TJRN - 0807170-55.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807170-55.2023.8.20.0000 Polo ativo RAQUELLE BRAZ FARIAS Advogado(s): LUIS HENRIQUE SILVA MEDEIROS, FERNANDO BEZERRIL DE ARAUJO NETO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0807170-55.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Agravante: Raquelle Braz Farias Advogado: Luis Henrique Silva Medeiros (OAB/RN 3868) Agravado: Município de Natal Representante: Procuradoria-Geral do Município de Natal Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS CONTIDOS DA EXCEÇÃO.
CONSIDERAÇÃO PELO JUÍZO DE FATOS E DOCUMENTOS NOVOS APRESENTADOS PELA EDILIDADE EM PEÇA DE IMPUGNAÇÃO À EXCEÇÃO.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PROCESSUAL PRÉVIA À PARTE ORA AGRAVANTE.
RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
ARTIGO 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FATOS NOVOS QUE INDICAVAM A NECESSIDADE DE ABERTURA DO CONTRADITÓRIO, VISTO QUE INTERFERIAM DECISIVAMENTE NA TESE CENTRAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ANULAÇÃO DA DECISÃO E RETOMADA DO ANDAMENTO A PARTIR DA ABERTURA DE PRAZO PARA A EXCIPIENTE.
ACOLHIMENTO DA TESE PRELIMINAR.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça, em Turma, e à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo, no sentido do acolhimento da alegação preliminar, declarando nula a decisão agravada por violação ao artigo 10 do CPC, tudo nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAQUELLE BRAZ FARIAS em face de decisão interlocutória proferida pela 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, nos autos da Execução Fiscal nº 0880084-28.2018.8.20.5001, que indeferiu “os pedidos formulados pelo Excipiente em sede de exceção de pré-executividade”.
Narrou a Agravante, em suma, na sede preliminar, que a decisão recorrida seria nula por cerceamento de defesa, decorrente da violação do princípio da não surpresa, tendo em vista que “não foi dada a oportunidade para a agravante se manifestar nos autos de origem sobre as alegações do ente municipal indicando que os débitos de 2008 a 2012 seriam objeto de lançamento complementar derivado de um erro de fato”, de modo que não teve a Recorrente oportunidade de expor a irregularidade/nulidade existente em tal lançamento complementar.
Defendeu, em seguida, a nulidade da própria CDA expedida pela edilidade, na hipótese de considerar este Tribunal que o feito se encontra apto para julgamento imediato, com superação da questão anterior, aduzindo que “os títulos executivos são nulos, tendo em vista que as notificações de lançamento complementar não foram enviadas para o endereço do cadastro da agravante e foram recebidas por terceiro desconhecido”, o que estaria demonstrado pela “juntada do procedimento administrativo do lançamento complementar (id. 85292919)”, através do qual se verifica “que a agravante não foi intimada no endereço cadastrado perante o ente agravado”.
Destacou, nesse contexto, que “o lançamento regularmente notificado corresponde a um pressuposto de validade do ato administrativo”, conforme artigo 145 do CTN.
Acresceu, subsidiariamente, que “ao menos uma parte do crédito tributário especificado acima foi atingido pela prescrição, justificando a extinção parcial da execução”, uma vez que não integram o lançamento complementar os exercícios (IPTU e TLP) de 2008 a 2012.
Requereu, assim, a “anulação da decisão por violação ao princípio da não surpresa estabelecido nos arts. 9 e 10 do CPC, com a determinação de concessão de prazo para manifestação pela agravante e emissão de um novo provimento”; alternativamente, “a reforma da decisão agravada para reconhecimento de que as CDA’s de IPTU e TLP dos anos de 2008 a 2012 executadas no presente feito são nulas, para fins de extinção da execução fiscal sobre esses débitos”; e subsidiariamente, “a reforma da decisão agravada e o reconhecimento de prescrição dos valores de IPTU e TLP dos anos de 2008 a 2012 que não são objeto do lançamento complementar”, pugnando pela condenação do ente público em honorários, em quaisquer dos cenários.
Juntou ao Agravo os documentos da página 10 à página 157.
Foram apresentadas contrarrazões nas páginas 171 a 178, defendendo a manutenção integral do decisum.
Instado a se manifestar, o ente ministerial entendeu que não há no feito razão para a sua necessária intervenção. É o relatório.
V O T O Conheço do agravo, uma vez preenchidos os seus requisitos de admissão, destacando que a decisão agravada, de fato, não pôs fim à execução, uma vez que indeferiu a exceção de pré-executividade, de modo que é cabível a via recursal instrumental.
