TJRN - 0801142-68.2021.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 07:35
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
06/12/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
27/11/2024 17:12
Publicado Sentença em 22/11/2023.
-
27/11/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
22/08/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 09:41
Juntada de Alvará recebido
-
15/08/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 07:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 07:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 09:47
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
30/07/2024 03:27
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 29/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 17:49
Juntada de Petição de comunicações
-
09/07/2024 14:23
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801142-68.2021.8.20.5100 AUTOR: GERCINA GALDINO DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo executado, Banco Daycoval, em que se insurge contra suposta omissão na sentença proferida ao ID n. 110873622, uma vez que não se manifestou sobre os valores depositados em conta judicial a título de caução. É o relatório.
Decido.
De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade.
Outrossim, verifico que houve a alegada omissão.
Por todo o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, para no dispositivo sentencial de ID n. 110873622, constar a seguinte determinação: “À Secretaria, proceda-se com a confecção do alvará em favor do executado para a liberação dos valores depositados em juízo sob o ID n. 110609027”.
Publique-se.
Intime-se.
Após, nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo definitivo.
AÇU/RN, na data da assinatura digital.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/07/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 18:14
Processo Reativado
-
06/07/2024 07:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/12/2023 02:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 19:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2023 15:45
Publicado Sentença em 22/11/2023.
-
23/11/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
23/11/2023 11:33
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 14:57
Juntada de Petição de comunicações
-
22/11/2023 14:12
Juntada de Alvará recebido
-
21/11/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú.
RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801142-68.2021.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GERCINA GALDINO DA SILVA RÉU: BANCO DAYCOVAL S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que figuram como exequentes GERCINA GALDINO DA SILVA e FRANKLIN HÉBER LOPES ROCHA e como executado BANCO DAYCOVAL Sentença (id. 78204866) Acórdão, majorou honorários para 12% (id. 107986563) Certidão de trânsito em julgado (id. 107987767) A parte exequente apresentou inicial de cumprimento de sentença especificando a tabela de liquidação dos cálculos para execução, no valor de R$ 9.058,78 (id. 108615783) Intimado (id. 108867137) o executado apresentou impugnação à execução, alegando excesso na execução, especificou que R$ 8.739,05 é o valor devido, configurado o excesso de R$ 319,73 (id. 110609026) Realizou depósitos de R$ 8.739,05 (id. 110610029) e R$ 319,73 em caução (id. 110609027) Os exequentes pugnaram pela expedição de alvarás dos valores que restam incontroversos (id. 110711334) Intimado para manifestar-se acerca da impugnação (id. 110827612), os exequentes requereram a expedição de alvarás, conforme id. 110711334, concordando com os valores pagos e dando quitação à condenação (id. 110847022). É o relatório.
Fundamento.
Decido II – FUNDAMENTAÇÃO.
Pois bem, embora a executada tenha apresentado impugnação ao cumprimento de sentença (id. 110609026), o exequente concordou com estes cálculos (id. 110847022), razão pela qual é desnecessário o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Com efeito, a execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inc.
II, do CPC, a saber: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...]”.
No presente caso, em razão do pagamento tempestivo pela parte executada, nada mais resta a este juízo senão extinguir o feito por satisfação do crédito.
Ressalto que o valor depositado corresponde à 112% (100% da parte e 12% referentes aos honorários de sucumbência fixado em Acórdão, id. 107986563) considerando o valor do depósito no importante de R$ 8.739,05 (id. 110610029) R$ 936,78 é equivalente aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 12% sobre aquele valor.
Restando R$ 7.802,72 em favor da autora.
Ademais, uma vez que consta nos autos Contrato de honorários advocatícios especificando o pagamento de 30% sobre o valor obtido com a demanda (id. 110711339), o advogado faz jus ao recebimento na forma requerida: R$ 2.340,81 por ser esse o valor referente aos honorários contratuais de 30% incidentes sobre R$ 7.802,72.
O restante R$ 5.461,46 em favor da autora.
