TJRN - 0831903-54.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 19:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/02/2025 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 03:32
Decorrido prazo de ROSILANE ARAUJO GUEDES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:58
Decorrido prazo de ROSILANE ARAUJO GUEDES em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 23:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0831903-54.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA Réu: LUZINETE GOMES DE CARVALHO e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 10 de dezembro de 2024.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:26
Juntada de Certidão
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13/12/2024 00:46
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 00:45
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0831903-54.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA Réu: LUZINETE GOMES DE CARVALHO e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 10 de dezembro de 2024.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/12/2024 05:21
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 05:21
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:56
Juntada de ato ordinatório
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07/12/2024 04:05
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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07/12/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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07/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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07/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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06/12/2024 20:55
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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06/12/2024 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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14/11/2024 00:45
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:38
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 13/11/2024 23:59.
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04/11/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 03:04
Decorrido prazo de HEDLANYA GUERRA PEREIRA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 03:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831903-54.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA REU: LUZINETE GOMES DE CARVALHO e outros (2) SENTENÇA
I - RELATÓRIO: Tratam-se os autos de Ação de Cobrança movida por ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em face do espólio de LUZINETE GOMES DE CARVALHO, FABIOLA GOMES DE CARVALHO e ROSILANE ARAÚJO GUEDES.
A inicial aduz que: a) a primeira requerida era beneficiária de plano de saúde junto a demandante, na segmentação AMBULATORIAL + HOSPITALAR SEM OBSTETRÍCIA, com padrão de acomodação: SEM ACOMODAÇÃO; b) o mencionado plano não cobria internações clínicas/cirúrgicas, sendo a parte ré devidamente cientificada; c) no período de 12/03/2022 a 15/03/2022 a demandante prestou serviço de internação em favor da beneficiária Luzinete, tendo as demandadas se responsabilizado financeiramente, nos termos da assinatura aposta em termo de responsabilidade financeira em anexo; d) dessa forma, as requeridas ficaram obrigadas pelas despesas vencidas em 16/03/2022, no valor de R$ 11.073,92 (onze mil, setenta e três reais e noventa e dois centavos); e) mesmo em casos de urgência e emergência, o atendimento se limita as primeiras 24 horas;quando cessado tal período, é informado ao beneficiário que as despesas correm por conta dele, ou opte pelo atendimento por meio do SUS; f) mesmo ciente de todas as condições, as demandadas optaram por permanecer no atendimento, responsabilizando-se civilmente pelo ônus do valor contratado, porém, se encontram inadimplentes com a dívida; Ao final, requer a condenação das demandadas ao pagamento do valor atualizado de R$ 11.557,10 (onze mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e dez centavos).
Juntou vários documentos com a inicial.
Citadas, as partes rés apresentaram contestação.
A parte ré, FABIOLA GOMES DE CARVALHO, representando o espólio de LUZINETE GOMES DE CARVALHO, aduz, em síntese (ID. nº 85822670): a) preliminarmente, ilegitimidade passiva, pois a assinatura constante do Termo de Confissão de Dívida é de pessoa desconhecida; b) a requerida Luzinete Gomes de Carvalho estava em estado de saúde muito grave, porém, ao tentar a transferência para o SUS, o médico plantonista informou que não havia vaga disponível no sistema público, e diante do seu quadro de saúde, era necessária a internação na UTI da autora; c) o estado de saúde delicado de Luzinete tornava impossível qualquer transferência; d) a cobrança é inválida, tendo em vista que todo o período que Luzinete ficou internada se tratava de situação de emergência, de modo que a cobertura não deve se limitar às primeiras 24 horas; e) o termo de confissão de dívida é assinado por terceiro, não possuindo validade perante ela; f) em momento algum foi informada sobre essa dívida, tendo sido pega de surpresa, devendo ser nula a cobrança, diante da má-fé da empresa autora; Ao final, requer a improcedência da demanda.
A parte ré ROSILANE ARAUJO GUEDES, aduz, em síntese (ID. nº 108489200): a) requer o benefício da justiça gratuita; b) preliminarmente, sua ilegitimidade passiva; c) está sendo responsabilizada por equívoco causado pela própria autora; d) estava acompanhando a sua mãe, que estava internada no hospital, durante o período de 23/01/2022 até 24/03/2022.
