TJRN - 0831903-54.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0831903-54.2022.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 31769682) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 7 de julho de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0831903-54.2022.8.20.5001 Polo ativo ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Polo passivo LUZINETE GOMES DE CARVALHO e outros Advogado(s): HEDLANYA GUERRA PEREIRA EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar a validade do documento que embasa a cobrança, de sorte a ser possível reconhecer a presença de vínculo jurídico entre a signatária e a paciente em favor da qual foram realizados os serviços hospitalares.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O documento que serve de lastro para a cobrança se mostra inválido, pois foi assinado por pessoa sem vínculo jurídico com a paciente e sem o conhecimento ou anuência de sua efetiva representante legal ao tempo da internação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 138 e 139; CPC, art. 85, § 11.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pela empresa ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. em face de sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal (ID 29529938), e que julgou improcedente a pretensão inicial.
Em suas razões (ID 29529943), a apelante informa que prestou serviços médicos e hospitalares em favor da então paciente Luzinete Gomes de Carvalho, em valores correspondentes a R$ 11.557,10 (onze mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e dez centavos).
Justifica que referidos procedimentos não teriam cobertura pelo plano de saúde, somente sendo exigíveis da própria paciente e seus familiares/responsáveis.
Acrescenta que teria relação independente e autônoma com a paciente, em nada repercutindo os possíveis óbices decorrentes do vínculo contratual desta última com seu plano de saúde.
Reafirma que demonstrou de forma suficiente a prestação dos serviços, sendo devida a cobrança empreendida nos presentes autos.
Pondera sobre a negativa de cobertura do plano de saúde, tendo a própria paciente e seus familiares manifestado o interesse de seguir seu tratamento mesmo ante a circunstância em questão.
Reitera seus fundamentos iniciais, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
Intimada, FABÍOLA GOMES DE CARVALHO apresentou suas contrarrazões (ID 29529952), destacando que a recorrente adquiriu diversas unidades hospitalares anteriormente integrantes da rede de atendimento do plano de saúde, sendo possível aos consumidores intuir sobre a permanência destes na rede credenciada.
Argumenta sobre a responsabilidade do plano de saúde quanto ao pagamento das despesas hospitalares objeto de cobrança na inicial.
Acrescenta que sua genitora foi admitida em situação de patente urgência, não havendo que se respeitar eventuais prazos de carência na hipótese, não sendo legítima a recusa de cobertura.
Ao final, pretende o desprovimento do apelo com a confirmação integral da sentença.
ROSILANE ARAÚJO GUEDES apresentou contrarrazões (ID 29529954), suscitando preliminar de não conhecimento do apelo por transgressão ao princípio da dialeticidade.
Quanto ao mérito, afirma não ser responsável pela dívida objeto do pedido inicial.
Assegura não ter qualquer relação com a paciente em favor da qual teriam sido prestados os serviços.
Especifica que “acompanhava a sua mãe, Rosa Silva de Araújo, no referido hospital, para tratamento de sintomas diversos, tendo sido orientada pelos profissionais do local a assinar o respectivo documento, que se tratava, segundo estes, de termo necessário para autorização da terapia com hemodiálise na paciente, que também estava internada no hospital”, vindo a assinar o “o termo, sem possuir conhecimento de que se tratava de confissão de dívida referente à pessoa diversa, e relativo a serviços não usufruídos por si ou por sua mãe”.
Requer o desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO Inicialmente, registro que a peça de interposição promove impugnação aos fundamentos da sentença de forma suficiente, sendo possível o conhecimento do presente recurso de apelação ante o preenchimento dos demais requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, cumpre na presente via aferir a viabilidade da pretensão inicial quanto aos valores cobrados em razão de serviços hospitalares prestados em favor da paciente LUZINETE GOMES DE CARVALHO.
Para tanto, cumpre analisar a idoneidade do documento que pretensamente consubstancia o débito, representado pelo Termo de Assunção de Responsabilidade Financeira e Confissão de Dívida (ID 29529878).
Observa-se em referido registro, formalizado em nome de Luzinete Gomes de Carvalho, que consta apenas a assinatura de ROSILANE ARAÚJO GUEDES, não havendo referência a qualquer outro possível responsável financeiro.
Para além da circunstância anterior, não há no documento informações sobre o valor dos serviços ou prazo para pagamento, sendo feita a ressalva que seriam objeto de cobrança apenas as despesas não eventualmente cobertas pelo plano de saúde.
Feitos os esclarecimentos pertinentes, é de se reconhecer que ROSILANE ARAÚJO GUEDES não ostenta qualquer vínculo jurídico com a paciente Luzinete Gomes de Carvalho, estando naquela oportunidade a acompanhar sua genitora (Rosa Silva de Araújo), vindo a assinar o instrumento por orientação da equipe de funcionários do hospital, sem plena ciência de seu conteúdo material, acreditando tratar-se de guia de autorização em proveito de sua mãe.
