TJRN - 0802987-56.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802987-56.2022.8.20.5600 Polo ativo JOSE MAX DA SILVA RODRIGUES IDALINO Advogado(s): AMANDA MIRELLE REVOREDO MACIEL DA SILVA, YASMIN LINHARES ARAUJO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0802987-56.2022.8.20.5600 Origem: 9ª Vara Criminal de Natal Apelante: José Max da Silva Rodrigues Idalino Advogadas: Amanda Mirelle Revoredo Maciel da Silva e outra Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E §2º-A DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
EQUÍVOCO NA PENA-BASE.
VETOR “PERSONALIDADE” NEGATIVADO DE MODO INIDÔNEO.
TESE PRÓSPERA.
SÚPLICA PELO EMPREGO DA REDUTIVA DE 1/6 PARA CADA ATENUANTE (CONFISSÃO E MENORIDADE).
ARREFECIMENTO APLICADO PELO MAGISTRADO A QUO.
INSURGÊNCIA ALUSIVA AO CÚMULO DAS CAUSAS DE AUMENTO (CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO).
SIMULTANEIDADE INEXISTENTE.
APLICABILIDADE ADISTRITA A MAJORANTE DO ARTEFATO BÉLICO.
INCREMENTO PRESERVADO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO EXECUTÓRIO.
DECISUM REFORMADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 4ª PJ, conhecer e prover parcialmente o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por José Max da Silva Rodrigues Idalino em face da sentença do Juiz da 9ª VCrim de Natal, o qual, na AP 0802987-56.2022.8.20.5600, imputou-lhe 09 anos e 02 meses de reclusão, além de 34 dias-multa em regime fechado (ID 19698642). 2.
Segundo a Exordial: “...
Em 2 de agosto de 2022, por volta das 10h30min, na BR 226, no interior do ônibus da empresa Trampolim da Vitória que fazia a linha Macaíba-Natal, no bairro do Guarapes, nesta Capital, os denunciados, em união de desígnios e divisão de tarefas, subtraíram para si, mediante grave ameaça empreendida com uso de arma de fogo e de arma branca, os seguintes pertences das respectivas vítimas: uma bolsa preta, contendo os pertences pessoais, e 1 (um) celular Samsung, de cor rosa, da vítima Teresa Cristina Ramos Freire da Silva; uma bolsa preta, contendo os pertences pessoais e medicamentos da vítima Giedre Valesca Costa dos Santos; uma bolsa preta, contendo os pertences pessoais e documentos da vítima Elisângela Alves da Silva; uma bolsa preta, contendo os pertences pessoais da vítima Joana Vicente das Chagas; 1 (um) celular Samsung, de cor preta, da vítima Danilo Nascimento Cunha; uma bolsa preta, contendo os pertences pessoais da vítima Dilma Maria Brito de Souza; e 1 (um) celular Samsung, de cor branca, da vítima Elaine Cristina Ferreira Martins dos Santos....” (ID 19698555). 3.
Sustenta, resumidamente: 3.1) ajuste na pena-base; 3.2) aplicabilidade de 1/6 para cada atenuante (confissão e menoridade); 3.3) inidoneidade na coexistência das causas de aumento; e 3.4) fazer jus aos benefícios da gratuidade judiciária (ID 20063375). 4.
Contrarrazões insertas nos ID 20342201. 5.
Parecer pelo provimento parcial (ID 20401735). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser provido em parte. 9.
A priori, quanto ao rogo pelo ajuste na pena-base (subitem 4.1), tenho-o por prosperável. 10.
Com efeito, o Magistrado a quo ao negativar o móbil “personalidade”, o fez nos seguintes termos (ID 19698642): “...
Personalidade do agente: é necessário demonstrar a índole do agente, seu caráter como pessoa humana, sua propensão à agressividade, o que só poderá ser feito mediante uma análise das informações atinentes à sua vida.
In casu , os documentos acerca dos antecedentes criminais do requerido (ID 86354044) evidenciam que JOSÉ MAX possui personalidade voltada à transgressão da lei, razão pela qual valoro negativamente o presente critério...”. 11.
Nesse contexto, entendo ter o Sentenciante se arrimado em retórica improfícua, maiormente por empregar justificativa genérica não aceita pelos tribunais pátrios, em total desarmonia com a súmula 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. 12.
Transpondo ao pleito de aplicabilidade simultânea das atenuantes da confissão e menoridade, ressoa descabido, porquanto, ambas já foram utilizadas nesta fase, conforme se vislumbra do édito condenatório (ID 19698642): “...Verifica-se a atenuante da menoridade penal relativa, bem como a atenuante da confissão espontânea.
Está presente também a agravante da reincidência, conforme processo n. 5000265-13.2022.8.20.000, motivo pelo qual faço a compensação (entre uma atenuante e uma agravante) aplicando apenas a atenuante sobrejante, diminuo a pena-base em 1/6, passando a pena intermediária para 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa...”. 13.