Nesse período, “assinou um documento que acreditava ser referente a realização de hemodiálise pela sua mãe”, portanto, sob orientação dos profissionais que lhe atenderam no hospital, prontamente assinou o documento; e) não possui qualquer relação com as rés Luzinete e Fabíola, tendo em vista que todo o ocorrido foi por equívoco da própria autora, pois assinou o termo de confissão de dívida achando que seria autorização para realização de procedimento médico em sua mãe; f) ainda que a considere como legítima para figurar no polo passivo da demanda, a negativa de cobertura de internação da paciente Luzinete foi indevida, tendo em vista a situação de emergência; Ao final, requer a improcedência da demanda.
A parte ré apresentou réplica (ID. nº 112730390).
Intimadas acerca do interesse na produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento da lide (ID. nº 97079845, 97079845).
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Passo ao julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC/15, tendo em vista ser desnecessária a produção de provas em fase instrutória.
Registro, inclusive, que apesar de intimadas, as partes não informaram necessitar produzir provas além daquelas já constantes nos autos. 1.
Preliminarmente: 1.1.
Requerimento do benefício da justiça gratuita à parte ré ROSILANE ARAUJO GUEDES: A parte ré pugna que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
De acordo com o art. 98 do CPC/2015, são beneficiários da gratuidade da justiça: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Compulsando os autos, verifico que se trata de parte assistida pela Defensoria Pública do Estado, cuja renda familiar é de R$ 2.640,00, com despesas mensais básicas de R$ 1.308,00, o que lhe dificulta arcar com as custas processuais sem prejudicar a sua subsistência.
Dessa forma, defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte ré ROSILANE ARAUJO GUEDES. 1.2.
Preliminares de ilegitimidade passiva: Verifico que ambas as partes suscitam preliminar de ilegitimidade passiva, diante da assinatura constante no Termo de Confissão de Dívida.
Entretanto, a matéria está intrinsecamente ligada ao mérito da causa, devendo com este ser examinadas.
Portanto, REJEITO as preliminares de legitimidade passiva. 2.
Mérito: O caso em apreço trata de ação de cobrança em desfavor do espólio de LUZINETE GOMES DE CARVALHO, FABIOLA GOMES DE CARVALHO e ROSILANE ARAUJO GUEDES.
Evidentemente, pelo próprio cunho da ação, o cerne da questão estaria em saber se há, de fato, débito existente da parte ré e se o valor requerido é correto.
Sobre esse ponto, compulsando os autos, não há como reconhecer, de fato, que as demandadas encontram-se em débito perante a parte autora no tocante aos serviços contratados (internação médica), tendo em vista que não há comprovação da responsabilização financeira das requeridas.
Em análise do Termo de Assunção de Responsabilidade Financeira e Confissão de Dívida (ID. nº 82529275), verifico que não se encontra devidamente assinado.
Isso porque, os serviços médicos foram prestados em favor da beneficiária do plano de saúde, a Srª LUZINETE GOMES DE CARVALHO, a qual chegou a falecer no hospital.
Naquele ato, encontrava-se a beneficiária representada por sua filha, segunda ré, FABÍOLA GOMES DE CARVALHO, a qual seria a pessoa responsável pela assinatura do referido termo.
Porém, compulsando os autos, verifica-se que a assinatura presente no termo de confissão de dívida é de ROSILANE ARAUJO GUEDES. A ré FABÍOLA GOMES DE CARVALHO aduz em contestação que não reconhece a pessoa que assinou o termo, sendo terceiro estranho à relação.
A ré ROSILANE ARAUJO GUEDES, alega em contestação que se encontrava no hospital, acompanhando sua mãe, quando a equipe profissional da parte autora solicitou que ela assinasse um documento, o que acabou fazendo, acreditando se tratar de autorização para procedimento médico em sua genitora, pois nenhuma relação guarda com a sra.
Luzinete Gomes de Carvalho.
Portanto, nenhuma das partes devem ser responsabilizadas pelo pagamento da dívida, consubstanciada em documento assinado por pessoa estranha a relação travada.
