TJRN - 0808333-05.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808333-05.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO DE CASTRO SILVA ADVOGADO: CAROLINE DE FIGUEIREDO FEITOSA RIBEIRO RECORRIDO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF) ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA E OUTROS DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração (Id. 30866388) e de agravo em recurso especial (Id. 31186272), opostos em face de decisão (Id. 30629208) que realizou o juízo de admissibilidade dos recursos especiais, a qual inadmitiu o recurso de Id. 28589033 e admitiu o recurso especial de Id. 28881290.
Contrarrazões não apresentadas aos aclaratórios (Id. 31756837).
Contrarrazões apresentadas ao AResp (Id. 31759233). É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. 30866388) Em seus aclaratórios, alega contradição na parte conclusiva da fundamentação em que se registrou que o recurso especial fora admitido, mas no dispositivo constou que o recurso havia sido inadmitido.
De fato, assiste razão à embargante.
Compulsando os autos, constata-se a existência de contradição material na decisão de Id. 30629208, uma vez que, embora na fundamentação tenha sido expressamente consignado a admissão do recurso especial interposto, o dispositivo final registra equivocadamente a inadmissão do apelo.
Tal incongruência entre os fundamentos e a conclusão da decisão caracteriza vício sanável por meio de embargos de declaração, conforme disposto no art. 1.022, I, do CPC.
Diante desse cenário, a fim de sanar a contradição e evitar alegações futuras de nulidade ou prejuízo processual, determino a retificação do dispositivo da decisão de Id. 30629208, que passará a constar com a seguinte redação: Onde se lê: Posto tudo isso, INADMITO o recurso especial de Id. 28589033 e INADMITO o recurso especial de Id. 28881290.
Leia-se: Posto tudo isso, INADMITO o recurso especial de Id. 28589033 e ADMITO o recurso especial de Id. 28881290.
Ante o exposto, conheço e acolho os presentes aclaratórios.
Remetam-se os autos à instânca superior.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID. 31186272).
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC).
CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração e, por força do agravo em recurso especial, determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil (CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/10 -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0808333-05.2023.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de maio de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
06/05/2025 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Recorrida, para contrarrazoar(em) o(s) Embargos de Declaração, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 05 de maio de 2025 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0808333-05.2023.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 20 de janeiro de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808333-05.2023.8.20.5001 Polo ativo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JUNIOR Polo passivo MARIA DA CONCEICAO DE CASTRO SILVA Advogado(s): CAROLINE DE FIGUEIREDO FEITOSA RIBEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0808333-05.2023.8.20.5001 EMBARGANTE/EMBARGADA: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JÚNIOR.
EMBARGANTE/EMBARGADA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE CASTRO SILVA ADVOGADO: CAROLINE DE FIGUEIREDO FEITOSA RIBEIRO RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO FIRMADO POR PESSOA INCAPAZ SEM A PARTICIPAÇÃO DA CURADORA.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM FORMA SIMPLES.
RECONHECIMENTO DE DIVERGÊNCIA NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por MARIA DA CONCEIÇÃO DE CASTRO SILVA e pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF) contra acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor em contrato de empréstimo celebrado com entidade fechada de previdência complementar.
A embargante FUNCEF alegou omissão quanto à inaplicabilidade do CDC a tais contratos.
MARIA DA CONCEIÇÃO DE CASTRO SILVA, por sua vez, buscou correção de erro material na fixação dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de empréstimo firmados entre entidade fechada de previdência complementar e seus participantes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de declaração visam sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais das decisões judiciais, conforme previsto no Código de Processo Civil. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 563, estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável apenas a entidades abertas de previdência complementar, sendo inaplicável aos contratos com entidades fechadas. 5.
O contrato de empréstimo em questão foi celebrado com uma entidade fechada de previdência complementar (FUNCEF), cuja regulamentação está prevista na Lei Complementar n. 109/2001, afastando-se, portanto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Em observância ao princípio da boa-fé objetiva, o negócio jurídico é declarado nulo, nos termos do art. 166, I, do Código Civil, considerando que foi celebrado com pessoa vulnerável e incapaz, sem a devida participação da curadora, o que constitui violação dos deveres de lealdade e transparência. 7.
A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer na forma simples, uma vez que o fundamento para a devolução em dobro foi a aplicação equivocada do Código de Defesa do Consumidor, afastada no presente caso. 8.
