TJRN - 0803010-19.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:53
Conclusos para decisão
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20/08/2025 13:52
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:45
Decorrido prazo de SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:33
Decorrido prazo de Jones Inácio Ferreira em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:31
Decorrido prazo de Jones Inácio Ferreira em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 06:01
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:24
Juntada de Certidão
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30/05/2025 13:38
Juntada de Certidão
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29/05/2025 09:06
Expedição de Ofício.
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11/04/2025 10:25
Juntada de Certidão
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11/02/2025 04:20
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:20
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:37
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:37
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:15
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0803010-19.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: Jones Inácio Ferreira Parte Ré: SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS DECISÃO Converto o feito em diligência, haja vista a necessidade de dilação probatória.
Trata-se de demanda judicial proposta por JONES INÁCIO FERREIRA contra SUL FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS (atual CCB BRASIL S.A), cujo deslinde do mérito necessita de instrução processual.
Portanto, tendo em vista as questões processuais pendentes de análise, passo ao saneamento do feito na forma do art. 357 do CPC.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO A presente demanda envolve diversas questões jurídicas que merecem análise detida, especialmente por envolver direito do consumidor e proteção a pessoa idosa e analfabeta.
As principais questões de direito a serem enfrentadas são: 1.
Validade jurídica de contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta sem observância de instrumento público ou procuração pública (Art. 595 do Código Civil); 2.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e seus princípios protetivos, especialmente quanto ao direito à informação (Art. 6º, III, CDC) e inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC); 3.
Caracterização de prática abusiva por fornecimento de serviço sem solicitação prévia (Art. 39, III, CDC); 4.
Configuração de danos morais por desconto indevido em benefício previdenciário; 5.
Cabimento da repetição em dobro dos valores descontados (Art. 42, parágrafo único, CDC).
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Da análise dos autos, é possível identificar fatos que não são objeto de controvérsia entre as partes, bem como pontos que necessitam de esclarecimento através da instrução processual.
Vejamos: Fatos incontroversos: O autor é pessoa idosa (76 anos) e analfabeta; Existem descontos em seu benefício previdenciário referentes ao contrato nº 20-51225/16004; Foi realizada TED no valor de R$ 899,26 para conta do autor em 10/08/2016.
Pontos controvertidos: 1.
Existência de contrato válido entre as partes; 2.
Consentimento do autor para a contratação do empréstimo; 3.
Observância das formalidades legais na celebração do contrato; 4.
Efetivo recebimento e utilização do valor creditado.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Em se tratando de relação de consumo, envolvendo consumidor idoso e analfabeto, a distribuição do ônus probatório merece especial atenção, considerando a vulnerabilidade técnica e informacional da parte autora: Considerando a hipossuficiência técnica e informacional do autor, bem como sua condição de consumidor idoso e analfabeto, DEFIRO a inversão do ônus da prova requerida, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC.
Caberá à parte ré comprovar: 1.
A existência de contrato válido celebrado com as formalidades legais exigidas para pessoa analfabeta; 2.
A regularidade da contratação e consentimento do autor; 3.
O nexo entre o valor creditado e o contrato discutido.
PRODUÇÃO DE PROVAS Para o adequado esclarecimento dos pontos controvertidos, faz-se necessária a análise dos meios de prova requeridos pelas partes, observando sua pertinência e necessidade: 1.
DEFIRO a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, agência 0539, para apresentar os extratos da conta corrente nº 409190, de titularidade do autor, referentes aos meses de julho e agosto de 2016, conforme requerido pelo réu, por ser essencial para comprovar o efetivo recebimento e destinação do valor; 2.
DEFIRO o depoimento pessoal do autor, considerando a relevância para esclarecer as circunstâncias da contratação e o recebimento dos valores, especialmente diante de sua condição de analfabeto; 3.
INDEFIRO a produção de prova testemunhal por se tratar de questão predominantemente documental, relacionada à validade formal do contrato, cuja prova deve ser feita através de documentos que atendam às formalidades legais exigidas.
Faculto às partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão será considerada estável, nos termos do §1º do art. 357 do CPC.
Após, voltem os autos conclusos para a análise das solicitações de ajustes, se houver, e determinar as diligências visando a produção das provas deferidas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/01/2025 09:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/09/2023 03:06
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 19/09/2023 23:59.
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18/09/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 11:08
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 06:09
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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24/07/2023 06:04
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803010-19.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: Jones Inácio Ferreira Parte Ré: SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
Ato contínuo, tendo em vista o autor ter apresentado réplica (Num. 100403546) antes do despacho Num. 100077013, determino que a Secretária realize o cancelamento da Certidão Num. 103010258.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
20/07/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 09:06
Conclusos para despacho
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07/07/2023 09:06
Juntada de Certidão
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27/06/2023 06:11
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 26/06/2023 23:59.
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24/05/2023 11:31
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 10:54
Conclusos para despacho
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12/05/2023 10:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/05/2023 10:27
Audiência conciliação realizada para 11/05/2023 14:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/05/2023 10:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/05/2023 14:30, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/05/2023 09:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/04/2023 13:58
Juntada de Certidão
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09/02/2023 12:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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09/02/2023 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2023 10:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 15:34
Audiência conciliação designada para 11/05/2023 14:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/02/2023 13:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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07/02/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 11:48
Conclusos para despacho
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24/01/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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