Por seu turno, a paciente se encontrava assistida na oportunidade por sua filha FABÍOLA GOMES DE CARVALHO, que sequer sabia da existência de referido documento, não tendo jamais manifestado qualquer anuência quanto ao seu conteúdo, limites e extensão.
Sob esta perspectiva, não se poderia jamais reconhecer validade ao instrumento que aparelha a presente ação de cobrança, sendo possível antever que a declaração nele contida seria decorrente de erro substancial, na forma dos artigos 138 e 139, ambos do Código Civil: Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139.
O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
De fato, observa-se que a representante da paciente jamais teve sequer conhecimento do conteúdo do referido instrumento de confissão de dívida, muito menos expressou anuência quanto ao seu conteúdo por outros meios, não lhe sendo oponível a obrigação nele consubstanciada.
Por outro lado, a parte signatária, ao tempo movida por intensa emoção em decorrência do estado de gravidade da situação de saúde de sua genitora, não poderia igualmente ser responsabilizada financeiramente por despesas realizadas em favor de paciente com o qual não detém qualquer vínculo jurídico.
Observa-se, portanto, que a sentença guarda coerência em seus fundamentos e conclusões, merecendo integral confirmação, especialmente para fins de reconhecer a natureza indevida da cobrança intentada.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto, para manter a sentença em todos seus fundamentos.
Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Ritos, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento). É como voto.
Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0831903-54.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
20/02/2025 19:54
Recebidos os autos
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20/02/2025 19:54
Conclusos para despacho
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20/02/2025 19:54
Distribuído por sorteio
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0831903-54.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA Réu: LUZINETE GOMES DE CARVALHO e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 10 de dezembro de 2024.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831903-54.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA REU: LUZINETE GOMES DE CARVALHO e outros (2) SENTENÇA
I - RELATÓRIO: Tratam-se os autos de Ação de Cobrança movida por ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em face do espólio de LUZINETE GOMES DE CARVALHO, FABIOLA GOMES DE CARVALHO e ROSILANE ARAÚJO GUEDES.
A inicial aduz que: a) a primeira requerida era beneficiária de plano de saúde junto a demandante, na segmentação AMBULATORIAL + HOSPITALAR SEM OBSTETRÍCIA, com padrão de acomodação: SEM ACOMODAÇÃO; b) o mencionado plano não cobria internações clínicas/cirúrgicas, sendo a parte ré devidamente cientificada; c) no período de 12/03/2022 a 15/03/2022 a demandante prestou serviço de internação em favor da beneficiária Luzinete, tendo as demandadas se responsabilizado financeiramente, nos termos da assinatura aposta em termo de responsabilidade financeira em anexo; d) dessa forma, as requeridas ficaram obrigadas pelas despesas vencidas em 16/03/2022, no valor de R$ 11.073,92 (onze mil, setenta e três reais e noventa e dois centavos); e) mesmo em casos de urgência e emergência, o atendimento se limita as primeiras 24 horas;quando cessado tal período, é informado ao beneficiário que as despesas correm por conta dele, ou opte pelo atendimento por meio do SUS; f) mesmo ciente de todas as condições, as demandadas optaram por permanecer no atendimento, responsabilizando-se civilmente pelo ônus do valor contratado, porém, se encontram inadimplentes com a dívida; Ao final, requer a condenação das demandadas ao pagamento do valor atualizado de R$ 11.557,10 (onze mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e dez centavos).
Juntou vários documentos com a inicial.
Citadas, as partes rés apresentaram contestação.
A parte ré, FABIOLA GOMES DE CARVALHO, representando o espólio de LUZINETE GOMES DE CARVALHO, aduz, em síntese (ID. nº 85822670): a) preliminarmente, ilegitimidade passiva, pois a assinatura constante do Termo de Confissão de Dívida é de pessoa desconhecida; b) a requerida Luzinete Gomes de Carvalho estava em estado de saúde muito grave, porém, ao tentar a transferência para o SUS, o médico plantonista informou que não havia vaga disponível no sistema público, e diante do seu quadro de saúde, era necessária a internação na UTI da autora; c) o estado de saúde delicado de Luzinete tornava impossível qualquer transferência; d) a cobrança é inválida, tendo em vista que todo o período que Luzinete ficou internada se tratava de situação de emergência, de modo que a cobertura não deve se limitar às primeiras 24 horas; e) o termo de confissão de dívida é assinado por terceiro, não possuindo validade perante ela; f) em momento algum foi informada sobre essa dívida, tendo sido pega de surpresa, devendo ser nula a cobrança, diante da má-fé da empresa autora; Ao final, requer a improcedência da demanda.
