TJRN - 0831876-37.2023.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:36
Juntada de Alvará recebido
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04/09/2025 20:50
Juntada de Certidão
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29/08/2025 00:15
Decorrido prazo de LUCIANA SANTANA PESSOA em 28/08/2025 23:59.
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19/08/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0831876-37.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA CAROLINA DE BARROS GUERRELHAS EXECUTADO: MARIA CRISTHINA AZEVEDO DE CARVALHO COLLIER DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) promovida por ANA CAROLINA DE BARROS GUERRELHAS em desfavor de MARIA CRISTHINA AZEVEDO DE CARVALHO COLLIER na qual determinada a penhora on line por meio do SISBAJUD de dinheiro, depósito ou aplicação da executada.
Efetuado o bloqueio de valores, a devedora MARIA CRISTHINA AZEVEDO DE CARVALHO COLLIER pugna pelo levantamento da antedita constrição, sob argumento de que teria afetado montante por si recebido do seu pai para custear suas necessidades básicas, reputando-a como impenhorável com arrimo no art. 833, X, do CPC.
Acostou documentos.
Intimada, a parte credora se manifestou pela rejeição da pretensão aduzindo haver necessidade de prova de que o montante constitui reserva de patrimônio destinada à subsistência ante mudança de posicionamento da Corte Especial do STJ no julgamento do Resp nº 1.677.144/RS.
Devedora, de forma voluntária, ofereceu réplica persistindo na impenhorabilidade.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório sucinto.
Decido.
Os R$ 10.001,31 que pretende a devedora liberar ante supostamente impenhorabilidade foram indisponibilizados em sua conta-corrente.
No julgamento do REsp nº 1.677.144/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu ser "...absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC." Estabelecendo as seguintes premissas: "a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) – o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades." In casu, seguidas tais balizas, conclui-se que a quantia não se reveste de caráter impenhorável, pois não se trata de montante com intuito de reserva para assegurar o mínimo existencial ou proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
Ao revés, dez mil reais foram recebidos mediante transferência pix, inexistindo caráter de reserva pois objetivava supostamente apenas pagamento de despesas regulares da devedora, a diferença, ou seja, os R$ 1,31 igualmente indisponibilizados, se revela como sobra remanescente na conta, a qual não se pode emprestar a proteção vindicada no art. 833, X, do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO a impugnação ao bloqueio apresentado pela devedora, ID. 149803798 e, via de consequência, determino a liberação em favor da credora da importância de R$ 10.001,31, com acréscimos legais pertinentes, por meio de alvará SISCONJD para crédito na conta por ela porventura indicada, após preclusão desta decisão.
Recebido o montante, exequente deverá atualizar a dívida com respectivo rebate.
Intime-se a devedora, por sua advogada, para, em cinco dias, oferecer impugnação quanto aos demais valores indisponibilizados após 29/04/2025 (data de protocolo da peça processual ora analisada e rechaçada), conforme recibos de protocolamento SISBAJUD juntados aos autos, , sob pena de preclusão.
Deverá ser comandada nova ordem de teimosinha, por 30 dias, a fim de atender à determinação contida na decisão de ID. 142804575 item 2, que deferiu medida por 60 dias.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:34
Outras Decisões
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29/07/2025 11:51
Conclusos para decisão
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28/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 12:20
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 12:20
Expedição de Mandado.
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12/07/2025 06:09
Decorrido prazo de LUCIANA SANTANA PESSOA em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0831876-37.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA CAROLINA DE BARROS GUERRELHAS EXECUTADO: MARIA CRISTHINA AZEVEDO DE CARVALHO COLLIER DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por ANA CAROLINA DE BARROS GUERRELHAS em desfavor de MARIA CRISTHINA AZEVEDO DE CARVALHO COLLIER.
Determinado o bloqueio on line, na modalidade teimosinha, executada a ordem a devedora habilitou-se requerendo o desbloqueio, juntando documentos.
Não havendo pedido de desbloqueio sem ouvida da parte contrária, intime-se a credora, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do pedido de desbloqueio e documentos, ID 149803798 e ss.
