TJRN - 0802469-51.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresetados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do(a) advogado(a) AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA (OAB/RN 5.407).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/5 -
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802469-51.2023.8.20.0000 (Origem nº 0832363-80.2018.8.20.5001) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de janeiro de 2025 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802469-51.2023.8.20.0000 RECORRENTE: MUNICIPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE NATAL RECORRIDO: TIROL BUSINESS CENTER EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
ADVOGADO: AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA e outro DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27093459) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 23728556) restou assim ementado: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVANTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRAR TRIBUTO RELATIVO A IMÓVEL SOBRE O QUAL A PARTE NÃO POSSUI ANIMUS DOMINI.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE.
INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DO CRÉDITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no REsp 1.204.294, a responsabilidade do promitente vendedor pode ser afastada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, especialmente se houver, simultaneamente: contrato de compra e venda, imissão na posse pelo promitente-comprador, quitação de preço e longo aspecto temporal. 2.
Precedente desta Corte (AI nº 0808809-50.2019.8.20.0000.
Relatora: Juíza Convocada Berenice Capuxú. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível.
Julgamento: 06/10/20). 3.
Agravo de instrumento cível conhecido e provido.
Opostos embargos de declaração, eis a ementa do julgado (Id. 26574415): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INADMISSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
No caso concreto, há inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Em suas razões, a parte recorrente alega a violação aos arts. 34 e 123 do Código Tributário Nacional (CTN) e 1.227 e 1.245, caput e §1º, do Código Civil (CC), bem como aponta divergência do entendimento firmado pelo E.
STJ sobre o Tema 122/STJ.
Contrarrazões apresentadas (Id. 27768614). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para o recurso especial ser admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, acerca do apontado malferimento aos artigos supracitados, no atinente à transferência da propriedade e à responsabilidade tributária em face do tributo exigido, o acórdão objurgado, ao analisar o contexto fático e probatório dos autos, concluiu que “não se afigura viável cobrar da empresa agravante tributo relativo há imóvel que não possui mais animus domini há mais de 05 (cinco) anos” (Id. 23728556).
Dessa forma, para reverter o entendimento firmado no acórdão recorrido seria imprescindível o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, dado o óbice da Súmula 7/STJ, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
DESPESAS CONDOMINIAIS E IPTU.
RESTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Tendo o Tribunal de origem concluído pela legitimidade passiva da recorrente é inviável a pretensão recursal que busca demonstrar o contrário, uma vez que tal providência demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, as despesas de condomínio e IPTU são de responsabilidade da construtora até a entrega do imóvel ao adquirente.
Isso porque, apesar de ter o IPTU como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel (CTN, art. 32), se os recorridos não deram causa para o não recebimento do imóvel, não podem ser obrigados a pagar as despesas condominiais nem o citado imposto referente ao período em que não haviam sido imitidos na posse. 3.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.839.792/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 17/8/2020.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PREMISSA FÁTICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, e o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor, a qualquer título.
Precedente. 2.
O Tribunal de origem afirmou que foi efetuado o registro da transação em questão, além da transferência da posse, de modo que os argumentos utilizados para fundamentar a pretensão trazida no recurso especial somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.716.142/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 12/2/2019.) De mais a mais, observe-se, ainda, que o acórdão recorrido serviu-se da técnica do distinguishing para deixar de aplicar as teses repetitivas firmadas nos julgamentos do REsp 1.110.551/SP e do REsp 1.111.202/SP (Tema 122/STJ) já que, por ocasião do julgamento do Resp 1.204.294, o próprio STJ relativizou a orientação firmada em tais recursos especiais, passando a entender que a responsabilidade do promitente vendedor pode ser afastada de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
Vejamos o trecho do acórdão combatido que delimita o distinguishing: A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que rejeitou a exceção de pré-executividade devido à ausência de averbação da mudança de titularidade da propriedade do bem imóvel no registro da matrícula do imóvel no ofício cartorário competente.
De início, vale frisar que este Relator tem ciência acerca do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo (REsp 1.110.551/SP e REsp 1.111.202/SP), no sentido de que a lei municipal pode instituir tanto o promitente vendedor quanto o promitente comprador como contribuintes do IPTU.
