TJRN - 0838629-10.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 09:43
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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30/10/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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28/10/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
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28/10/2023 12:58
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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03/10/2023 03:20
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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03/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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03/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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29/09/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0838629-10.2023.8.20.5001 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA REQUERENTE: JOAO PEDRO DO NASCIMENTO REQUERIDA: MARIA LUCIA DINIZ SENTENÇA Trata-se de Ação de Curatela ajuizada por JOÃO PEDRO DO NASCIMENTO, devidamente qualificado, através de advogado, requerendo a sua nomeação para o encargo de curador de MARIA LUCIA DINIZ, igualmente qualificada.
O Requerente noticiou o falecimento da curatelanda, juntando a respectiva Certidão de Registro de Óbito no Id. 107442316.
Ocorrendo o óbito da pessoa em situação de curatela, deverá o Juiz extinguir o processo sem resolução do mérito, tendo em vista a natureza de intransmissibilidade da ação.
Isto posto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Custas suspensas.
Não há necessidade de prestação de contas, visto que a curatela provisória não chegou a ser concedida.
Proceda-se à baixa e arquive-se o feito.
P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
26/09/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:59
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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25/09/2023 11:03
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 11:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/09/2023 23:53
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 15:19
Juntada de Petição de petição de extinção
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14/09/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 10:47
Conclusos para despacho
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13/09/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 11:23
Conclusos para despacho
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08/09/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 01:06
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 10:09
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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27/07/2023 10:03
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº 0838629-10.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOAO PEDRO DO NASCIMENTO REQUERIDO: MARIA LUCIA DINIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de Ação de Curatela proposta por JOÃO PEDRO DO NASCIMENTO, já qualificada, por seu advogado devidamente habilitado, em face de MARIA LUCIA DINIZ, também qualificado, alegando as razões e os fundamentos expostos na inicial de Id. 103475245.
O Juízo da Vara de Família e Sucessões não é competente para processar e julgar pedidos de interdição de incapazes.
Deve ser esclarecido, ainda, que essa espécie de incompetência em razão da matéria é absoluta e pode ser conhecida pelo magistrado de ofício sem provocação de qualquer das partes em litígio, o que pode se dar a qualquer tempo e grau de jurisdição. É importante ressaltar que o reconhecimento da incompetência absoluta do órgão julgador importa a remessa imediata do processo ao juízo competente, com a invalidação dos atos decisórios pretéritos, preservando-se os demais em observância aos princípios da brevidade e da economia processual.
Diante do exposto, com base na Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte (Lei Complementar nº 643/2018), reconheço a incompetência absoluta deste Juízo de Direito da 9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, em razão da matéria, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, declinando os poderes para processar e julgar a presente ação para um dos Juízos Cíveis Especializados em matéria de Interdição e Curatela desta Comarca.
Finalmente, determino que a lide seja redistribuída para o Juízo Competente.
Notifique-se o Representante do Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 24 de julho de 2023.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 11:32
Conclusos para decisão
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25/07/2023 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 23:22
Declarada incompetência
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17/07/2023 11:59
Conclusos para decisão
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17/07/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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