TJRN - 0812558-15.2021.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 08:36
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 00:09
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:05
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:04
Decorrido prazo de ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:04
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0812558-15.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MARIA JOSE VIANA Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA - RN16436, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN13978 Parte Ré: REQUERIDO: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET - RJ15311, PATRICIA ANDREA BORBA - RN3018-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 27 de maio de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
27/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:01
Juntada de ato ordinatório
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26/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/05/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 08:35
Conclusos para despacho
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08/05/2025 09:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2025 16:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/05/2025 09:17
Recebidos os autos
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07/05/2025 09:17
Juntada de despacho
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812558-15.2021.8.20.5106 Polo ativo MARIA JOSE VIANA Advogado(s): RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO, ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA Polo passivo SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): PATRICIA ANDREA BORBA, CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
SEGURO DPVAT.
DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE ATIVA DA COMPANHEIRA PARA PLEITEAR A INDENIZAÇÃO.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
REPARAÇÃO MATERIAL DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelo interposto pela seguradora contra a sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança c/c Reparação de Danos Materiais movida pela autora.
O decisum condenou a seguradora ao pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização do seguro DPVAT, com correção monetária e juros.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: i) Verificar se a apelada possui legitimidade ativa para pleitear o valor total da indenização do seguro DPVAT; ii) Analisar se a decisão que reconheceu o direito à reparação material deve ser mantida.
III.
Razões de decidir 3.
A autora comprovou a existência de união estável com o falecido, conforme documentos e prova testemunhal, o que confere legitimidade para pleitear a indenização do seguro DPVAT, em consonância com o art. 792 do Código Civil e a jurisprudência consolidada, que equipara o companheiro(a) ao cônjuge para fins de percepção de indenização securitária. 4.
Não há nos autos demonstração da existência de outros beneficiários aptos a pleitear a compensação, afastando-se a alegação de pagamento indevido ou duplicidade.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: “6.
A demandante tem legitimidade ativa para pleitear a indenização do seguro DPVAT, uma vez comprovada a união estável com o falecido.” “7.
Não há indícios de outros beneficiários com direito à indenização, afastando-se a possibilidade de pagamento indevido ou duplicidade.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC/2002, art. 792.
Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível, 0100400-06.2015.8.20.0150, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 16/03/2022, publicado em 17/03/2022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT S/A (Id. 28532295) em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (Id. 28532291) que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Reparação de Danos Materiais sob n° 0812558-15.2021.8.20.5106, movida por Maria José Viana, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “(...) ANTE O EXPOSTO, na conformidade do art. 487, inciso I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito, julgando PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial por MARIA JOSÉ VIANA, companheira do falecido LUIZ LISBOA DOS SANTOS FERREIRA, para condenar a ré a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. a pagá-la o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente ao capital DPVAT, acrescido de correção monetária, com lastro no INPC-IBGE, a partir do evento danoso, e juros de mora, incidentes a partir da citação, à base de 1% (um por cento) ao mês.
Condeno integralmente a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). (...)” Em suas razões (Id. 28532295), aduziu, em síntese, que a autora não possui legitimidade ativa para pleitear a integralidade do seguro DPVAT, pois, conforme certidão de óbito, o falecido era casado com pessoa diversa, não havendo comprovação de união estável.
Argumentou que, nos termos do art. 4º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Lei 11.482/2007, a indenização deve ser paga ao cônjuge não separado judicialmente e herdeiros, conforme o art. 792 do Código Civil.
Além disso, ressaltou a necessidade de comprovação da inexistência de outros beneficiários, como filhos ou ascendentes, sob pena de pagamento indevido e posterior duplicidade.
Por fim, requereu a reforma da sentença e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Preparo recolhido (Id. 28532296 e 28532297).
Sem contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 28532306).
O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (Id. 28871825). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne recursal consiste na análise acerca da alegação de ilegitimidade ativa da autora para pleitear a integralidade da indenização do seguro DPVAT.
A priori importante elucidar que o debate legal encontra respaldo tanto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, que assegura o direito de acesso à justiça para a reparação de danos, quanto no artigo 792 do Código Civil de 2002, que define a destinação do capital segurado aos herdeiros ou cônjuge não separado judicialmente, caso não haja beneficiário específico.
