TJRN - 0852301-22.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
04/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0852301-22.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN e outros (10) EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN e outros (10), por seus Procuradores/Advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 31 de julho de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
31/07/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 06:53
Juntada de ato ordinatório
-
30/07/2025 17:08
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
04/07/2025 00:09
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 03/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 07:53
Juntada de Petição de comunicações
-
11/06/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:07
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 02:02
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0852301-22.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, MARIA AUXILIADORA LEITE DE LIMA, MARIA AUXILIADORA LEITE DE MEDEIROS, MARIA AUXILIADORA LINHARES, MARIA AUXILIADORA MOURA DOS SANTOS, MARIA AUXILIADORA PRAXEDES, MARIA AUXILIADORA SANTOS SILVA, MARIA AUXILIADORA SANTOS VARELA, MARIA AUXILIADORA SOARES DE PAIVA, MARIA AUXILIADORA TEIXEIRA PEREIRA, MARIA AUXILIADORA TIBURCIO MONTEIRO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Judicial ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pleiteando, em síntese, o pagamento do terço constitucional sobre 45 dias de férias para os professores estaduais que exercem atividade de docência.
Por meio de decisão, este Juízo suspendeu a presente demanda em razão de tratativas para solução consensual dos Cumprimentos de Sentença provenientes do título coletivo, vide processo n°0805408-38.2022.8.20.0000.
Posteriormente, as exequentes/substituídas MARIA AUXILIADORA SOARES DE PAIVA e MARIA AUXILIADORA LEITE DE MEDEIROS, por intermédio de advogado particular e apresentando os documentos devidos, apresentaram pedido de exclusão/desistência do cumprimento/execução de sentença em apreço, ajuizado pelo Sindicato, uma vez que pretendem executar o crédito objeto desta lide de modo autônomo.
O Sindicato, em seguida, informou acerca da impossibilidade de acordo com o executado.
Também, requereu a homologação das planilhas de cálculos individualizadas elaboradas pelo próprio executado no processo administrativo nº 01110057.000850/2022-18, o cálculo foi anuído pela parte exequente.
Apresentou nova planilha de cálculos para ser homologada.
Ato contínuo, determinou-se a intimação do ente executado para, querendo, apresentar impugnação à execução, bem como para se manifestar acerca dos pedidos de exclusão processual existentes nos autos.
A parte executada quedou-se inerte, conforme certidão de Id. 138282481. É o breve relato dos fatos.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que as exequentes/substituídas MARIA AUXILIADORA SOARES DE PAIVA e MARIA AUXILIADORA LEITE DE MEDEIROS requereram exclusão da presente ação, preferindo ajuizar execuções individuais do referido título coletivo.
Nesta senda, o Código de Processo Civil assegura ao exequente o direito de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas, independentemente da anuência do executado.
Exceto pelas duas regras contidas nos incisos I e II, o caput do art. 775, do CPC, consagrou a regra da disponibilidade da execução, sem alterar substancialmente o conteúdo do art. 569 do CPC/73 (revogado).
No caso dos autos, não houve impugnação à execução da sentença e o Estado do RN não se opôs aos pedidos de exclusão formulados.
Posto isso, HOMOLOGO os pedidos de desistência formulados pelas exequentes MARIA AUXILIADORA SOARES DE PAIVA e MARIA AUXILIADORA LEITE DE MEDEIROS e, consequentemente, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, VIII, do CPC.
Determino à Secretaria Unificada que proceda à exclusão das referidas autoras do polo ativo da ação, retificando a autuação do processo no sistema PJE.
Ato contínuo, dando-se prosseguimento à execução da sentença coletiva proposta pelo exequente SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, verifica-se que não há discussão judicial a respeito do efetivo valor devido pelo executado, tendo em vista que o executado concordou tacitamente com os valores propostos pelo SINTE/RN.
Assim, nada mais resta ao julgador senão homologar os cálculos trazidos a este Juízo.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados nas planilhas de cálculos de ID 120667078, pg. 1/11, para que surtam os efeitos legais necessários.
Considerando o que preconizado no Tema 973 – Recursos Repetitivos – STJ, que entendeu possível a condenação em honorários sucumbenciais em execuções/cumprimento de sentença individuais de título executivo originário de ação coletiva, quando não impugnada, afastando, assim, a incidência do disposto no § 7º do art. 85, CPC, fixo, no caso presente, honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, com amparo no art. 85, § 2º, IV, e § 8º, do CPC.
Expeça-se em favor do(s) advogado(s) o instrumento requisitório de pagamento dos honorários sucumbenciais ora fixados.
Defiro, desde já, a retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório.
Certificado o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para suspensão do feito, com lançamento dos movimentos de número 15.247 (para precatório) ou 15.248 (para RPV), antes da remessa à SERPREC.
Desde já, fica a parte exequente intimada para trazer aos autos a cópia do seu documento de CPF, inclusive do(s) respectivo(s) advogado(s), caso não conste nos autos, documentos essenciais à expedição do competente instrumento de requisição de pagamento, tudo na forma do art. 910, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RESUMO DOS DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO ENTE DEVEDOR Estado do RN VALOR DOS BENEFICIÁRIOS: 1- MARIA AUXILIADORA M DOS SANTOS 2- MARIA AUXILIADORA SANTOS 3- MARIA AUXILIADORA LEITE 4-MARIA AUXILIADORA LINHARES 5-MARIA AUXILIADORA TIBURCIO MONTEIRO 6-MARIA AUXILIADORA PRAXEDES 7- MARIA AUXILIADORA TEIXEIRA PEREIRA 8 - MARIA AUXILIADORA SANTOS VARELA 1-R$ 5.803,13 2-R$ 2.766,57 3-R$ 7.733,52 4-R$ 1.165,09 5-R$ 3.522,89 6-R$ 296,40 7- R$ 8.856,71 8 - R$ 2.796,92 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS 10% sobre o valor homologado DATA-BASE DO CÁLCULO Agosto/2023 NATUREZA DO CRÉDITO Alimentar REFERÊNCIA DO CRÉDITO Rendimento de salários ou rendimento de aposentadoria RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Sim.
Não juntou contratos.
NATAL/RN, 6 de junho de 2025.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/06/2025 04:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 04:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 04:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 04:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 20:58
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:51
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 20/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:18
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:12
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 18/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 14:33
Juntada de Petição de comunicações
-
12/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 03:34
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:06
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/12/2024 23:59.
-
11/10/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 08:42
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
07/10/2024 12:37
Outras Decisões
-
10/05/2024 02:38
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 09:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/07/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802717-14.2022.8.20.5121
Condominio Lagoa do Mato Vila Rural - Et...
David Pinilla Piqueras
Advogado: Jussier Lisboa Barreto Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2022 03:28
Processo nº 0841880-65.2025.8.20.5001
Maria das Gracas Araujo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/06/2025 10:26
Processo nº 0800810-15.2021.8.20.5161
Jose Tadeu Reinaldo
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:32
Processo nº 0809130-98.2025.8.20.5004
Maxwell Williams Carneiro Calaca Dias Mo...
Pirelli Comercial de Pneus Brasil LTDA.
Advogado: Maxwell Williams Carneiro Calaca Dias Mo...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/05/2025 14:33
Processo nº 0802935-68.2023.8.20.5101
Mprn - 02 Promotoria Caico
Jair Alves da Costa
Advogado: Ariolan Fernandes dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2023 15:35