Com ou sem manifestação, conclusos para decisão de desbloqueio. À Secretaria para cumprir o item 4 da decisão ID 142804575.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
03/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:58
Outras Decisões
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02/07/2025 17:02
Conclusos para decisão
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02/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:55
Juntada de informação
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29/04/2025 17:52
Juntada de comprovante de inscrição no serasajud
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29/04/2025 08:46
Juntada de Petição de procuração
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23/04/2025 16:58
Juntada de informação
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15/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 15:15
Outras Decisões
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27/02/2025 06:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2025 06:22
Juntada de diligência
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11/12/2024 10:42
Conclusos para decisão
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09/12/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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04/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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27/11/2024 14:54
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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27/11/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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23/11/2024 07:28
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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23/11/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0831876-37.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA CAROLINA DE BARROS GUERRELHAS EXECUTADO: MARIA CRISTHINA AZEVEDO DE CARVALHO COLLIER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte executada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da IMPUGNAÇÃO de ID 134298230.
NATAL/RN, 12 de novembro de 2024 TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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17/10/2024 18:39
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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17/10/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0831876-37.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA CAROLINA DE BARROS GUERRELHAS EXECUTADO: MARIA CRISTHINA AZEVEDO DE CARVALHO COLLIER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o Excepto-Exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do aduzido pelo Excipiente-Executado em sede de Exceção de Pré-Executividade (vide Id. 133636351 - Petição Incidental).
NATAL/RN, 15 de outubro de 2024 LUNAS DA SILVA MACHADO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição incidental
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14/10/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 16:41
Juntada de diligência
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31/08/2024 00:42
Decorrido prazo de JAIDSON CUNHA DE ALBUQUERQUE em 30/08/2024 23:59.
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13/08/2024 13:57
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 13:47
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 08:59
Juntada de Petição de comunicações
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31/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 08:17
Outras Decisões
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17/07/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2024 12:22
Juntada de devolução de mandado
-
21/05/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
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17/05/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0831876-37.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA CAROLINA DE BARROS GUERRELHAS EXECUTADA: MARIA CRISTHINA AZEVEDO DE CARVALHO COLLIER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seus advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova e comprove o recolhimento das custas relativas à certidão premonitória requerida, no importe de R$ 52,61 (cinquenta e dois reais e sessenta e um centavos), cujo boleto poderá ser facilmente obtido no sítio do TJRN (Custas e Taxas - FDJ>Emissão de guia de serviços diversos>Grupo de Serviços/Judicial>Serviço/1100413 - Certidão de atos processuais - Em autos com até 200 folhas), disponível no link: https://apps.tjrn.jus.br/eguia/f/public/diversos/geracaoOrdemPagamento.xhtml, a fim de possibilitar a sua lavratura.
NATAL/RN, 16 de maio de 2024 ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 11:52
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 18:05
Juntada de diligência
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08/03/2024 09:26
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/03/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/03/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/02/2024 10:52
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0831876-37.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA CAROLINA DE BARROS GUERRELHAS EXECUTADO: MARIA CRISTHINA AZEVEDO DE CARVALHO COLLIER DECISÃO Defiro a penhora da integralidade dos bens imóveis indicados pela credora na última petição acostada, por termo nos autos, lavratura, entretanto, condicionada à prévia juntada das certidões imobiliárias respectivas, sendo assegurado ao coproprietário o recebimento da sua parcela correspondente.
Lavrado o termo, expeçam-se os mandados de avaliação respectivos, observada a localização de cada um deles, bem como intime-se a devedora, por seu advogado, para, em 15 dias, oferecer impugnação.
P.
I.
NATAL/RN, 5 de dezembro de 2023 Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/12/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:24
Outras Decisões
-
22/11/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0831876-37.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA CAROLINA DE BARROS GUERRELHAS EXECUTADO: MARIA CRISTHINA AZEVEDO DE CARVALHO COLLIER DECISÃO Há inúmeros imóveis na declaração de IR da executada, bens que são de alienação mais fácil que cotas em empresa, cujo processo de liquidação e dissolução é custoso.
Outrossim, deve-se observar o princípio da menor onerosidade ao devedor, sendo certo que, conforme alegado pela parte devedora, é com a renda de tais empreendimentos que se mantém.
Sendo ainda pouco provável que alguém as arremate em leilão sem escorreito conhecimento quanto à sua saúde financeira.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora das cotas/participações da devedora nas empresas Bem Viver Empreendimentos Imobiliários Ltda e MCA de Carvalho Empreendimentos Imobiliários.
