TJRN - 0802016-98.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
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Polo Passivo
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802016-98.2022.8.20.5300 Polo ativo ANTONIO JOCELIO OLIVEIRA TEIXEIRA Advogado(s): ODAIR FERREIRA DA SILVA Polo passivo MPRN - 08ª Promotoria Mossoró e outros Advogado(s): Apelação Criminal nº 802016-98.2022.8.20.5300 Origem: 2ª Vara Criminal de Mossoró Apelante: Antônio Jocélio Oliveira Teixeira Advogado: Odair Ferreira da Silva (OAB/RN 16.051) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06). ÉDITO PUNITIVO.
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA USO PESSOAL (ART. 28 DA LAD).
MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS A PARTIR DO FLAGRANTE E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
SUBSÍDIOS BASTANTES A REVELAR MERCANCIA.
TESE IMPRÓSPERA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 5ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Antônio Jocélio Oliveira Teixeira em face da sentença da Juíza da 3ª VCrim de Ceará - Mirim, a qual, na AP 0801296-41.2021.8.20.5600, onde se acha incurso no art. 33, caput da Lei 11.343/06, lhe imputou 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão em regime fechado, além de 715 dias-multa (ID 20328975). 2.
Segundo a Exordial, “... no dia 05 de maio de 2022, por volta das 12h, na Rua Pedro Velho, 2390, nesta cidade de Mossoró/RN, o denunciado teria em depósito, para disseminação, 68 (sessenta e oito) pedras da droga popularmente conhecida como “crack”, sem autorização e em desacordo com determinação legal.
Durante o cumprimento do referido mandado, os Policiais encontraram a mencionada quantidade de droga fracionada em pedaços embrulhados para a comercialização, além de outros itens indicativos do tráfico de drogas: a quantia de R$ 79,75 fracionada em cédulas de R$ 2, R$ 5, R$ 20 e R$ 50,00, bem como em moedas; 1 (uma) balança de precisão; vários sacos de dindim; 1 (uma) arma de fogo e munições...”. 3.
Sustenta, exclusivamente, ausência de provas acerca da mercancia de entorpecentes, devendo a conduta ser desclassificada para o art. 28 da LAD (ID 20328980). 4.
Contrarrazões insertas no ID 20328989. 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 20397577). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Com efeito, da realidade dos autos se denota a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, a partir do Auto de Apreensão (ID 17507833,13), do Laudo Preliminar (ID 17507833, 11) e do Exame Químico (ID 20328971, págs. 1-2), apontando 20 porções de cocaína (8,4g), apetrechos, arma de fogo, além dos depoimentos colhidos em juízo. 10.
Por oportuno, transcrevo fragmento do depoimento do responsável pelo cumprimento do mandado, ratificando os fatos descritos na peça acusatória (ID 20356424): Ailson Rodrigues dos Santos “... disse que cumpriu um mandado de busca na residência de Antônio Jocélio, referente a tráfico de drogas; que a porta da casa estava aberta e esposa do acusado colocava roupas para secar; que o acusado estava sentado em um colchão na sala; que informaram ao acusado sobre o cumprimento do mandado de busca e o alertaram sobre a possibilidade de colaborar previamente com a investigação; que na ocasião o acusado indicou, espontaneamente, que tinha drogas guardadas no armário da sua cozinha...”. 11.
Em casos desse jaez, aliás, uma vez harmônicos e coerentes a narrativa dos Policiais, inclusive ancorados em outros elementos, cogente o édito condenatório, na esteira dos precedentes do STJ: “...
O TJSP condenou o recorrente pelo delito de associação para o tráfico com base nos elementos de provas colhidos nos autos.
Houve prova judicial da prática delitiva, considerando os depoimentos dos policiais, restando consignado que o depoimento do recorrente em juízo ficou isolado nos autos e em desacordo com seu próprio depoimento na fase policial. 2.
Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese...” (AgRg em REsp 1.926.887/SP, Rel.
Min.
JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. em 19/04/2022, DJe 25/04/2022). 12.
Outrossim, as circunstâncias do flagrante (entorpecentes embalados de forma individual, existência de quantia em dinheiro de forma fracionada, balança e precisão, aram e munições), demonstram, inequivocamente, a prática da mercancia, conforme relatou a Juíza a quo (ID 20328975): “...
No caso em análise, nota-se que o acusado Antônio Jocélio Oliveira Teixeira guardava, de fato, uma pequena quantidade de drogas em sua residência, totalizando 8,4 g (oito gramas e quatro decigramas) de crack, o que poderia, se analisado individualmente, caracterizar o uso de drogas.
Depreende-se dos autos, entretanto, que a droga em questão estava embalada em 68 (sessenta e oito) pequenas porções, o que, somado à apreensão de uma balança de precisão e pequenos sacos plásticos, instrumentos característicos da comercialização de drogas, afastam a possibilidade de destinação ao uso.
Para além disso, importa ressaltar que tanto o réu, no âmbito do seu interrogatório, quanto a testemunha Márcio Severo da Costa, em sua oitiva, foram claros ao destacar que Antônio Jocélio não era usuário de drogas.
Nesse aspecto, o acusado inclusive detalha que está “limpo” há mais de cinco anos.
Corroborando com as informações prestadas, o policial Ailson Rodrigues dos Santos também é claro ao atestar que o acusado não demonstrava estar sob efeito de qualquer entorpecente no momento do cumprimento de mandado de busca e apreensão realizado em sua residência (ID 87157141, minutagem 03:41).
Sendo assim, considerando que a análise do caso concreto indica que existem diversos elementos característicos da traficância, como balança de precisão, sacos plásticos e o acondicionamento da droga apreendida, o que corrobora com o relato uníssono das testemunhas e do acusado no sentido de que ele não seria usuário de drogas, resta inviabilizada a desclassificação da conduta para posse de drogas destinada ao uso pessoal.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei 11.343/06, pleiteado pela Defesa de Antônio Jocélio Oliveira Teixeira...”. 13.
Assim também se pronunciou o órgão ministerial (ID 20288253): “...
Ressalte-se que, conforme descreve o Auto de Exibição e Apreensão citado alhures, foram apreendidas 68 (sessenta e oito) pedras da droga popularmente conhecida como “crack” e a importância de R$ 79,75 (setenta e nove reais e setenta e cinco centavos) em dinheiro fracionado em cédulas de R$ 2, R$ 5, R$ 20 e R$ 50,00, bem como em moedas; 1 (uma) balança de precisão; vários sacos de dindim; 1 (uma) arma de fogo e munições (ID 17507833, págs. 13-14).
Mais ainda, para que se concretize a prática do delito de tráfico de entorpecentes, é prescindível que o agente seja surpreendido no momento da mercancia, uma vez que o tipo penal previsto no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 é um crime de múltiplas condutas, bastando que se pratique qualquer das figuras constantes do núcleo do tipo para restar configurada a prática delituosa...”. 14.
Daí, inconteste o manancial probante, não há de se falar em mero uso (art. 28 da LAD). 15.
Destarte, em consonância com a 5ª PJ, desprovejo o Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802016-98.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
05/12/2022 19:34
Recebidos os autos
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05/12/2022 19:34
Conclusos para despacho
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05/12/2022 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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