TJRN - 0850922-22.2017.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 01:25
Decorrido prazo de AUGUSTO IZAC DE SOUSA em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 05:44
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0850922-22.2017.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELDORADO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA EXECUTADO: JOSE FRANCO DE OLIVEIRA, CELIA LUCIA ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) promovida por ELDORADO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em desfavor de JOSE FRANCO DE OLIVEIRA e outros na qual foi determinada a penhora on line por meio do SISBAJUD de dinheiro, depósito ou aplicação dos executados.
Efetuada a indisponibilidade de valores, o executado JOSE FRANCO DE OLIVEIRA, por seu advogado, ofereceu impugnação na qual, em síntese: 1) requer o benefício de tramitação processual prioritária em razão de sua idade e de gratuidade processual ante hipossuficiência econômica; 2) pugna pela concessão de tutela de urgência, por entender configurados os requisitos legais, a fim de ser determinado imediato desbloqueio de importâncias por ter incidido da indisponibilidade sobre verbas impenhoráveis (art. 833, IV e X, do CPC) em suas contas correntes mantidas perante o Banco do Brasil e Banco Mercantil e poupança vinculada à conta corrente de nº 26438-5.
Acostou documentos.
Por ato de ID. 156437352, este juízo determinou ao impugnante, em cinco dias, a juntada dos extratos das contas contemporâneos ao lapso temporal da teimosinha em vigor.
Em atendimento à determinação, o impugnante acostou os documentos de ID. 157177585 e ss.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório sucinto.
Decido. - DA GRATUIDADE PROCESSUAL: Milita em favor da pessoa natural a presunção relativa de veracidade quanto à hipossuficiência alegada, o devedor impugnante comprova deter três fontes de renda, documentos de IDs. 154797882 e 154797883, pensão estatutária por morte de montante líquido de R$ 2.661,40; pensão por morte do RGPS no importe líquido de R$ 1.034,76; e aposentadoria por idade de R$ 1.383,14, igualmente em valor líquido.
Contudo, anteditos rendimentos se encontram, em grande parte, comprometidos por empréstimos consignados, valores dos benefícios são empregados para mantença do devedor e dois netos que se encontram sob seus cuidados, um deles com comprometimento mental com afetação de sua autonomia e desempenho social.
Desse modo, cabalmente comprovada a hipossuficiência deduzida. - DA IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO E DA TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA: A impugnação se encontra arrimada nos incisos IV e X, do art. 833 do CPC.
De acordo com sistema SISBAJUD, até a data de protocolo da impugnação em apreço (15/06/2025), houve a indisponibilização dos seguintes valores: 1) em 06/06/2025, R$ 1.764,81 junto ao Banco do Brasil; 2) em 12/06/2025, R$ 0,01 perante o PICPAY; R$ 2,09 junto ao PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A.
O cotejo da documentação acostada comprova a afetação de R$ 1.700,44 (ID. 154797894 - Pág. 1) em conta poupança mantida pelo devedor junto ao Banco do Brasil e de R$ 64,37 na conta corrente à qual atrelada.
Análise do extrato da conta corrente demonstra que por ela trafegam apenas recursos entre o próprio núcleo familiar (devedor e netos) e os proventos de pensão (discriminado como "Proventos - RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMI", no período, por vezes, antedita conta apresentou saldo zerado, ou seja, não há construção de reserva financeira ante necessidade premente de subsistência, inclusive com transferência de recursos entre conta corrente e poupança.
Desse modo, o montante global de R$ 1.764,81 é de caráter impenhorável, sendo R$ 1.700,44, por força do inciso X (quantia mantida em poupança inferior a quarenta salários mínimos) e remanescente de R$ 64,37, com arrimo no IV (verba de natureza alimentar), do art. 833 do CPC.
Encontram-se ainda presentes os requisitos do art. 300, § 2º do CPC, a autorizar o deferimento da pretensão sem ouvir a parte credora, montante constrito necessário à subsistência do impugnante e seu núcleo familiar, não havendo qualquer dúvida quanto à alta probabilidade do direito envolvido e periculum in mora consubstanciado na necessidade de intervenção rápida para cessar prejuízo causado pela falta de acesso a recursos que lhes são caros à própria mantença.
Não houve afetação de qualquer valor junto ao Banco Mercantil no período em que ativa a ordem de bloqueio programada.
Quanto aos parcos montantes de R$ 0,01 perante o PICPAY e R$ 2,09 junto ao PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A, sequer ventilados na insurgência do devedor impugnante como de caráter alimentar, operou-se a preclusão em razão do decidido no Tema 1235 - Superior Tribunal de Justiça: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão." Em relação aos valores indisponibilizados após impugnação (15/06/2025), quais sejam, R$ 15,86 junto ao Banco do Brasil em 27/06/2025 e R$ 0,01 perante o PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A deve ser intimado o devedor a oferecer impugnação em cinco dias.
Diante do exposto: 1) defiro ao devedor JOSÉ FRANCO DE OLIVEIRA a tramitação prioritária ante sua idade e o benefício da gratuidade processual, razão pela qual custas e honorários advocatícios da presente execução ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC; 2) concedo a antecipação de tutela de urgência, com fulcro no art. 300, § 2º do CPC, sem ouvir a parte credora, para determinar o imediato desbloqueio da importância de R$ 1.764,81, indisponibilizada em 06/06/2025, junto ao Banco do Brasil; 3) transfiram-se a DJO os valores indisponibilizados em 12/06/2025, de R$ 0,01 perante o PICPAY e R$ 2,09 junto ao PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A. e, via de consequência, liberação à parte exequente, por meio de alvará SISCONDJ à conta porventura indicada.