Por outro lado, é mister observar, pelo andamento dos autos de origem, que persiste inalterado o interesse de agir em torno da insurgência recursal, uma vez que o Juízo a quo determinou a suspensão do executivo fiscal enquanto aguarda o julgamento meritório deste recurso.
Feitos tais registros, destaco – de pronto – que assiste razão à Recorrente em relação à tese preliminar, em que pese o respeito pelos fundamentos meritórios da sentença, substancialmente postos. É que ao observar os autos de origem, nota-se que o Município de Natal ajuizou a Execução Fiscal (autuada sob o nº 0880084-28.2018.8.20.5001) em 18/12/2018, o fazendo unicamente com lastro nas informações que constam nas Certidões de Dívida Ativa juntadas da página 3 à página 38, que informam débitos referentes a IPTU e TLP (Taxas de Lixo) de diversos exercícios (2008 a 2012 e 2014 a 2017), no montante total de R$ 82.871,29 (oitenta e dois mil oitocentos e setenta e um reais e vinte e nove centavos), sem fazer qualquer tipo de alusão a eventual ocorrência de lançamento complementar, cuja necessidade somente foi explicitada e justificada após a oposição da Exceção de Pré-Executividade pela parte ora Agravante, mediante peça de IMPUGNAÇÃO (páginas 88-100) que trouxe ao feito documentos novos e informações que traziam aos fatos narrados desde a exordial nova roupagem.
Observa-se, entretanto, que o Juízo a quo optou por proferir a decisão agravada, logo em seguida, sem oportunizar o devido contraditório em torno de tais fatos e documentos novos, o que – em meu sentir – viola a previsão do artigo 10 do Código de Processo Civil: “Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Essa violação ao “princípio da não surpresa” me parece clara na espécie, principalmente pela observância das teses defendidas pela Agravante desde a Exceção apresentada, e também pela consideração dos argumentos postos no próprio apelo, uma vez que o fato novo trazido pela Administração interfere decisivamente no tema da prescrição do crédito tributário, razão pela qual deveria a autoridade judicante, em respeito ao devido processo legal, permitir o contraditório prévio em relação aos novos documentos e teses da Administração, antes de proferir qualquer decisão.
A norma em epígrafe visa a preservação da paridade de armas e da própria lealdade processual que deve garantir a boa-fé objetiva na atuação das partes.
Destaco, por oportuno, que essa garantia de contraditório me parece impositiva mesmo diante da opção da Agravante pela via da Objeção de Pré-Executividade, e mesmo ciente das limitações probatórias que essa escolha processual impõe (conforme Súmula 393/STJ), até porque é possível que matérias meramente de direito sejam debatidas e argumentadas com base no novo contexto documental e fático.
Considerando as teses sustentadas no apelo, finalmente, já atinentes a supostas irregularidades no lançamento complementar informado pela edilidade, e observando que sobre elas não teve a primeira instância oportunidade de enfrentamento, entendo que o julgamento meritório imediato por esta Corte, nesta via recursal, poderia ensejar alegação de supressão de instância.
Pelo exposto, dou provimento ao Agravo no sentido do acolhimento da alegação preliminar, declarando nula a decisão agravada por violação ao artigo 10 do CPC, e determinando a retomada do andamento processual de origem, a partir da necessária abertura de prazo processual à parte ora Agravante, para manifestação em torno da impugnação à Exceção de Pré-Executividade, após a qual poderá o magistrado a quo proferir novo pronunciamento decisório. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 25 de Setembro de 2023. -
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807170-55.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2023. -
11/07/2023 10:13
Conclusos para decisão
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28/06/2023 12:26
Juntada de Petição de outros documentos
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26/06/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2023 00:22
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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19/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0807170-55.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: RAQUELLE BRAZ FARIAS Advogado(a): LUIS HENRIQUE SILVA MEDEIROS AGRAVADO: MUNICIPIO DE NATAL Advogado(a): Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento entre as partes e no processo supra identificado, em que a parte agravante não formula pedido de efeito suspensivo/ativo ao recurso, descabendo sua concessão de ofício.
Desse modo, intime-se o(a) agravado(a), para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer resposta ao recurso, sendo-lhe facultado juntar a documentação que reputar conveniente, nos termos do art. 1019, II, do Código de Processo Civil.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para que se pronuncie no que entender devido, consoante o art. 1.019, III, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
15/06/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 23:00
Conclusos para despacho
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12/06/2023 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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