Além disso, é importante mencionar o Tema 809 do STF, o qual estabeleceu a seguinte tese no leading case RE 878694: “É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002. (A mesma tese foi fixada para o Tema 498)” Assim, a Carta Magna garante o direito à indenização por meio da tutela jurisdicional, enquanto o Código Civil regula a quem cabe a indenização, estabelecendo uma proteção legal tanto para as vítimas de acidentes quanto para seus familiares ou dependentes.
Volvendo ao caso em exame, a seguradora argumenta que, conforme o registro de óbito, o falecido era casado com outra pessoa (Id. 28532188) e que a autora não comprovou o vínculo com o de cujus.
Entretanto, restou devidamente comprovada nos autos a existência da relação entre a autora e o falecido reconhecida nos autos da Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem sob n° 0810488-54.2023.8.20.5106 (Id. 28532274, p. 2-4), conforme documentação juntada e prova testemunhal colhida, evidenciando a convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família.
Vejamos: “(…) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, DECLARO a existência de União Estável entre MARIA JOSÉ VIANA e o de cujus LUIZ LISBOA DOS SANTOS FERREIRA, com início em janeiro de 1998 até 07 de outubro de 2020, data de falecimento do de cujus.
Gratuidade judiciária concedida.
Sem custas. (...)” Além disso, a autora impugnou as alegações da ré, argumentando que era companheira do falecido havia cerca de 30 (trinta) anos, e que ele não mantinha qualquer contato com o seu filho e sua ex-esposa — os quais estavam separados de fato pelo mesmo período.
Nesse sentido, o art. 792 do Código Civil estabelece que, na falta de beneficiário indicado ou se a designação não prevalecer, o capital segurado será destinado ao cônjuge não separado judicialmente e aos herdeiros do segurado.
Cumpre destacar que a jurisprudência tem reconhecido que o companheiro(a) em união estável equipara-se ao cônjuge para fins de percepção da indenização securitária, desde que demonstrada a relação estável, o que ocorreu no presente caso.
Vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT).
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CERTIDÃO DE ÓBITO QUE COMPROVA A MORTE DA SEGURADA.
VÍTIMA QUE DEIXOU COMPANHEIRO E FILHA.
ORDEM HEREDITÁRIA.
LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A TESE JÁ ANALISADA PELA CORTE.
MEIO INAPROPRIADO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100400-06.2015.8.20.0150, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/03/2022, PUBLICADO em 17/03/2022)”.
Assim, não prospera a tese recursal de ilegitimidade ativa, pois restou satisfatoriamente demonstrado que a autora era companheira do falecido à época do sinistro, tendo direito à percepção da indenização securitária.
Ademais, não há nos autos qualquer comprovação concreta acerca da existência de outros beneficiários aptos a pleitear a verba indenizatória, não se sustentando a argumentação de possível pagamento indevido ou em duplicidade.
Dessa forma, correta a sentença recorrida ao reconhecer a legitimidade da autora e condenar a seguradora ao pagamento da indenização do seguro DPVAT.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de origem.
Em razão do insucesso recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 11 do Código de Processo Civil.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812558-15.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
11/12/2024 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/12/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 00:39
Decorrido prazo de ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:36
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:17
Decorrido prazo de ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:16
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 10/12/2024 23:59.
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26/11/2024 08:04
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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26/11/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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06/11/2024 16:46
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0812558-15.2021.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA JOSE VIANA Polo Passivo: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 134030627, foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 4 de novembro de 2024.
IRANEIDE DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 134030627 (CPC, art. 1.010, § 1º). 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 4 de novembro de 2024.
IRANEIDE DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
04/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:29
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:28
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 23/10/2024 23:59.
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18/10/2024 12:19
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2024 05:10
Decorrido prazo de ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
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20/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:44
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 14:04
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 14:03
Juntada de Certidão
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14/06/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 11:05
Conclusos para despacho
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10/06/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2024 10:12
Juntada de diligência
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17/05/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 07:26
Juntada de Certidão
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0812558-15.2021.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE VIANA Advogados do(a) AUTOR: ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA - RN16436, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN13978 REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogado do(a) REU: PATRICIA ANDREA BORBA - RN3018-A D E S P A C H O Vistos etc.
Certifique-se de que não houve resposta ao ofício (ID 111281318) encaminhado, via Hermes (ID 115228059), ao Cartório de Rodolfo Fernandes/RN.