Ocorre que, por ocasião do julgamento do Resp 1.204.294, o próprio STJ relativizou a orientação firmada em tais recursos especiais, passando a entender que a responsabilidade do promitente vendedor pode ser afastada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, especialmente se houver, simultaneamente: contrato de compra e venda, imissão na posse pelo promitente-comprador, quitação de preço e longo aspecto temporal.
Com efeito, todas essas peculiaridades estão presentes no presente caso, de modo que deve ser modificada a decisão agravada para se efetuar o distinguishing e suspender a exigibilidade dos créditos em face da parte agravante.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmula 7/STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E13 -
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0802469-51.2023.8.20.0000 (Origem nº 0832363-80.2018.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de setembro de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária -
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802469-51.2023.8.20.0000 Polo ativo TIROL BUSINESS CENTER EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
Advogado(s): AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA, AENE REGINA FERNANDES DE FREITAS Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802469-51.2023.8.20.0000 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE NATAL EMBARGADO: TIROL BUSINESS CENTER EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.
ADVOGADO: AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA, AENE REGINA FERNANDES DE FREITAS RELATORA: JUÍZA SANDRA ELALI (CONVOCADA) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INADMISSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
No caso concreto, há inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (ID 23728556), que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao apelo para reconhecer a ilegitimidade passiva em relação aos imóveis de sequencial nºs. 9.239350-9 e 9.239351-0. 2.
Em suas razões recursais (ID 24056609), a parte embargante alega que segundo “o precedente vinculante (tema 122/STJ) é claro ao expor que o promitente vendedor é responsável, ainda que tenha transferido a posse, pois continua como proprietário até que se complete a competente transcrição imobiliária, ou seja, até que ocorra o registro da escritura em cartório.” 3.
Sustenta que “uma mera negociação privada não pode ser oponível em face da Fazenda Pública”. 4.
Ao final, pede seja sanada a omissão apontada com a reforma do acórdão prolatado, de modo a negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargada. 5.
Contrarrazões no ID 24763889 pela rejeição dos embargos. 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço dos embargos. 8.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 9.
Sobre a omissão a que se refere o art. 1.022 do CPC, sabe-se que se relaciona à incompletude na motivação da decisão. 10.
A esse respeito, transcrevo os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in verbis: [...] 4.
Omissão.
A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC).
Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quanto for omitido 'ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' (art. 1.022, II, CPC). (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil comentado. 2 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1082-1083) 11. É cristalina a ausência de omissão no acórdão sobre a constatação de que a parte agravante/embargada é parte ilegítima para responder pelos débitos tributários relativos aos imóveis com sequenciais nºs. 9.239350-9 e 9.239351-0, pois, à luz do que decidiu o STJ no REsp 1.204.294 ou do princípio da razoabilidade, não se afigurando viável cobrar da empresa agravante/embargada tributo relativo à imóvel que não possui mais o animus domini há mais de 5 (cinco) anos. 12.
A propósito, transcreve-se parte do voto no tocante à análise da situação fática: [...] 14.
Com efeito, todas essas peculiaridades estão presentes no presente caso, de modo que deve ser modificada a decisão agravada para se efetuar o distinguishing e suspender a exigibilidade dos créditos em face da parte agravante. 15.
Vale ressaltar que, na espécie, trata-se de 07 (sete) imóveis negociados mediante promessa de compra e venda, com quitação do preço, imissão na posse pelo promitente comprador no ano de 2016. [...]. 13.
Verifica-se, portanto, que o julgado proferido pronunciou-se acerca da distinção entre a questão decidida no presente processo e o tema julgado no recurso especial afetado, invocado pela parte embargante. 14.
Todavia, na espécie, o pronunciamento não atingiu o fim almejado pela parte embargante. 15.
Com efeito, é válido destacar que, dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, tem o magistrado autonomia para analisar os elementos contidos nos autos, sendo-lhe assegurado, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, aplicar o direito segundo sua convicção, desde que indique, na decisão, as razões da formação de seu convencimento. 16.
