TJRN - 0801072-48.2023.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801072-48.2023.8.20.5143 Polo ativo MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS Advogado(s): Polo passivo DORGIVAL FERNANDES DE SOUSA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte ré recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE TENENTE ANANIAS em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MARCELINO VIEIRA, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para CONDENAR o MUNICÍPIO DE TENENTE ANANIAS a IMPLANTAR o ABONO DE PERMANÊNCIA no contracheque da parte autora, no valor correspondente à contribuição previdenciária, bem como PAGAR as parcelas vencidas a partir da data em que preencheu os requisitos para concessão da aposentadoria, qual seja, 01/02/2018, respeitado o prazo prescricional e com incidência dos juros de mora e correção monetária.
Deverá incidir, desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária calculada com base no IPCA e juros de mora calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/09 e, a partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Colhe-se da sentença recorrida: De início, cumpre ressaltar que se encontram presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação pelo que possível apreciar o mérito da questão.
Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação.
Registro também que o presente feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I e II, do CPC), eis que os elementos de convicção existentes no caderno processual afiguram-se suficientes à formação do convencimento deste julgador, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais.
Sobre o tema, ensinam os sempre lembrados NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, in Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 9 ed.
Rev.
Atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pág. 523: Desnecessidade de prova em audiência.
O dispositivo sob análise autoriza o juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quando a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houver necessidade de fazer-se prova em audiência.
Mesmo quando a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como, por exemplo, os notórios, os incontrovertidos etc.
No presente caso, verifica-se que a prova documental contida nos autos é suficiente para que o julgador forme a sua convicção, de modo que o julgamento antecipado da lide se nos revela corretamente aplicado nesta oportunidade, não havendo que se falar em limitação ao direito de defesa e ao contraditório, assegurados no artigo 5º da Magna Carta.
Vejamos, a esse respeito, como tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: (...) Convém observar, ainda, que a Súmula 137-STJ assegura à Justiça Comum Estadual a competência para processar e julgar as ações decorrentes da discussão judicial de direitos decorrentes do vínculo estatutário.
Senão vejamos: Súmula. 137.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário.
Ademais, consta dos autos documento que demonstra o direito autoral, consubstanciado na Lei nº 163/2013, que instituiu o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Tenente Ananias/RN.
Demonstrado, então, o vínculo estatutário, mediante comprovação da nomeação e da posse do servidor público municipal, não se afasta o dever de o Município-Réu adimplir as verbas salariais devidas, sob pena de enriquecimento ilícito, pois cabe ao ente público o ônus de comprovar a realização do pagamento de todos os direitos previstos no regime jurídico em favor da parte autora, haja vista tratar-se de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC).
O Abono de Permanência foi criado pela Emenda Constitucional nº 41/2003, com o objetivo de bonificar aqueles servidores vinculados ao regime próprio de previdência que, a despeito de terem cumprido as exigências para aposentarem-se voluntariamente, optaram por permanecer em atividade, de modo a reduzir o gasto com aposentadorias e pensões por parte do ente estatal.
A verificação do direito pleiteado necessita de documentos capazes de comprovar se realmente fora ou não efetuado o pagamento do adicional de permanência pela continuidade do servidor no serviço público após a data em que preencheu os requisitos para concessão da aposentadoria.
No caso em tela, a parte autora comprova seu ingresso no serviço público em 01/02/1983, possuindo vínculo EFETIVO com o ente demandado e tendo preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária por tempo de contribuição em 01/02/2018.
Dispõe art. 40, § 18 da Constituição Federal que: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (omissis) § 19.
Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
A legislação municipal, por sua vez, dispõe que: Art. 70 - O segurado que, tendo direito as aposentadorias voluntárias por tempo de contribuição e idade, ou por idade, optar pelo prosseguimento no exercício das atribuições do cargo efetivo, fará jus ao abono de permanência em serviço, mensal, correspondendo a 100% (cem por cento) do valor da sua contribuição previdenciária; Parágrafo único.
O abono de permanência em serviço será devido a contar da data de entrada do requerimento administrativo, não sendo incorporável para qualquer efeito aos proventos da futura aposentadoria ou à pensão, quando requerida. É oportuno destacar que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, é desnecessário o requerimento administrativo prévio para implementação do direito, cuja percepção passa a ser devida com o simples preenchimento dos requisitos para aposentação.
