TJRN - 0100904-66.2016.8.20.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 13:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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20/09/2023 13:20
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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23/08/2023 00:18
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:09
Decorrido prazo de LENNIO MAIA MATTOZO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:08
Decorrido prazo de ROMULO DE SOUSA CARNEIRO em 22/08/2023 23:59.
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05/08/2023 13:52
Juntada de Petição de ciência
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02/08/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 00:13
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Cornélio Alves Apelação Cível nº 0100904-66.2016.8.20.0153 Apelante: Ministério Público do RN – Promotoria de São José do Campestre Apelado: Régio Luciano Xavier Alves e outros Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte por meio da Promotoria de São José do Campestre/RN em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de São José do Campestre/RN que, nos autos da “Ação Civil de Improbidade Administrativa” ajuizada em desfavor de Régio Luciano Xavier Alves e outros, julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos (ID. 19257070): Ante todo o exposto, com fulcro nas disposições do art. 23 da Lei 8.429/1992, reconheço a incidência da PRESCRIÇÃO para SIONE FERREIRA DE SOUZA OLIVEIRA, MARCOS LUÍS COELHO, RÉGIO LUCIANO XAVIER ALVES e EMPRESA CRUZ DE PESCADOS LTDA. com relação às sanções previstas no art. 12, II e III da Lei 8.429/1992.
Sem custas, nem honorários.
Sem remessa necessária nos termos do Art. 17-C, inciso VII, § 3º da LIA.
Arquivem-se os autos com o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Irresignado com o aludido veredito, o Ministério Público dele recorreu, argumentando, em resumo, que o novo regime prescricional inaugurado pela Lei nº 14.230/2021 é irretroativo.
Requereu, ao final o acolhimento do seu recurso, com a consequente reforma do édito atacado e devolução do feito à origem para a continuidade da instrução.
Contrarrazões aos IDs. 19257077 e 20135819.
Instado a se pronunciar, a 15.ª Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório.
Inicialmente, destaque-se caber ao Relator dar provimento ao recurso nos moldes da disposição consoante do art. 932, do CPC 2015 abaixo transcrito (grifos acrescidos): Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A hipótese em testilha, consigne-se, amolda-se perfeitamente à disposição supra, sendo impositivo, pois, o provimento da Apelo.
Com efeito, vê-se que magistrado de piso entendeu pela possibilidade de aplicação retroativa do regime prescricional introduzido na Lei de Improbidade Administrativa pela Lei nº 14.230/2001.
Recentemente, contudo, veio a Corte Suprema a se pronunciar sobre a matéria, oportunidade na qual compreendeu pela não incidência do novo regramento para interregno anterior à sua vigência.
Eis o conteúdo das teses consagradas no precedente vinculante referido (grifos acrescidos): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei” Deveras, o resultado de improcedência na origem viola o veredito acima, razão pela qual deve o decisum ser revogado, com o retorno dos autos à origem, para que um novo seja prolatado, desta feita em observância ao julgamento da Corte Suprema.
Ante o exposto, com esteio no art. 932, V, do Código de Processo Civil, conheço e dou provimento ao Apelo para, reformando o comando vergastado, afastar a ocorrência da prescrição, e ordenar o retorno do caderno processual à primeira instância para regular processamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após a preclusão recursal, devolvam-se ao Juízo de origem.
Natal/RN, data do registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
20/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 13:40
Conhecido o recurso de Ministério Público do Rio Grande do Norte - Promotoria de São José do Campestre e provido
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12/07/2023 11:00
Conclusos para decisão
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12/07/2023 10:59
Juntada de Certidão
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06/07/2023 11:46
Juntada de Petição de parecer
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27/06/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 01:11
Decorrido prazo de LENNIO MAIA MATTOZO em 26/06/2023 23:59.
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26/06/2023 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2023 01:36
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 08:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/05/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 12:08
Conclusos para decisão
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12/05/2023 10:16
Juntada de Petição de parecer
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02/05/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 15:11
Recebidos os autos
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26/04/2023 15:11
Conclusos para despacho
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26/04/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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