TJRN - 0809960-64.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 08:10
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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05/09/2025 00:17
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:14
Decorrido prazo de BRUNO DE MEDEIROS MOURA em 04/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:47
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Apoio ao Desempenho Jurisdicional - ADJ Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0809960-64.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO DE MEDEIROS MOURA REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA
Vistos.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
BRUNO DE MEDEIROS MOURA ajuizou a presente ação em face do BANCO BMG S/A, alegando, em síntese, que em 26 de maio de 2025 realizou uma transferência bancária via pix, no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), entre contas bancárias de sua titularidade, sendo a conta de recebimento vinculada à parte ré.
Aduz que ao verificar o saldo da conta referida, para qual enviou o valor via pix, constatou que a quantia havia sido bloqueada sob alegação de medida de segurança.
Afirma que contatou a instituição ré, sendo informado que o valor seria desbloqueado em até 72 horas, posteriormente deram um prazo de 5 (cinco) dias, no entanto, transcorridos mais de 12 (doze) dias, o valor permanece bloqueado sem qualquer justificativa.
Expressa que por diversas vezes tentou solucionar o imbróglio administrativamente, contudo não obteve êxito.
Por tais motivos, pleiteou a concessão da tutela antecipada de urgência para compelir a parte ré a realizar o desbloqueio imediato do valor, bem como condenar a demandada ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em contestação, a parte demandada informa que o valor recebido pela parte autora fora bloqueado por motivos de segurança, em razão de movimentação acima da capacidade de renda informada.
Em matéria preliminar, a contestante suscita a incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia e, falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, no mérito, alega que após análise, o valor fora desbloqueado, inexistindo ilegalidade praticada pela instituição financeira, visto que a medida tomada visou à segurança dos dados e do dinheiro da parte autora, assim, ausente de comprovação dos danos morais, pugnando pela improcedência da pretensão autoral.
A parte autora manifestou impugnação à contestação, na qual rechaça os fundamentos da defesa, e os autos foram remetidos para julgamento antecipado da lide. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Diante da desnecessidade da produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil.
Faz-se mister salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, porquanto a parte autora e a parte ré amoldam-se, respectivamente, ao conceito de consumidor (CDC, art. 2º) e fornecedor de serviço (CDC, art. 3º, caput).
Ademais, a teor da Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dessa feita, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Ab initio, cumpre versar acerca das preliminares suscitadas pela parte Requerida, na qualidade de instrumento obstativo da análise meritória.
No tocante à incompetência dos Juizados Especiais, não merecem acolhida os argumentos suscitados pela ré, haja vista a prescindibilidade de realização de qualquer prova pericial por inexistir complexidade capaz de inviabilizar o deslinde da causa.
Com efeito, entendo que o conjunto probatório acostado nos autos mostra-se suficiente à análise do feito, ademais, o juiz não tem obrigação de acolher a produção de todos os meios de prova postulados pelas partes, motivo pelo qual rejeito a arguição ventilada.
Com relação a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, tornam-se descabidos os argumentos apresentados, haja vista que, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CRFB, art. 5º, XXXV), a judicialização não está condicionada, via de regra, ao exaurimento da via extrajudicial, tampouco ao prévio requerimento administrativo, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas pela legislação e pela jurisprudência, dentre as quais não se amolda o presente caso.
Quanto à perda superveniente do objeto, inicialmente, importa registrar que a parte ré juntou no corpo da contestação registros sistêmicos a fim de comprovar que em 09 de junho de 2025 realizou o desbloqueio do valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), que estava retido na conta da parte autora – Id. 156390219/p.4, enquanto o sistema registrou ciência da citação em 24 de junho de 2025, conforme verificado na aba de expedientes do PJe.
A parte autora, por seu turno, ao impugnar a contestação, confirmou o desbloqueio do valor, reconhecendo a perda do objeto quanto à obrigação de fazer – Id. 156794292.
Verifica-se, dessa forma, que o feito sofre de ausência de interesse processual quanto ao pedido de desbloqueio do valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) na conta da parte autora, vinculado ao banco réu, pela perda superveniente do objeto, uma vez que a pretensão autoral foi atendida e satisfeita voluntariamente pela parte ré antes de promovida a citação, pelo que deve o processo ser julgado, apenas no que tange aos pedidos supra, extinto sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VI).
