TJRN - 0801949-16.2022.8.20.5145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801949-16.2022.8.20.5145 Polo ativo JOSE FERNANDES FILHO Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
AUTOR QUE INGRESSOU NOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR EM 11.09.1989 E PASSOU À RESERVA REMUNERADA EM 09.05.2019, UTILIZANDO A AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À INICIATIVA PRIVADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR QUE PERMITE TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA COM NO MÍNIMO 30 ANOS DE SERVIÇO.
DISTINÇÃO ENTRE "TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO" E "ANOS DE SERVIÇO" EXPRESSAMENTE PREVISTA NOS ARTS. 124 E 125 DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES (LEI 4.630/1976).
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À INICIATIVA PRIVADA PARA FINS DE CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
AUTOR QUE NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
De acordo com a EC 47/2005, “o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I- trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II- vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III- idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo”.
Em relação aos militares, a Lei Estadual nº 4.630/1976 (Estatuto da Polícia Militar), prevê em seu art. 91 que "a transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida, mediante requerimento, ao policial militar que conte com, no mínimo 30 (trinta) anos de serviço".
No presente caso, verifica-se que o autor ingressou nos quadros da Polícia Militar em 11.09.1989 (ID 21642668), sendo transferido para a reserva remunerada em 09.05.2019 (ID 21642770), quando completou 30 anos de efetivo serviço, considerando a averbação do tempo de serviço prestado à iniciativa privada, consoante certidão de tempo de serviço de ID 21642779 - pág. 1.
Todavia, o tempo de serviço averbado não pode ser contabilizado para fins de pagamento do abono de permanência, por ausência de previsão legal.
Como bem assentado na sentença recorrida, o Estatuto dos Policiais Militares, em seus artigos 124 e 125 (Lei nº 4.630/1976) faz uma distinção entre "tempo de efetivo serviço" e "anos de serviço", não prevendo a possibilidade de averbação de tempo de serviço prestado à iniciativa privada para fins de contagem dos "anos de serviço", necessários à concessão do abono de permanência aos militares.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por JOSÉ FERNANDES FILHO em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NÍSIA FLORESTA, a qual julgou improcedente a pretensão de pagamento do abono de permanência, em face da impossibilidade de averbação do tempo de serviço prestado à iniciativa privada, conforme a previsão do Estatuto dos Policiais Militares.
Colhe-se da sentença recorrida: O abono de permanência é uma gratificação criada no âmbito da Constituição Federal com a introdução do § 19 do art. 40 da Constituição Federal, in verbis: [...] Registre-se, ainda, que em relação ao Regime Próprio de Previdência Social do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar Estadual nº 308/2005, em seu art. 66, §4º regulou a situação quanto ao percebimento do abono de permanência: [...] Em relação aos militares, a Lei Estadual nº 4.630 (Estatuto da Polícia Militar), prevê em seu art. 91 que "a transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida, mediante requerimento, ao policial militar que conte com, no mínimo 30 (trinta) anos de serviço".
Portanto, resta claro, da análise das disposições normativas, que o direito ao abono de permanência em relação ao policial militar surge a partir do momento em que este completa 30 (trinta) anos de serviço, atingindo as condições para ser transferido para a reserva remunerada.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça potiguar, conforme ementa de julgado do Tribunal Pleno, abaixo colacionada: [...] De fato, a certidão de tempo de serviço constante no id. nº 98770888, demonstra que o autor contava com tempo de serviço correspondente a 10.835 (dez mil, oitocentos e trinta e cinco) dias em 11/05/2019, ou seja, 29 (vinte e nove) anos, 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de efetivo exercício, sendo-lhes acrescidos outros 369 (trezentos e sessenta e nove) dias de tempo de contribuição averbados de tempo de serviço prestado à iniciativa privada, anteriormente ao ingresso na Polícia Militar.
Assim, de acordo com a certidão de tempo de serviço mencionada, o demandante teria preenchido o requisito de 30 (trinta) anos de serviço desde 31/08/2018, fazendo supostamente jus ao abono de permanência desde então.
Contudo, o pleito autoral não merece prosperar em face da impossibilidade de averbação do tempo em que a parte autora prestou a iniciativa privada para fins de abono de permanência, conforme a previsão do Estatuto dos Policiais Militares.
Como dito anteriormente, a transferência para a reserva remunerada, a pedido, no caso dos militares, se dá com a completude de 30 anos de serviço.
