TJRN - 0800090-43.2024.8.20.5161
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 09:57
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 00:08
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:06
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:06
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 10/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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17/06/2025 02:20
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800090-43.2024.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DA SILVA BEZERRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo demandante em face da sentença de id nº 145466116, postulando sua reconsideração e conexão de processos.
Instados a se manifestarem, os embargados requereram a rejeição. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração consubstanciam-se no recurso adequado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração visam expurgar o provimento jurisdicional dos vícios da obscuridade, contradição ou omissão, dando à decisão que o aprecia função retificadora.
Sua finalidade é justamente o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, esclarecendo a dúvida ou suprimindo a contradição ou a omissão, não se admitindo, em regra, aqueles em que, a pretexto de se reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nela ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância.
Sucede que, analisando os termos do julgado em cotejo, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade, estando o julgado devidamente fundamentado e guardando o dispositivo perfeita correlação com os entendimentos alinhados. É notório que foram lançados na sentença embargada fundamentos que corroboram a opção pelo julgamento de ausência das condições da ação, estando explícitos o entendimento e teses jurídicas adotadas.
Não se verifica, por conseguinte, a ocorrência de omissão, tampouco contradição ou obscuridade, estando o ato fundamentado e amparado nas provas carreadas aos autos.
O recurso oposto objetiva a reforma da decisão e não a correção de algum vício, não sendo a via adequada para tanto, já que não se presta à modificação do ato ou análise do acerto/desacerto.
Diante disso, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição para ser aclarada, profiro a presente decisão rejeitando os embargos e mantendo a decisão integralmente.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e os REJEITO, nos termos da fundamentação supra.
Cientifiquem-se as partes e aguarde-se em Secretaria o trânsito em julgado.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
BARAÚNA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juíza de Direito -
13/06/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 21:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2025 00:25
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:23
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:13
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:13
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 01:16
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:14
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:52
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:51
Juntada de Certidão
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27/03/2025 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 10:31
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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25/03/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 16:40
Juntada de Certidão
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20/03/2025 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 06:58
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 06:49
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 06:39
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 06:05
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 10:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/02/2025 07:48
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 07:48
Decorrido prazo de RÉU em 05/12/2024.
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27/01/2025 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 01:36
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:36
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:27
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:27
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 05/12/2024 23:59.
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27/11/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 10:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2024 09:37
Conclusos para decisão
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08/07/2024 09:36
Decorrido prazo de Autora em 04/07/2024.
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05/07/2024 02:41
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:49
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 07:06
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 07:06
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 25/06/2024 23:59.
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03/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 10:29
Conclusos para decisão
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01/04/2024 10:27
Juntada de Certidão
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26/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 17:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DA SILVA BEZERRA.
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23/01/2024 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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