Ademais, veja-se que, intimada para se manifestar sobre os fatos alegados, a parte autora não contra argumentou esse ponto especificamente, nem solicitou demais provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, deixando de se desincumbir do seu ônus probatório.
Dessa forma, não pode a parte ré FABÍOLA GOMES DE CARVALHO ser responsabilizada por termo de confissão de dívida assinado por terceiro, nem é crível que a ré ROSILANE ARAUJO GUEDES arque com o custo de procedimento que não utilizou. Nesse sentido é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO - CASAN - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DA RÉ - EXISTÊNCIA DO DÉBITO BASEADA UNICAMENTE EM TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO POR TERCEIRO SEM PODERES PARA REPRESENTAR O AUTOR - INEXISTÊNCIA DE CONTRATO OU DOCUMENTO OUTRO QUE COMPROVE A SOLICITAÇÃO DO FORNECIMENTO EM IOME DO AUTOR - ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À RÉ (ART. 373, II, CPC)- DÉBITO INEXISTENTE - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL IN RE IPSA - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE IMPÕE CONFORME AS BALIZAS DESTA TURMA RECURSAL - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - SENTENÇA REFORMADA NO PONTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50018405620218240041, Relator: Luis Francisco Delpizzo Miranda, Data de Julgamento: 15/06/2023, Primeira Turma Recursal) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TAXA DE LIXO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DA QUITAÇÃO DO DÉBITO.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
TERMO DE PARCELAMENTO ASSINADO POR TERCEIRO NÃO LEGITIMADO E SEM PODERES PARA TANTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REPERCUSSÃO PROCESSUAL.
CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM VALIDADE.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
NÃO ACOLHIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Cível - 0005203-22.2018.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lidia Maejima - J. 11.06.2019) (TJ-PR - APL: 00052032220188160185 PR 0005203-22.2018.8.16.0185 (Acórdão), Relator: Desembargadora Lidia Maejima, Data de Julgamento: 11/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
EMBARGOS À MONITÓRIA JULGADOS IMPROCEDENTES.
TERMO DE CONFISSÃO REALIZADO POR TERCEIRO ALHEIO À RELAÇÃO.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA ANUÊNCIA DO CREDOR ORIGINÁRIO.
CONFISSÃO DE DÍVIDA INVÁLIDA, DIANTE DA ILEGITIMIDADE DE TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE CONFESSAR RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ALHEIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA.
PRECEDENTES.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS QUE SE IMPÕE.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.
Cível - 0001830- 53.2017.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 06.02.2019) (TJ-PR - APL: 00018305320178160076 PR 0001830-53.2017.8.16.0076 (Acórdão), Relator: Desembargador Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 06/02/2019, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2019) Ademais, conforme relatado pela ré ROSILANE ARAUJO GUEDES, e não impugnado pela autora, a assinatura do documento se deu em momento de emoção, tendo em vista que se encontrava com sua mãe internada, em grave estado de saúde, a qual, inclusive, veio a óbito em 27/03/2022.
Dessa forma, não é crível exigir que a ré lesse a totalidade do documento, tendo em vista que foi orientada por profissionais da saúde a assiná-lo, o que a levou a acreditar que o documento seria sobre a hemodiálise da sua mãe, quando na verdade era de confissão de dívida que não deu causa.
Nesse sentido encontra-se a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ESTADO DE PERIGO - CARACTERIZAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Certificado o estado de perigo, no qual se obteve de mera acompanhante, a assinatura em termo de autorização e responsabilidade por internação e despesas médico-hospitalares, dela nada é exigível, à luz da norma do art. 156 do CC.
Sentença de improcedência do pedido de cobrança mantida. (TJ-MG - AC: 02902382620108130024 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 10/07/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
TERMO DE ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE FINANCEIRA E CONFISSÃO DE DÍVIDA.
DOCUMENTO ASSINADO POR GENITORES EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA MÉDICA VIVENCIADA POR MENOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO EM HOSPITAL INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE FUNDAMENTADO NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
ESTADO DE PERIGO.
