TJRN - 0801487-56.2025.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:22
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 05:51
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 21:42
Julgado procedente o pedido
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12/09/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 11/09/2025 23:59.
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09/09/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801487-56.2025.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da proposta de acordo e caso não aceite, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 19 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
19/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801487-56.2025.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 18 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
18/08/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:39
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 10:48
Juntada de Certidão
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24/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2025 11:26
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 24/07/2025 10:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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24/07/2025 11:24
Recebidos os autos.
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24/07/2025 11:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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24/07/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 09:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/06/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:42
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801487-56.2025.8.20.5112 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANTONIA PRICILA RODRIGUES BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO ANTÔNIA PRICILA RODRIGUES ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência antecipada, em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que, analisando o extrato de sua conta bancária junto ao Banco demandado, verificou a cobrança de uma tarifa que alega não ter contratado sob a rubrica “TARIFA MENSALIDADE PACOTE SERVICOS”.
Em sede de tutela de urgência antecipada pugnou pela sustação da cobrança desses valores, sob pena de aplicação de multa.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pela parte autora não merece prosperar, uma vez que ausente nos autos elementos aptos a demonstrar que não há relação jurídica válida entre as partes litigantes quanto à celebração de contrato que permita descontos a título da tarifa “MENSALIDADE PACOTE SERVIÇOS”, sendo necessário formalizar a tríade processual e permitir que seja instaurado o contraditório, juntando-se cópia do eventual contrato assinado pela autora com posterior análise da assinatura oposta no mesmo.
Ademais, em que pese os requisitos do art. 300 do CPC serem cumulativos, verifico que os descontos já ocorriam desde 04/2024 e a parte autora só ingressou com a ação em 16/05/2025, de modo que inexistente o perigo de dano.
III – DAS DETERMINAÇÕES Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência, ante a ausência dos requisitos da probabilidade de direito e perigo de dano.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, ante a presunção de hipossuficiência que aduz o artigo 98 do CPC.
Cite-se e intime-se pessoalmente a parte requerida para comparecer a Audiência de Mediação e Conciliação, conforme art. 334 do CPC.
Desta feita, insira-se o feito em pauta de audiência, intimando-se as partes e seus advogados, com antecedência mínima de pelo menos 20 (vinte) dias da data designada.
Não havendo acordo em audiência, poderá a parte requerida, querendo, apresentar contestação aos termos da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), intimando o demandado para, no prazo para oferecimento da contestação, juntar aos autos cópia do contrato impugnado nos presentes autos.
Apresentada contestação, intime-se a autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a réplica, intime-se o réu, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar objetivamente as provas pretendidas.
Em caso de pugnar pelo julgamento antecipado da lide, ou decorrendo o prazo sem manifestação, façam-me os autos conclusos para sentença (art. 355, I, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
16/06/2025 10:06
Recebidos os autos.
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16/06/2025 10:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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16/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:02
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 24/07/2025 10:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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16/06/2025 10:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/06/2025 09:00
Recebidos os autos.
-
16/06/2025 09:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
16/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Antõnia Pricila Rodrigues.
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16/06/2025 08:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2025 11:56
Conclusos para decisão
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13/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:41
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 10:42
Conclusos para decisão
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16/05/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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