TJRN - 0808333-05.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 03:29
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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06/12/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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05/12/2024 17:02
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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05/12/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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02/12/2024 06:55
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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02/12/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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29/11/2024 06:22
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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29/11/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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23/11/2024 22:42
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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23/11/2024 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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28/05/2024 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2024 16:01
Juntada de Ofício
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07/05/2024 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169550 - Email: [email protected] E-mail: [email protected] - Tel. (84) 3673-8495 Processo: 0808333-05.2023.8.20.5001 Autor: AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE CASTRO SILVA Réu: REU: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE CASTRO SILVA ou por seus advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Havendo nas contrarrazões matéria prevista no § 1º, do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, ou ainda de se ter a interposição de recurso adesivo, INTIMO o inicial apelante para manifestação e contrarrazões, conforme o caso, no prazo de 15 (quinze) dias e na forma, respectivamente, do § 2.º, dos artigos 1.009 e 1.010, também do Código de Processo Civil. c) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 4 de abril de 2024.
ADRIMONICA FERREIRA DE LIMA Analista Judiciário -
04/04/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:57
Juntada de ato ordinatório
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03/04/2024 07:29
Decorrido prazo de FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JUNIOR em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 07:21
Decorrido prazo de FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JUNIOR em 02/04/2024 23:59.
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19/03/2024 17:03
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição incidental
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 99135-0652 Processo n.º 0808333-05.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DA CONCEICAO DE CASTRO SILVA Réu: Fundação dos Economiários Federais Funcef SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração interpostos por MARIA DA CONCEICAO DE CASTRO SILVA, em face da sentença proferida no id 110096086 nos quais alega a existência de omissão na sentença guerreada ao não fixar os marcos iniciais de incidência dos juros e da correção monetária e também não fixar o índice a ser adotado na atualização monetária da condenação.
Regularmente intimado, o embargado apresentou suas contrarrazões no id 112284275 defendendo a inexistência de omissão e pugnando pela rejeição dos presentes embargos. É o que importa relatar.
Passa-se à decisão.
II.
FUNADEMENTAÇÃO Inicialmente há de se destacar que os embargos, por haverem sido interpostos dentro do quinquídio legal, encontram-se tempestivos, na forma do art. 49 da Lei n° 9.099/95, permitindo-se o prosseguimento da análise dos seus termos. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Com efeito, se a real função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente ao aperfeiçoamento da decisão, não se pode admitir que, por meio desse recurso, a parte obtenha a modificação substancial da decisão atacada.
Compulsando as razões expostas, concluo que assiste razão ao Embargante quando alude a necessidade de fixar os marcos iniciais de incidência dos juros e da correção monetária e também não fixar o índice a ser adotado na atualização monetária da condenação, dando maior clareza à decisão proferida.
III.
DISPOOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos, alterando a sentença proferida, para que o dispositivo sentencial passe a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, JULGO OS PEDIDOS PROCEDENTES EM PARTE para: a) declarar inexistentes os contratos 300000852740 e nº 300000881249, determinando a exclusão das cobranças referentes a estes contratos; b) condenar a requerida a devolver em dobro todas as quantias descontadas do contracheque da autora em razão dos contatos declarados inexistentes, nos termos do art. 42 do CDC, devendo ser compensado com o total apurado o valor creditado na conta da autora, em valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Sobre os valores a serem devolvidos, devem incidir juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e de correção monetária pelo INPC, a contar da data de distribuição da ação. c) condeno a requerida a pagar à autora indenização moral de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigidos monetariamente desde hoje e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) contados da data do primeiro desconto indevido e correção monetária pelo INPC a contar da publicação da sentença. d) por fim, condeno a requerida nas custas e em honorários sucumbenciais de 10% do valor da condenação.” Mantenho os demais termos da sentença.
Intime-se as partes.
Natal/RN, 24 de fevereiro de 2024.
AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito -
26/02/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/12/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 05:28
Decorrido prazo de RODRIGO DE SA QUEIROGA em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 13:28
Conclusos para decisão
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15/12/2023 13:20
Juntada de Certidão
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13/12/2023 07:08
Decorrido prazo de Fundação dos Economiários Federais Funcef em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 07:08
Decorrido prazo de Fundação dos Economiários Federais Funcef em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 16:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/12/2023 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18.ª Vara Cível não Especializada da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: E-mail: [email protected] - Tel./WhatsApp: (84) 3673-8495 0808333-05.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE CASTRO SILVA REU: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo Fundação dos Economiários Federais Funcef, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração.
Natal/RN, 30 de novembro de 2023.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
30/11/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:14
Juntada de ato ordinatório
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24/11/2023 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 99135-0652 Processo n.º 0808333-05.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DA CONCEICAO DE CASTRO SILVA Réu: Fundação dos Economiários Federais Funcef SENTENÇA Vistos etc.
Aproveito o relatório parcial do id 96492105: MARIA DA CONCEICAO DE CASTRO SILVA Ação de Anulação de Contratos c/c Obrigação de Fazer c/c Desconstituição de Débito c/c Pedido de Indenização para a Reparação de Danos Materiais e Morais, em desfavor de Fundação dos Economiários Federais Funcef, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: a) é autora é beneficiária de pensão paga pela ré; b) sua curadora identificou a ocorrência de dois descontos mensais sob a rubrica “EMPREST.
CREDPLAN FIXO” e “EMPREST.
CREDPLAN FIXO - FGQC”; c) descobriu se tratar de empréstimos supostamente contraídos junto à ré no ano de 2018, ano anterior ao ajuizamento da ação de sua interdição; d) não solicitou os empréstimos ou assinou qualquer documento relacionado a estes.
Ao final, requereu a concessão de medida de urgência para determinar que a parte ré suspenda os descontos indevidos realizados na sua pensão, em decorrência dos contratos de n.º 300000852740 e n.º , sob300000881249 pena de multa diária.
Pugnou, ainda, pela concessão da gratuidade judiciária.
Em ID n.º 96069524, foi indeferido o pedido de benefício da justiça gratuita à parte autora, concedendo-a prazo para comprovar o pagamento das custas de ingresso e corrigir o valor da causa.
Custas iniciais pagas e valor da causa corrigido pela autora em ID n.º 96408938." A isto se adicione que a autora requer a declaração da inexistência das dívidas referidas, a repetição do indébito de maneira dobrada com acréscimos legais e, além disso, uma indenização por danos morais.
De sua parte, a requerida sustenta em sua contestação (101067013) que a contratação aconteceu de maneira eletrônica, por meio de autoatendimento, com utilização do "login" e senha da autora.
Em sua visão, devem ser indeferidos os pedidos porque há entre as partes negócio jurídico válido e lícito.
Anota-se, por fim, que há controvérsia entre as partes sobre se há dois empréstimos ativos, como alega a autora, ou dois, como afirma a ré.
Foi esse o principal tópico da réplica que se encontra no id 103298670. É o relatório dos aspectos relevantes do processo.
Passo ao julgamento antecipado da causa, a pedido das partes e porque não há provas a produzir em audiência.
O cerne da questão se encontra na alegação da autora de que não há contrato válido entre as partes que permita as cobranças impugnadas.
Instada a produzir prova da contratação, a parte ré se limita a dizer que ela se deu de maneira eletrônica, por meio de "login" e senha.
Data venia, a prova é insuficiente.
Muito embora as contratações eletrônicas sejam um fato da vida moderna, elas não estão dispensadas de serem cabalmente provadas da mesma maneira como ocorre com contratações tradicionais feitas por escrito.
No caso em tela, além da contratação supostamente ter se dado por simples login e senha, deve ser considerado também a elevadíssima idade da autora na época dos fatos e a circunstância de que há indícios de que a requerente, por ocasião da época da alegada contratação, a autora já se encontrava com sua capacidade mental comprometida.
A conclusão deste Juízo, por conseguinte, é de que a autora não fez as contratações dos empréstimos 300000852740 e n. 300000881249.
Sobre os referidos contratos cabe explicação.
