TJRN - 0803471-64.2018.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0803471-64.2018.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VALERIA TEIXEIRA BARBOSA PAIVA IMPETRADO: DIRETOR - PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Com o trânsito em julgado da presente demanda, verifico concluída a prestação jurisdicional.
Caso haja numerário a ser executado, a parte deverá realizar o cumprimento em momento oportuno, com a reativação da lide.
Isto posto, determino o imediato arquivamento dos autos.
Publique-se.
Arquive-se.
Natal/RN, 04 de março de 2024.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803471-64.2018.8.20.5001 Polo ativo VALERIA TEIXEIRA BARBOSA PAIVA Advogado(s): JULIA JALES DE LIRA SILVA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REDUÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM O PRÉVIO E NECESSÁRIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DESRESPEITADO.
SENTENÇA DE PARCIAL CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SUPRESSÃO DE VERBA REMUNERATÓRIA.
ADICIONAL DE NOTURNO E DE INSALUBRIDADE.
REIMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM NOS PROVENTOS DA IMPETRANTE/APELANTE COM O PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS COM O DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E PROVIMENTO DO APELO. 1.
A teor do Enunciado nº 2712 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, a repercussão financeira em ação de natureza mandamental deve ser da implantação retroagindo à data da impetração do respectivo mandamus. 2.
Precedentes do TJRN (AC n° 0815331-28.2019.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, Gab.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara, j. 31/07/2020; RN e AC n° 2015.010929-4, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, j. 13/11/2015; AC nº 0828236-07.2015.8.20.5001, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 06/09/2018). 3.
Conhecimento dos recursos, com o desprovimento do reexame necessário e provimento do apelo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, conhecer dos recursos, para negar provimento ao reexame necessário e dar provimento ao apelo, no sentido de determinar o pagamento do retroativo referente aos adicionais noturno e de insalubridade da data do ajuizamento do mandamus até a data da efetiva implantação, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em desfavor da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Natal/RN (Id 18249035), mantida em sede de embargos de declaração (Id 18249046), que, nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº 0803471-64.2018.8.20.5001) impetrado por VALERIA TEIXEIRA BARBOSA PAIVA, confirmou a liminar deferida, concedendo a segurança pretendida para determinar à autoridade coatora que se abstenha de realizar qualquer desconto nos proventos de aposentadoria da servidora sem a observência do devido processo legal e seus corolários.
Sem condenação em honorários advocatícios. 2.
Em suas razões recursais (Id 18249049), a apelante requereu o provimento do apelo para reformar parcialmente a sentença, no sentido de determinar o pagamento dos valores não adimplidos e ilegalmente suprimidos da sua aposentadoria, quais sejam, do adicional noturno e o adicional de insalubridade, contados da data do ajuizamento do presente mandamus, ou mesmo desde quando deixaram de ser pagos, até a data da efetiva implantação, nos moldes já requeridos na inicial. 3.
Conforme certidão de Id 18249051, decorreu o prazo legal sem que a parte apelada apresentasse as contrarrazões. 4.
Com vista dos autos, Dra.
Sayonara Café de Melo, Décima Quarta Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 18565377). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço da remessa necessária e do apelo. 7.
O cerne do mérito recursal diz respeito ao pagamento do retroativo do período correspondente relativo a supressão dos aditivos noturnos e de insalubridade, em vista da concessão da segurança que determinou à autoridade coatora que se abstenha de realizar qualquer desconto nos proventos de aposentadoria da servidora sem a observência do devido processo legal e seus corolários. 8.
Pois bem.
A apelante foi aposentada em 14 de julho de 2015, com as seguintes vantagens: a) 25% de Adicional por Tempo de Serviço; b) 20% (vinte por cento) de Adicional de Insalubridade; c) Adicional noturno, de acordo com o artigo 29, § 4º, inciso II, da Constituição Estadual e artigo 82 da Lei Complementar 122/94; e d) vantagem pessoal do art. 11, da Lei nº 6.192/91 com a incidência do adicional de insalubridade paga na atividade (Id 18249031 – Pág. 3). 9.
