TJRN - 0804712-58.2019.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804712-58.2019.8.20.5124 Polo ativo DIEGO FRANCISCO BERNARDO Advogado(s): JOAO DOS SANTOS MENDONCA Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804712-58.2019.8.20.5124 EMBARGANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN REPRESENTANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN ADVOGADO: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE EMBARGADO: DIEGO FRANCISCO BERNARDO ADVOGADO: JOAO DOS SANTOS MENDONCA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
No caso concreto, há inconformismo da parte embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu fundamentadamente toda a matéria trazida para análise, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 4.
Fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5.
Precedente do STJ (AgInt no AREsp 861.826/MS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/05/2016) 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela NEOENERGIA - COSERN contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento à apelação (Id. 18727666). 2.
Aduz a parte embargante a ocorrência de omissão no acórdão proferido quanto a alegada ausência de prova de negativação do nome da embargada (Id. 19005399). 3.
Intimada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, a parte embargada deixou decorrer o prazo para manifestação, conforme certidão de Id. 19428234. 4. É o relatório.
VOTO 5.
Conheço dos embargos. 6.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 7.
Sobre a omissão a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015, sabe-se que se relaciona à incompletude na motivação da decisão. 8.
A esse respeito, transcrevo os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in verbis: "4.
Omissão.
A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC).
Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quanto for omitido 'ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' (art. 1.022, II, CPC)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1082-1083) 9.
Diante disso, é cristalina a ausência de vício no acórdão no tocante à matéria mencionada pelo embargante, senão vejamos: “9.
Compulsando os autos, verifico que a apelada, registrou o nome do apelante em cadastro restritivo de crédito, em razão de uma dívida inexistente, vez que não restou demonstrado nos autos nenhuma relação contratual entre as partes ou qualquer motivo que levasse a sua inscrição no referido cadastro.” 10.
De mais a mais, o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. 11.
No mesmo sentido, orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009) e desta Corte (JRN, AC nº 2015.004404-6, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018). 12.
Nesse contexto, não houve qualquer obscuridade, omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada se materializa na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível. 13.
Trata-se, na realidade, de inconformismo do embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 14.
Constatando-se a inocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conheço e rejeito os embargos de declaração. 15.
Contudo, fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 16.
Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração. 17. É como voto.
DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 12/2 Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804712-58.2019.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de julho de 2023. -
16/01/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 10:10
Conclusos para decisão
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04/11/2022 10:10
Juntada de Petição de parecer
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31/10/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 10:52
Recebidos os autos
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20/10/2022 10:52
Conclusos para despacho
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20/10/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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