TJRN - 0000928-13.2010.8.20.0116
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0000928-13.2010.8.20.0116 DEFENSORIA (POLO ATIVO): EDNA CRISTINA DE OLIVEIRA ARAUJO DEFENSORIA (POLO PASSIVO): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública pleiteado por Edna Cristina de Oliveira Araújo, em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, todos qualificados.
Intimada a Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC, esta aduziu a ocorrência de prescrição da pretensão executória.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
I – FUNDAMENTAÇÃO I.1 Da impugnação da Fazenda Pública Instada a se manifestar, a Fazenda Pública sustentou a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executória, argumentando, em apertada síntese, que a exequente intentou o cumprimento de sentença 8 (oito) anos depois do trânsito em julgado.
Compulsando os autos, entendo que não há porque se cogitar o reconhecimento da prescrição intercorrente, tal como intenta a autarquia previdenciária.
Ora, é cediço que o último ato processual a dar início a contagem da prescrição intercorrente ocorre com a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, consoante art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, o qual faço a transcrição: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) No caso em tela, verifica-se que após o trânsito em julgado em 2016, foi proferido um despacho em 16 de março de 2017, remetendo os autos a Secretaria Judiciária para que aguardasse manifestação da parte vencedora, a qual se deu em dezembro de 2018, consoante id nº 68863937.
Desse modo, resta evidente que não houve a suspensão da execução nos termos do artigo supracitado, muito menos desídia por parte da autora que aguarda o recebimento da verba pleiteada por mais de 12 anos, assim, pondero que não se operou a prescrição intercorrente.
Sobre à matéria, o Decreto 20.910/32 e o Decreto-Lei 4.597/42, que regem as execuções contra a Fazenda Pública, estabelecem que todo e qualquer direito de ação prescreve em 5 (cinco anos) a contar do fato do qual se originem.
No que tange à declaração da prescrição no curso do processo, o Decreto-Lei 4.597/42 dispõe o lapso prescricional intercorrente pela metade (dois anos e meio): Art. 3º A prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio.
Outrossim, a Súmula nº 383 do STF, diz: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo".
No caso em comento, a autarquia previdenciária assevera que a exequente intentou a instauração de cumprimento de sentença após o decurso do lapso superior a 8 anos, de modo que, sua pretensão encontra-se atingida pelo instituto da prescrição.
No entanto, tal argumento não merece guarida, vez que, desde abril de 2018 a parte exequente pugnou pelo desarquivamento dos autos.
Com efeito, não se pode imputar à autora qualquer inércia quanto ao regular prosseguimento da presente execução, uma vez que a morosidade na prática dos atos executórios decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade, relacionadas, sobretudo, à lentidão do próprio Judiciário e aos trâmites burocráticos da Secretaria.
Ressalte-se, ainda, que os autos tramitavam em meio físico, contexto que, por si só, tornava mais morosa e dificultosa a movimentação processual.
Ante o exposto, REJEITO à impugnação ao cumprimento de sentença.
I.2 Da homologação dos cálculos Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados pela exequente (id nº 117398721), não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício.
Na situação posta em juízo, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) refutou o cumprimento de sentença apenas no tocante a prescrição, não tendo impugnando os cálculos.
Desta feita, considerando a inércia do executado quanto á matéria, entende-se que o ente público concorda com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Diante do exposto, entendo que os cálculos apresentados no id n° 117398721 devem ser homologados, devendo ser expedidos os requisitórios de pagamentos pertinentes.
Por fim, quanto ao requisitório que se mostra pertinente para cada situação em análise, cabe dizer que a Constituição Federal, nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal, combinado com o disposto no artigo 17 da Lei nº 10.259/2001, no âmbito da Justiça Federal, as obrigações de pequeno valor — aquelas cujo montante não ultrapassa o limite da competência do Juizado Especial Federal Cível — serão pagas independentemente de precatório.
De acordo com o artigo 3º da referida Lei, a competência do Juizado Especial Federal Cível abrange causas cujo valor não exceda 60 (sessenta) salários mínimos, valor este que também é adotado como parâmetro para definição do teto das RPVs na esfera federal.
Assim, no que concerne ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sendo autarquia federal, aplica-se o mesmo limite.
Nessa conformidade, uma vez transitada em julgado a decisão que reconhece o direito do segurado, se o crédito apurado não ultrapassar 60 salários mínimos, o pagamento deverá ocorrer mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), a ser quitada no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição à autoridade competente, conforme expressa disposição do artigo 17, caput, da Lei nº 10.259/2001.
Assim, para fins de expedição do requisitório de pagamento pertinente, deve a Secretaria Judiciária atentar-se ao teto para o RPV, devendo os valores serem corrigidos por ocasião do pagamento.
Pelo exposto, REJEITO à impugnação apresentada e HOMOLOGO os cálculos acostados nos Id nº 117398721, nos termos do art. 535, § 3º, inc.
I, do Código de Processo Civil, Autorizo o destaque dos honorários contratuais, na forma do art. 22, §4º, do EOAB.
Considerando que houve impugnação ao cumprimento de sentença, fixo os honorários sucumbenciais em 10%, na forma do art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Para fins de atender o disposto na Portaria Conjunta nº 37, de 27 de novembro de 2024, fixo os seguintes parâmetros para expedição do requisitório de pagamento: RESUMO DOS DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO ENTE DEVEDOR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DO BENEFICIÁRIO R$ 8.316,07 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS 10%, art. 85, §3º, I, do CPC.
DATA-BASE 19/03/2024 NATUREZA DO CRÉDITO Crédito de natureza alimentar REFERÊNCIA DO CRÉDITO Prestação previdenciária não paga no tempo devido (benefício previdenciário) RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Sim – 30% (id nº 117398728) Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito - 
                                            