Nesse sentido: (...) Assim também entendem as Turmas Recursais do E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: (...) Sendo desnecessária a comprovação de requerimento administrativo pelo servidor público e, considerando que a prova do pagamento da remuneração do servidor é possível mediante documentos guardado pelo município (fichas funcionais e financeiras), na medida em que é responsável por todos os atos decorrentes da relação jurídica, é deste o ônus de provar que implantou o abono de permanência no contracheque da parte autora a partir da data do preenchimento dos requisitos legais, do qual não se desincumbiu.
Assim, seguindo a dicção do art. 373, I, do Código de Processo Civil, observo que a autora se desincumbiu devidamente do ônus de comprovar o que alega, extraindo-se dos autos e da legislação de regência o direito que ora se pleiteia.
Noutro prisma, não há que se falar em óbice orçamentário, uma vez que a promoção de nível consiste em implementação de direito inerente à carreira do servidor, não sendo espécie de aumento de vencimento e inexistindo impedimento legal.
Nesse sentido: (...) Assim, é a presente para acolher o pleito autoral, DETERMINANDO que o demandado proceda à implantação do abono de permanência no contracheque da parte autora, inclusive com pagamento das parcelas vencidas a contar da data em que preencheu os requisitos legais para aposentação, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: 10.
O direito não socorre aos que dormem, já diziam os romanos.
Assim é que, em atinência ao princípio da eventualidade ou da preclusão, impende destacar que, mesmo que fosse verdade e tivesse suporte jurídico tudo o que alega a parte recorrida, incidiria ao caso o instituto constitucional da prescrição quinquenal. (...) 13.
Nobres julgadores, em breve análise da contestação ofertada pelo Recorrente nestes autos é possível perceber que foi pedido expressamente a produção de provas, sobretudo testemunhais. (...) 17.
Desta forma, em razão do exposto, deve ser considerada nula a sentença, e o processo remetido de volta ao Juízo de Origem, a fim de que cumpra a instrução processual, permitindo à Fazendo Pública uma decisão justa. (...) 18.
Excelências, em que pese acreditar não ser necessário chegar ao mérito deste Recurso, uma vez que, as preliminares acima não permitem, ad cautelam destaca-se que o pagamento da indenização tratada nestes autos corresponde a um aumento de despesa a ser suportado pelo Município. 19.
Não obstante a clareza da situação, o maior gasto do Município de Tenente Ananias atualmente é com ‘’pessoal’’, isto é, justamente com o pagamento de servidores ativos e inativos, e a procedência do pedido autoral significa pôr em risco a Administração municipal no tocante ao cumprimento das normas orçamentárias. (...) 21.
A pretensão da parte autora encontra óbice nos princípios orçamentários que norteiam economicamente a atividade administrativa, a teor do que preconizam o art. 167 e o § 1º do artigo 169 da Constituição Federal, considerando que o Município se encontra no limite prudencial de suas despesas com servidores. 22.
Nesse aspecto, o eventual acolhimento da pretensão autoral também caracterizaria violação às matérias constantes dos arts. 167, 169, § 1º, todos da CF/88, e dos arts. 16, 17, §1º, 21 e 24 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Ao final, requer: 24.
Diante o exposto, requer aos Nobres Julgadores que conheçam do presente recurso inominado, no seu duplo efeito e seu provimento para reformar a r.
Sentença do juízo a quo em razão das questões de mérito acima elencadas, a fim de que seja o processo remetido de volta ao Juízo de Origem, para que cumpra a instrução processual; e julgado extinto o processo em relação as verbas prescritas; bem como julgada improcedente a presente demanda, na forma da Lei e para os fins de Direito.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, em síntese.
VOTO Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
No caso, a parte ré apresentou contestação a tempo e modo, e não se verifica a necessidade de produção de prova em audiência, prevalecendo o convencimento motivado do magistrado, com fundamento no art. 371 do CPC.
Ainda, não se conhece da prejudicial de mérito sustentada pela parte recorrente, considerando que tal pleito já fora contemplado na sentença recorrida.
No mérito, o voto deste relator é no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 20 de Maio de 2025. -
21/03/2024 09:28
Recebidos os autos
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21/03/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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