Em relação à expressão "anos de serviço", o Estatuto dos Policiais Militares (Lei nº 4.630/1976), em seu art. 123, prevê a distinção entre "tempo de efetivo serviço" e "anos de serviço", trazendo a previsão expressa da definição desses termos nos artigos 124 e 125 da supracitada Lei, conforme segue: [...] Percebe-se que a Lei não previu a possibilidade de averbação de tempo de serviço prestado à iniciativa privada para fins de contagem dos "anos de serviço" e, consequentemente, para fins de contagem do abono de permanência do militar.
Até mesmo porque a transferência para a reserva remunerada do militar, a pedido, constitui-se em hipótese equivalente a "aposentadoria especial", não exigindo, o legislador, por exemplo, requisito de idade mínima para transferência do militar para a reserva remunerada.
No caso dos autos, a certidão de tempo de serviço de id. 98770888 atesta tempo de serviço prestado pelo autor à iniciativa privada, anteriormente à sua inclusão na PM: entre 01/03/1988 e 04/03/1989 – no total de 1 (um) ano e 4 (quatro) dias.
Nesse sentido, embora houve manifestação favorável à concessão do abono de permanência ao militar, a contar de 31/08/2018 até a data da sua reserva (09/05/2019 – id. 93198720), conforme consta no parecer de id 57482116 (p.18), tal pleito não merece ser acolhido visto que a contagem dos anos de serviço do autor foi feita em clara afronta às disposições legais acima mencionadas.
Na verdade, o que se conclui a partir dos autos, especificamente na certidão de tempo de serviço do autor, é que o autor até ser transferido para a reserva remunerada contava apenas com 29 anos, 08 meses e 07 dias de serviços prestados à Policia Militar, não tendo satisfeito, portanto, os requisitos para fazer jus ao abono de permanência, enquanto esteve na ativa.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: Pelos trechos transcritos acima, podemos perceber que o douto magistrado firmou seu convencimento com base no fato de que o(a) autor(a) não faz jus ao abono de permanência pelo Estado do RN, bem como não detém estabilidade por ter entrado no serviço público se concurso, mesmo contrariando parecer apresentado pelo autor expedido pelo Comando Geral da PM, que o mesmo teria direito a abono de permanencia desde 30.08.2018 (data que fez 30 anos de contribuição previdenciária) doc ID98770888 - Documento de Comprovação (declaraçao de JOSÉ FERNANDES FILHO).
Contudo, data máxima vênia, tal entendimento não deve prosperar pois no que tange ao abono de permanência, é um direito constitucional previsto no art. 40 §19 da CF/88, portanto, deve ser assegurado a todo servidor público titular de cargo efetivo da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, independente do regime previdenciário a que estejam vinculados.
Já é entendimento firmado pelo nosso próprio Tribunal de que o direito do servidor público ao abono de permanência independe de qual Regime de Previdência ele esteja vinculado, tal entendimento foi firmado por meio da Sumula 32 do Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN, vejamos: [...] Nesse sentido também é o entendimento do STF, no julgamento do ARE 954.408, no qual restou firmado que é devido o abono de permanência aos servidores públicos INDEPENDENTE do regime de previdência ao qual estejam filiados, firmando assim a tese através do tema 888: [...] Sendo assim, é legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna).
Nessa linha de raciocínio, trago à colação jurisprudência sobre o tema em questão: [...] Portanto, no presente caso, faz jus à parte autora o direito de buscar judicialmente o devido pagamento do abono de permanência, em conformidade com todo o disposto unissonamente na Legislação, Doutrina e Jurisprudência pátrias acerca da matéria em estudo.
Logo, data máxima vênia, equivocado o entendimento do(a) nobre magistrado(a) ao julgar improcedente o pedido autoral de abono de permanência, vez que houve violação não apenas de legislação ordinária, mas também de direitos fundamentais de índole constitucional, advindo disso à necessidade de rápida, eficaz e justa prestação jurisdicional, determinando a correção da conduta ilícita e a consequente condenação dos pleitos autorais.
Não pairam dúvidas, portanto, que a sentença combatida merece reforma, tendo provimento o presente recurso, para que seja concedido ao recorrente o direito a percepção do abono de permanência, bem como que seja pago o retroativo.
Ao final, requer: EX POSITIS, requer desta Egrégia Turma Recursal o recebimento e provimento do presente RECURSO INOMINADO para reformar a sentença vergastada, a fim de que seja JULGADO PROCEDENTE TODOS OS PEDIDOS INICIAIS, para que seja concedido ao recorrente o referido abono de permanência no valor de sua contribuição previdenciária, a partir de quando a parte autora adquiriu os requisitos para se aposentar até o momento em quefoi concedida sua aposentadoria.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC.
O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 20 de Maio de 2025. -
04/10/2023 10:33
Recebidos os autos
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04/10/2023 10:33
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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