Recebido o montante, credora deverá atualizar a dívida com respectivo rebate; 4) intime-se o devedor impugnante, por seu advogado, para, em cinco dias, querendo, oferecer impugnação sobre os valores indisponibilizados após 15/06/2025, abaixo reproduzidos: 5) face certidão de óbito da segunda executada (ID. 154797890 - Pág. 1), intime-se a parte credora para, em 10 dias, promover a citação do respectivo espólio, por seu inventariante ou administrador provisório, sob pena de extinção da demanda quanto ela, na forma do art. 485, IV do CPC.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
07/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:11
Juntada de informação
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07/08/2025 11:31
Concedida em parte a Medida Liminar
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07/08/2025 11:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE FRANCO DE OLIVEIRA.
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29/07/2025 09:58
Conclusos para decisão
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10/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0850922-22.2017.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA EXECUTADO: JOSE FRANCO DE OLIVEIRA, CELIA LUCIA ALVES DE OLIVEIRA DESPACHO Os extratos acostados apresentam movimentação ocorrida nas contas do período de 30/04/2025 a 31/05/2025, lapso temporal que não contempla o comandado no SISBAJUD, a partir de 06/06/2025, em vigor por 30 dias.
Diante do exposto, intime-se o impugnante, por seu advogado, para, em 3 dias, acostar extratos que compreendam o período açambarcado pela teimosinha.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso para decisão de desbloqueio.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
03/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 11:37
Conclusos para decisão
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15/06/2025 12:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 12:38
Juntada de informação
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02/05/2025 11:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/04/2025 13:42
Conclusos para decisão
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19/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:02
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0850922-22.2017.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA EXECUTADO: JOSE FRANCO DE OLIVEIRA, CELIA LUCIA ALVES DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em razão da juntada do(s) documento(s) de ID(s) 142043990, requerer o que entender de direito.
NATAL, 6 de fevereiro de 2025.
WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
06/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 09:52
Decorrido prazo de JOSE FRANCO DE OLIVEIRA em 16/12/2024.
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17/12/2024 02:49
Decorrido prazo de JOSE FRANCO DE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:07
Decorrido prazo de JOSE FRANCO DE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
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05/12/2024 14:14
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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05/12/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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02/12/2024 07:26
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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02/12/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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21/11/2024 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 08:23
Juntada de diligência
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06/11/2024 09:55
Juntada de aviso de recebimento
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06/11/2024 09:55
Juntada de Certidão
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24/09/2024 12:37
Juntada de guia
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16/09/2024 08:17
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 00:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 14:08
Conclusos para decisão
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15/08/2024 09:13
Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 14/08/2024 23:59.
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06/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Processo: 0850922-22.2017.8.20.5001 Autor: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA Réu: JOSE FRANCO DE OLIVEIRA e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a diligência negativa de ID 126996972, requerendo o que entender de direito.
Natal, 29 de julho de 2024 CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
29/07/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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28/07/2024 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2024 21:44
Juntada de diligência
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22/07/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 02:49
Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:22
Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 25/04/2024 23:59.
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03/04/2024 12:54
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/03/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0850922-22.2017.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA EXECUTADO: JOSE FRANCO DE OLIVEIRA, CELIA LUCIA ALVES DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do(a) executado(a) (vide certidão do Oficial de Justiça - Id 117501431), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do(a) citando(a), a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de suspensão da presente execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL/RN, 26 de março de 2024 MILENA PAULA DE LIMA TRIGUEIRO Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
26/03/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/03/2024 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
20/03/2024 17:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/02/2024 09:42
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/11/2023 14:24
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
20/10/2023 11:53
Juntada de Petição de petição incidental
 - 
                                            