09/04/2024 07:59
Juntada de Certidão
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20/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:09
Processo Reativado
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06/02/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 11:04
Conclusos para decisão
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21/06/2023 10:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/07/2021 14:51
Arquivado Definitivamente
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17/05/2021 14:48
Recebidos os autos
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17/05/2021 02:48
Digitalizado PJE
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19/08/2020 09:23
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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03/06/2020 11:59
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
02/06/2020 12:59
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
02/06/2020 12:43
Desarquivamento
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02/06/2020 12:42
Petição
 - 
                                            
01/06/2020 04:02
Mero expediente
 - 
                                            
12/12/2019 03:02
Definitivo
 - 
                                            
03/12/2019 04:20
Remessa
 - 
                                            
03/12/2019 04:17
Recebidos os autos do Magistrado
 - 
                                            
25/11/2019 08:22
Despacho Proferido em Correição
 - 
                                            
08/01/2019 09:58
Concluso para despacho
 - 
                                            
12/12/2018 10:49
Recebido os Autos do Advogado
 - 
                                            
12/12/2018 10:49
Recebido os Autos do Advogado
 - 
                                            
12/12/2018 02:36
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
12/12/2018 02:28
Petição
 - 
                                            
01/11/2018 12:41
Remetidos os Autos ao Advogado
 - 
                                            
10/10/2018 12:37
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
02/10/2018 05:48
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
27/09/2018 03:49
Ato ordinatório
 - 
                                            
17/04/2017 04:51
Remetidos os Autos ao Arquivo Geral
 - 
                                            
24/03/2017 05:51
Definitivo
 - 
                                            
24/03/2017 05:42
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
21/03/2017 12:59
Recebimento
 - 
                                            
16/03/2017 09:51
Mero expediente
 - 
                                            
15/12/2016 05:59
Concluso para despacho
 - 
                                            
15/12/2016 05:59
Recebidos os autos do Tribunal (Andamento)
 - 
                                            
29/05/2015 11:10
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
 - 
                                            
20/05/2015 11:22
Recebimento
 - 
                                            
20/05/2015 02:19
Expedição de ofício
 - 
                                            
20/05/2015 02:18
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
23/04/2015 05:42
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
 - 
                                            
20/04/2015 04:17
Expedição de ofício
 - 
                                            
17/04/2015 10:58
Decisão Proferida
 - 
                                            
17/04/2015 10:54
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
17/04/2015 10:43
Recebimento
 - 
                                            
14/04/2015 08:43
Remetidos os Autos ao Advogado
 - 
                                            
10/04/2015 11:20
Expedição de ofício
 - 
                                            
10/04/2015 09:14
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
09/04/2015 03:28
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
07/04/2015 09:59
Recebimento
 - 
                                            
06/04/2015 10:00
Improcedência
 - 
                                            
04/08/2014 08:42
Concluso para sentença
 - 
                                            
30/07/2014 11:22
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
17/09/2013 12:00
Decurso de Prazo
 - 
                                            
17/09/2013 12:00
Mero expediente
 - 
                                            
15/08/2013 12:00
Audiência
 - 
                                            
13/08/2013 12:00
Mero expediente
 - 
                                            
12/07/2013 12:00
Juntada de AR
 - 
                                            
01/07/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
 - 
                                            
01/07/2013 12:00
Juntada de Ofício
 - 
                                            
25/06/2013 12:00
Juntada de AR
 - 
                                            
17/06/2013 12:00
Juntada de mandado
 - 
                                            
13/06/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
 - 
                                            
06/06/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
05/06/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
05/06/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
 - 
                                            
05/06/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
 - 
                                            
05/06/2013 12:00
Expedição de Mandado
 - 
                                            
05/06/2013 12:00
Ato ordinatório
 - 
                                            
05/06/2013 12:00
Audiência
 - 
                                            
15/08/2011 12:00
Juntada de carta precatória
 - 
                                            
15/12/2010 12:00
Recebimento
 - 
                                            
29/11/2010 12:00
Mero expediente
 - 
                                            
23/11/2010 12:00
Concluso para despacho
 - 
                                            
23/11/2010 12:00
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
22/11/2010 12:00
Petição
 - 
                                            
23/09/2010 12:00
Decurso de Prazo
 - 
                                            
22/09/2010 12:00
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
21/09/2010 12:00
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
13/09/2010 12:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/09/2010 12:00
Petição
 - 
                                            
30/08/2010 12:00
Recebimento
 - 
                                            
17/08/2010 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
 - 
                                            
03/08/2010 12:00
Juntada de AR
 - 
                                            
20/07/2010 12:00
Aguardando Devolução de AR
 - 
                                            
16/07/2010 12:00
Aguardando remeter carta
 - 
                                            
16/07/2010 12:00
Recebimento
 - 
                                            
15/07/2010 12:00
Carta de Citação Expedida
 - 
                                            
12/07/2010 12:00
Despacho Proferido
 - 
                                            
12/07/2010 12:00
Concluso para Despacho
 - 
                                            
12/07/2010 12:00
Certidão Expedida/Exarada
 - 
                                            
12/07/2010 12:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/07/2010                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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