Finalmente, os valores em execução são: R$ 5.461,46 em favor da exequente; e R$ 936,78 referentes aos honorários de sucumbência, e R$ 2.340,81 de honorários contratuais, totalizando R$ 3.277,59 em favor do causídico.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 513 c/c 526, §3, c/c 771 c/c 924, II, e 925, todos do CPC.
Condeno a executada ao pagamento das custas processuais (se houver para a fase de cumprimento de sentença – art. 523, caput, do CPC), no entanto, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, já que pagou o débito voluntariamente (artigo 523, § 1º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará, em nome do exequente GERCINA GALDINO DA SILVA, pelo sistema SISCONDJ, no valor de R$ 5.369,94, a ser transferido para conta bancária de sua titularidade, conforme requerido em id. 110711334.
Expeça-se alvará, em nome do advogado da exequente, FRANKLIN HÉBER LOPES ROCHA (OAB/RN 15.262), pelo sistema SISCONDJ, no valor de R$ 3.277,59 (12% de honorários sucumbenciais e 30% de honorários contratuais), devendo a quantia ser transferida para conta bancária, conforme requerido no id. 110711334.
Custas finais cobradas por meio da Contadoria Judicial do TJRN (COJUD), sendo responsabilidade desta Comarca apenas autuar o procedimento administrativo no Sistema de Cobrança (SCC) juntando aos processos finalizados o comprovante da autuação (Portaria Conjunta nº 20/2021 – TJRN).
Ressalto que é desnecessário o envio de qualquer documento à Procuradoria do Estado.
Cumpridas todas as providências, arquive-se o presente processo, com a devida baixa na distribuição.
Assú/RN, data registrada no sistema. .
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/11/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 12:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0801142-68.2021.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Análise de Crédito (12042) AUTOR: REU: ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca da impugnação apresentada, informando se concorda com os valores depositados e requerendo o que entender de direito, inclusive liberação dos valores com a consequente extinção por pagamento integral.
Assu, 17 de novembro de 2023 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
17/11/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 10:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/11/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 07:39
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 03:17
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 16/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 17:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/11/2023 17:37
Juntada de Petição de embargos à execução
-
11/11/2023 02:10
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
11/11/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
11/11/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
23/10/2023 10:50
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
23/10/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
23/10/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú.
RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801142-68.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: GERCINA GALDINO DA SILVA APELADO: BANCO DAYCOVAL D E S P A C H O A parte exequente apresentou (id. 108615783 e 108615786) requerimento de cumprimento de sentença (art. 523 do CPC) devidamente acompanhado do demonstrativo do crédito (art. 524 do CPC).
Assim, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 523, caput).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) [§1 do art. 523].
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários acima referidos incidirão sobre o restante (§2 do art. 523).
Não havendo o pagamento voluntário no prazo legal, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias úteis, para que o executado, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, independentemente de nova intimação (art. 525, do CPC).
Ressalto que, nos termos do §2 do art. 513 do CPC, o executado será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; II - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; e IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
Destaco, por fim, que, nos termos do §4 do art. 513 do CPC, se o requerimento do cumprimento de sentença formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do art. 513, ambos do CPC.
P.
I.
C.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 23:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2023 21:55
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 16:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/09/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:24
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:24
Juntada de ato ordinatório
-
03/07/2022 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/06/2022 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 05:54
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 31/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 20:48
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2022 15:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
26/05/2022 12:55
Juntada de custas
-
25/05/2022 07:11
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 10:22
Juntada de Petição de comunicações
-
09/05/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 19:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/03/2022 09:59
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 08:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 00:46
Decorrido prazo de FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA em 11/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 09:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/02/2022 10:47
Conclusos para julgamento
-
16/12/2021 03:36
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 04:41
Decorrido prazo de FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA em 13/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 10:34
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 10:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/07/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 10:17
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 01:25
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 26/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 08:51
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 10:32
Expedição de Ofício.
-
22/06/2021 10:32
Expedição de Ofício.
-
14/06/2021 20:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2021 11:19
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 10:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/05/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 11:11
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 18:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/05/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 11:16
Juntada de Petição de comunicações
-
03/05/2021 10:51
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 11:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/04/2021 10:10
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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