Na ausência, realize-se contato com nº 84 99983-5850 (ID 99810454) requisitando o envio do documento indicado no ofício.
Em concomitância, expeça-se mandado para a citação/intimação de LEONARDO SANTOS FERREIRA (endereço ID 119760668), para que se habilite, no prazo de 15 (quinze) dias, e receba sua parte neste processo de indenização, junto ao Seguro DPVAT, em função da morte de LUIZ LISBOA DOS SANTOS FERREIRA, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência ao saque integral do valor pela então companheira do falecido (MARIA JOSÉ VIANA).
Na diligência, o Oficial de Justiça deverá solicitar a apresentação de documento pessoal a fim de verificar a legitimidade de LEONARDO SANTOS FERREIRA, suposto filho de LUIZ LISBOA DOS SANTOS FERREIRA (anexar fotografia do documento por ocasião da devolução do mandado).
Após o retorno dos expedientes, façam-se conclusos para despacho.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/05/2024 10:08
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 14:02
Conclusos para despacho
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23/04/2024 12:33
Juntada de Certidão
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16/02/2024 13:45
Juntada de Certidão
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16/02/2024 13:26
Expedição de Ofício.
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16/11/2023 12:18
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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16/11/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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16/11/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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16/11/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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16/11/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0812558-15.2021.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE VIANA Advogados do(a) AUTOR: ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA - RN16436, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN13978 REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogado do(a) REU: PATRICIA ANDREA BORBA - RN3018-A D E S P A C H O Vistos etc.
Oficie-se ao Cartório de Rodolfo Fernandes/RN para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos a Certidão de Casamento de LUIZ LISBOA DOS SANTOS FERREIRA (CPF nº *91.***.*36-04), enviando, em anexo, os IDs 70672097 e 70672101 (para facilitar a localização).
Utilizando os novos dados encontrados, proceda-se com a busca, via INFOJUD, em nome do herdeiro LEONARDO SANTOS FERREIRA, a fim de obter informações para a sua intimação.
Juntado o extrato de consulta, façam-se conclusos para despacho.
Dou força de ofício a este despacho (art. 121-A, do Código de Normas da CGJ/RN.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 13 de novembro de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/11/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 16:24
Juntada de Ofício
-
11/10/2023 15:43
Juntada de termo
-
04/10/2023 11:05
Juntada de Ofício
-
18/09/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 14:59
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 14:06
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 11/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2023 18:59
Juntada de diligência
-
28/08/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 10:41
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0812558-15.2021.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE VIANA Advogados do(a) AUTOR: RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN13978, ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA - RN16436 REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogado do(a) REU: PATRICIA ANDREA BORBA - RN3018-A D E S P A C H O Vistos etc.
I - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a Certidão de Casamento do de cujus.
II - Oficie-se a Secretaria Unificada de Família dessa Comarca para, no supracitado prazo, informar o andamento do processo de reconhecimento de união estável post mortem n° 0810488-54.2023.8.20.510.
Ulteriormente, faço os autos conclusos para proceder com busca no Sistema INFOJUD em nome do herdeiro LEONARDO SANTOS FERREIRA, a fim de obter informações para intimação do mesmo.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 25 de julho de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/07/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 09:08
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 00:54
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 00:54
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:54
Decorrido prazo de ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA em 28/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 02:11
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 05/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 11:51
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
25/05/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 12:49
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 16:27
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
13/04/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 04:47
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
03/03/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
28/02/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 05:21
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 05:21
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 13/02/2023 23:59.
-
09/01/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 15:30
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 09:58
Juntada de termo
-
08/08/2022 08:36
Juntada de termo
-
08/08/2022 08:26
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 08:18
Juntada de Ofício
-
21/06/2022 08:49
Juntada de termo
-
28/04/2022 14:07
Juntada de Ofício
-
01/04/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2022 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 10:27
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 02:36
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 03/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 05:47
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 30/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 15:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/10/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/10/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 09:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/10/2021 19:17
Conclusos para julgamento
-
16/10/2021 11:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/10/2021 11:43
Juntada de termo
-
13/10/2021 09:01
Juntada de Certidão
-
09/10/2021 02:36
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 08/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2021 18:08
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 00:34
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 02/09/2021 23:59.
-
19/08/2021 17:47
Juntada de termo
-
19/08/2021 17:43
Juntada de Ofício
-
12/08/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2021 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2021 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 10:33
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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