Intime-se a credora, por seus advogados, para, em 15 dias, indicar bens da devedora à penhora, sob pena de arquivamento provisório do feito em "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 6 de novembro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 10:10
Outras Decisões
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15/10/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
27/09/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
27/09/2023 19:04
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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27/09/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
27/09/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
27/09/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
27/09/2023 01:02
Decorrido prazo de ILANA KARINA SILVA DOS SANTOS SANTANA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 01:02
Decorrido prazo de ILANA KARINA SILVA DOS SANTOS SANTANA em 26/09/2023 23:59.
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25/09/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0831876-37.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA CAROLINA DE BARROS GUERRELHAS EXECUTADO: MARIA CRISTHINA AZEVEDO DE CARVALHO COLLIER ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4° do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se acerca da IMPUGNAÇÃO À PENHORA oposta pelo(s) executado(s).
NATAL/RN, 22 de setembro de 2023 DERALDO ELIAS DOS SANTOS Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 23:22
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 09:57
Juntada de guia
-
14/08/2023 08:22
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0831876-37.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA CAROLINA DE BARROS GUERRELHAS EXECUTADO: MARIA CRISTHINA AZEVEDO DE CARVALHO COLLIER DECISÃO A devedora indicou a penhora 4 lotes, sem apresentar a prova da propriedade destes, mas, em contradita, a credora demonstrou inexistir registro de tais bens em nome da devedora, empregado como parâmetro da busca seu CPF.
Na oportunidade, a exequente requereu a penhora do imóvel situado no Condomínio Residencial Maria José Santos Gurgel.
Não há como acolher as pretensões de ambas as partes.
Da executada, por não deter propriedade sobre os bens por si indicados.
Da credora, em decorrência de o imóvel ser a residência da devedora, local onde fora citada inclusive, incidindo sobre ele a proteção de bem de família.
Diante do exposto, rejeito ambos os pedidos acima tratados.
Intime-se a credora, por seu advogado, para, em 15 dias, indicar efetivos bens da devedora à penhora, sob pena de remessa do feito ao arquivo "aguardando-se a localização de bens do devedor".
P.
I.
NATAL/RN, 27 de julho de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/08/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 08:28
Juntada de guia
-
03/08/2023 12:11
Juntada de documento de comprovação
-
03/08/2023 12:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/08/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 07:07
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0831876-37.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA CAROLINA DE BARROS GUERRELHAS EXECUTADO: MARIA CRISTHINA AZEVEDO DE CARVALHO COLLIER DECISÃO A devedora indicou a penhora 4 lotes, sem apresentar a prova da propriedade destes, mas, em contradita, a credora demonstrou inexistir registro de tais bens em nome da devedora, empregado como parâmetro da busca seu CPF.
Na oportunidade, a exequente requereu a penhora do imóvel situado no Condomínio Residencial Maria José Santos Gurgel.
Não há como acolher as pretensões de ambas as partes.
Da executada, por não deter propriedade sobre os bens por si indicados.
Da credora, em decorrência de o imóvel ser a residência da devedora, local onde fora citada inclusive, incidindo sobre ele a proteção de bem de família.
Diante do exposto, rejeito ambos os pedidos acima tratados.
Intime-se a credora, por seu advogado, para, em 15 dias, indicar efetivos bens da devedora à penhora, sob pena de remessa do feito ao arquivo "aguardando-se a localização de bens do devedor".
P.
I.
NATAL/RN, 27 de julho de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/07/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 08:33
Outras Decisões
-
26/07/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 15:37
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0831876-37.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA CAROLINA DE BARROS GUERRELHAS EXECUTADO: MARIA CRISTHINA AZEVEDO DE CARVALHO COLLIER ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a nomeação de bem na petição de Id. 102847070 e demais documentos que a instruem.
NATAL/RN, 7 de julho de 2023 DERALDO ELIAS DOS SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 05:50
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
01/07/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
19/06/2023 08:20
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0831876-37.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA CAROLINA DE BARROS GUERRELHAS EXECUTADO: MARIA CRISTHINA AZEVEDO DE CARVALHO COLLIER DESPACHO Intime-se a credora para, em 15 dias, comprovar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Se pagas, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime(m)-se o(s) executado(s) para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 (seis) meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% (vinte por cento) da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de 03 (três) dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de arquivamento do processo, "aguardando-se localização de bens do devedor".
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 15 de junho de 2023 Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/06/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 10:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
14/06/2023 20:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
14/06/2023 16:21
Juntada de custas
-
14/06/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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