Posteriormente, todavia, tal ato foi retificado pela Administração, restando suprimido os adicionais noturno e de insalubridade dentre as vantagens asseguradas à impetrante por ocasião de sua aposentação (Id 18249031 – Pág. 4). 10.
Ora, a supressão unilateral do benefício, ainda que com a instauração de processo administrativo, mas sem a observância do contraditório e da ampla defesa, cerceou o direito da apelante de expor as razões pelas quais as referidas vantagens deveriam ser mantidas. 11.
Sobre o assunto, já se posicionou esta Corte de Justiça: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
RETIFICAÇÃO UNILATERAL DE ATO DE APOSENTADORIA APÓS A SUA PUBLICAÇÃO.
SUPRESSÃO DE VERBA REMUNERATÓRIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, EM QUE SEJA ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO A AMPLA DEFESA.
ILEGALIDADE.
CARACTERIZAÇÃO.
REIMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM NOS PROVENTOS DA APELADA, COM O PAGAMENTO DOS VALORES VENCIDOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
Conforme orientação pacificada no âmbito desta Corte de Justiça, a supressão de pagamento de parcela remuneratória a servidor público deve ser precedida da instauração de regular processo administrativo, conferindo-se o direito ao contraditório e à ampla defesa. (TJRN, AC n° 0815331-28.2019.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, Gab.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara, j. 31/07/2020) 12.
Além disso, esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que o ato de aposentadoria constitui ato jurídico perfeito, que não está submetido ao poder de autotutela da Administração, o que evidencia, também, a necessidade de instauração de procedimento específico, com a garantia do contraditório.
Nessa linha: “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO, ADMINSTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ.
SERVIDOR PÚBLICO QUE TEVE SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA REDUZIDOS POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO.
RESTABELECIMENTO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA CONFORME O ATO ORIGINÁRIO DE APOSENTAÇÃO.
GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.” (TJRN, RN e AC n° 2015.010929-4, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, j. 13/11/2015) 13.
Dessa forma, entendo pela ilegalidade da retificação do ato de aposentadoria, sem a garantia da ampla defesa e do contraditório para à parte apelante. 14.
A teor do Enunciado nº 2712 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, a repercussão financeira em ação de natureza mandamental deve ser da implantação retroagindo à data da impetração do respectivo mandamus. 15.
Nesse sentido, é o precedente desta Segunda Câmara Cível: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
TÉCNICA DE ENFERMAGEM.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
HIPÓTESE DO ART 1.013, § 3º I DO CPC.
PRETENSÃO DE PERCEBER VALORES RELATIVOS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RETROATIVOS À DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM 20% DO SALÁRIO BASE DA IMPETRANTE.
PROVAS DE QUE AS CONDIÇÕES DE TRABALHO EM PERÍODO ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO AUTORIZAVAM O PAGAMENTO DO ADICIONAL.
PAGAMENTO DEVIDO A PARTIR DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS.
ENUNCIADO Nº 271 DA SÚMULA DO STF.
RECURSO PROVIDO.” (TJRN, AC nº 0828236-07.2015.8.20.5001, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 06/09/2018) 16.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos, para negar provimento ao reexame necessário e dar provimento ao apelo, no sentido de determinar o pagamento do retroativo referente aos adicionais noturno e de insalubridade da data do ajuizamento do mandamus até a data da efetiva implantação. 17.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 18. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803471-64.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de julho de 2023. -
15/05/2023 11:13
Conclusos para decisão
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10/05/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 01:34
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 14:43
Determinada Requisição de Informações
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09/03/2023 11:07
Conclusos para decisão
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09/03/2023 11:07
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 11:47
Recebidos os autos
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14/02/2023 11:47
Conclusos para despacho
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14/02/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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