TJRN - 0800903-67.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800903-67.2023.8.20.0000 Polo ativo ARNALDO ANDRADE DE CARVALHO Advogado(s): PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS NA APOSENTADORIA DO AUTOR.
MONTANTE EFETIVAMENTE RECEBIDO PELO DEMANDANTE, COM A DEVOLUÇÃO, AO BANCO, DE APENAS PARTE DA QUANTIA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO CONSIGNATÓRIO DO VALOR RESTANTE, ALIADO AO PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, O QUE IMPLICA EM DANO INVERSO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acórdão os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por ARNALDO DE ANDRADE CARVALHO, por seu advogado, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada, Repetição do Indébito e Condenação em Danos Morais (proc. nº 0918325-32.2022.8.20.5001), ajuizada por si em desfavor do BANCO PANAMERICANO S/A., indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Nas razões recursais (ID 18075204), o Agravante afirmou que fez contratação consignada com o banco Agravado no ano de 2022, tendo recebido créditos em sua conta bancária.
Aduziu que, verificando os descontos ocorridos em seu benefício previdenciário, buscou o banco agravado, oportunidade em que conseguiu devolver apenas parcialmente o crédito recebido.
Ao final, pugnou pela concessão da tutela antecipada recursal, para que fossem suspensos os descontos em seus rendimentos previdenciários.
No mérito, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
Em decisão ID 18082591, este Relator indeferiu o pedido de tutela recursal.
A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 18363007) defendendo a necessidade a manutenção da liminar, ante a ausência dos requisitos ao deferimento do pedido de suspensão dos descontos realizados em seus proventos de aposentadoria, pugnando, assim, pelo desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, a 13ª Procuradoria de Justiça (18388681) deixou de opinar, por ausência de interesse público no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente Agravo de Instrumento objetiva a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, para que seja deferido o pedido de suspensão dos descontos mensais nos rendimentos previdenciários do Autor/Agravante, decorrente do empréstimo consignado firmado com o banco Agravado.
De início, cabe ressaltar que a matéria ora discutida não é nova a este Julgador, já tendo esta Corte Estadual se manifestado em casos análogos.
Sabe-se que o contrato firmado entre as partes trata-se de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, tendo o contratante, conforme afirmado, percebido valores em seu favor.
Em análise dos autos, vê-se que, apesar da afirmativa de que parte do montante recebido em conta corrente foi restituída ao banco de forma administrativa, deixou a parte Recorrente de requerer a consignação em juízo do restante do crédito, o que certamente evidenciaria sua boa-fé e afastaria qualquer possibilidade de enriquecimento ilícito.
Isto porque, o pedido consignatório possibilitaria ao autor depositar em juízo o restante do valor que lhe fora entregue pelo banco à título de empréstimo – que ele alega não ter realizado -, autorizando, assim, a suspensão dos descontos, como forma de evitar sua mora.
Porém, a ausência de tal pedido, aliado ao pleito de suspensão dos descontos, mostra que a ordem buscada liminarmente é descabida e ensejadora de dano inverso à instituição financeira, ora agravada, que realizou o depósito do valor total de R$ 14.675,39 (quatorze mil, seiscentos e setenta e cinco reais e trinta e nove centavos), tendo o autor/agravante promovido a devolução tão somente a quantia de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 11 de Abril de 2023. - 
                                            
14/03/2023 21:24
Juntada de Petição de comunicações
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03/03/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 02/03/2023 23:59.
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02/03/2023 12:41
Conclusos para decisão
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28/02/2023 09:47
Juntada de Petição de outros documentos
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26/02/2023 03:29
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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26/02/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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23/02/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 17:30
Não Concedida a Medida Liminar
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03/02/2023 09:29
Conclusos para decisão
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03/02/2023 09:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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