Está configurado o estado de perigo, quando um parente é compelido a assinar termo de assunção de responsabilidade financeira e confissão de dívida como condição de tratamento emergencial hospitalar.
Esse parente assume responsabilidade excessivamente onerosa, premido pela necessidade de resguardar a vida e/ou a saúde de pessoa da família.
Em virtude do estado de perigo em que se encontrava o parente ¿ genitores, responsáveis do menor - quando da assinatura do termo de assunção de responsabilidade financeira e confissão de dívida, tal documento está eivado por vício do negócio jurídico, sendo o crédito perseguido inexigível, devendo a ação monitória ser julgada improcedente.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em conhecer do recurso de Apelação nº 0276958-66.2021.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - AC: 02769586620218060001 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 07/06/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2023) Dessa forma, não havendo comprovação de que as demandadas tenham assumido a responsabilidade pelo pagamento do serviço, já que o termo de responsabilidade financeira apresentado não se encontra corretamente assinado, deve-se haver a improcedência da demanda.
III - DISPOSITIVO: Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, a serem recolhidas via COJUD, e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 19/09/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:47
Julgado improcedente o pedido
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11/01/2024 17:22
Conclusos para decisão
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18/12/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 12:50
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0831903-54.2022.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA REU: LUZINETE GOMES DE CARVALHO, FABIOLA GOMES DE CARVALHO, ROSILANE ARAUJO GUEDES ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e respectivos documentos.
Natal/RN, 14 de novembro de 2023.
ADRIMONICA FERREIRA DE LIMA Analista Judiciário -
14/11/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:04
Juntada de ato ordinatório
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06/10/2023 13:46
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 07:50
Juntada de devolução de mandado
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13/09/2023 07:00
Decorrido prazo de ROSILANE ARAUJO GUEDES em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:00
Decorrido prazo de ROSILANE ARAUJO GUEDES em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:00
Decorrido prazo de ROSILANE ARAUJO GUEDES em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:00
Decorrido prazo de ROSILANE ARAUJO GUEDES em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:00
Decorrido prazo de ROSILANE ARAUJO GUEDES em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:00
Decorrido prazo de ROSILANE ARAUJO GUEDES em 11/09/2023 23:59.
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04/09/2023 12:01
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 15:04
Juntada de Certidão
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27/07/2023 17:43
Juntada de Certidão
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27/07/2023 10:26
Publicado Citação em 27/07/2023.
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27/07/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - SECRETARIA DA 18.ª VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7.º andar, Lagoa Nova - Natal - RN, CEP 59064-250 E-mail: [email protected] - Tel./WhatsApp: (84) 3673 8495 Processo n.º 0831903-54.2022.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA REU: LUZINETE GOMES DE CARVALHO, FABIOLA GOMES DE CARVALHO, ROSILANE ARAUJO GUEDES CARTA DE CITAÇÃO Ilmo(a).
Sr(a).
ROSILANE ARAUJO GUEDES Endereço: R TANCREDO NEVES, Nº 405, BAIRRO PAJUCARA, NATAL - RN, CEP 59125-500 Por ordem da Exma.
Sra.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo, Juíza de Direito da 18.ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, na forma da lei.
Pela presente, extraída dos autos do processo abaixo identificado, na conformidade do(a) despacho/decisão ao final transcrito(a) e da petição inicial, fica Vossa Senhoria CITADA para, querendo, contestar a ação no prazo de (15) quinze dias.
Advertência: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do Código de Processo Civil).
Observação: Em caso de oferecimento de defesa (contestação), esta deverá ser feita por escrito e através de advogado legalmente constituído.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 248, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
DESPACHO/DECISÃO: Cópia anexa Natal/RN, 25 de julho de 2023.
MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
25/07/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 08:01
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 05:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2022 15:44
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
21/08/2022 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 17:26
Juntada de ato ordinatório
-
17/08/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 23:30
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 15:54
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
04/07/2022 15:54
Audiência conciliação realizada para 04/07/2022 15:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/07/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 10:00
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2022 16:32
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 16:26
Desentranhado o documento
-
01/06/2022 16:26
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 15:56
Audiência conciliação designada para 04/07/2022 15:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/06/2022 15:55
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
01/06/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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