TJRN - 0808906-11.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808906-11.2023.8.20.0000 Polo ativo CELIA CRISTINA CABRAL DE ALMEIDA Advogado(s): OLIVER ITALO BARRETO DE OLIVEIRA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIRURGIA BUCO-MAXILAR.
LAUDO MÉDICO QUE NÃO MENCIONA A URGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO, TAMPOUCO RISCO À VIDA.
AUSÊNCIA DO PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso e considerar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator.
Agravo de instrumento interposto por CELIA CRISTINA CABRAL DE ALMEIDA, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta em face da UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (processo nº 0838131-11.2023.8.20.5001), objetivando reformar decisão do Juiz da 15ª Vara Cível de Natal que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Alegou que: "foi diagnosticada com atrofia do rebordo alveolar sem dentes, CID K08.2 e transtorno do desenvolvimento dos maxilares, CID K10.0, razão pela qual recebeu recomendação para realizar uma cirurgia”; “o quadro de saúde da Recorrente vem se agravando, pois as dores estão cada vez mais fortes e recorrentes, o que afeta todas as suas atividades diárias, sem falar que a dificuldade para mastigar e deglutir tem ocasionando uma limitação considerável na sua alimentação, na medida em que a mencionada não está conseguindo comer qualquer tipo de alimento, o que impacta na sua nutrição e, por consequência, na sua energia e disposição para cumprir suas tarefas”; “a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS apresenta em seu Anexo I, o rol de procedimentos com cobertura obrigatória por parte dos planos de saúde.”; “Ao analisar o referido rol, verifica-se precisamente nas páginas nº 9, 14 e 24, que constam expressamente todos os procedimentos solicitados pelo cirurgião especialista”; “os procedimentos também constam na tabela de terminologia unificada de saúde suplementar – TUSS, feita pela ANS, que padroniza as nomenclaturas e códigos de todos os procedimentos de cobertura obrigatória por parte dos planos de saúde”.
Pugnou pela concessão da antecipação da pretensão recursal para que “seja determinado que a Ré autorize e custeie a internação, os procedimentos solicitados, a saber, Osteoplastia Alvéolo-Palatina, código nº 30208033 e Palatoplastia com enxerto, código nº 30202094 e Sinusectomia Maxilar, Código nº 30502233, os materiais requisitados (Doc. 03), anestesista e demais despesas necessárias à realização da cirurgia, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo descumprimento” e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Interposto agravo interno.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Para a concessão da tutela de urgência, prevista no art. 300 do CPC, necessário se faz a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A autora e agravante não demonstrou a existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De fato, observa-se que os procedimentos cirúrgicos pretendidos, Osteoplastia Alvéolo-Palatina, Palatoplastia com enxerto e Sinusectomia Maxilar, não apresentam risco à vida, não caracterizando, portanto, a urgência necessária a justificar o deferimento da medida nesse momento.
Além disso, na solicitação médica há apenas a informação de que “o exame clínico e de imagens, observa-se um severo quadro de reabsorção óssea, principalmente em região anterior de maxila, impedindo que a paciente tenha seu sistema estomatognático restabelecido” e “A paciente poderá evoluir com deterioração e atrofia avançada onde poderá ser necessário um procedimento cirúrgico mais invasivo com área doadora do osso ilíaco e próteses customizadas mais onerosas.
O fato de não realizarmos o procedimento nesse momento pode gerar doenças futuras que acarretarão maior custo biológico e financeiro ao paciente, e também o paciente é candidato a apresentar novas e evolutivas doenças do sistema estomatognático”, sem mencionar a urgência na realização do procedimento, tampouco o rico de vida.
Posto isso, voto por desprover o agravo de instrumento e considerar prejudicado o agravo interno.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 7 de Novembro de 2023. -
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808906-11.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 24-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de outubro de 2023. -
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808906-11.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de setembro de 2023. -
18/09/2023 16:46
Conclusos para decisão
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18/09/2023 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2023 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2023 01:12
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0808906-11.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: CÉLIA CRISTINA CABRAL DE ALMEIDA Advogado(s): OLIVER ÍTALO BARRETO DE OLIVEIRA AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte agravada, por seu advogado, a se manifestar a respeito do agravo interno, no prazo de 15 dias (art. 1.021, § 2º do CPC).