A parte ré ROSILANE ARAUJO GUEDES, aduz, em síntese (ID. nº 108489200): a) requer o benefício da justiça gratuita; b) preliminarmente, sua ilegitimidade passiva; c) está sendo responsabilizada por equívoco causado pela própria autora; d) estava acompanhando a sua mãe, que estava internada no hospital, durante o período de 23/01/2022 até 24/03/2022.
Nesse período, “assinou um documento que acreditava ser referente a realização de hemodiálise pela sua mãe”, portanto, sob orientação dos profissionais que lhe atenderam no hospital, prontamente assinou o documento; e) não possui qualquer relação com as rés Luzinete e Fabíola, tendo em vista que todo o ocorrido foi por equívoco da própria autora, pois assinou o termo de confissão de dívida achando que seria autorização para realização de procedimento médico em sua mãe; f) ainda que a considere como legítima para figurar no polo passivo da demanda, a negativa de cobertura de internação da paciente Luzinete foi indevida, tendo em vista a situação de emergência; Ao final, requer a improcedência da demanda.
A parte ré apresentou réplica (ID. nº 112730390).
Intimadas acerca do interesse na produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento da lide (ID. nº 97079845, 97079845).
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Passo ao julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC/15, tendo em vista ser desnecessária a produção de provas em fase instrutória.
Registro, inclusive, que apesar de intimadas, as partes não informaram necessitar produzir provas além daquelas já constantes nos autos. 1.
Preliminarmente: 1.1.
Requerimento do benefício da justiça gratuita à parte ré ROSILANE ARAUJO GUEDES: A parte ré pugna que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
De acordo com o art. 98 do CPC/2015, são beneficiários da gratuidade da justiça: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Compulsando os autos, verifico que se trata de parte assistida pela Defensoria Pública do Estado, cuja renda familiar é de R$ 2.640,00, com despesas mensais básicas de R$ 1.308,00, o que lhe dificulta arcar com as custas processuais sem prejudicar a sua subsistência.
Dessa forma, defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte ré ROSILANE ARAUJO GUEDES. 1.2.
Preliminares de ilegitimidade passiva: Verifico que ambas as partes suscitam preliminar de ilegitimidade passiva, diante da assinatura constante no Termo de Confissão de Dívida.
Entretanto, a matéria está intrinsecamente ligada ao mérito da causa, devendo com este ser examinadas.
Portanto, REJEITO as preliminares de legitimidade passiva. 2.
Mérito: O caso em apreço trata de ação de cobrança em desfavor do espólio de LUZINETE GOMES DE CARVALHO, FABIOLA GOMES DE CARVALHO e ROSILANE ARAUJO GUEDES.
Evidentemente, pelo próprio cunho da ação, o cerne da questão estaria em saber se há, de fato, débito existente da parte ré e se o valor requerido é correto.
Sobre esse ponto, compulsando os autos, não há como reconhecer, de fato, que as demandadas encontram-se em débito perante a parte autora no tocante aos serviços contratados (internação médica), tendo em vista que não há comprovação da responsabilização financeira das requeridas.
Em análise do Termo de Assunção de Responsabilidade Financeira e Confissão de Dívida (ID. nº 82529275), verifico que não se encontra devidamente assinado.
Isso porque, os serviços médicos foram prestados em favor da beneficiária do plano de saúde, a Srª LUZINETE GOMES DE CARVALHO, a qual chegou a falecer no hospital.
Naquele ato, encontrava-se a beneficiária representada por sua filha, segunda ré, FABÍOLA GOMES DE CARVALHO, a qual seria a pessoa responsável pela assinatura do referido termo.
Porém, compulsando os autos, verifica-se que a assinatura presente no termo de confissão de dívida é de ROSILANE ARAUJO GUEDES. A ré FABÍOLA GOMES DE CARVALHO aduz em contestação que não reconhece a pessoa que assinou o termo, sendo terceiro estranho à relação.
A ré ROSILANE ARAUJO GUEDES, alega em contestação que se encontrava no hospital, acompanhando sua mãe, quando a equipe profissional da parte autora solicitou que ela assinasse um documento, o que acabou fazendo, acreditando se tratar de autorização para procedimento médico em sua genitora, pois nenhuma relação guarda com a sra.
Luzinete Gomes de Carvalho.
Portanto, nenhuma das partes devem ser responsabilizadas pelo pagamento da dívida, consubstanciada em documento assinado por pessoa estranha a relação travada.
Ademais, veja-se que, intimada para se manifestar sobre os fatos alegados, a parte autora não contra argumentou esse ponto especificamente, nem solicitou demais provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, deixando de se desincumbir do seu ônus probatório.