Corrige-se a divergência na fixação dos honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Tese de julgamento: “1.
O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável aos contratos firmados entre entidades fechadas de previdência complementar e seus participantes, devendo tais relações jurídicas ser regidas pela legislação civil e previdenciária pertinentes. 2.
Empréstimos celebrados com pessoas incapazes sem a participação do curador são nulos, nos termos do art. 166, I, do Código Civil, por violação ao princípio da boa-fé objetiva. 3.
A restituição de valores pagos indevidamente, quando afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deve ser feita de forma simples. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, I; 186; 927; CPC; Lei Complementar n. 109/2001, art. 31, § 1º; Súmula 563 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 563; entendimento consolidado quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a entidades fechadas de previdência complementar.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração opostos por MARIA DA CONCEIÇÃO DE CASTRO SILVA, acolhendo-os.
Pela mesma votação, conhecer dos embargos declaratórios opostos por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF) e acolhê-los, com efeitos infringentes, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF) e por MARIA DA CONCEIÇÃO DE CASTRO SILVA contra o acórdão desta Segunda Câmara Cível que, em Turma, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF).
Em suas razões, a embargante FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF) alegou que há vício a ser sanado no acórdão embargado, aduzindo que suscitou nas razões do recurso de apelação a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, dada a incidência da Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça.
Destacou que “constitui entidade fechada de previdência sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, criada com o objetivo de administrar o plano complementar de seus empregados, sujeitando-se às normas de sua regência.
Salientou que “as entidades fechadas não estão submetidas ao CDC nas suas relações contratuais com participantes e assistidos, já que não há relação de consumo”.
Requereu o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja suprida a omissão apontada.
E, por fim, suscitou a incidência da Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça para fins de prequestionamento.
Em contrarrazões, MARIA DA CONCEIÇÃO DE CASTRO SILVA refutou os argumentos dos embargos de declaração opostos pela parte adversa, aduzindo que o acórdão está devidamente fundamentado, tendo em vista a observância às questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da demanda.
Atribuiu-lhes caráter protelatório e pugnou por sua rejeição.
Já nas razões dos embargos que opôs, MARIA DA CONCEIÇÃO DE CASTRO SILVA requereu tão somente a correção de inexatidão material, alegando a existência de divergência entre o numeral e a sua escrita por extenso, no que se refere à majoração dos honorários sucumbenciais. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios.
Os embargos de declaração são o recurso através do qual as partes buscam sanar supostos vícios constantes das decisões judiciais, quando verificada qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, objetivando novo pronunciamento, complementando-as ou esclarecendo-as.
A propósito da questão, Machado Guimarães afirma: Corrige-se a obscuridade mediante a declaração ou interpretação da fórmula da sentença; corrige-se a omissão, complementando a sentença, isto é, agregando-lhe, acrescentando-lhe um novo elemento e, portanto, modificando-a; corrige-se a contradição por via da adaptação (e, portanto, da modificação) de um dos elementos da sentença ao outro que lhe é contraditório, ou, ainda, por via da eliminação de um dos elementos entre si contraditórios. (In Estudos de Direito Processual Civil.
São Paulo: Jurídica e Universitária, p. 146-147).
Ao analisar o acórdão embargado, verifica-se, de fato, a existência de omissão, especialmente no tocante à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de entidades fechadas de previdência complementar, como ocorre no caso em tela.
Identificada a omissão, passa-se à sua respectiva correção.
Segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 563: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. (destaques acrescidos) Observa-se, assim, que as disposições do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam à hipótese dos autos, pois a embargante é uma entidade de previdência complementar fechada, organizada sob a forma de fundação ou sociedade civil, nos termos do art. 31, §1º, da Lei Complementar n. 109/2001, sem comercialização de seus benefícios ao público em geral.
Importante registrar que, embora o objeto dos contratos em análise seja o empréstimo, e não uma relação previdenciária em si, o Código de Defesa do Consumidor continua inaplicável às relações jurídicas entre entidades de previdência fechada e seus participantes ou assistidos.
Portanto, a resolução da lide deve se pautar pelas normas específicas que regem a matéria e pelos princípios de lealdade e boa-fé objetiva, que norteiam os contratos civis em geral.