21/09/2023 21:22
Publicado Intimação em 21/09/2023.
 - 
                                            
21/09/2023 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
 - 
                                            
19/09/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0850922-22.2017.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA EXECUTADO: JOSE FRANCO DE OLIVEIRA, CELIA LUCIA ALVES DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do(a) executado(a) (vide certidão do Oficial de Justiça - Id 106634665), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do(a) citando(a), a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de suspensão da presente execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL/RN, 18 de setembro de 2023 MILENA PAULA DE LIMA TRIGUEIRO Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
18/09/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/09/2023 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
06/09/2023 20:14
Juntada de diligência
 - 
                                            
26/07/2023 10:19
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
13/07/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/06/2023 16:04
Publicado Intimação em 16/06/2023.
 - 
                                            
21/06/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
 - 
                                            
15/06/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0850922-22.2017.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA EXECUTADO: JOSE FRANCO DE OLIVEIRA, CELIA LUCIA ALVES DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do(a) executado(a) (vide certidão do Oficial de Justiça - Id 100908786), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do(a) citando(a), a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de suspensão da presente execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL/RN, 14 de junho de 2023 MILENA PAULA DE LIMA TRIGUEIRO Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
14/06/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/05/2023 06:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
28/05/2023 06:12
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
27/04/2023 14:43
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
27/03/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/03/2023 11:10
Publicado Intimação em 27/02/2023.
 - 
                                            
20/03/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
 - 
                                            
23/02/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/02/2023 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
21/02/2023 09:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
07/02/2023 20:15
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
06/02/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/12/2022 02:16
Publicado Intimação em 16/12/2022.
 - 
                                            
18/12/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
 - 
                                            
14/12/2022 23:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/12/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/10/2022 08:11
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/09/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/08/2022 10:11
Publicado Intimação em 19/08/2022.
 - 
                                            
22/08/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
 - 
                                            
17/08/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/07/2022 09:19
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
 - 
                                            
30/06/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/06/2022 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
01/06/2022 14:57
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
30/05/2022 08:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/05/2022 08:05
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/05/2022 22:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/05/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/04/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/04/2022 14:10
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/04/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/04/2022 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
21/04/2022 13:07
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
09/04/2022 09:52
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
18/03/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/03/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/03/2022 17:24
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/02/2022 21:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/01/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/12/2021 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
13/12/2021 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
13/12/2021 10:53
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
23/09/2021 16:03
Juntada de guia
 - 
                                            
23/09/2021 14:58
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
23/09/2021 14:58
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
19/05/2021 16:40
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/05/2021 16:38
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
30/03/2021 06:31
Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 29/03/2021 23:59:59.
 - 
                                            
23/03/2021 20:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/02/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/02/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/02/2021 18:24
Juntada de guia
 - 
                                            
12/02/2021 11:17
Juntada de guia
 - 
                                            
02/12/2020 11:21
Outras Decisões
 - 
                                            
29/10/2020 13:04
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/10/2020 20:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/10/2020 23:45
Juntada de Ofício
 - 
                                            
23/09/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/09/2020 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
07/09/2020 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
07/09/2020 20:07
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
01/06/2020 13:52
Juntada de guia
 - 
                                            
29/05/2020 14:29
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
11/12/2019 22:13
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
03/09/2019 11:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/08/2019 09:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/07/2019 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
23/07/2019 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
06/07/2019 10:58
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
07/02/2019 17:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
 - 
                                            
18/01/2019 15:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/12/2018 14:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/12/2018 14:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/10/2018 00:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
 - 
                                            
21/05/2018 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
27/03/2018 09:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/03/2018 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
22/03/2018 12:12
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
 - 
                                            
13/12/2017 14:00
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/11/2017 14:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
01/11/2017 11:21
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/11/2017 11:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/02/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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