O contrato 300000881249 (único hoje ainda ativo) representou a novação (para alongar-lhe o prazo de pagamento de 120 para 240 meses) do 300000852740 (e, por sua vez, este foi feito para quitar um terceiro, mais antigo de número 300000800104.
Sucede que a requerida jamais juntou aos autos esse terceiro contrato, que seria a base das duas operações inexistentes, não se desincumbindo do ônus de prova.
Noutras palavras, a empresa ré não comprovou a existência de base contratual para qualquer das cobranças.
Tendo em vista a realização das duas operações sem os devidos cuidados por parte da empresa ré, deixo de reconhecer a existência de boa-fé, devendo ser devolvidas em dobro as quantias cobradas nos termos do art. 42 do CDC.
Por outro lado, com relação à polêmica sobre entre as partes sobre o número de contratos existentes hoje ativos entre as partes, não há maiores dificuldades: há apenas o 300000881249.
De fato, muito embora seja evidente que há dois descontos no contracheque da autora, como esta alega e prova, isto se explica pela cobrança do FGQC (fundo garantidor da quitação do crédito) junto da parcela do empréstimo, como consta da cláusula quarta do suposto contrato.
Logo, muito embora se trate de cobrança indevida, resta evidenciado que as duas cobranças são referentes ao pagamento de obrigações do mesmo contrato.
Veja-se o id 95511369, item I para uma explicação mais detalhada.
Em reforço, o extrato do ID 95511370 mostra os detalhamento dos pagamentos mensais feitos pela autora em relação ao contrato 300000881249 e ali se verifica que mensalmente eram feitos pagamentos elevados referentes ao FGQC.
Avançando, quanto ao pedido de indenização moral, este se mostra cabível, uma vez que a autora, idosa, foi indevidamente privada de recursos de que necessita para fins de sua sobrevivência, em razão de cobranças ilícitas por parte da empresa ré.
Atento às circunstâncias do caso concreto, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO OS PEDIDOS PROCEDENTES EM PARTE para: a) declarar inexistentes os contratos 300000852740 e nº 300000881249, determinando a exclusão das cobranças referentes a estes contratos; b) condenar a requerida a devolver em dobro todas as quantias descontadas do contracheque da autora em razão dos contatos declarados inexistentes, nos termos do art. 42 do CDC, devendo ser compensado com o total apurado o valor creditado na conta da autora atualizado monetariamente .
Sobre os valores a serem devolvidos devem incidir juros legais e correção monetária. c) condeno a requerida a pagar à autora indenização moral de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigidos monetariamente desde hoje e com incidência de juros de mora com juros de mora contados da data do primeiro desconto indevido. d) por fim, condeno a requerida nas custas e em honorários sucumbenciais de 10% do valor da condenação.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Natal, 6 de novembro de 2023 Azevêdo Hamilton Cartaxo Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:18
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2023 13:35
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 15:51
Juntada de Petição de petição incidental
-
24/07/2023 06:32
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: [email protected] - (84)3673-8495 0808333-05.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE CASTRO SILVA REU: Fundação dos Economiários Federais Funcef ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO MARIA DA CONCEICAO DE CASTRO SILVA e Fundação dos Economiários Federais Funcef, por seus advogados, para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerendo a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), conforme ordenamento retro.
Natal/RN, 20 de julho de 2023.
MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
20/07/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 23:26
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/07/2023 05:25
Decorrido prazo de Fundação dos Economiários Federais Funcef em 11/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 16:25
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
14/06/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 14:15
Juntada de ato ordinatório
-
30/05/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/05/2023 14:30
Audiência conciliação realizada para 09/05/2023 16:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/05/2023 14:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2023 16:00, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/05/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 13:26
Audiência conciliação designada para 09/05/2023 16:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/03/2023 13:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
14/03/2023 08:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2023 01:04
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
10/03/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
09/03/2023 17:54
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 01:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
07/03/2023 14:54
Juntada de custas
-
06/03/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 09:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DA CONCEICAO DE CASTRO SILVA.
-
03/03/2023 14:59
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/02/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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