Considerando-se que os empréstimos foram firmados com pessoa incapaz, sem a necessária participação da curadora, e tratando-se de pessoa idosa, com 88 anos à época da contratação, acometida de AVCI e com histórico de demência, conforme laudos médicos emitidos por especialista psiquiátrico, tais negócios jurídicos são nulos, nos termos do art. 166, I, do Código Civil.
A omissão na verificação da capacidade cognitiva da idosa para firmar os contratos, sem a ciência e participação de sua curadora, caracteriza violação ao princípio da boa-fé objetiva, que demanda das partes um comportamento honesto, leal e transparente, promovendo a confiança mútua e prevenindo abusos.
Nos termos do art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, comete ato ilícito, cabendo-lhe reparar o dano, conforme o art. 927 do mesmo diploma.
No tocante à restituição do indébito em dobro, determinada em primeira instância, considerando que tal medida teve por base a incidência do Código de Defesa do Consumidor, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes para ajustar a decisão às disposições da legislação civil pertinente, determinando que a restituição seja feita na forma simples.
Quanto à inexatidão material referente à fixação dos honorários sucumbenciais, merecem acolhimento os embargos opostos por MARIA DA CONCEIÇÃO DE CASTRO SILVA para fazer constar: Majoro os honorários advocatícios fixados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por MARIA DA CONCEIÇÃO DE CASTRO SILVA, acolhendo-os, e conheço dos embargos declaratórios opostos pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF) e acolho-os, com efeitos infringentes, para reconhecer a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à presente demanda, determinando que a restituição dos valores ocorra na forma simples. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 16 Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808333-05.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808333-05.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JUNIOR EMBARGADO: MARIA DA CONCEICAO DE CASTRO SILVA ADVOGADO: CAROLINE DE FIGUEIREDO FEITOSA RIBEIRO RELATORA: JUÍZA SANDRA ELALI (CONVOCADA) DESPACHO 1.
Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos presentes embargos de declaração. 2.
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 16/1 -
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808333-05.2023.8.20.5001 Polo ativo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JUNIOR Polo passivo MARIA DA CONCEICAO DE CASTRO SILVA Advogado(s): CAROLINE DE FIGUEIREDO FEITOSA RIBEIRO EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PARA A REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO POR PESSOA IDOSA INCAPAZ, SEM A PARTICIPAÇÃO DO CURADOR.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
OCORRÊNCIA DE DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO FORNECEDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
In casu, deve ser mantida a sentença, posto que há nos autos comprovações suficientes de que a apelada não possuía o discernimento necessário para realizar tais contratações, particularmente por sua idade elevada ao tempo da contratação, comprometendo a sua renda e o seu sustento. 2. É devida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, à luz da nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (Tema 929). 3.
O valor fixado a título de indenização deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 4.
Precedente do TJRN (AC nº 0819872-36.2021.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, J. em 16/02/2023; AC nº 0804781-76.2021.8.20.5300, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/08/2023). 5.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Decidem os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal (Id. 25043921), que, nos autos da Ação de Anulação de Contratos c/c Obrigação de Fazer c/c Desconstituição de Débito c/c pedido de Indenização para a Reparação de Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0808333-05.2023.8.20.5001), proposta em seu desfavor por MARIA DA CONCEIÇÃO DE CASTRO SILVA, julgou procedente a demanda, declarando a inexistência dos contratos questionados nos autos, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como condenando a apelante ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 2.
No mesmo dispositivo, em razão da sucumbência, condenou a FUNCEF ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 3.
Em suas razões recursais (Id. 25043936), a parte apelante requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença, reconhecendo a validade dos contratos celebrados, ao argumento de que a autora não comprovou a incapacidade à época da assinatura do contrato.
Pugnou, ainda, pela exclusão da condenação em danos morais. 4.
Sentença de embargos de declaração no sentido de fixar o marco inicial dos juros e da correção monetária (Id. 25043932). 5.
Nas contrarrazões (Id. 25043941), a apelada refutou a argumentação do apelo interposto e, ao final, pediu pelo seu desprovimento. 6.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público por ter observado que o mesmo não atuou em ações desse jaez sob a afirmação de ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito. 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço da apelação cível. 9.
Cinge-se o apelo à pretensão de modificar a decisão de primeiro grau para reconhecer a legalidade dos contratos de empréstimos celebrados. 10.