Nesse contexto, não houve qualquer obscuridade, omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada se materializa na forma de pretensa rediscussão da matéria já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível. 17.
Trata-se, na realidade, de inconformismo do embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 18.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os. 19. É como voto.
JUÍZA SANDRA ELALI Relatora (Convocada) 2 Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802469-51.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de julho de 2024. -
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802469-51.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de junho de 2024. -
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802469-51.2023.8.20.0000 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE NATAL EMBARGADO: TIROL BUSINESS CENTER EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
ADVOGADO: AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA, AENE REGINA FERNANDES DE FREITAS RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Intime-se a parte embargada para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 dias, conforme dispõe o art. 1.023, § 2º do CPC. 2.
Publique-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 -
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802469-51.2023.8.20.0000 Polo ativo TIROL BUSINESS CENTER EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
Advogado(s): AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA, AENE REGINA FERNANDES DE FREITAS Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVANTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRAR TRIBUTO RELATIVO A IMÓVEL SOBRE O QUAL A PARTE NÃO POSSUI ANIMUS DOMINI.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE.
INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DO CRÉDITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no REsp 1.204.294, a responsabilidade do promitente vendedor pode ser afastada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, especialmente se houver, simultaneamente: contrato de compra e venda, imissão na posse pelo promitente-comprador, quitação de preço e longo aspecto temporal. 2.
Precedente desta Corte (AI nº 0808809-50.2019.8.20.0000.
Relatora: Juíza Convocada Berenice Capuxú. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível.
Julgamento: 06/10/20). 3.
Agravo de instrumento cível conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a ilegitimidade passiva em relação aos imóveis de sequencial nºs. 9.239350-9 e 9.239351-0, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TIROL BUSINESS CENTER EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. contra decisão interlocutória (Id. 90301988) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0832363-80.2018.8.20.5001, promovida pelo MUNICÍPIO DE NATAL, indeferiu a exceção de pré-executividade. 2.
Aduz a parte agravante, em suas razões, que a decisão não pode subsistir, pois está nítido que os Promitentes-Compradores passam a ser titulares não apenas da Posse Direta com animus de proprietário, como também dos Direitos Aquisitivos sobre os imóveis, o que implica constatar que a agravante perde os atributos jurídicos da propriedade e a disponibilidade econômica do imóvel. 3.
Menciona que a hipótese dos autos versa sobre o contrato de promessa de compra e venda celebrado, com registro na matrícula do imóvel e termo de quitação, o que gera o direito real à aquisição do imóvel para o Promitente-Comprador, tendo inclusive a Administração Tributária Municipal encerrado a responsabilidade da agravante em 17/08/2015 e incluído a responsabilidade dos imóveis aos atuais proprietários. 4.
Requer, pois, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito recursal, o seu provimento, para suspender imediatamente a agravada e, por via de consequência, impedir o cumprimento ou a realização de quaisquer atos de constrição do patrimônio da recorrente. 5.
Decisão de Id 18591384 deferiu a suspensividade, para suspender os efeitos da decisão proferida na execução fiscal nº 0832363-80.2018.8.20.5001, ante a ilegitimidade passiva do agravante. 6.
Interposto agravo interno pelo Município de Natal no Id 18665717 com vistas a revogação do efeito suspensivo deferido liminarmente, o qual foi julgado pela 2ª Câmara Cível no Id 19823650. 7.
Sem contrarrazões ao agravo de instrumento, conforme certificado no Id 23003364. 8.
Deixo de remeter os autos à Procuradoria Geral de Justiça em virtude do que dispõe a Súmula 189 do STJ. 9. É o relatório.
VOTO 10.
Conheço do recurso. 11.
A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que rejeitou a exceção de pré-executividade devido à ausência de averbação da mudança de titularidade da propriedade do bem imóvel no registro da matrícula do imóvel no ofício cartorário competente. 12.
De início, vale frisar que este Relator tem ciência acerca do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo (REsp 1.110.551/SP e REsp 1.111.202/SP), no sentido de que a lei municipal pode instituir tanto o promitente vendedor quanto o promitente comprador como contribuintes do IPTU. 13.