Publique-se.
Natal, 20 de agosto de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
21/08/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 13:56
Conclusos para decisão
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10/08/2023 23:39
Juntada de Petição de agravo interno
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27/07/2023 00:13
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0808906-11.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: CELIA CRISTINA CABRAL DE ALMEIDA Advogado(s): OLIVER ITALO BARRETO DE OLIVEIRA AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de instrumento interposto por CELIA CRISTINA CABRAL DE ALMEIDA, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta em face da UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (processo nº 0838131-11.2023.8.20.5001), objetivando reformar decisão do Juiz da 15ª Vara Cível de Natal que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Alegou que: "foi diagnosticada com atrofia do rebordo alveolar sem dentes, CID K08.2 e transtorno do desenvolvimento dos maxilares, CID K10.0, razão pela qual recebeu recomendação para realizar uma cirurgia”; “o quadro de saúde da Recorrente vem se agravando, pois as dores estão cada vez mais fortes e recorrentes, o que afeta todas as suas atividades diárias, sem falar que a dificuldade para mastigar e deglutir tem ocasionando uma limitação considerável na sua alimentação, na medida em que a mencionada não está conseguindo comer qualquer tipo de alimento, o que impacta na sua nutrição e, por consequência, na sua energia e disposição para cumprir suas tarefas”; “a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS apresenta em seu Anexo I, o rol de procedimentos com cobertura obrigatória por parte dos planos de saúde.”; “Ao analisar o referido rol, verifica-se precisamente nas páginas nº 9, 14 e 24, que constam expressamente todos os procedimentos solicitados pelo cirurgião especialista”; “os procedimentos também constam na tabela de terminologia unificada de saúde suplementar – TUSS, feita pela ANS, que padroniza as nomenclaturas e códigos de todos os procedimentos de cobertura obrigatória por parte dos planos de saúde”.
Pugnou pela concessão da antecipação da pretensão recursal para que “seja determinado que a Ré autorize e custeie a internação, os procedimentos solicitados, a saber, Osteoplastia Alvéolo-Palatina, código nº 30208033 e Palatoplastia com enxerto, código nº 30202094 e Sinusectomia Maxilar, Código nº 30502233, os materiais requisitados (Doc. 03), anestesista e demais despesas necessárias à realização da cirurgia, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo descumprimento” e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Relatado.
Decido.
O pedido de antecipação da pretensão recursal encontra sustentáculo no art. 1.019, inciso I do CPC, desde que configurados os requisitos do art. 300 do mesmo diploma legal: a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso. É certo que, para a concessão da tutela de urgência, prevista no art. 300 do CPC, necessário se faz que estejam presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A autora e agravante não demonstrou a existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De fato, observa-se que os procedimentos cirúrgicos pretendidos, Osteoplastia Alvéolo-Palatina, Palatoplastia com enxerto e Sinusectomia Maxilar, não apresentam risco de vida, não caracterizando, portanto, a urgência necessária que justifique o deferimento da medida nesse momento.
Além disso, na solicitação médica há apenas a informação de que a cirurgia “o exame clínico e de imagens, observa-se um severo quadro de reabsorção óssea, principalmente em região anterior de maxila, impedindo que a paciente tenha seu sistema estomatognático restabelecido” e “A paciente poderá evoluir com deterioração e atrofia avançada onde poderá ser necessário um procedimento cirúrgico mais invasivo com área doadora do osso ilíaco e próteses customizadas mais onerosas.
O fato de não realizarmos o procedimento nesse momento pode gerar doenças futuras que acarretarão maior custo biológico e financeiro ao paciente, e também o paciente é candidato a apresentar novas e evolutivas doenças do sistema estomatognático”, sem mencionar a urgência na realização do procedimento, tampouco o rico de vida.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão da antecipação da pretensão recursal, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz de Direito da 15ª Vara Cível de Natal.
Intimar a parte agravada para contrarrazoar o recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publique-se.
Natal, 20 de julho de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
25/07/2023 11:51
Juntada de documento de comprovação
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25/07/2023 11:39
Expedição de Ofício.
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25/07/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 09:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2023 23:57
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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