Dessa forma, não pode a parte ré FABÍOLA GOMES DE CARVALHO ser responsabilizada por termo de confissão de dívida assinado por terceiro, nem é crível que a ré ROSILANE ARAUJO GUEDES arque com o custo de procedimento que não utilizou. Nesse sentido é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO - CASAN - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DA RÉ - EXISTÊNCIA DO DÉBITO BASEADA UNICAMENTE EM TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO POR TERCEIRO SEM PODERES PARA REPRESENTAR O AUTOR - INEXISTÊNCIA DE CONTRATO OU DOCUMENTO OUTRO QUE COMPROVE A SOLICITAÇÃO DO FORNECIMENTO EM IOME DO AUTOR - ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À RÉ (ART. 373, II, CPC)- DÉBITO INEXISTENTE - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL IN RE IPSA - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE IMPÕE CONFORME AS BALIZAS DESTA TURMA RECURSAL - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - SENTENÇA REFORMADA NO PONTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50018405620218240041, Relator: Luis Francisco Delpizzo Miranda, Data de Julgamento: 15/06/2023, Primeira Turma Recursal) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TAXA DE LIXO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DA QUITAÇÃO DO DÉBITO.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
TERMO DE PARCELAMENTO ASSINADO POR TERCEIRO NÃO LEGITIMADO E SEM PODERES PARA TANTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REPERCUSSÃO PROCESSUAL.
CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM VALIDADE.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
NÃO ACOLHIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Cível - 0005203-22.2018.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lidia Maejima - J. 11.06.2019) (TJ-PR - APL: 00052032220188160185 PR 0005203-22.2018.8.16.0185 (Acórdão), Relator: Desembargadora Lidia Maejima, Data de Julgamento: 11/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
EMBARGOS À MONITÓRIA JULGADOS IMPROCEDENTES.
TERMO DE CONFISSÃO REALIZADO POR TERCEIRO ALHEIO À RELAÇÃO.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA ANUÊNCIA DO CREDOR ORIGINÁRIO.
CONFISSÃO DE DÍVIDA INVÁLIDA, DIANTE DA ILEGITIMIDADE DE TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE CONFESSAR RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ALHEIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA.
PRECEDENTES.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS QUE SE IMPÕE.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.
Cível - 0001830- 53.2017.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 06.02.2019) (TJ-PR - APL: 00018305320178160076 PR 0001830-53.2017.8.16.0076 (Acórdão), Relator: Desembargador Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 06/02/2019, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2019) Ademais, conforme relatado pela ré ROSILANE ARAUJO GUEDES, e não impugnado pela autora, a assinatura do documento se deu em momento de emoção, tendo em vista que se encontrava com sua mãe internada, em grave estado de saúde, a qual, inclusive, veio a óbito em 27/03/2022.
Dessa forma, não é crível exigir que a ré lesse a totalidade do documento, tendo em vista que foi orientada por profissionais da saúde a assiná-lo, o que a levou a acreditar que o documento seria sobre a hemodiálise da sua mãe, quando na verdade era de confissão de dívida que não deu causa.
Nesse sentido encontra-se a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ESTADO DE PERIGO - CARACTERIZAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Certificado o estado de perigo, no qual se obteve de mera acompanhante, a assinatura em termo de autorização e responsabilidade por internação e despesas médico-hospitalares, dela nada é exigível, à luz da norma do art. 156 do CC.
Sentença de improcedência do pedido de cobrança mantida. (TJ-MG - AC: 02902382620108130024 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 10/07/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
TERMO DE ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE FINANCEIRA E CONFISSÃO DE DÍVIDA.
DOCUMENTO ASSINADO POR GENITORES EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA MÉDICA VIVENCIADA POR MENOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO EM HOSPITAL INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE FUNDAMENTADO NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
ESTADO DE PERIGO.
Está configurado o estado de perigo, quando um parente é compelido a assinar termo de assunção de responsabilidade financeira e confissão de dívida como condição de tratamento emergencial hospitalar.
Esse parente assume responsabilidade excessivamente onerosa, premido pela necessidade de resguardar a vida e/ou a saúde de pessoa da família.
Em virtude do estado de perigo em que se encontrava o parente ¿ genitores, responsáveis do menor - quando da assinatura do termo de assunção de responsabilidade financeira e confissão de dívida, tal documento está eivado por vício do negócio jurídico, sendo o crédito perseguido inexigível, devendo a ação monitória ser julgada improcedente.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em conhecer do recurso de Apelação nº 0276958-66.2021.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - AC: 02769586620218060001 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 07/06/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2023) Dessa forma, não havendo comprovação de que as demandadas tenham assumido a responsabilidade pelo pagamento do serviço, já que o termo de responsabilidade financeira apresentado não se encontra corretamente assinado, deve-se haver a improcedência da demanda.
III - DISPOSITIVO: Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, a serem recolhidas via COJUD, e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 19/09/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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