No atinente a suposta ilegalidade da concomitância entre as majorantes do concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (subitem 3.3), tenho-a por inoportuna, pois além de devidamente motivada no Decisum, entendo inexistir, in casu, a suposta eiva, porquanto o Magistrado primevo se utilizou na terceira fase, tão somente da exasperante do art. 157, §2º, I do CP, deslocando àquela para negativar a pena – base (culpabilidade), em harmonia com o entendimento da Corte Cidadã: “...
No tocante à terceira fase da dosimetria, o eg.
Tribunal de origem aplicou apenas a causa de aumento do emprego de arma de fogo, no patamar de 2/3 (dois terços), até porque deslocada a causa de aumento relativa ao concurso de agentes para a primeira etapa da dosimetria, em consonância com o entendimento desta Corte Superior; ausente, portanto, o interesse de agir quanto ao reconhecimento da ilegalidade da cumulação de majorantes...” (AgRg em HC 793.849 / SP, Rel.
Min.
MESSOD AZULAY NETO, j. em 19/06/2023, DJe 22/06/2023). 14.
Daí, passo ao novo cômputo dosimétrico, inclusive do corréu Everton da Silva Borges, por força do art. 580 do CPP.
José Max da Silva Rodrigues Idalino 15.
Na primeira fase, decotado o vetor “personalidade”, e subsistindo tão somente a “culpabilidade”, aplico a pena base em 04 anos e 09 meses de reclusão e 11 dias-multa. 16.
Em seguida, mantenho a compensação integral entre a confissão e a reincidência, bem como aplico a redutiva referente a menoridade em 1/6, totalizando em 04 anos de reclusão e 10 dias-multa, ante óbice da súmula 231 do STJ. 17. À mingua das minorantes, aplico a majorante referente ao uso de artefato bélico (2/3), estabelecendo a sanção em 06 anos e 08 meses, além de 17 dias-multa. 18.
Ipsu factu, por se tratar de concurso formal praticado contra três vítimas diferentes, exaspero em 1/5, nos moldes do STJ, tornando concreta e definitiva a reprimenda em 08 anos de reclusão em regime fechado (reincidência), além de 20 dias-multa.
Everton da Silva Borges 19.
No referente ao apenamento basilar, expurgo o móbil da “personalidade”, mantendo apenas a negativação da “culpabilidade”, fixando, nesta etapa, a sanção em 04 anos e 09 meses de reclusão e 11 dias-multa. 20.
Presente apenas a atenuante da menoridade, reduzo a reprimenda a 04 anos de reclusão e 10 dias-multa, ante o óbice da súmula 231 do STJ. 21.
Ausentes as causas de diminuição, exaspero a pena em 2/3 (artefato bélico), estabelecendo-a em 06 anos e 08 meses de reclusão e 17 dias-multa. 22.
Por se tratar de concurso formal praticado contra 03 ofendidos distintos, aumento em mais 1/5, segundo parâmetros da Corte Cidadã, e torno concreta e definitiva a reprimenda em 08 anos de reclusão em regime fechado (reincidência), além de 20 dias-multa. 23.
Não há de se cogitar a redutiva da pena de multa, como requerido, tendo em vista já ter sido fixada em seu patamar mínimo, conforme se vislumbra do édito punitivo (ID 19698642): “...
Dadas as condições econômicas dos réus, fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo legal ao tempo do fato, a qual deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença...”. 24.
Por derradeiro, no respeitante ao pleito de justiça gratuita (subitem 3.4), deixo de apreciá-lo em virtude de se achar afeito ao crivo do Juízo executório, conforme sedimentado no STJ, “... determinadas questões inerentes à execução da pena só podem ser analisadas pelo Juízo Executório, o qual, nos termos do art. 66, inciso III, alínea "c", da Lei de Execução Penal detém a competência para avaliar as matérias inerentes ao cumprimento da pena...” (AgRg em RHC 98308 / SP, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, j. em 04/09/2018, DJe 12/09/2018). 25.
Destarte, em consonância com a 4ª PJ, provejo em parte o Apelo, para redimensionar as censuras de José Max da Silva Rodrigues Idalino e Everton da Silva Borges, nos termos dos itens 15-22, mantendo hígidos os demais termos sentenciais.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802987-56.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
17/07/2023 19:08
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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17/07/2023 12:41
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 13:31
Juntada de Petição de parecer
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12/07/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:56
Recebidos os autos
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11/07/2023 13:56
Juntada de diligência
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21/06/2023 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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21/06/2023 13:24
Juntada de termo
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21/06/2023 00:36
Juntada de Petição de razões finais
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21/06/2023 00:24
Decorrido prazo de YASMIN LINHARES ARAUJO em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:23
Decorrido prazo de YASMIN LINHARES ARAUJO em 20/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:38
Decorrido prazo de AMANDA MIRELLE REVOREDO MACIEL DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:45
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 15:50
Juntada de termo
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26/05/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 07:42
Recebidos os autos
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26/05/2023 07:41
Conclusos para despacho
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26/05/2023 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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