Ocorre que, por ocasião do julgamento do Resp 1.204.294, o próprio STJ relativizou a orientação firmada em tais recursos especiais, passando a entender que a responsabilidade do promitente vendedor pode ser afastada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, especialmente se houver, simultaneamente: contrato de compra e venda, imissão na posse pelo promitente-comprador, quitação de preço e longo aspecto temporal. 14.
Com efeito, todas essas peculiaridades estão presentes no presente caso, de modo que deve ser modificada a decisão agravada para se efetuar o distinguishing e suspender a exigibilidade dos créditos em face da parte agravante. 15.
Vale ressaltar que, na espécie, trata-se de 07 (sete) imóveis negociados mediante promessa de compra e venda, com quitação do preço, imissão na posse pelo promitente comprador no ano de 2016. 16.
Ora, seja à luz do que decidiu o STJ no Resp 1.204.294, seja à luz do princípio da razoabilidade, não se afigura viável cobrar da empresa agravante tributo relativo há imóvel que não possui mais animus domini há mais de 05 (cinco) anos. 17.
Vale ressaltar que esta Corte de Justiça já teve a oportunidade de decidir em caso similar no mesmo sentido ora firmado, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0808809-50.2019.8.20.0000.
Vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM.
IPTU.
ALIENAÇÃO DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS POR MEIO DE CESSÃO DE DIREITOS E PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
PARCELAS INTEGRALMENTE QUITADAS.
ESVAZIAMENTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE DO PROMITENTE VENDEDOR, QUE NÃO POSSUI QUALQUER VANTAGEM ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO IMÓVEL TRIBUTADO.
INEXISTÊNCIA DE CAPACIDADE CONTRIBUTIVA QUE JUSTIFIQUE A TRIBUTAÇÃO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE.
UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DO DISTINGUISHING QUANTO ÀS TESES VINCULANTES ORIUNDAS DO RESP 1.110.551/SP E DO RESP 1.111.202/SP.
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA DEVIDAMENTE ATENDIDOS.
AGRAVO DESPROVIDO.” (TJRN: AI Nº 0808809-50.2019.8.20.0000.
Relatora: Juíza Convocada Berenice Capuxú. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível.
Julgamento: 06/10/20). 18.
Logo, afigura-se demonstrada a plausibilidade do direito defendido nas razões recursais. 19.
O risco de grave lesão ao agravante, por sua vez, decorre da possibilidade de sofrer prejuízos, com o prosseguimento da execução fiscal. 20.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para reconhecer a ilegitimidade passiva em relação aos imóveis de sequencial nº. 9.239350-9 e 9.239351-0. 21.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 22. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802469-51.2023.8.20.0000 Polo ativo TIROL BUSINESS CENTER EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
Advogado(s): AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA, AENE REGINA FERNANDES DE FREITAS Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802469-51.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO AGRAVADO: TIROL BUSINESS CENTER EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.
ADVOGADO: AURICÉIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA e AENE REGINA FERNANDES DE FREITAS RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSIVIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA REFORMA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Inexistentes razões de fato e de direito bastantes para que seja modificada a decisão agravada, deve, nessa oportunidade, ser ratificado o pronunciamento jurisdicional monocrático, por todos os seus fundamentos. 2.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em Turma, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno para manter a decisão agravada, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra a decisão monocrática (Id 18591384) que deferiu o pedido de suspensividade, para suspender os efeitos da decisão proferida na execução fiscal nº 0832363-80.2018.8.20.5001. 2.
Debate o agravante o desacerto de tal decisão, aduzindo que estando os imóveis ainda registrados em nome da Executada, continua ela a figurar como proprietária dos bens, para todos os efeitos jurídicos, e, portanto, continua a ser contribuinte do IPTU, nos moldes dos arts. 34 e 105 do CTN, e 18 do CTMN. (Id 18665717). 3.
Pede, assim, o provimento do presente agravo para que seja conhecido e regularmente processado o agravo de instrumento, para que encaminhe o recurso para julgamento pelo órgão colegiado para a apreciação e confirmação da jurisprudência vinculante do STJ (RESP. 1110551/SP E RESP 1111202/SP - Recursos Repetitivos). 4.
