TJRN - 0800924-12.2025.8.20.5161
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria para tomar ciência do inteiro teor da SENTENÇA PROLATADA nos autos . -
09/09/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:05
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2025 05:55
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 07:18
Conclusos para despacho
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11/07/2025 07:17
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. -
08/07/2025 05:54
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 20:00
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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18/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo nº. 0800924-12.2025.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SOCORRO LOPES REU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS BANCÁRIOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por MARIA DO SOCORRO LOPES em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Narra, em síntese, que possui conta no banco demandado somente para recebimento de benefício previdenciário.
Todavia, verificou descontos relacionados a tarifa sob rubrica “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS” no valor médio de R$ 14,60 (quatorze reais e sessenta centavos), embora nunca tenha realizado a contratação desse serviço.
Requereu os benefícios da gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova e, liminarmente, a determinação para que o demandado cesse imediatamente os descontos relacionados à tarifa que está sendo discutido nessa demanda. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, preconizado no artigo 300 do novo CPC, concede instrumento legal ao magistrado para antecipar, parcial ou totalmente, a pretensão deduzida na inicial, com pressupostos os quais, presentes, autorizam a tutela satisfativa, mediante prudente exame do julgador.
Da análise da legislação, percebe-se que os requisitos e fundamentos exigidos para a concessão da medida antecipatória são: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ainda, é necessário observar que a tutela de urgência não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesses casos, o pedido formulado esgota o próprio mérito da questão, não restando mais nada a ser decidido. É certo que a parte autora não teria como fazer prova de fato negativo (provar que não celebrou o contrato que ensejou os descontos em seu benefício).
Ocorre que a prática diária de atuação neste Juízo tem demonstrado que a grande maioria das demandas ajuizadas com o mesmo pedido (suspensão de descontos) vem sendo contestadas e apresentados os contratos que originaram o débito.
Nesse sentido, a probabilidade do direito não pode se amparar apenas na mera negativa da contratação pela parte autora, sob pena de se colocar em risco, no período de vigência de uma liminar concedida com fundamento unicamente na negativa da contratação, a segurança jurídica de todo e qualquer contrato, bastando para tanto a negativa do interessado.
Outrossim, considerando que a antecipação de tutela sem a oitiva da parte contrária constitui exceção ao princípio do contraditório, somente se justifica em casos de extrema urgência, o que não se vislumbra no caso em exame.
Ademais, a matéria trazida à discussão se consubstancia em fatos, em princípio, controversos, sendo necessário o estabelecimento do contraditório, através do qual se poderá extrair a veracidade das alegações iniciais.
Portanto, inexistente o preenchimento de um dos requisitos, deixo de analisar os demais, visto que são cumulativos.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão de gratuidade (art. 99, §2º, CPC), DEFIRO a justiça gratuita à parte requerente.
Por considerar a presença da hipossuficiência da parte autora e da maior facilidade do promovido em apresentar provas ao esclarecimento dos fatos, DISTRIBUO DIVERSAMENTE O ÔNUS DA PROVA e determino a sua INVERSÃO para que o promovido o exerça, com fundamento no artigo 373, §1º, do CPC c/c artigo 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 – CDC.
Quanto à audiência de conciliação, é cediço que para a sua não realização o CPC exige a manifestação das duas partes pelo desinteresse (art. 334, §4º, I, CPC).
No entanto, conforme observado pela experiência deste juízo nesta Comarca de Baraúna, na maciça maioria das ações de natureza como a da presente, senão em todas, as audiências prévias de conciliação se revelam infrutíferas, demonstrando a ausência de real disposição dos envolvidos para celebração de acordo.
Assim, este juízo passou a entender que não há sentido na realização do ato, revelando-se, na prática, um ato desprovido de maior utilidade, gerando dispêndio de tempo e de recursos.
Ademais, acaso a parte demandada tenha proposta de acordo, poderá fazer quando da apresentação da peça contestatória, pois a parte autora, ao tomar ciência da proposta e dos argumentos apresentados na contestação, poderá manifestar anuência, o que será objeto de análise para eventual homologação.
Sendo assim, DETERMINO a citação da parte demandada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Apresentada contestação e sendo suscitadas preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições dos art. 351 do CPC, INTIMANDO a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Baraúna/RN, data de validação no sistema.
SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:42
Outras Decisões
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12/06/2025 12:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SOCORRO LOPES.
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12/06/2025 12:42
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 23:06
Conclusos para decisão
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11/06/2025 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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