No que concerne aos danos morais (CDC, art. 6º, VI), entendo que estes não estão configurados na medida em que a conduta da parte ré corresponde a inadimplemento contratual, impassível de causar lesão de ordem extrapatrimonial.
Ademais, a parte autora não logrou êxito em demonstrar que os descontos efetivados tenham se constituído em excepcional situação que pudesse gerar danos aos seus direitos personalíssimos.
Por ser assim, deixo de acolher o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Posto isso, julgo extinto, sem resolução de mérito (CPC, art. 485, inciso VI), o presente processo quanto à pretensão de desbloqueio de quantia, ante a inexistência de interesse processual por perda superveniente de objeto e julgo improcedente, com apreciação do mérito (CPC, art. 487, inciso I), o pedido de indenização por danos morais.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
NATAL/RN, 19 de agosto de 2025 ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/08/2025 10:28
Julgado procedente o pedido
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16/07/2025 00:08
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 05:32
Juntada de entregue (ecarta)
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08/07/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 09:20
Desentranhado o documento
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08/07/2025 09:20
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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07/07/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809960-64.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: BRUNO DE MEDEIROS MOURA Polo passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 2 de julho de 2025.
DIEGO FELIPE COSTA FRANÇA DE SOUZA -
02/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:48
Juntada de ato ordinatório
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02/07/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 08:07
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0809960-64.2025.8.20.5004 Parte Ativa: BRUNO DE MEDEIROS MOURA Parte passiva: Banco BMG S/A DECISÃO
Vistos.
Vieram-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Entretanto, entendo necessária a oitiva prévia da parte contrária, conforme procedimento abaixo.
Considerando o retorno das atividades presenciais, nos termos da Resolução nº 28/2022-TJRN, bem como as modificações legislativas assinaladas na Lei nº 13.994/2020, a qual alterou os artigos 22, § 2º e 23 da Lei nº 9.099/95, para permitir a conciliação não presencial, possibilitou-se as partes manifestarem-se sobre o interesse na realização de composição extra autos ou por meio de videoconferência (aplicação supletiva do Art. 334, § 4º, I, do CPC), revelando-se a simplificação de procedimentos, a meta de tornar o processo mais célere, econômico e efetivo e a busca, sempre que possível, pela conciliação ou transação.
Deste modo, sem prejuízo da possibilidade de realização das audiências por videoconferência - esta quando há interesse conciliatório pelas partes-, a sua dispensa quando há desinteresse, ou mesmo, a possibilidade de julgamento antecipado do mérito quando desnecessária a produção de novas provas, é contundente e indiscutível a compatibilização dos artigos 334, § 4º, I, II, e 355, I, do CPC no âmbito dos Juizados Especiais, como forma de simplificar o procedimento, de dar celeridade e de conceder efetividade ao feito, além de garantir o princípio da razoável duração dos processos.
Assim, observe-se o seguinte procedimento: a) Determino a expedição de citação com urgência, oportunidade na qual deverá a parte ré ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de urgência formulado e, ainda, para no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se tem alguma proposta de acordo a apresentar, especificando, dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma de pagamento, podendo, igualmente, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial, a ser realizada através de ferramenta de videoconferência, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95 e da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN; b) NÃO HAVENDO PROPOSTA ou solicitação de realização de sessão de conciliação, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN, especificando, neste caso, quais as provas que prende produzir; c) COM A APRESENTAÇÃO DE DEFESA e/ou proposta de acordo, deverá a parte autora ser intimada para, no prazo de 15 dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide; d) Havendo proposta de acordo não aceita pela parte autora, deverá a parte ré ser intimada para, em novo prazo de 15 dias, apresentar contestação, nos termos acima assinalados; e) Não apresentando o réu defesa, ou o autor réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir conclusos para sentença; f) Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão.
Intimações necessárias.
Providências devidas.
Natal, 9 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito -
09/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:45
Outras Decisões
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07/06/2025 12:25
Conclusos para decisão
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07/06/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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