em 24/11/2023.
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27/11/2023 11:49
Juntada de Petição de petição incidental
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24/11/2023 05:32
Decorrido prazo de Município de Natal em 23/11/2023 23:59.
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06/11/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 09:24
Julgado procedente em parte do pedido
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20/10/2023 09:26
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 11:57
Juntada de Petição de alegações finais
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11/07/2023 14:37
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 16:36
Conclusos para despacho
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12/06/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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