TJRN - 0802935-68.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 07:32
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 07:31
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2025 09:17
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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26/06/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:26
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802935-68.2023.8.20.5101 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE FURTOS E ROUBOS DE CAICÓ (DEFUR/CAICÓ), MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ REU: JAIR ALVES DA COSTA SENTENÇA Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em desfavor de JAIR ALVES DA COSTA, qualificado na exordial, pela suposta prática da conduta delitiva prevista arts. 155, caput, c/c art. 16, ambos do Código Penal Brasileiro (Lei nº 2.848/1940).
O Ministério Público em conjunto com o indiciado celebrou Acordo de Não Persecução Penal, consoante ID 141117039, o qual foi homologado por este juízo.
Por meio de manifestação, o Ministério Público opinou pela declaração de extinção da punibilidade em razão do cumprimento do acordo de não persecução penal, nos termos do disposto no art. 28-A, § 13 do Código de Processo Penal.
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
O art. 28-A do Código de Processo Penal, que trata do acordo de não persecução penal, refere-se, em seu §13, a extinção da punibilidade quando ocorrer o cumprimento integral do acordo, ao dispor que: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) […] § 13.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção da punibilidade. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Do exame dos autos, verifica-se que houve o cumprimento do acordo de não persecução penal (ID 99515819) Ante o exposto, reconheço a ocorrência da hipótese prevista no § 13 do art. 28-A do Código Processual Penal, pelo que DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JAIR ALVES DA COSTA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e, somente após transferidos eventuais valores pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
12/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:55
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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11/06/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 12:13
Juntada de ato ordinatório
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05/06/2025 16:47
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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22/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:59
Juntada de Certidão
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18/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 08:22
Juntada de Certidão
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04/02/2025 04:26
Decorrido prazo de JAIR ALVES DA COSTA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:49
Decorrido prazo de JAIR ALVES DA COSTA em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:29
Audiência Instrução realizada conduzida por 28/01/2025 09:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
-
28/01/2025 11:29
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de JAIR ALVES DA COSTA
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28/01/2025 11:29
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2025 09:00, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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07/01/2025 10:52
Juntada de Certidão
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04/01/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/01/2025 11:38
Juntada de diligência
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10/12/2024 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 00:12
Juntada de diligência
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09/12/2024 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 23:58
Juntada de diligência
-
07/12/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2024 18:13
Juntada de diligência
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06/12/2024 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 21:20
Juntada de diligência
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06/12/2024 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 21:05
Juntada de diligência
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02/12/2024 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 17:04
Juntada de diligência
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29/11/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:39
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 11:39
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 11:39
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 09:04
Audiência Instrução redesignada para 28/01/2025 09:00 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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12/09/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 19:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 17:39
Juntada de diligência
-
21/08/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 15:35
Juntada de diligência
-
20/08/2024 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 18:18
Juntada de diligência
-
20/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 13:54
Juntada de diligência
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20/08/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 11:20
Juntada de diligência
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19/08/2024 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 17:31
Juntada de diligência
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19/08/2024 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 09:13
Juntada de diligência
-
15/08/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 13:31
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 11:53
Audiência Instrução designada para 01/10/2024 09:00 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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14/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:58
Outras Decisões
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02/08/2024 14:06
Conclusos para decisão
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02/08/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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09/06/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2024 15:39
Juntada de diligência
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27/05/2024 08:35
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 16:41
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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08/03/2024 10:07
Recebida a denúncia contra JAIR ALVES DA COSTA
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07/03/2024 11:21
Conclusos para decisão
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28/02/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 07:57
Juntada de Certidão
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19/09/2023 10:16
Juntada de Petição de parecer
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09/08/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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