Desde logo, imperativo consignar que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, pois se trata de relação de consumo, de forma que as cláusulas contratuais não poderão colocar o consumidor em desvantagem, nos termos do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. 11.
Do compulsar dos autos, verifica-se que foram realizados empréstimos em nome da apelada, contudo, constata-se que se trata de pessoa idosa, com 88 anos à época da contratação, acometida de AVCI, apresentando histórico de demência, conforme laudos médicos emitidos por médica psiquiátrica (Id. 25043871). 12.
Dá análise dos laudos acostados, denota-se que a parte apelada não possui capacidade de exprimir a sua vontade, tendo sido julgada procedente a ação de interdição nº 0859482-79.2019.8.20.500, nomeando GULNAR DE CASTRO SILVA MENEZES, sua filha, como curadora. 13.
Na sentença de primeiro grau, o magistrado a quo assim fundamentou: "No caso em tela, além da contratação supostamente ter se dado por simples login e senha, deve ser considerado também a elevadíssima idade da autora na época dos fatos e a circunstância de que há indícios de que a requerente, por ocasião da época da alegada contratação, a autora já se encontrava com sua capacidade mental comprometida.
A conclusão deste Juízo, por conseguinte, é de que a autora não fez as contratações dos empréstimos 300000852740 e n. 300000881249." 14.
In casu, no mesmo sentido alinho o meu entendimento, razão pela qual deve ser mantida a sentença, posto que há nos autos comprovações suficientes de que a apelada não possuía o discernimento necessário para realizar tais contratações, particularmente por sua idade elevada ao tempo da contratação, comprometendo a sua renda e o seu sustento. 15.
Nesse cenário, colaciono precedentes desta Corte de Justiça, inclusive de minha relatoria: "EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARMENTE: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO.
CESSÃO DE DIREITOS DE CRÉDITO A TERCEIRO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PROPOSTA DE ADESÃO CELEBRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
MÉRITO: SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE CONTRATUAL, INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E REPARAÇÃO MORAL.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADO COM PESSOA INCAPAZ.
INTERDIÇÃO JUDICIAL DECLARADA DEPOIS DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM A INCAPACIDADE DA CONSUMIDORA JÁ EXISTENTE AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO CONTRATO DESDE A SUA ORIGEM.
RESPONSABILIDADE CIVIL EVIDENCIADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CIÊNCIA ACERCA DA INCAPACIDADE ABSOLUTA DA AUTORA NA DATA DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADOS.
REPARAÇÃO MORAL AFASTADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Comprovada que a incapacidade da consumidora já existia ao tempo da contratação, o contrato de alienação fiduciária firmado pode ser anulado desde a sua origem, razão pela qual as consequências e os prejuízos são de responsabilidade da instituição financeira. - O fato de a consumidora ter contratado antes da interdição judicial, por si só, não serve de premissa para o acolhimento do pleito indenizatório por dano moral, quando não for possível ter a ciência acerca da incapacidade absoluta, que ainda não havia sido declarada na data da celebração da avença, e, se, pela descrição dos fatos, não se verifica abalo à honra que produza humilhação ou sofrimento na esfera da dignidade." (APELAÇÃO CÍVEL, 0819872-36.2021.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 21/02/2023) "EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
APELADO APOSENTADO POR INVALIDEZ.
DIAGNÓSTICO DE DOENÇA PSIQUIÁTRICA.
CONTRATOS CELEBRADOS POR PESSOA INCAPAZ.
NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO MEDIANTE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NULIDADE DO CONTRATO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.1.
In casu, deve ser mantida a sentença posto que a época da contratação dos empréstimos o apelado já não tinha discernimento para realizar tais contratações, comprometendo a sua renda e o seu sustento.2.
Precedente do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0819872-36.2021.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 21/02/2023)3.
Recursos conhecidos e desprovidos." (APELAÇÃO CÍVEL, 0804781-76.2021.8.20.5300, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/08/2023, PUBLICADO em 20/08/2023) 16.
Quanto à repetição do indébito, deve a restituição ocorrer em dobro na forma do art. 42, do CDC, em virtude da quebra da boa fé, ante o dever da apelante de tomar os devidos cuidados quando da contratação do serviço, tendo em vista que era de fácil percepção a falta de capacidade da parte apelada em razão de sua idade elevada.
Logo, aplicável a tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do AgInt no Agravo em Especial nº 1777647 – DF (2020/0274110-1).
Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIALETICIDADE.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
OCORRÊNCIA.
REVISÃO DE FATOS.
DESNECESSIDADE.
CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA ANTERIOR A 30/03/2021 E RELATIVA A CONTRATO PRIVADO.
MÁ-FÉ.
NECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Em virtude da impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, é devido o conhecimento do agravo em recurso especial. 2.
No caso dos autos, é prescindível o reexame fático-probatório, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, pois todas as circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso especial foram delineadas no acórdão recorrido. 3.
Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 4.Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 5.
Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado (contratos bancários) foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, não foi aplicada a tese naquele fixada, sendo confirmada a devolução simples dos valores cobrados. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 1777647 / DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, T4 – Quarta Turma, j. 11/10/2021) 17.
No que concerne ao pleito de afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que, de igual modo, deve ser mantida a sentença a quo, como passo a expor. 18.
A respeito de ato ilícito e sua consequente reparação, preconizam os arts. 186 e 927, ambos do Código Civil: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." 19.
Com isso, restou evidente a prática de ato ilícito (Art. 186 do Código Civil) pelo réu/apelante, vez que descontou indevidamente da previdência social da parte apelada valores referentes a empréstimos sem a observância da capacidade plena da idosa, ocasionando transtornos de ordem moral. 20. É certo que, no momento da fixação do dano moral, deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. 21.
O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 22.
In casu, entendo que o valor fixado na primeira instância para compensar o abalo moral experimentado pela parte apelada, reputa-se como adequado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 23.
Por todo o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao apelo. 24.
Majoro os honorários advocatícios fixados em 2% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. 25.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 26. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 16/1 Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808333-05.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de junho de 2024. -
28/05/2024 16:02
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 16:02
Distribuído por sorteio
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 99135-0652 Processo n.º 0808333-05.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DA CONCEICAO DE CASTRO SILVA Réu: Fundação dos Economiários Federais Funcef SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração interpostos por MARIA DA CONCEICAO DE CASTRO SILVA, em face da sentença proferida no id 110096086 nos quais alega a existência de omissão na sentença guerreada ao não fixar os marcos iniciais de incidência dos juros e da correção monetária e também não fixar o índice a ser adotado na atualização monetária da condenação.
Regularmente intimado, o embargado apresentou suas contrarrazões no id 112284275 defendendo a inexistência de omissão e pugnando pela rejeição dos presentes embargos. É o que importa relatar.
Passa-se à decisão.
II.
FUNADEMENTAÇÃO Inicialmente há de se destacar que os embargos, por haverem sido interpostos dentro do quinquídio legal, encontram-se tempestivos, na forma do art. 49 da Lei n° 9.099/95, permitindo-se o prosseguimento da análise dos seus termos. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Com efeito, se a real função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente ao aperfeiçoamento da decisão, não se pode admitir que, por meio desse recurso, a parte obtenha a modificação substancial da decisão atacada.
Compulsando as razões expostas, concluo que assiste razão ao Embargante quando alude a necessidade de fixar os marcos iniciais de incidência dos juros e da correção monetária e também não fixar o índice a ser adotado na atualização monetária da condenação, dando maior clareza à decisão proferida.
III.
DISPOOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos, alterando a sentença proferida, para que o dispositivo sentencial passe a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, JULGO OS PEDIDOS PROCEDENTES EM PARTE para: a) declarar inexistentes os contratos 300000852740 e nº 300000881249, determinando a exclusão das cobranças referentes a estes contratos; b) condenar a requerida a devolver em dobro todas as quantias descontadas do contracheque da autora em razão dos contatos declarados inexistentes, nos termos do art. 42 do CDC, devendo ser compensado com o total apurado o valor creditado na conta da autora, em valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Sobre os valores a serem devolvidos, devem incidir juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e de correção monetária pelo INPC, a contar da data de distribuição da ação. c) condeno a requerida a pagar à autora indenização moral de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigidos monetariamente desde hoje e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) contados da data do primeiro desconto indevido e correção monetária pelo INPC a contar da publicação da sentença. d) por fim, condeno a requerida nas custas e em honorários sucumbenciais de 10% do valor da condenação.” Mantenho os demais termos da sentença.
Intime-se as partes.
Natal/RN, 24 de fevereiro de 2024.
AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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