Contrarrazões ao agravo interno no Id 19331275, pelo desprovimento. 5. É o relatório.
VOTO 6.
Pretende o agravante que seja reformada a decisão recorrida e, por via de consequência, encaminhe o recurso para julgamento pelo órgão colegiado para a apreciação. 7.
Entretanto, o recorrente não logrou apontar fundamentos bastantes para que seja reformada a decisão recorrida, que merece, nessa oportunidade, ratificação por todos os seus fundamentos. 8.
Conheço do recurso. 9.
Conforme relatado, a questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que rejeitou a exceção de pré-executividade devido à ausência de averbação da mudança de titularidade da propriedade do bem imóvel no registro da matrícula do imóvel no ofício cartorário competente. 10.
Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" 11.
No caso em tela, entendo que a decisão de primeiro grau merece reparos. 12.
De início, vale frisar que este Relator tem ciência acerca do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo (REsp 1.110.551/SP e REsp 1.111.202/SP), no sentido de que a lei municipal pode instituir tanto o promitente vendedor quanto o promitente comprador como contribuintes do IPTU. 13.
Ocorre que, por ocasião do julgamento do REsp 1.204.294, o próprio STJ relativizou a orientação firmada em tais recursos especiais, passando a entender que a responsabilidade do promitente vendedor pode ser afastada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, especialmente se houver, simultaneamente: contrato de compra e venda, imissão na posse pelo promitente-comprador, quitação de preço e longo aspecto temporal. 14.
Com efeito, todas essas peculiaridades estão presentes no presente caso, de modo que deve ser modificada a decisão agravada para se efetuar o distinguishing e suspender a exigibilidade dos créditos em face da empresa agravante. 15.
Vale ressaltar que, na espécie, trata-se de 07 (sete) imóveis negociados mediante promessa de compra e venda, com quitação do preço, imissão na posse pelo promitente comprador no ano de 2016. 16.
Ora, seja à luz do que decidiu o STJ no Resp 1.204.294, seja à luz do princípio da razoabilidade, não se afigura viável cobrar da empresa agravante tributo relativo há imóvel que não possui mais animus domini há mais de 05 (cinco) anos. 17.
Vale ressaltar que esta Corte de Justiça já teve a oportunidade de decidir em caso similar no mesmo sentido ora firmado, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0808809-50.2019.8.20.0000.
Vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM.
IPTU.
ALIENAÇÃO DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS POR MEIO DE CESSÃO DE DIREITOS E PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
PARCELAS INTEGRALMENTE QUITADAS.
ESVAZIAMENTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE DO PROMITENTE VENDEDOR, QUE NÃO POSSUI QUALQUER VANTAGEM ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO IMÓVEL TRIBUTADO.
INEXISTÊNCIA DE CAPACIDADE CONTRIBUTIVA QUE JUSTIFIQUE A TRIBUTAÇÃO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE.
UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DO DISTINGUISHING QUANTO ÀS TESES VINCULANTES ORIUNDAS DO RESP 1.110.551/SP E DO RESP 1.111.202/SP.
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA DEVIDAMENTE ATENDIDOS.
AGRAVO DESPROVIDO.” (TJRN: AI Nº 0808809-50.2019.8.20.0000.
Relatora: Juíza Convocada Berenice Capuxú. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível.
Julgamento: 06/10/20). 18.
Logo, afigura-se demonstrada a plausibilidade do direito defendido nas razões recursais. 19.
O risco de grave lesão ao agravante, por sua vez, decorre da possibilidade de sofrer prejuízos, com o prosseguimento da execução fiscal. 20.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno. 21. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 Natal/RN, 29 de Maio de 2023. -
15/04/2023 00:13
Decorrido prazo de AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:13
Decorrido prazo de AENE REGINA FERNANDES DE FREITAS em 14/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:35
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:28
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 10:04
Juntada de documento de comprovação
-
13/03/2023 09:56
Expedição de Ofício.
-
10/03/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 11:24
Concedida a Medida Liminar
-
09/03/2023 01:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
08/03/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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